FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PENAL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PENAL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
FICHAMENTO 11 – AÇÃO PENAL.
1 – INTRODUÇÃO: A ação penal consiste em um direito
subjetivo exercido pelo autor, onde reclama do Estado o seu poder de tutela para decidir sobre uma situação
fática, fazendo com que a paz social seja restabelecida.
2 – CONDIÇÕES DA AÇÃO: As condições da ação, são elementos essenciais para que uma ação não
seja considerada como mero instrumento natimorto,
entre tais requisitos, podemos cita:
1. Legitimidade das partes;
2. Interesse de agir;
3. Possibilidade jurídica do pedido;
4. Justa causa.
2.1 Legitimidade das
partes: A legitimidade corresponde a parte que tem poder legal
de propor a ação, em alguns casos como ações penais, elas competem ao
Ministério Público ou particular, podendo ainda ser dividida em ativa primária ou secundária, exemplo é
o que ocorre quando por inércia o MP não oferece denúncia, em alguns casos,
esse direito é transferido ao particular, ou em passiva, esse último corresponde aquele a quem é imputada a queixa
ou denúncia.
2.2 Interesse de agir: O interesse de agir, decorre da necessidade
que tem a parte, da interferência do Estado-juiz,
para resolução de um conflito. Esse interesse é dividido em dois: interesse-necessidade e
interesse-utilidade. O primeiro caso ocorre sempre que for necessária a
instauração de um processo para protelação de sentença, é o caso das ações
penais, neste tipo de ação o réu só poderá ser condenado se houver uma ação
penal, já o segundo tipo de interesse, ocorre quando não há mais utilidade da
condenação do réu, fazendo com que o Ministério Público nem inicie o processo
penal.
2.3 Possibilidade jurídica do pedido: Este tópico analisa a
possibilidade de petição da inicial, isso
por que pode ocorrer com alguns casos, em que o pedido não tem nem
possibilidade de ser debatido pelo jurídico, ou seja, não deve nem ser levado a
conhecimento do Estado-juiz, evitando assim o indeferimento de tal petição, é o
que ocorre quando um filho furta do pai, isso porque no (Inc. II, Art. 181,
CP/40), fala-se sobre a escusa
absolutória, onde alguns casos são elencados.
2.4 Justa Causa: A justa causa consiste em um laço probatório mínimo
que valide a peça inicial, não é um conjunto de provas, mas sim, uma forma
mínima de justificar a petição.
3 – ESPÉCIES DE AÇÃO PENAL: Segundo o código penal e o código de processo penal, existem duas
espécies de ação penal: pública e
privada, contudo, todas as ações penais têm natureza pública, isso porque ela é um direito subjetivo público,
movido pelo Estado, porém a sua iniciativa pode ser pública ou privada.
No caso de ação penal de iniciativa pública, a competência para o
oferecimento da denúncia, é do Ministério Público, já nos casos de ação penal
de iniciativa privada, a queixa deve ser feita pelo ofendido ou por quem possa representá-lo.
3.1 Ação penal de iniciativa pública:
3.1.1 Ação penal de iniciativa pública
incondicionada: A ação penal pública incondicionada, é aquela que para ser
iniciada não precisa de qualquer condição,
ou seja, o Ministério Público poderá dar início a qualquer momento, é o que
ocorre por regra com todos os tipos de infrações penais, isso porque o (Art.
100, CP/40) diz que toda ação penal é púbica, salvo se a lei determinar
expressamente que ela será privativa do ofendido.
Uma vez que
não existe nenhum impedimento que motive a investigação policial, ela pode ser
denunciada por qualquer um ao Ministério Público, devendo ser relatado por
escrito, informações como: local do
crime, tempo do crime, elementos do mesmo, essa é a chamada notitia
criminis.
3.1.2 Ação penal de iniciativa pública
condicionada à representação do ofendido ou de requisição do Ministro da
Justiça: Esse tipo de ação, condiciona o início das investigações policiais
e o oferecimento da inicial pelo Ministério Público, a uma denúncia do
particular ou do Ministro da Justiça, que em ambos os casos não precisa ser
repleta de grande formalidade, nem obriga o Ministério Público a iniciar a ação
penal.
3.1.3 Princípios informadores da ação penal
de iniciativa pública: Os princípios que regulam a ação penal pública, seja
ela condicional ou incondicional, são: obrigatoriedade;
oficialidade; indisponibilidade; indivisibilidade e intranscendência.
Sobre o princípios da obrigatoriedade, ele aparece uma vez que o
Ministério Público, após receber denúncia, é obrigado a iniciar uma ação penal,
isso se houver a justa causa e o
fato for lícito, antijurídico e
culpável, já o princípio da oficialidade, diz que a persecutio criminis in judicio, será procedida por órgão oficial,
nesse caso, o Ministério Público.
Outro
princípio é o da indisponibilidade, ele diz que o Ministério Público não poderá
desistir da ação penal, a seu bem interesse, observe que desistir não significa
que o MP não possa pedir arquivamento do mesmo, por entender que o acusado é
inocente, ou não há provas suficientes de sua condenação, em caso de dúvida é
certo o uso do brocardo in dubio pro reo.
Por fim, temos o princípio da indivisibilidade, na qual em caso de
concurso de pessoas, a ação penal não possa ser dirigida contra uns e outros
não, além disso, temos o princípio da intranscendência, ou seja, a ação não
pode ser transcendida a pessoa estranha ao fato criminoso.
3.2 Ação penal de iniciativa privada:
3.2.1
Privada propriamente dita: A ação penal propriamente
privada, consiste naquela em que só poderá ter seu persecutio criminis
iniciado após o oferecimento da denúncia. No caso de morte do ofendido, caberá
a seu conjugue, descendentes e ascendentes, o oferecimento da queixa.
3.2.2 Privativa subsidiária da pública: A
ação privada subsidiária da pública é aquela que pode ser impetrada pelo
cidadão sempre que o Ministério Público deixar de oferecer denúncia em razão da
perca de prazo, ou seja, nos casos em que o MP entender não haver indicio
suficiente de autoria e solicitar arquivamento, não caberá este tipo de ação.
Sobre o
pedido de arquivamento por parte do Ministério Público, existe uma divergência
quanto a possibilidade de impetrar ação após ser feito tal pedido, alguns
autores entendem que o particular pode sim entrar com esse tipo de ação, outros
não, uma vez que o Ministério Público não ficou na inércia, assim sendo, por força do (Art. 29, CPP), não caberá tal tipo
de ação.
3.2.3 Privada personalíssima: Este tipo
de ação privada, diz respeito a ação que só poderá ser impetrada pelo ofendido, abrangendo até os casos de
sucessão por morte ou ausência.
3.2.4 Princípios informadores da ação penal
de iniciativa privada: Assim como nas ações penais de iniciativa pública,
as ações de iniciativa privada são regidas por alguns princípios, dentre eles:
oportunidade; disponibilidade e indivisibilidade.
No
princípio da oportunidade, temos que
o particular terá o direito de julgar se quer ou não proceder com tal ação,
raciocínio diferente do que ocorre na ação pública, onde o MP é obrigado a
oferecer denúncia se houver indicio suficiente de autoria.
Temos ainda
o princípio da disponibilidade, nesse
caso o autor poderá dispor da ação em algum tempo, ou seja, fazer com que ela
não der procedimento, diferente do que ocorre na ação pública.
Por fim,
temos o princípio da indivisibilidade,
onde o autor não poderá impetrar ação contra certos réus e outros não, ele deverá
mover o Estado contra todos, sem distinção.
4 – REPRESENTAÇÃO CRIMINAL OU
REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA: A representação
criminal e a requisição do Ministro da Justiça, são tidas como condições
necessárias para o oferecimento da denúncia e o início das investigações
policiais, uma vez oferecida denúncia pelo MP, ela é irretratável, não podendo
mais voltar atrás.
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