sexta-feira, 15 de agosto de 2014

DIREITO PENAL II - DA AÇÃO PENAL



FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PENAL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 11 – AÇÃO PENAL.

1 – INTRODUÇÃO: A ação penal consiste em um direito subjetivo exercido pelo autor, onde reclama do Estado o seu poder de tutela para decidir sobre uma situação fática, fazendo com que a paz social seja restabelecida.

2 – CONDIÇÕES DA AÇÃO: As condições da ação, são elementos essenciais para que uma ação não seja considerada como mero instrumento natimorto, entre tais requisitos, podemos cita:

1.    Legitimidade das partes;
2.    Interesse de agir;
3.    Possibilidade jurídica do pedido;
4.    Justa causa.

2.1 Legitimidade das partes: A legitimidade corresponde a parte que tem poder legal de propor a ação, em alguns casos como ações penais, elas competem ao Ministério Público ou particular, podendo ainda ser dividida em ativa primária ou secundária, exemplo é o que ocorre quando por inércia o MP não oferece denúncia, em alguns casos, esse direito é transferido ao particular, ou em passiva, esse último corresponde aquele a quem é imputada a queixa ou denúncia.

            2.2 Interesse de agir: O interesse de agir, decorre da necessidade que tem a parte, da interferência do Estado-juiz, para resolução de um conflito. Esse interesse é dividido em dois: interesse-necessidade e interesse-utilidade. O primeiro caso ocorre sempre que for necessária a instauração de um processo para protelação de sentença, é o caso das ações penais, neste tipo de ação o réu só poderá ser condenado se houver uma ação penal, já o segundo tipo de interesse, ocorre quando não há mais utilidade da condenação do réu, fazendo com que o Ministério Público nem inicie o processo penal.

            2.3 Possibilidade jurídica do pedido: Este tópico analisa a possibilidade de petição da inicial, isso por que pode ocorrer com alguns casos, em que o pedido não tem nem possibilidade de ser debatido pelo jurídico, ou seja, não deve nem ser levado a conhecimento do Estado-juiz, evitando assim o indeferimento de tal petição, é o que ocorre quando um filho furta do pai, isso porque no (Inc. II, Art. 181, CP/40), fala-se sobre a escusa absolutória, onde alguns casos são elencados.

            2.4 Justa Causa: A justa causa consiste em um laço probatório mínimo que valide a peça inicial, não é um conjunto de provas, mas sim, uma forma mínima de justificar a petição.

3 – ESPÉCIES DE AÇÃO PENAL: Segundo o código penal e o código de processo penal, existem duas espécies de ação penal: pública e privada, contudo, todas as ações penais têm natureza pública, isso porque ela é um direito subjetivo público, movido pelo Estado, porém a sua iniciativa pode ser pública ou privada.

            No caso de ação penal de iniciativa pública, a competência para o oferecimento da denúncia, é do Ministério Público, já nos casos de ação penal de iniciativa privada, a queixa deve ser feita pelo ofendido ou por quem possa representá-lo.

            3.1 Ação penal de iniciativa pública: 

                        3.1.1 Ação penal de iniciativa pública incondicionada: A ação penal pública incondicionada, é aquela que para ser iniciada não precisa de qualquer condição, ou seja, o Ministério Público poderá dar início a qualquer momento, é o que ocorre por regra com todos os tipos de infrações penais, isso porque o (Art. 100, CP/40) diz que toda ação penal é púbica, salvo se a lei determinar expressamente que ela será privativa do ofendido.

                        Uma vez que não existe nenhum impedimento que motive a investigação policial, ela pode ser denunciada por qualquer um ao Ministério Público, devendo ser relatado por escrito, informações como: local do crime, tempo do crime, elementos do mesmo, essa é a chamada notitia criminis.

                        3.1.2 Ação penal de iniciativa pública condicionada à representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça: Esse tipo de ação, condiciona o início das investigações policiais e o oferecimento da inicial pelo Ministério Público, a uma denúncia do particular ou do Ministro da Justiça, que em ambos os casos não precisa ser repleta de grande formalidade, nem obriga o Ministério Público a iniciar a ação penal.

                        3.1.3 Princípios informadores da ação penal de iniciativa pública: Os princípios que regulam a ação penal pública, seja ela condicional ou incondicional, são: obrigatoriedade; oficialidade; indisponibilidade; indivisibilidade e intranscendência.

                        Sobre o princípios da obrigatoriedade, ele aparece uma vez que o Ministério Público, após receber denúncia, é obrigado a iniciar uma ação penal, isso se houver a justa causa e o fato for lícito, antijurídico e culpável, já o princípio da oficialidade, diz que a persecutio criminis in judicio, será procedida por órgão oficial, nesse caso, o Ministério Público.

                        Outro princípio é o da indisponibilidade, ele diz que o Ministério Público não poderá desistir da ação penal, a seu bem interesse, observe que desistir não significa que o MP não possa pedir arquivamento do mesmo, por entender que o acusado é inocente, ou não há provas suficientes de sua condenação, em caso de dúvida é certo o uso do brocardo in dubio pro reo.

                        Por fim, temos o princípio da indivisibilidade, na qual em caso de concurso de pessoas, a ação penal não possa ser dirigida contra uns e outros não, além disso, temos o princípio da intranscendência, ou seja, a ação não pode ser transcendida a pessoa estranha ao fato criminoso.

            3.2 Ação penal de iniciativa privada: 

                        3.2.1 Privada propriamente dita: A ação penal propriamente privada, consiste naquela em que só poderá ter seu persecutio criminis iniciado após o oferecimento da denúncia. No caso de morte do ofendido, caberá a seu conjugue, descendentes e ascendentes, o oferecimento da queixa.

                        3.2.2 Privativa subsidiária da pública: A ação privada subsidiária da pública é aquela que pode ser impetrada pelo cidadão sempre que o Ministério Público deixar de oferecer denúncia em razão da perca de prazo, ou seja, nos casos em que o MP entender não haver indicio suficiente de autoria e solicitar arquivamento, não caberá este tipo de ação.

                        Sobre o pedido de arquivamento por parte do Ministério Público, existe uma divergência quanto a possibilidade de impetrar ação após ser feito tal pedido, alguns autores entendem que o particular pode sim entrar com esse tipo de ação, outros não, uma vez que o Ministério Público não ficou na inércia, assim sendo, por força do (Art. 29, CPP), não caberá tal tipo de ação.

                        3.2.3 Privada personalíssima: Este tipo de ação privada, diz respeito a ação que só poderá ser impetrada pelo ofendido, abrangendo até os casos de sucessão por morte ou ausência.

                        3.2.4 Princípios informadores da ação penal de iniciativa privada: Assim como nas ações penais de iniciativa pública, as ações de iniciativa privada são regidas por alguns princípios, dentre eles: oportunidade; disponibilidade e indivisibilidade.

                        No princípio da oportunidade, temos que o particular terá o direito de julgar se quer ou não proceder com tal ação, raciocínio diferente do que ocorre na ação pública, onde o MP é obrigado a oferecer denúncia se houver indicio suficiente de autoria.

                        Temos ainda o princípio da disponibilidade, nesse caso o autor poderá dispor da ação em algum tempo, ou seja, fazer com que ela não der procedimento, diferente do que ocorre na ação pública.

                        Por fim, temos o princípio da indivisibilidade, onde o autor não poderá impetrar ação contra certos réus e outros não, ele deverá mover o Estado contra todos, sem distinção.

4 – REPRESENTAÇÃO CRIMINAL OU REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA: A representação criminal e a requisição do Ministro da Justiça, são tidas como condições necessárias para o oferecimento da denúncia e o início das investigações policiais, uma vez oferecida denúncia pelo MP, ela é irretratável, não podendo mais voltar atrás.

quarta-feira, 4 de junho de 2014

DIREITO FINANCEIRO I - Controle Externo e Interno

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO FINANCEIRO I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO

FICHAMENTO 7 – CONTROLE EXTERNO.

1 – INTRODUÇÃO: Existe um controle realizado pelo poder legislativo em parceria com os tribunais de conta, com o intuito de fiscalizar a aplicação dos recursos da união, para isso, o congresso conta com apoio do tribunal de contas da união, em caso de despesas da união, ou as câmaras legislativas estaduais ou municipais (Rio e São Paulo) contam com apoio dos respectivos tribunais de contas.
2 – TRIBUNAIS DE CONTAS: Os tribunais de contas são órgãos com competência para a qualquer momento realizar auditorias e fiscalizações sobre a União, Estados e Municípios, dotados de autonomia administrativa e financeira, sem qualquer subordinação a poderes, ficando restrito a sua abrangência, porém a fonte do recurso também importa, assim, pode ocorrer que o Tribunal de Contas da União realize auditoria sobre o Estado de Pernambuco, para isso basta que Pernambuco receba algum recurso federal.
            2.1 TCU: Realiza fiscalização da aplicação de recursos federais, repassados para outros entes.
            2.2 TCE’s: Realizam fiscalização dos recursos gastos pelo governo dos Estados e Municípios, uma vez que só existem dois tribunais de contas municipais com atividades.
            2.3 TCDF: Realiza fiscalização sobre o Distrito Federal, porém é importante frisar que se tratando de Poder Judicial e Ministério Público do Distrito Federal, a competência é do TCU.
3 – NATUREZA DO TRIBUNAL DE CONTAS:
            3.1 Judicante: Existe uma controvérsia envolvendo a doutrina, alguns acreditam que o tribunal de contas tem poder de julgar e uma vez julgada a matéria, ela não poderia mais ser remetida ao judiciário, porém a grande maioria da doutrina defende que o poder é somente administrativo, isso por que nossa Constituição adotou o sistema de jurisdição una, onde somente o judiciário tem poder de julgar.
            3.2 Consultiva: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da república, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas.
            3.3 Sancionatória: aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidades de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário.




4 - CONTROLE INTERNO: Cada órgão, cada entidade, deverá ter em seu seio, o controle interno, eles deverão apurar e organizar tudo que foi feito com o dinheiro. Se existir alguma irregularidade poderá responder civil, administrativa e penalmente.
Função fundamental do Controle interno é auxiliar o controle externo sobre as informações de como foi aplicada os seus recursos.

Uma segunda função é que aqueles que são responsáveis pela função de controle interno, deve informar ao controle externo caso alguma irregularidade seja praticada pelo Diretor ou mesmo presidente da secretaria ou mesmo daquele órgão, caso contrário responderá solidariamente com o que descumpriu as normas.

DIREITO FINANCEIRO I - Despesa Pública

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO FINANCEIRO I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO

FICHAMENTO 4 – DESPESA PÚBLICA.

1 – INTRODUÇÃO: A despesa pública compreende um conjunto de dinheiro que é empreendido pelo Estado para executar a proposta de necessidade pública, sempre em conformidade com a lei.
2 – PRINCIPAIS CLASSIFICAÇÕES DA DESPESA:
            2.1 Despesas correntes: As despesas correntes são aquelas empreendidas pelo Estado com a função de custear a manutenção das operações estatais, seja o próprio Estado empregando-a ou transferido para pessoa física ou jurídica. Esse tipo de despesa, não aumenta o patrimônio do Estado, são gastos como: salário, programas estabilizados, etc.
            A despesa corrente tem uma subdivisão chamada de despesa de custeio, que serve para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive os destinados a atender obras de conservação e adaptação de bens imóveis (pagamento do pessoal, material de consumo, serviços de terceiros, obras de conservação), existe ainda a chamada transferência corrente, que consiste em despesa cuja dotação se destina a atender outras entidades públicas que não oferecem contraprestação (inativos e pensionistas, salário-família, juros da dívida pública).
            2.2 Despesa de capital: São os gastos empreendidos pela administração pública, que em geral representam aumento do patrimônio público, geralmente com investimentos.
            Investimentos: São as dotações para o planejamento e execução de obras, isso pode se dar até com a compra de imóveis para posterior utilização.
            Inversões financeiras: São dotações destinadas à aquisição de imóveis já em utilização, isso ocorre com uma escola que funciona em local temporário, o local pode ser comprado pela administração pública.
            Transferência de capital: São as dotações para investimentos que outras pessoas deverão realizar, seja de direito público ou privado, independentemente de contraprestação direta em bens e serviços.
3 – ESTÁGIOS DA DESPESA PÚBLICA: Uma vez que a despesa pública encontra-se prevista na LOA, salvo em despesas extraordinárias, agora é iniciada a fase de execução, para isso, o administrador deverá realizar a licitação que pode resultar na execução da despesa, bem como em dispensa ou inexigibilidade.
            3.1 Empenho da despesa: O empenho consiste em uma ação que obriga o Estado ao pagamento de certo valor, ou seja, ele reserva parte do capital do Estado para ser aplicado, isso não obriga o Estado a pagar, mas se a outra parte cumprir sua parte na obrigação, ela receberá.
            Ainda sobre o empenho, este não poderá ser maior que o orçamento previsto na despesa, além disso, não pode haver despesa sem empenho prévio. O documento que possibilita o empenho é chamado de nota de empenho, neste documento contém algumas informações relativas ao empenho, em casos excepcionais pode ocorrer empenho sem nota.
            3.2 Liquidação: A segunda fase é a liquidação, nesta fase ocorre a verificação de todas as condições da obrigação, é verificado se a obra ou o serviço foi realizado como deveria ser, tendo por base alguns documentos do empenho, contrato, entre outros.
            3.3 Pagamento: O pagamento é o momento que o Estado entrega o numerário ao credor e recebe em contrapartida o documento de quitação do pagamento, devendo o pagamento ser feito por tesouraria ou pagadoria, em casos excepcionais é admitido o adiantamento.
4 – O REGIME CONTÁBIL DA DESPESA, OS RESTOS A PAGAR, AS DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, OS PRECATÓRIOS E AS ANULAÇÕES DE DESPESA:
            4.1 O regime contábil: A despesa empenhada pertence ao exercício financeiro que foi empenhado, mesmo que ela venha a ser paga posteriormente.
            4.2 Os restos a pagar: Os restos a pagar, compreendem as despesas empenhadas, mas não pagas até 31 de dezembro, nesse caso ela pode entrar em exercício fiscal de outro ano, sendo dívida em: processadas e não processadas.
            Os restos a pagar processados, são aquelas despesas que foram empenhadas e liquidadas, mas não pagas, já os não processadas, são as empenhadas, porém não liquidadas.
            4.3 Despesas de exercícios anteriores: Diferente do que ocorre nos restos a pagar, a despesa de exercício anterior é de fonte ordinária, ou seja, votada em lei, ela possibilita que um exercício execute pagamentos de outro exercício, sempre que não caia em restos a pagar. Abaixo numerarei os casos em que é possível a despesa de exercício anterior:
a)    Sempre que houver despesa com recurso próprio e o mesmo não chegar nem a ser empenhado, seja por falha da administração ou qualquer outro motivo.
b)    Quando os restos a pagar tiverem sua prescrição interrompida.

c)    Os compromissos reconhecidos após o fim do exercício, isso ocorre quando a administração reconhecer a existência da dívida, havendo ou não previsão de pagamento da mesma na época.

DIREITO FINANCEIRO I - O Orçamento Público

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO FINANCEIRO I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO

FICHAMENTO 3 – O ORÇAMENTO PÚBLICO.

1 – INTRODUÇÃO: O orçamento público consiste em uma lei que contempla a previsão de receita e despesas do Estado, programando a vida econômica e financeira do mesmo.
2 – NATUREZA JURÍDICA DO ORÇAMENTO: Existe uma discordância entre os autores de qual seria a natureza jurídica do orçamento público, no Brasil domina a doutrina que o orçamento é a lei que autoriza os gastos, não obrigando o governo a gastar aquele dinheiro, mas somente prevê os gastos, não modificando regras do direito tributário ou financeiro.
3 – O CICLO ORÇAMENTÁRIO E O EXERCÍCIO FINANCEIRO: O ciclo é o momento pelo qual se processam as atividades peculiares ao processo orçamentário, sendo divido em quatro fases: elaboração, apreciação e votação, execução e controle.
            3.1 Elaboração: A fase de elaboração consiste nos estudos preliminares referentes as despesas do ano seguinte, nessa fase pode haver participação da população, orçamento participativo, bem como é o momento que o legislativo e judiciário, ministério público e tribunal de contas, enviam suas propostas ao executivo, que por sua vez, remete ao legislativo para posterior aprovação.
            3.2 Apreciação e votação: Compete na segunda fase ao legislativo, analisar e votar a lei, essa votação pode ser feita até mesmo depois de iniciada a execução do projeto de lei, isso ocorre por que o legislativo amarra algumas situações que precisam de votação desta casa.
            3.3 Execução: Uma vez votado o projeto de lei, é dado um prazo de trinta dias para que o poder executivo estabeleça através de decreto a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, objetivando assegurar as unidades orçamentárias em tempo útil, a soma de recursos necessários, bem como, manter durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita e despesa.
            3.4 Controle: O controle é a fase encarregada de fiscalizar a aplicação do que foi planejado, geralmente é exercida por um órgão externo e para efeitos didáticos ela é colocada como última fase do ciclo orçamentário, porém ela pode ocorrer concomitantemente com a fase de execução, uma vez que os órgãos podem realizar a qualquer tempo auditórias e etc.
4 – LEIS ORÇAMENTÁRIAS: A Constituição de 88, prevê três leis orçamentárias, entre elas temos: PPA – Plano Plurianual; LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias e a LOA – Lei Orçamentária Anual. Na Lei Orçamentária Anual, temos a presença de: OF – Orçamento Fiscal; OI – Orçamento de Investimentos e OSS – Orçamento da Seguridade Social.
            Apesar de na carta cidadã a constituição fazer referência somente a união, os estados e municípios devem, também, aderir e seguir a constituição.
            4.1 PPL – PLANO PLURIANUAL: O plano plurianual é um plano extenso em questão de tempo, 4 (quatro) anos, ele começa no segundo ano do exercício fiscal e termina no primeiro ano do novo exercício, isso serve para assegurar a continuidade de projetos.
            Fixa as despesas de capital e corrente (hospital e pessoal), além disso é engloba-se também os programas de duração continuada, são programas que envolvem exercício superior ao plano plurianual (bolsa escola).
            Diretrizes, são orientações gerais ou princípios que nortearão a captação e o gasto público com vistas a alcançar os objetivos (combater a pobreza), já os objetivos, discriminam os resultados que se deseja alcançar com a execução das ações governamentais (erradicação da pobreza), por fim, temos as metas, que é a quantificação, física ou financeira, dos objetivos (tantas escolas construídas).
            A PPL é responsável por orientar a LDO e LOA, além disso, qualquer investimento que ultrapasse um ano deve está previsto no plano, sob pena de responsabilidade, por fim, no caso da união o mesmo deve ser remetido até 31 de agosto.
            4.2 LDO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS: A LDO por sua vez, é uma lei de curto-prazo que deve ser elaborada em parceria com a PPA e orientará a LOA, estabelecendo metas e prioridades, incluindo as despesas de capital, para o exercício subsequente.
            Abordará sobre as taxas de tributação e a atuação de bancos do governo (caixa, banco do brasil, BNDES), bem como, autorizará a concessão de vantagens e aumentos aos funcionários públicos.
            A LDO funciona de fato por mais de um ano, isso por que no caso da união por exemplo, ela deverá ser remetida até 15 de abril e aprovada no 1º período da sessão legislativa, com validade do exercício fiscal subsequente.
            4.3 LOA – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL: A LOA deve estar alinhada com a PPL e LDO, na verdade ela é dividida em três.
            Orçamento fiscal: Engloba o orçamento de todos os entes da união (MP, todos os poderes, Autarquias, Empresas públicas) exceto investimentos em estatais e as receitas e despesas relativas à seguridade social.
            Orçamento de investimentos: Esse é o orçamento das empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto.
            Orçamento da seguridade social (saúde, previdência e assistência social): Esse orçamento é colocado em um grupo separado, pois a finalidade é evitar desvios que já ocorreram por muitos anos no Brasil.
            O orçamento fiscal e de investimento, tem como finalidade reduzir as desigualdades entre as regiões brasileiras, para isso ele utiliza-se de critérios populacionais.
5 – PROCESSO LEGISLATIVO ORÇAMENTÁRIO: A iniciativa de remessa de leis orçamentárias, deve partir exclusivamente do chefe do executivo, não cabendo delegação dessa função.
            A apreciação é o estudo feito em conjunto pelo poder legislativo que visa avaliar possíveis falhas na lei.
            A emenda deve inicialmente ser apreciada por uma comissão especial mista, depois disso ela será remetida e deve ser aprovada no plenário das duas casas conjuntamente.
            Existe ainda a mensagem retificadora do executivo, que consiste em uma mensagem enviada por este poder no transcurso da apreciação da lei, porém existe uma limitação quanto ao prazo de envio de tal mensagem, ela só poderá ser enviada até o momento que não for iniciada votação na comissão mista sobre determinada matéria.
6 – CRÉDITOS ADICIONAIS: O credito adicional destina-se a realização de despesa não prevista ou em situações que a LOA previu de forma insuficiente, bem como nos casos em que houver recurso sobrando devido a anulação de despesa daquele recurso, devendo ser proposto pelo chefe do executivo e devidamente justificado.
            6.1 Suplementares: Tem como função reforçar as despesas já previstas no orçamento, porém ele precisa de autorização legislativa, sendo incorporado ao orçamento por via de decreto executivo.
            6.2 Especiais: Atendem a despesas não previstas no orçamento, dessa forma eles necessitam de autorização em lei específica, sendo incorporado da mesma forma do anterior.
            6.3 Extraordinários: Atendem a despesas imprevisíveis e urgentes (guerra, calamidade pública), não precisando de aprovação do legislativo, sendo incorporado pelo chefe do executivo através de decreto.
         A abertura de crédito suplementar ou especial depende de autorização legislativa e da indicação dos recursos correspondentes (superávit, anulação de outra dotação e operações de crédito) conforme determina o artigo V do art. 167 da CF/88. Os créditos adicionais extraordinários são para pagar despesas imprevisíveis e urgentes e terão como fontes de arrecadação tributos de natureza temporária: empréstimo compulsório e impostos extraordinário.


            

terça-feira, 3 de junho de 2014

DIREITO EMPRESARIAL I - Dissolução, Liquidação e Extinção das Sociedades

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO EMPRESARIAL I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 5 – DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E EXTINÇÃO DAS SOCIEDADES.

8 – CONCEITO: A dissolução consiste no esvaimento da sociedade, ela se difere quanto ao tipo de sociedade, não sendo confundido procedimento de dissolução com ato de dissolução, o segundo ocorre primeiro e em seguida começa o procedimento propriamente dito, além disso, em caso de sociedade contratual a regra que regerá é o código civil, já no caso de sociedade institucional, utiliza-se o previsto na LSA.
8.1 Dissolução, liquidação e extinção das sociedades contratuais: A dissolução de uma sociedade pode ser por via judicial ou extrajudicial, os casos de via extrajudicial serão: I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogara por tempo indeterminado; II - o consenso unanime dos sócios; III — a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; IV – a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias; V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar”, já os casos de dissolução judicial, poderá ser feito a pedido de qualquer sócio, nos seguintes casos: anulada a sua constituição ou exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade. Existe ainda a possibilidade de dissolução de pleno direito, falta de pluralidade dos sócios, por exemplo, ou dissolução amigável, consenso dos sócios, as causas de dissolução judicial estão elencadas no (Art. 1.034, CC/02).
O procedimento de dissolução está previsto no código de processo civil, ele poderá ser contestado em até dois dias em caso de dissolução de direito, ou cinco dias em caso de dissolução contenciosa.
Uma vez iniciada a dissolução, a sociedade não perde de imediato sua personalidade, tal ato de dissolução deverá ser registrado em junta comercial, bem como será declarado o liquidante e adicionado a expressão “em liquidação”, uma vez dissolvida tal sociedade a mesma só poderá realizar operações extremamente necessárias. Nos casos de dissolução por perda de autorização para funcionamento, os sócios terão trinta dias para pedi liquidação, caso não o façam, o MP terá quinze dias, se assim não o fizer, a autoridade competente nomeará interventor, este por sua vez nomeará um liquidante, o liquidante pode ser nomeado também pelos sócios.
Ao liquidante compete a grosso modo a função de administrador, ele deverá basicamente mensurar todos os ativos e passivos, vendendo os mesmos para quitar as dívidas, em caso de ativo maior que passivo, ele poderá de imediato quitar todas as dívidas e pegar o restante do acervo líquido para dividir entre os sócios, caso contrário, o liquidante deverá confessar a insolvência e requerer sua falência. Uma vez partilhado o restante do ativo entre os sócios, o liquidante deve convocar uma reunião com os sócios e fazer a prestação de conta, depois disso será averbada na junta a liquidação e a sociedade será extinta.
Caso algum sócio não concorde com a prestação de contas, ele terá trinta dias para recorrer, se o credor não concordar com a mesma, ele deverá exigir dos sócios contemplados com a repartição dos ativos até o limite do que lhe é de direito, bem como impetrar ação de perdas e danos contra o liquidante, por fim, em caso de liquidação judicial, esse encargo ficará com o juiz, que deverá convocar se necessário, assembleia ou reunião e definir o rumo da liquidação.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - Teoria dos Recursos

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III WENDERSON GOLBERTO ARCANJO FICHAMENTO ...