sexta-feira, 15 de agosto de 2014

DIREITO PENAL II - DA AÇÃO PENAL



FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PENAL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 11 – AÇÃO PENAL.

1 – INTRODUÇÃO: A ação penal consiste em um direito subjetivo exercido pelo autor, onde reclama do Estado o seu poder de tutela para decidir sobre uma situação fática, fazendo com que a paz social seja restabelecida.

2 – CONDIÇÕES DA AÇÃO: As condições da ação, são elementos essenciais para que uma ação não seja considerada como mero instrumento natimorto, entre tais requisitos, podemos cita:

1.    Legitimidade das partes;
2.    Interesse de agir;
3.    Possibilidade jurídica do pedido;
4.    Justa causa.

2.1 Legitimidade das partes: A legitimidade corresponde a parte que tem poder legal de propor a ação, em alguns casos como ações penais, elas competem ao Ministério Público ou particular, podendo ainda ser dividida em ativa primária ou secundária, exemplo é o que ocorre quando por inércia o MP não oferece denúncia, em alguns casos, esse direito é transferido ao particular, ou em passiva, esse último corresponde aquele a quem é imputada a queixa ou denúncia.

            2.2 Interesse de agir: O interesse de agir, decorre da necessidade que tem a parte, da interferência do Estado-juiz, para resolução de um conflito. Esse interesse é dividido em dois: interesse-necessidade e interesse-utilidade. O primeiro caso ocorre sempre que for necessária a instauração de um processo para protelação de sentença, é o caso das ações penais, neste tipo de ação o réu só poderá ser condenado se houver uma ação penal, já o segundo tipo de interesse, ocorre quando não há mais utilidade da condenação do réu, fazendo com que o Ministério Público nem inicie o processo penal.

            2.3 Possibilidade jurídica do pedido: Este tópico analisa a possibilidade de petição da inicial, isso por que pode ocorrer com alguns casos, em que o pedido não tem nem possibilidade de ser debatido pelo jurídico, ou seja, não deve nem ser levado a conhecimento do Estado-juiz, evitando assim o indeferimento de tal petição, é o que ocorre quando um filho furta do pai, isso porque no (Inc. II, Art. 181, CP/40), fala-se sobre a escusa absolutória, onde alguns casos são elencados.

            2.4 Justa Causa: A justa causa consiste em um laço probatório mínimo que valide a peça inicial, não é um conjunto de provas, mas sim, uma forma mínima de justificar a petição.

3 – ESPÉCIES DE AÇÃO PENAL: Segundo o código penal e o código de processo penal, existem duas espécies de ação penal: pública e privada, contudo, todas as ações penais têm natureza pública, isso porque ela é um direito subjetivo público, movido pelo Estado, porém a sua iniciativa pode ser pública ou privada.

            No caso de ação penal de iniciativa pública, a competência para o oferecimento da denúncia, é do Ministério Público, já nos casos de ação penal de iniciativa privada, a queixa deve ser feita pelo ofendido ou por quem possa representá-lo.

            3.1 Ação penal de iniciativa pública: 

                        3.1.1 Ação penal de iniciativa pública incondicionada: A ação penal pública incondicionada, é aquela que para ser iniciada não precisa de qualquer condição, ou seja, o Ministério Público poderá dar início a qualquer momento, é o que ocorre por regra com todos os tipos de infrações penais, isso porque o (Art. 100, CP/40) diz que toda ação penal é púbica, salvo se a lei determinar expressamente que ela será privativa do ofendido.

                        Uma vez que não existe nenhum impedimento que motive a investigação policial, ela pode ser denunciada por qualquer um ao Ministério Público, devendo ser relatado por escrito, informações como: local do crime, tempo do crime, elementos do mesmo, essa é a chamada notitia criminis.

                        3.1.2 Ação penal de iniciativa pública condicionada à representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça: Esse tipo de ação, condiciona o início das investigações policiais e o oferecimento da inicial pelo Ministério Público, a uma denúncia do particular ou do Ministro da Justiça, que em ambos os casos não precisa ser repleta de grande formalidade, nem obriga o Ministério Público a iniciar a ação penal.

                        3.1.3 Princípios informadores da ação penal de iniciativa pública: Os princípios que regulam a ação penal pública, seja ela condicional ou incondicional, são: obrigatoriedade; oficialidade; indisponibilidade; indivisibilidade e intranscendência.

                        Sobre o princípios da obrigatoriedade, ele aparece uma vez que o Ministério Público, após receber denúncia, é obrigado a iniciar uma ação penal, isso se houver a justa causa e o fato for lícito, antijurídico e culpável, já o princípio da oficialidade, diz que a persecutio criminis in judicio, será procedida por órgão oficial, nesse caso, o Ministério Público.

                        Outro princípio é o da indisponibilidade, ele diz que o Ministério Público não poderá desistir da ação penal, a seu bem interesse, observe que desistir não significa que o MP não possa pedir arquivamento do mesmo, por entender que o acusado é inocente, ou não há provas suficientes de sua condenação, em caso de dúvida é certo o uso do brocardo in dubio pro reo.

                        Por fim, temos o princípio da indivisibilidade, na qual em caso de concurso de pessoas, a ação penal não possa ser dirigida contra uns e outros não, além disso, temos o princípio da intranscendência, ou seja, a ação não pode ser transcendida a pessoa estranha ao fato criminoso.

            3.2 Ação penal de iniciativa privada: 

                        3.2.1 Privada propriamente dita: A ação penal propriamente privada, consiste naquela em que só poderá ter seu persecutio criminis iniciado após o oferecimento da denúncia. No caso de morte do ofendido, caberá a seu conjugue, descendentes e ascendentes, o oferecimento da queixa.

                        3.2.2 Privativa subsidiária da pública: A ação privada subsidiária da pública é aquela que pode ser impetrada pelo cidadão sempre que o Ministério Público deixar de oferecer denúncia em razão da perca de prazo, ou seja, nos casos em que o MP entender não haver indicio suficiente de autoria e solicitar arquivamento, não caberá este tipo de ação.

                        Sobre o pedido de arquivamento por parte do Ministério Público, existe uma divergência quanto a possibilidade de impetrar ação após ser feito tal pedido, alguns autores entendem que o particular pode sim entrar com esse tipo de ação, outros não, uma vez que o Ministério Público não ficou na inércia, assim sendo, por força do (Art. 29, CPP), não caberá tal tipo de ação.

                        3.2.3 Privada personalíssima: Este tipo de ação privada, diz respeito a ação que só poderá ser impetrada pelo ofendido, abrangendo até os casos de sucessão por morte ou ausência.

                        3.2.4 Princípios informadores da ação penal de iniciativa privada: Assim como nas ações penais de iniciativa pública, as ações de iniciativa privada são regidas por alguns princípios, dentre eles: oportunidade; disponibilidade e indivisibilidade.

                        No princípio da oportunidade, temos que o particular terá o direito de julgar se quer ou não proceder com tal ação, raciocínio diferente do que ocorre na ação pública, onde o MP é obrigado a oferecer denúncia se houver indicio suficiente de autoria.

                        Temos ainda o princípio da disponibilidade, nesse caso o autor poderá dispor da ação em algum tempo, ou seja, fazer com que ela não der procedimento, diferente do que ocorre na ação pública.

                        Por fim, temos o princípio da indivisibilidade, onde o autor não poderá impetrar ação contra certos réus e outros não, ele deverá mover o Estado contra todos, sem distinção.

4 – REPRESENTAÇÃO CRIMINAL OU REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA: A representação criminal e a requisição do Ministro da Justiça, são tidas como condições necessárias para o oferecimento da denúncia e o início das investigações policiais, uma vez oferecida denúncia pelo MP, ela é irretratável, não podendo mais voltar atrás.

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