quarta-feira, 18 de novembro de 2015

Direito do Trabalho II - Jornada de Trabalho

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO DO TRABALHO II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 1 – JORNADA DE TRABALHO.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: DIREITO DO TRABALHO de Renato Saraiva.

1 – JORNADA DIÁRIA, SEMANAL E TURNOS INITERRUPTOS DE REVEZAMENTO: Maurício Godinho Delgado conceitua jornada de trabalho como sendo o lapso temporal em que o empregado se coloca à disposição do empregador para que assim possa cumprir o estabelecido no contrato de trabalho.
A jornada de trabalho repercute de forma muito importante no direito do trabalho, seja porque é através de tal jornada que é possível determinar o salário do empregado, seja porque é através de tal jornada que repercute em doenças ao empregado.
A jornada de trabalho é tema tão importante que a nossa Constituição lembrou de salvaguardar tal tema, determinando que a jornada não seja superior a 8 horas diárias e 44 semanais, contudo, o sistema de revezamento poderá ser feito, desde que tenha um acordo coletivo com a classe, dessa forma será permitido o esquema de 12 por 36.
Temos por fim o trabalho por turnos ininterruptos, esse tipo de trabalho hoje funciona com 6 horas, não podendo o trabalhador laborar por mais de 6 horas sem parar em regime de turno, isso graças ao fato que tal regime é muito prejudicial ao trabalhador, sendo que se em acordo coletivo ficar determinado que o turno será superior a 8 horas, a 7ª e 8ª hora não valerá como extra (OJ 360, TST).
2 – FORMAS DE PRORROGAÇÃO DA JORNADA: A lei só admite duas formas de jornada de trabalho, 8 horas por dia e 44 semanais ou 6 horas de forma ininterruptas, qualquer jornada diferente dessas será considerada como prorrogação da jornada de trabalho, tal prorrogação se dará das seguintes formas:
Mediante acordo escrito, individual ou coletivo, desde que não exceda 2 (duas) horas, sendo cada hora acrescida de no mínimo 50% (Art. 59, CLT). Em caso de fixação de jornada inferior a estabelecida pela Constituição (8 horas diárias), o que for excedente também ficaria sujeito a tal remuneração.
Sobre o tema, o TST editou duas súmulas vinculantes, a primeira diz que os valores das horas extras integram o salário (Súmula 376, TST), outra diz que o empregado que recebe tais hora de forma habitual por mais de um ano, não pode ter tal benefício cortado sem uma indenização. O ônus do registro da prova da jornada de trabalho é do empregador (caso a empresa tenha mais de 10 funcionários) (Súmula 338, TST).
Com relação ao trabalhador comissionado que trabalha com horas determinadas, cada hora excedente deverá ser remunerada com no mínimo 50% da hora normal, contudo, o trabalhador não fará jus ao valor da hora, tendo em vista que a comissão já paga essa hora, o valor do cálculo será levado em consideração as comissões recebidas no mês e as horas efetivamente trabalhadas (Súmula 340, TST).
Sobre o banco de horas, a Constituição determina que deverá ser realizada por acordo ou convenção coletiva, contudo, a súmula 85 do TST, prevê a possibilidade de acordo individual, desde que seja escrito, tal acordo será válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário, as horas constante em tal banco não podem exceder há 44 horas semanais, ficando sujeita a remuneração de hora extra, além disso em se tratando de hora extra habitual, ficará descaracterizado o acordo de compensação.
A prorrogação em caso de força maior, não terá limite de horas, desde que o empregado seja remunerado em suas horas suplementares, em no mínimo 50%, em caso de prorrogação para atender a realização ou conclusão de serviço inadiável, o limite será de 12 (doze) horas semanais, fazendo o empregado jus a no mínimo 50% de adicional de hora suplementares (Art. 61, §§ 1º e 2º, CLT), por fim, temos a possibilidade de paralisação no trabalho por motivo de força maior, nesse caso o empregador poderia acrescer o horário de trabalho para 10 (dez) horas diárias, não excedendo em 45 dias no ano, afim de recuperar o tempo perdido, devendo sempre remunerar o trabalhador em no mínimo 50% (Art. 61, § 3º, CLT).
3 – EMPREGADOS EXCLUÍDOS DO CONTROLE DE JORNADA: Os empregados que exercem trabalho externo incompatível com a fixação de horário e os gerentes e diretores que exercem cargo de gestão, ficarão de fora do controle de jornada de trabalho (Art. 62, CLT), quem determinará se será possível controlar ou não o horário dos empregados é o fato de ser possível determinar o momento que começaram e terminaram o trabalho.
4 – INTERVALOS INTER E INTRAJORNADA:
4.1 Intervalo interjonada: O intervalo interjonada é aquele que existe entre o fim de uma jornada de trabalho e o início de outra, esse intervalo é deverá ser de no mínimo 11 (onze) horas (Art. 66, CLT).
As horas trabalhadas em excesso que não respeitem esse limite de descanso, deverão ser remuneradas em no mínimo 50% a mais.
4.2 Intervalo intrajornada: Esse intervalo ocorre durante a jornada de trabalho, como forma de fazer com que o funcionário descanse. Quando a jornada diária exceder de 6 horas, o trabalhador fará jus a 1 (uma) hora de descanso, podendo chegar até no máximo 2 (duas), salvo se existir acordo ou convenção coletiva (Art. 71, CLT), já quando a jornada diária exceder em 4 horas, o trabalhador fará jus a 15 minutos de descanso (Art. 71, § 1º, CLT).
Tal limite mínimo de 1 hora, poderá ser reduzido, desde que devidamente autorizado pelo Ministério do Trabalho, após visita realizada para comprovar a qualidade das instalações da empresa. Caso o horário de intervalo não seja respeitado, o empregador será obrigado a pagar a hora acrescida de no mínimo 50%, sendo que tais horas têm natureza salarial.
5 – HORAS IN ITINERE E VARIAÇÕES DE HORÁRIO: O tempo de deslocamento de casa para o trabalho e depois para casa, não será computado como jornada de trabalho, exceto se o trabalhador residir em local de difícil acesso ou sem existência de transporte público, e o empregador fornecer transporte para o empregado. As horas também podem ser geradas pela incompatibilidade entre o início e término do horário de trabalho, além disso a cobrança por parte do empregador do transporte fornecido não exclui o pagamento de tais horas, contudo, existe uma exceção no caso das micro e pequenas empresas, para estas fica assegurado um tempo que não contará como horário trabalhado.
6 – SOBREAVISO, PRONTIDÃO E USO DE BIP: O Art. 244, CLT, prevê o instituto do sobreaviso, onde o empregado fica em casa em condições de ser chamado, devendo ser suas horas de sobreaviso remuneradas em 1/3 do salário normal.
A prontidão, por sua vez, ocorre quando o empregado fica no local de trabalho, próximo ao ambiente que irá agir, nesse caso ele fará jus a uma remuneração adicional de 2/3.
A simples utilização do bit ou do telefone celular não configura hora de prontidão, isso porque o funcionário não tem afetada sua locomoção, podendo ir para onde quiser (OI 49, TST).
7 – TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL: O trabalho em regime de tempo parcial é aquele em que o empregado não trabalha mais de 25 horas semanais, sendo seu salário calculado de forma proporcional, os empregados que desejarem ingressar nesse regime, devem deixar isso de forma clara por escrito e seguir uma negociação coletiva (Art. 58-A, CLT).
Os funcionários contratados em tal regime, não poderão prestar horas extras (Art. 58-A, § 4º, CLT), com relação as férias, o trabalhador em regime parcial que trabalhar até 5 horas semanais, fará jus a 8 dias, já aqueles que trabalharem de 22 a 25 horas semanais, farão jus a no máximo 18 dias. O trabalhador não poderá converter um terço das férias em abono pecuniário.
8 – TRABALHO NOTURNO: O adicional noturno é devido aos trabalhadores urbanos que laboram entre as 22h e 5h da manhã, sendo a hora normal acrescida de 20%. Além disso, a chamada hora noturna reduzida equivale a 52min e 30s, já o trabalhador rural será acrescido 25% e seu horário é de 21h até 5h, sendo que os trabalhadores da pecuária tal intervalo é de 20h a 4h, contudo a hora noturna do trabalhador rural são 60 minutos.
O adicional pago de forma habitual integra o salário do empregado (Súmula 60).
9 – REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADOS: O repouso consiste na interrupção pelo período de 24h do trabalho do empregado, sendo o mesmo remunerado como se tivesse trabalhado.
Existem algumas situações que a lei permite o não repouso ao domingo, contudo, deverá existir uma escala de revezamento de forma que em intervalos definidos para cada categoria, ocorra que o descanso cai no domingo.
O trabalho realizado nos domingos e feriados, não compensados, serão remunerados em dobro.

terça-feira, 6 de outubro de 2015

DIREITO CIVIL V - Ações Afins aos Interditos Possessórios

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL V – DIREITO DAS COISAS I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO

FICHAMENTO 8 – AÇÕES AFINS AOS INTERDITOS POSSESSÓRIOS.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: DIREITO CIVIL BRASILEIRO VOL V de autoria de Carlos Roberto Gonçalves.

1 – AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE: São ações que buscam salvaguardar direitos sobre a posse, diferenciando-se dos interditos possessórios pelo fato de versar sobre direito ao passo que este último vislumbra a posse.
1.1 Características e natureza jurídica: A ação tem característica de ação petitória, ou seja, o autor requer o jus possidendi, nesse caso, ele adquiriu a posse jurídica, porém não tem a posse de fato, muito comum é o caso em que pessoa compra terra de terceiro e nela reside alguns moradores, nesse caso ele solicitará a ação de imissão de posse, que seguirá o rito ordinário ou sumário, a depender do valor da causa.
1.2 Imissão na posse e reivindicatória: A ação reivindicatória tem como objeto discutir o direito de posse, neste tipo de ação o proprietário não possuidor busca expelir o possuidor não proprietário de coisa que é sua. Este tipo de ação ao ser impetrada gera um espectro de defesa maior ao possuidor, uma vez que este tentará provar ser o real dono da coisa.
A reivindicatória se distingui da imissão de posse, uma vez que essa primeira busca reaver a posse ou domínio sobre determinada coisa que se perdeu, ao passo que a segunda o autor já tem a posse, buscando somente o domínio, de algo que nunca possuiu.
Na imissão, a matéria de defesa é limitada à nulidade da aquisição, ou à alegação de justa causa para retenção da coisa, pois o autor não pretende discutir a propriedade, que tem como certa, mas apenas consolidar, em concreto, o jus possidendi que adquiriu. Na reivindicatória, no entanto, o autor pede domínio e posse, podendo o réu opor-lhe toda e qualquer defesa sobre um e outra. Pode, inclusive, pleitear seja reconhecido como dono.

Pouca diferença fará para o juiz o nome da ação, uma vez que se ficar evidenciado pelo pedido ou causa de pedi que se trata na verdade de ação reivindicatória e não imissão de posse, o magistrado julgará pela primeira.
2 – AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA:
            2.1 Conteúdo e pressupostos: O (Art. 934, CPC), prevê as hipóteses que caberá ação de nunciação de obra nova, sempre com a finalidade de embargar obra que afeta o proprietário, condômino ou município.
            Poderá ser cumulado ao pedido de nunciação de obra o pedido de reparação dos danos, uma vez que não seja mais possível embargar a obra pelo fato de estar praticamente conclusa, caberá analise do segundo pedido, ou ainda um pedido de demolição.
            2.2 Legitimidade para a ação:
A ação de nunciação de obra nova compete ao proprietário ou possuidor, ao condômino e ao Município, segundo dispõe o art. 934 do Código de Processo Civil. O inciso I do aludido dispositivo legitima para a ação não só “ao proprietário ou possuidor, mas, por igual, ao usufrutuário ou qualquer outro titular de direito real de uso e fruição. Além do proprietário e dos demais já mencionados, compete a ação ao síndico, na falência; ao testamenteiro; e a certos administradores judiciais, quanto aos prédios sobre os quais se exerce a administração.

            2.3 Procedimento: O juiz poderá conceder ou não liminar, caso conceda, o proprietário será notificado para parar os trabalhos e apresentar defesa dentro de 5 (cinco) dias (Art. 803, CPC).
            O dono poderá continuar com a obra, desde que preste caução e demonstre prejuízo resultante da suspensão da obra, contudo, nunca poderá alegar isso contra obra embargada por infligir determinação de regulamentos administrativos (Art. 940, § 2º, CPC).
            2.4 Embargo extrajudicial: O embargo extrajudicial é aquele exercido por quem está sofrendo dano, em caso de obras de rápida conclusão, ele deverá ir juntamente com duas testemunhas e verbalmente falar que está embargando a obra.
Constituem pressupostos da nunciação extrajudicial: a) obra já iniciada, uma vez que se visa obstar a sua continuidade; b) obra inacabada, tendo em vista que a demolitória e a indenizatória são as ações adequadas para os casos em que a obra se encontra finda ou em fase de conclusão; c) urgência na paralisação (periculum in mora); d) notificação verbal, perante duas testemunhas, do proprietário ou, em sua falta, do construtor da obra; e) ratificação em juízo, requerida dentro de três dias do ato consumado, sob pena de cessar o efeito do embargo.

3 – EMBARGOS DE TERCEIRO:
            3.1 Introdução: O embargo de terceiro é realizado por terceiro que não está envolvido na lide e sofre turbação ou esbulho sobre os bens de sua posse, poderá exigir que tais bens permaneçam em sua posse ou sejam restituídos (Art. 1.046, CPC).
Esse tipo de ação não é possessória, ela se distingui dessa última em vários pontos.
3.2 Pressupostos: Como pressuposto temos: condição de proprietário ou possuidor do bem; qualidade de terceiro; ato de apreensão judicial e a observância do prazo do (Art. 1.048, CPC).
3.3 Parte equiparada a terceiro: A parte equiparada a terceiro é aquela que participa ou não da lide, em caso de participação da lide, ela defende bem que não foi alvo de discursão, mas foi atingido de alguma forma pela demanda judicial, já quando não participa ela defende bem que foi afetado pela decisão judicial.
3.4 Legitimidade ativa e passiva. A legitimidade do cônjuge:
3.5 Casos especiais: embargos para a defesa da posse nas ações de divisão e de demarcação e embargos do credor com garantia real: O (Art. 1.047, CPC), traz os dois casos de embargos especiais por terceiros, entre eles temos:
Para a defesa da posse, em ações de demarcação de terra, pode ocorrer que tal demarcação seja feita de forma errada, invadido terreno de terceiro, neste caso ele poderá opor embargo.
Ocorre também, quando terceiro é credor de determinada coisa litigiosa, em caso do mesmo não ser chamado ao processo.
3.6 Fraude contra credores e embargos: Existia grande dilema sobre a possibilidade de embargos emitido por terceiro em caso de fraude contra credores, a discursão sobre essa possibilidade porque a ação que pode anular tal ação é a chamada ação pauliana.
3.7 Procedimento: Pode ser oposto em qualquer momento enquanto tramita o processo de conhecimento ou após cinco dias da sentença em processo de execução



DIREITO CIVIL V - Do Interdito Proibitório

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL V – DIREITO DAS COISAS I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO

FICHAMENTO 7 – DO INTERDITO PROIBITÓRIO.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: DIREITO CIVIL BRASILEIRO VOL V de autoria de Carlos Roberto Gonçalves.

1 – CARACTERÍSTICAS E REQUISITOS: Já vimos que a posse pode sofrer limitações no uso e gozo, turbação, restrição total do uso, ou seja, perca da posse, esbulho. Temos ainda os casos de ameaça da posse, momento em que a posse sofre ameaça de ser acometida por uma afronta mais grave, nesse caso, o possuidor poderá adentrar com ação de interdito proibitório.
            Para tal, é preciso que a posse do autor seja atual; exista ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu; justo receio de ser concretizada a ameaça.
2 – COMINAÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA: Poderá ser solicitada pelo autor uma pena pecuniária para o caso da posse sofre invasão, nesse caso a pena não poderá ter valores exorbitantes, podendo o juiz em todo caso reduzir a mesma, nunca aumentar.
            Em caso de concretização da turbação ou esbulho, o autor deverá somente comunicar ao juiz, que expedirá liminar seja para manutenção ou reintegração de posse, sem que para isso o autor entre com esse pedido, contudo, o contrário não pode ser feito, caso o autor adentre com manutenção ou reintegração de posse, ele não poderá entrar com interdito.
            O interdito será cabível contra ato da administração pública.


DIREITO CIVIL V - Da Manutenção e da Reintegração de Posse

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL V – DIREITO DAS COISAS I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO

FICHAMENTO 6 – DA MANUTENÇÃO E DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: DIREITO CIVIL BRASILEIRO VOL V de autoria de Carlos Roberto Gonçalves.

1 – CARACTERÍSTICAS E REQUISITOS:
            1.1 Introdução: A ação de manutenção da posse deve ocorre no caso em que o autor seja mantida com a posse, ou seja, em caso de turbação, ao passo que a reintegração de posse deve ocorre em caso de esbulho, onde o autor perde a posse e deve voltar a mesma.
1.2 Posse: Em caso de propositura de ação possessória, o primeiro dos requisitos do autor é provar a sua posse. Nesse caso, aquele que compra certa coisa e nunca teve sua posse, não poderá adentrar com interdito possessório, ele deverá ajuizar ação de emissão de posse, uma vez que o primeiro só cabe a quem sofreu ameaça e manteve a posse ou quem a perdeu.
Em caso de transmissão de posse inter vivos, quem recebe continua na situação do anterior, logo poderá mover ação possessória, uma vez que é como se ele tivesse a posse.
1.3 Turbação: A turbação ou esbulho, deverão ser provados pelo autor, a mesma pode ser dividia em direta ou indireta e positiva ou negativa, consiste em geral na interferência que o dono da posse sofre no exercício de seu direito sobre a mesma.
1.4 Esbulho: O esbulho é prática mais violenta, ela priva o dono da posse de exercer direito sobre a mesma, diferente do que ocorre na turbação, nesse caso o dono perde a posse para outro.
Entre as diversas modalidades de esbulho, temos o precário, que se dá quando o possuidor cessa o pagamento de parcelas por exemplo, deixando que o autor solicite rescisão contratual cominado com reintegração de posse, esse tipo de ação não é possessório.
1.5 Data da turbação ou do esbulho: O prazo começa no momento que o possuidor tomou ciência da turbação ou esbulho ou no momento em que foi dele tomada, em caso de coação, além disso, em caso de diversos atos de invasão, deverá ser observado se esses atos são autônomos ou complemento do primeiro, no primeiro caso caberá contagem do prazo de ano e dia para cada ato, ao passo que no segundo caso, deverá ser levada em consideração o momento que tomou ciência da ameaça a posse.
1.6 Continuação ou perda da posse: Em quarto lugar, o autor deverá provar se a posse da propriedade está com ele ou não.
2 – O PROCEDIMENTO:
            2.1 A petição inicial: A petição inicial deverá preencher os requisitos dos Art. 921, 927 e 928 do CPC, em caso de procedimento especial, além do Art. 282, do rito comum.
            Nem sempre será necessária a identificação completa na inicial do réu, exemplo é reintegração de posse contra vários invasores, nesse caso, deverá ser citado só alguns, de preferência os líderes.
            Por fim, o valor da causa deverá ser o correspondente ao venal, conferido pelo Poder Público para o lançamento tributário.
            2.2 Da liminar: Estando a petição inicial bem instruída, o juiz deferirá o pedido de liminar sem ouvir o réu, caso o contrário ele determinará que o autor justifique tal pedido, além de chamar o réu para ser ouvido (Art. 928, CPC).
                        2.2.1 Concessão de liminar contra pessoa jurídica de direito público: Em caso de pessoa jurídica de direito público, o juiz não poderá conceder liminar sem antes ouvir o representante da pessoa jurídica, isso só poderá ocorrer em caso especialíssimo.
                        2.2.2 Recurso cabível: A decisão que delibera sobre liminar é interlocutória, uma vez que não encerra o processo, logo, será atacada por agravo, retido ou de instrumento (Art. 522, CPC).
                        2.2.3 Execução da decisão concessiva de liminar: A execução será exercida contra qualquer um que habite o imóvel, exceto contra terceiro que adquiriu o mesmo e tem o título de posse emitido por terceiro estranho ao processo, nesse caso, deverá ser alegado embargo de terceiro.
            2.3 Contestação e procedimento ordinário: Em caso de concessão ou não de mandato liminar, o autor deverá promover, nos cinco dias subsequentes, citação do réu para que o mesmo ofereça contestação (Art. 930, CPC).
            Em caso de citação do réu no pedido de liminar, o prazo para contestar começa no momento do despacho que deferiu ou não a liminar (Art. 930, Parágrafo Único, CPC).
3 – EXECUÇÃO DA SETENÇA: A sentença em processo possessório tem força executiva, ou seja, o juiz emite ordem para que o oficial de justiça expulse imediatamente o esbulhador.
4 – EMBARGOS DO EXECUTADO E DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS: Pode ocorrer do réu ter realizado certas benfeitorias sobre a coisa, nesse caso, ele poderia tentar embargar a execução, alegando o direito de retenção dessas benfeitorias, contudo, doutrina e jurisprudência entendem que em caso de ação possessória, tal embargo não poderá ocorrer, sendo que o réu deve alegar tais benfeitorias em reconvenção ou contestação, ou em ação própria de indenização.
5 – EMBARGOS DE TERCEIROS: O STF decidiu que caberá embargos de terceiros que detenham a coisa em seu poder, desde que ao tomar tal coisa ele não tenha ciência que ela sofria uma disputa judicial.




DIREITO CIVIL V - Dos Efeitos da Posse

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL V – DIREITO DAS COISAS I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO

FICHAMENTO 5 – DOS EFEITOS DA POSSE.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: DIREITO CIVIL BRASILEIRO VOL V de autoria de Carlos Roberto Gonçalves.

1 – TUTELA DA POSSE:
            1.1 Introdução: Os efeitos da posse, é tema de bastante controvérsia, uma vez que o consenso entre os doutrinadores é que tal efeito existe, mas não é possível numerar todos eles. Nosso Código Civil traz à tona 5 (cinco) efeitos mais evidentes.
            1.2 A proteção possessória: A proteção conferida ao possuidor é o principal efeito da posse, tal proteção se dará por legítima defesa e pelo desforço imediato (autotutela, autodefesa ou defesa direta), esse tipo de desforço o possuidor pode manter ou restabelecer a posse por seus próprios recursos, além disso temos as ações possessórias, criadas para a defesa da posse (heterotutela).
            Em caso de tribunal, o possuidor tem ao seu lado os chamados interditos possessórios (manutenção, reintegração e interdito probatório), além disso, em caso de afronta que ele esteja presente, ele poderá fazer uso da legítima defesa.
            Em caso de esbulho, o possuidor poderá fazer uso de desforço imediato, momento em que poderá realizar certos atos necessários a manutenção ou restituição do que é seu (Art. 1.210, CC/02). A força usada deverá ser mínima, logo após a agressão e poderá fazer uso de armas e amigos ou empregados.
2 – AÇÕES POSSESSÓRIAS EM SENTIDO ESTRITO:
            2.1 Legitimação ativa e passiva: Terá legitimação ativa para alegar interditos possessórios, aquele que detém a posse da coisa, assim a mera detenção não configurará legitimidade para ação. É preciso que seja possuidor direto ou indireto, originário ou derivado, etc. Em caso de possuidor escalonado (locação, etc.) é preciso verificar qual das posses foi ofendida.
            A ação de reintegração de posse não poderá ser movida contra terceiro de boa-fé, nesse caso só caberá ação petitória.
            Em caso de pessoa jurídica de direito público, caberá ação de reintegração se não foi iniciada nenhuma construção no local, em caso de construção realizada os tribunais entendem que não podem demolir a mesma, nesse caso se o autor fez o pedido cumulado de indenização, ele será indenizado, caso contrário sua ação será carente.
            2.2. Convenção de ação possessória em ação de indenização: O autor poderá exigir danos morais além da reintegração de posse, contudo, se a coisa se deteriora a um ponto que não tem mais interesse para o possuidor, será cabível ação de indenização, desde que seja pedido na inicial, seja a deterioração feita antes da ação, ou depois do pleito.
3 – AÇÕES POSSESSÓRIAS NA TÉCNICA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:
            3.1 A fungibilidade dos interditos: O princípio da fungibilidade das ações possessórias, basicamente restringem as ações possessórias à uma única só, como se na verdade houvesse variantes, sendo o juiz levado a julgar o direito e não os fatos, ou seja, caso o autor demanda ação de manutenção da posse, mas o juiz considere que seja ação de reintegração de posse, ele poderá corrigir a inicial, uma vez que a parte expõe os fatos e o juiz aplica o direito.
            3.2 Cumulação de pedidos: Será facultado ao autor cumular pedido de: perdas e danos; cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho; desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.
            Em caso de perdas e danos, o dano deverá ser conhecido através de um processo de conhecimento, para que assim o juiz determine o quantum, além disso se o autor dispensar o processo especial ele poderá cumular outros pedidos, como: rescisão de compromisso de compra e venda e o demarcatório (Art. 951, CPC).
            3.3 Caráter dúplice das ações possessórias: As ações dúplices são aquelas em que a o polo ativo e passivo pode ser preenchido por qualquer uma das partes, não existe uma definição especifica de quem atuará em cada polo, é o que ocorre nas ações de demarcação de posse, onde a demarcação interessa a ambos.
            A lei determinou que as ações possessórias têm esse caráter dúplice, ou seja, qualquer um dos réus poderá ajuizar a ação como polo ativo ou passivo, além disso não caberá reconvenção nesse tipo de ação.
            3.4 Distinção entre juízo possessório e juízo petitório. A exceção do domínio: A ação possessória dá início ao juízo possessório e tem como finalidade discutir a posse diante de uma ameaça, ao passo que o juízo petitório tem a finalidade de discutir o domínio, sendo meio de se alcançar direitos reais, de propriedade, e outros.
            A questão da exceção do domínio é tema de grande relevo, uma vez que alguns doutrinadores entendem que não poderá alegar exceção do domínio em ações possessórias, outros entendem que em qualquer tipo de ação poderá ser alegada, desde que o domínio seja fundamento da posse.
            3.5 Procedimento: ação de força nova e ação de força velha. Ação possessória relativa a coisa móvel: A ação de força nova é aquela movida no prazo de até um ano do início do esbulho, em caso de ação possessória ela tem como previsão a concessão de liminar para sanar de imediato a agressão, ao passo que a ação velha é aquela movida após um ano do esbulho (um ano e um dia), nesse caso não será concedida liminar e mesmo se tratando de ação possessória (rito especial), ela seguirá o rito ordinário.
            3.6 A exigência da prestação de caução: Em situação que o autor entre com liminar e a coisa volte ao mesmo, o réu poderá pedir depósito de caução em caso de eventual perda do autor do processo, sendo essa caução usada para custear perdas e danos, mas somente em situações que o autor seja insolvente.
            Uma vez que alguma causa superveniente torne o autor insolvente e o processo esteja em grau de recurso, o réu pedirá o depósito ao juiz originário da causa.





DIREITO CIVIL V - Da Aquisição e da Perda da Posse

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL V – DIREITO DAS COISAS I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO

FICHAMENTO 4 – DA AQUISIÇÃO E DA PERDA DA POSSE.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: DIREITO CIVIL BRASILEIRO VOL V de autoria de Carlos Roberto Gonçalves.

1 – INTRODUÇÃO: Aquisição da posse é diferente de aquisição da propriedade, além disso é de suma importância a data inicial que a posse foi adquirida, para contagem de diversos prazos.
2 – MODOS DE AQUISIÇÃO DA POSSE: A posse se adquire por qualquer modo que torne possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade (Art. 1.204, CC/02).
            2.1 Modos originários de aquisição da posse: A posse é originária quando não há consentimento do anterior possuidor, diferente do que ocorre na posse derivada, nessa última existe a anuência do anterior possuidor.
            Em caso de posse originária, os vícios que a contaminavam somem, caso em que o antigo possuidor tinha a posse de forma injusta, estes vícios deixarão de existir em caso de nova posse, sendo esta última originária.
                        2.1.1 Apreensão da coisa: A apreensão constitui em um ato unilateral no qual o possuidor toma coisa sem dono ou abandonada, ou ainda que tenha dono, porém o mesmo não se manifesta através de seus interditos possessórios.
                        2.1.2 Exercício do direito: O exercício do direito ocorre quando determinada situação produz efeitos jurídico de posse e o dono não se manifesta afim de evitá-la, é o que ocorre com um terreno que tem uma passagem de tubulação, caso o dono não se manifeste, será considerado que o dono da tubulação tem agora posse sobre determinado terreno.
                        2.1.3 Disposição da coisa ou do direito: O dono da coisa poderá dela dispor o do direito sobre a mesma, afim de que transmita a posse para outro.
            2.2. Modos derivados de aquisição da posse: A posse derivada será adquirida quase sempre oriunda de um negócio jurídico.
                        2.2.1 Tradição: A tradição é talvez o método mais utilizado de transmissão da posse, ela se dá quando a coisa é entregue ao novo dono pelo antigo dono e existe um negócio jurídico entre eles.
                                   A tradição poderá ser real, simbólica e ficta: A primeira ocorre quando quem dá tem a vontade de realmente passar a coisa, quem recebe tem a vontade de adquirir e existe uma causa justa.
                                   A tradição simbólica ocorre quando a entrega de determinado símbolo, implica na entrega da coisa, é o que ocorre com as chaves do apartamento e por fim, temos a ficta, neste caso a posse é transmitida, mas o antigo possuidor permanece com a coisa.
                        2.2.2 Sucessão na posse: Uma das formas de transmissão da posse é a sucessão, a mesma pode se dar de forma inter vivos ou mortis causa, sendo a sucessão legítima ou testamentária.
                        Em caso de sucessão legítima, os sucessores terão direito de forma universal ao patrimônio daquele que morreu, já em caso de sucessão testamentária, eles só farão jus aquilo que ele determinou em testamento.
3 – QUEM PODE ADQUIRIR A POSSE: A posse poderá ser adquirida pela própria pessoa ou seu representante ou por terceiro sem mandato, desde que depois seja ratificado o mesmo (Art. 1.205, CC/02).
            Alguns doutrinadores entendem que é necessária vontade para adquirir a posse, assim os incapazes ficariam de fora, contudo, o entendimento majoritário é que certos atos não necessitam de vontade, como coisas de pequeno valor.
4 – PERDA DA POSSE: O (Art. 1.223, CC/02), diz que perderá a posse, qualquer meio que tire o poder da pessoa sobre a coisa, mesmo que contra sua vontade.
            Assim a posse poderá ser perdida pelo abandono, abandono esse que significa o não interesse do proprietário naquela coisa, essa vontade de não mais ser dono, cuidado, nem sempre o abandono da posse quer dizer que a pessoa abandonou a propriedade.
            Outra forma de perda da posse é pela tradição, estudada em outro momento, temos também pela perda propriamente dita da coisa, momento em que o dono perde a coisa sem saber onde ela foi parar, essa perda é confirmada quando cesso as buscas por determinada coisa.
            A perda poderá ainda ser pela destruição da coisa, exemplo é o animal que morre, etc. a perda ainda se dará quando o domínio econômico sobre a coisa for inviável, caso em que um campo é invadido pelo mar, por exemplo.
            A perda pode ser também pela posse de outro, desde que o primitivo possuidor não corra atrás do que é seu.
5 – RECUPERAÇÃO DE COISAS MÓVEIS E TÍTULOS AO PORTADOR: A recuperação da coisa móvel, deverá ser feita nos mesmo moldes da coisa imóvel, em casos que terceiro adquiriu a coisa de boa-fé, deverá também devolver a coisa, exceto se a coisa, foi oferecida em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias que leve o terceiro a acreditar que ele está adquirindo de boa-fé (Art. 1.268, CC/02).
            Em caso de estelionatário ou apropriação indébita, a vítima não poderá exigir de terceiro de boa-fé a coisa de volta, tendo em vista que ele ao dar tal coisa, o fez por livre vontade, mesmo que sua vontade tenha sido viciada, nesse caso a vítima deverá acionar a pessoa com quem fez o negócio.
6 – PERDA DA POSSE PARA O AUSENTE: O ausente que toma ciência o esbulho sobre sua coisa e permanece na situação de inerte ou tenta reaver a coisa, mas é repelido de forma violenta, perderá a coisa (Art. 1.224, CC/02).
            Nada impede que o ausente tente reaver a coisa por meio de ações possessórias, contudo, esse artigo entra em contradição com a própria lei.



DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - Teoria dos Recursos

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