FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: TEORIA GERAL DO PROCESSO
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: TEORIA GERAL DO PROCESSO
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
FICHAMENTO 2 – O PROCESSO E O DIREITO PROCESSUAL.
Este
trabalho é um resumo acadêmico da obra: TEORIA GERAL DO PROCESSO de autoria de Antonio
C. de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco.
1 – AS FUNÇÕES DO ESTADO MODERNO:
O Estado moderno traz para si a missão de atuar com
jurisdição na resolução dos conflitos envolvendo seus cidadãos.
2 – LEGISLAÇÃO E JURISDIÇÃO: O Estado no exercício de sua função jurídica, atua de duas formas:
primeiro criando leis (função de legislar) e depois atuando como Estado-juiz na
decisão de conflitos (função jurisdicional).
Para alguns
doutrinadores o ordenamento jurídico é composto pelo direito material e o direito processual, o primeiro cria as regras
abstratas e realiza-se quando a conduta condiz com o tipo, já o direito
processual nada mais seria que a forma pela qual a vontade da lei é realizada,
nesse caso o direito subjetivo e as
obrigações são preexistentes ao ato processual, outros doutrinadores no
entanto, acreditam que na chamada teoria
unitária do ordenamento jurídico, na qual o processo corresponde a uma parte
do ordenamento, assim sendo, o direito
subjetivo e as obrigações só nascem quando existe uma sentença.
3 – DIREITO MATERIAL E DIREITO
PROCESSUAL: Direito processual é o conjunto de
normas e princípios que regem a forma de trabalho do Estado-juiz sempre que
este é invocado a atuar com seu poder de jurisdição, por sua vez o direito material corresponde ao corpo
de normas propriamente dito (direito civil, direito penal, etc).
Em suma, o direito
processual disciplina as relações existentes entre os sujeitos de direito,
fazendo com que seus direitos garantidos pelo direito material seja cumprido,
ou seja, o direito processual é um instrumento
a serviço do direito material.
4 – A INSTRUMENTALIDADE DO
PROCESSO: O processo aparece como o meio pelo qual o Estado
exerce seu poder jurisdicional fazendo com que o processo seja um instrumento
a serviço da paz social, uma vez que está é a função do Estado, promover a
paz social.
5 – LINHAS EVOLUTIVAS: A história do direito processual inclui três fases metodológicas.
Na primeira delas, o
processo era considerado com simples direito (direito adjetivo), a ação era entendida como direito subjetivo material, essa fase ficou conhecida como sincretismo.
A segunda fase é chamada de autonomista,
nela foi desenvolvida as teorias processuais, principalmente sobre a natureza jurídica da ação e do processo, firmando-se
definitivamente uma ciência processual, nessa
fase o processo é visto como mero instrumento
técnico do direito material.
A terceira fase,
conhecida como instrumentalista, é
uma fase puramente critica. Os processualistas aceitam o fato de que a ciência
processual atingiu um nível de independência muito grande, porém ainda continua
falha na sua função que é produzir justiça entre os membros da sociedade, porém
essa fase busca cada vez mais aproxima a sociedade da justiça, seja criando
ações civis públicas, seja criando tribunais especiais penais, dentre outras
ações, o importante é que a fase instrumentalista enxerga à efetividade do processo como um meio de
acesso a justiça.
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