quarta-feira, 27 de agosto de 2014

TEORIA GERAL DO PROCESSO - O Processo e o Direito Processual



FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: TEORIA GERAL DO PROCESSO
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 2 – O PROCESSO E O DIREITO PROCESSUAL.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: TEORIA GERAL DO PROCESSO de autoria de Antonio C. de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco.

1 – AS FUNÇÕES DO ESTADO MODERNO: O Estado moderno traz para si a missão de atuar com jurisdição na resolução dos conflitos envolvendo seus cidadãos.

2 – LEGISLAÇÃO E JURISDIÇÃO: O Estado no exercício de sua função jurídica, atua de duas formas: primeiro criando leis (função de legislar) e depois atuando como Estado-juiz na decisão de conflitos (função jurisdicional).

            Para alguns doutrinadores o ordenamento jurídico é composto pelo direito material e o direito processual, o primeiro cria as regras abstratas e realiza-se quando a conduta condiz com o tipo, já o direito processual nada mais seria que a forma pela qual a vontade da lei é realizada, nesse caso o direito subjetivo e as obrigações são preexistentes ao ato processual, outros doutrinadores no entanto, acreditam que na chamada teoria unitária do ordenamento jurídico, na qual o processo corresponde a uma parte do ordenamento, assim sendo, o direito subjetivo e as obrigações só nascem quando existe uma sentença.

3 – DIREITO MATERIAL E DIREITO PROCESSUAL: Direito processual é o conjunto de normas e princípios que regem a forma de trabalho do Estado-juiz sempre que este é invocado a atuar com seu poder de jurisdição, por sua vez o direito material corresponde ao corpo de normas propriamente dito (direito civil, direito penal, etc).

            Em suma, o direito processual disciplina as relações existentes entre os sujeitos de direito, fazendo com que seus direitos garantidos pelo direito material seja cumprido, ou seja, o direito processual é um instrumento a serviço do direito material.

4 – A INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO: O processo aparece como o meio pelo qual o Estado exerce seu poder jurisdicional fazendo com que o processo seja um instrumento a serviço da paz social, uma vez que está é a função do Estado, promover a paz social.

5 – LINHAS EVOLUTIVAS: A história do direito processual inclui três fases metodológicas.

            Na primeira delas, o processo era considerado com simples direito (direito adjetivo), a ação era entendida como direito subjetivo material, essa fase ficou conhecida como sincretismo.

            A segunda fase é chamada de autonomista, nela foi desenvolvida as teorias processuais, principalmente sobre a natureza jurídica da ação e do processo, firmando-se definitivamente uma ciência processual, nessa fase o processo é visto como mero instrumento técnico do direito material.

            A terceira fase, conhecida como instrumentalista, é uma fase puramente critica. Os processualistas aceitam o fato de que a ciência processual atingiu um nível de independência muito grande, porém ainda continua falha na sua função que é produzir justiça entre os membros da sociedade, porém essa fase busca cada vez mais aproxima a sociedade da justiça, seja criando ações civis públicas, seja criando tribunais especiais penais, dentre outras ações, o importante é que a fase instrumentalista enxerga à efetividade do processo como um meio de acesso a justiça.


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