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segunda-feira, 30 de dezembro de 2013

DIREITO CIVIL I - Conceitos de Direito Civil

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 1 - CONCEITO DE DIREITO CIVIL.

1 - PRINCÍPIOS BÁSICOS: São três os princípios básicos que regem as relações civis em nosso ordenamento jurídico, entre eles temos: Princípio da socialidade, eticidade e operabilidade.

             O princípio da socialidade ou também conhecido como princípio social, faz com que interesses sociais prevaleçam sobre os interesses privados, respeito sempre o valor fundamental da pessoa humana.

            O princípio da eticidade preconiza os valores éticos como base das relações privadas, isso por que o homem.

            O princípio da operabilidade diz que o direito deve ser efetivado e executado, dessa forma o juiz deve julgar com base no real e não no abstrato, levando em consideração o homem como pai ou a mulher enquanto mãe.

segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

DIREITO CIVIL I - Prescrição e Decadência


Cap XVIII do Livro Novo Curso de Direito Civil 1 (parte geral) do renomado Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, 15ª Ed. Ano:2013.


1 – FUNDAMENTOS SOCIAIS DA LIMITAÇÃO TEMPORAL DE DIREITOS E PRETENSÕES: Neste capítulo o autor aborda sobre a importância do ponto de vista social da pretensão de direitos e sua relação com o espaço temporal. É difundido pela doutrina que uma vez sendo o direito um conjunto de obras que visam corresponder aos anseios da sociedade, nada mais justo que seus reflexos não serem atemporais, por que a sociedade tem no tempo um termômetro de vital importância pra sua estabilidade e segurança jurídica, assim o direito deve ser exercido como uma consciência de cidadania e não uma “ameaça eterna” (PABLO STOLZE).

2 – NOÇÕES CONCEITUAIS: A prescrição é a perda da pretensão de reparo do dano sofrido, em virtude da inércia de seu titular.

            Importante frisar que uma vez prescrito o direito a obrigação jurídica, por consequência não se extingue a obrigação natural, está pode ser cumprida a qualquer momento.

            Outra questão importante é com relação à prescrição, esta não ataca o direito de ação (direito de pedir ao Estado que ponha fim a um litígio) como defendia alguns autores, uma vez que o direito de ação é assegurado constitucionalmente, mas sim a pretensão (poder de exigir de um devedor que repare o dano causado a um credor) do direito material violado (Art. 189, CC/02).

            Imagine um exemplo em que um banco firma um contrato de empréstimo com seu cliente no mês de janeiro, sendo a primeira parcela a ser paga no mês de fevereiro.  No momento que foi assinado o contrato o banco já passar a ter direito ao pagamento do valor, porém este só poderá ser exigível a partir de fevereiro, mas por surpresa do banco em fevereiro o valor não é pago, neste momento o banco tem a seu favor a pretensão de poder exigir o pagamento por via judicial, pretensão essa que pode prescrever em um período de 10 (dez) anos, mas o banco sempre terá o direito de impetrar uma ação.

            Nos termos do (Art. 190, CC/02), temos que a exceção prescreve junto com a pretensão, ou seja, o direito de defesa prescreve junto com a pretensão, um exemplo é imaginar que A deve mil reais a B, A não paga e B por inércia tem o sua pretensão de cobrança terminada, neste caso B resolve causar um dano a A alegando exceção (defesa), não será considerado, uma vez que a defesa foi extinta junto com a pretensão.

            Ressaltemos a diferença existente entre prescrição e decadência, esta última corresponde à perda de um direito potestativo (direito onde o agente pode influenciar ou influir mudanças na esfera jurídica de outra), por sua falta de exercício. Em resumo existem alguns direitos que possuem prazo predeterminado para o seu exercício, observe, que o direito possui prazo e não a pretensão de reparação de dano, quando esse direito se encerra, ocorre à decadência.

            Imagine um exemplo em que você compra um produto com defeito de fabricação (vício redibitório), neste momento você tem o direito de cancelar o contrato (ação redibitória), caso você não o faça, você estará perdendo o direito de cancelar o contrato (decadência), mas seu direito de exigir reparação da perca financeira (pretensão) se mantém.

            Por fim não podemos confundir prescrição e decadência com preclusão, este último ocorre quando o prazo expira assim como os demais, porém neste caso o que é perdido é uma faculdade ou um prazo processual, vejamos o exemplo: Uma vez que você é citado, você deve em um prazo de quinze dias oferecer sua contestação, sobre pena de perder o direito de oferecê-la. A preclusão ainda pode ser temporal, lógica ou consumativa.

            Ainda temos o instituto perempção, este diz respeito a prazos do direito processual que quando deixam de ser cumpridos acarreta na extinção do processo jurídico.

3 – DINTINÇÃO ENTRE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA: A distinção segue alguns critérios, o critério tradicional defende como principal diferença o fato que a prescrição é a perda da presunção, enquanto que a decadência é a perda do exercício do direito.

            3.1 Fundamento doutrinário para distinção “a priori” de prescrição e decadência: O fundamento que é difundido e aceito como o melhor por PABLO STOLZE é o do renomado AGNELO AMORIM FILHO, que tem por base a classificação dos direitos subjetivos.

                        3.1.1 Classificação dos direitos subjetivos quanto à finalidade: Os direitos subjetivos são atribuídos pelo ordenamento jurídico e consistente em um poder que o agente passa a ter de agir e/ou exigir de outro determinada conduta, sendo dividido em dois grandes grupos: Direitos a uma prestação e direitos potestativos.

                        Os direitos a uma prestação são aqueles que tem em sua finalidade um bem da vida que só pode ser alcançado mediante uma atividade (prestação), seja ela positiva ou negativa a quem está submetida um sujeito passivo (devedor) (PABLO STOLZE).

                        Temos ainda os direitos potestativos onde a ação de determinadas pessoas podem influir, com uma declaração de vontade, sobre as situações jurídicas de outras pessoas, sendo eles divididos em:

                        Exercitáveis mediante simples declaração de vontade do titular: São também chamados de direitos potestativos puros, em que depende unicamente da declaração de vontade do titular, não podendo este sofrer nenhum tipo de intervenção dos sujeitos que sofrem os efeitos de sua manifestação, como exemplo temos o caso daquele que renuncia a uma herança, aquele que renunciou não pode ser compelido a voltar atrás e aceitar a herança.

                        Exercitáveis mediante declaração de vontade do titular, com exigência judicial no caso de resistência: Estes por sua vez, também depende da declaração de vontade do agente, porém aquele sujeito que sofre com seu efeito pode vim a resistir, resistência não ao conteúdo e sim a forma como é aplicado o direito extrajudicial, dessa forma pode ser usada a justiça nos casos de resistência, um bom exemplo é no caso de uma divisão de herança, aquele que sofre os efeitos dessa herança pode resistir quanto a forma que foi dividida a herança, mas não quanto ao conteúdo, dessa forma o titular do direito pode modificar a forma que vai exercer o mesmo.

                        Exercitáveis mediante ajuizamento obrigatório de ação judicial: Este tipo de direito só pode ser exercido mediante uma autorização judicial, uma vez que seu exercício tem reflexos importantes na sociedade, podendo ser constitutiva ou declaratória, a exemplo temos a ação anulatória de casamento.

                        3.1.2 Classificação moderna das ações: Esse tipo de classificação segue o tradicional modelo Romano, em que a classificação estava sujeita à natureza do direito tutelado. Este modelo sofreu algumas alterações e passou sua classificação a ter por base à natureza do pronunciamento judicial, dessa forma a classificação das ações seria: condenatória, constitutiva e declaratória.

                        3.1.3 Correspondência entre os institutos da prescrição e decadência com a tutela jurisdicional pretendida: A correspondência entre a prescrição e decadência do modelo de classificação moderna é muito grande, uma vez este último tem por base a natureza do direito tutelado.

                        Sendo a prescrição considerada como a extinção da pretensão à prestação devida, porém este direito continua existindo na relação jurídica de direito material, uma vez que o seu descumprimento gerou a ação, logo está somente poderá ser aplicada a ações condenatória, ou seja, ações que estão sujeitas a prescrição.

                        Já a decadência como depende da ação de quem é titular do direito, somente poderá ser exercida mediante a ação de um direito potestativos, que exijam uma manifestação judicial, manifestação essa que é o elemento de formação do próprio exercício do direito, logo só pode ocorre mediante uma ação constitutiva.

                        Por fim as ações meramente declaratórias, que tem como objetivo um reconhecimento judicial do direito, independe de prazo, já que não são direcionadas a modificar qualquer situação jurídica.

                        Existe uma exceção com relação aos direitos potestativos, nos casos de direito potestativo mediante simples declaração de vontade do titular (ações constitutivas sem prazo especial de exercício previsto em lei), é assegurando a imprescritibilidade, como ocorre nos casos de divórcio.

4 – DISPOSIÇÕES GERAIS DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA: O novo código cuidou de abordar o direito de renúncia da prescrição por parte do agente que sofre com a mesma (Art. 191, CC/02), imagine o exemplo em que você deve certa quantia, porém já prescreveu a pretensão, mesmo assim o agente devedor que teve seu dever prescrito, poderá recursar-se a aceitar a prescrição e ainda assim efetuar o pagamento, a renúncia pode ser tácita ou expressa.

            Outra matéria importante é com relação ao prazo ser alterado, nos casos da prescrição o juiz poderá decretar a mesma de ofício (Art. 194, CC/02 revogado), porém não pode as partes envolvidas celebrarem um acordo e firmarem um prazo (Art. 192, CC/02), o mesmo não ocorre com a decadência, onde o juiz pode decretar de ofício caso as partes não tenham um acordo que vá de encontro ao que o magistrado decidiu.

            Por fim temos que a prescrição iniciada contra uma gente, continua com seu sucessor (Art. 195, CC/02), não há muito o que explicar nesse caso, aprendemos que em casos de dívidas o sucesso poderá ser responsabilizado, uma vez que ele cuida da herança daquele que devia.

            Outro fator importante é com respeito aos relativamente incapazes, estes e as pessoas jurídicas podem impetrar uma ação regressiva contra seus representantes legais sempre que estes derem causa para pretensão.

5 – CAUSAS IMPEDITIVAS E SUSPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO: Inicialmente é importante saber que não existem muitas diferenças entre causas impeditivas e suspensivas, uma vez que ambas cessam o prazo prescricional. A diferença básica estaria no termo inicial, no primeiro caso o termo não começou, ao passo que no segundo ele já começou, ficando paralisado.

            Vejamos um exemplo: Imagine que João tenha um débito com Maria de 20.000 reais, este débito não foi cobrado uma vez que eles resolveram se casar dois anos após contraído o débito, neste caso o prazo prescricional para que Maria impetre uma ação, ficará parado em dois ano, diferente se a dívida fosse contraída durante o casamento, neste caso o prazo nem seria iniciado, isso demonstra que a distinção básica de causa impeditiva e suspensiva, depende muito do caso concreto.

6 – CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO: As causas interruptivas de prescrição, produzem como efeito a contagem zerada do prazo prescricional.

            A interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma única vez (Art. 202, CC/02).

7 – PRAZOS DE PRESCRIÇÃO NO NOVO CÓDIGO CIVIL:

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

Art. 206. Prescreve:

§ 1o Em um ano:

I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembleia que aprovar o laudo;

V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

§ 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

§ 3o Em três anos:

I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

V - a pretensão de reparação civil;

VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembleia geral que dela deva tomar conhecimento;

c) para os liquidantes, da primeira assembleia semestral posterior à violação;

VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

§ 4o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

§ 5o Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

 

DIREITO CIVIL I - Ato Ilícito


Cap XVII do Livro Novo Curso de Direito Civil 1 (parte geral) do renomado Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, 15ª Ed. Ano:2013.


1 – NOÇÕES INTRODUTÓRIAS E CONCEITUAIS: No estudo do fato jurídico, nos deparamos com o ato jurídico em sentido amplo e os atos ilícitos, ato jurídico é toda ação humana lícita que crie, modifique, conserve ou extinga direito.

            Nesse contexto ainda, temos alguns elementos componentes do ato ilícito:

a)    Ação humana (positiva ou negativa);

b)    Contrariedade ao direito ou ilicitude (violação de dever jurídico preexistente);

c)    Prejuízo (material ou moral).

Para CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, todos nós temos um dever adstrito para com a sociedade e sempre que fazemos algum ato contrário a este dever, estamos cometendo um ilícito (Art. 186, CC/02).

            No que diz respeito à diferença ontológica entre ilícito civil e penal, observa-se os grandes autores que não há diferença, uma vez que o ilícito será ilícito em qualquer ramo do direito, a diferença encontra-se nos bens juridicamente tutelados e sua importância para o ordenamento, dessa forma o direito penal prevê uma sanção mais severa que o administrativo.

2 – O ABUSO DE DIREITO: O abuso de direito ocorre quando um agente na execução de seu direito excede o mesmo nas suas finalidades econômicas, sociais, pela boa-fé ou bons costumes.

            É o que ocorre quando um pai obriga seu filho a passar um ano de castigo por não ter passado na prova, isso é um abuso de direito por parte do pai, que detém o direito de educar (jus educandi), porém nesse momento ele extrapolou esse direito e seu ato será ilícito (Art. 187, CC/02).

3 – CAUSAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE: As causas excludentes de ilicitude estão previstas no (Art. 188, CC/02), que basicamente abarca como motivos excludentes: exercício regular do direito, legítima defesa e estado de necessidade.

            O exercício regular do direito ocorre quando o agente age dentro dos limites legais e em função de um dever legal. A legítima defesa ocorre quando o agente age em função própria ou de outro, a fim de evitar um dano causado ou que venha a ser iminentemente causado, usando-se de meios necessários e proporcionais da força. Por fim temos o estado de necessidade, que ocorre quando o agente atua em função de proteger um bem jurídico tutelado menor ou igual ao ameaçado, desde que as circunstancias o tornem absolutamente necessário.

           

 

 

sábado, 23 de novembro de 2013

DIREITO CIVIL I - NEGÓCIO JURÍDICO - Plano de Eficácia e Prova do Negócio

Este trabalho é um resumo do
Cap XV e XVI do Livro Novo Curso de Direito Civil 1 (parte geral) do renomado Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, 15ª Ed. Ano:2013.
Qualquer erro, por favor, me reportem.

12 – CONCEPÇÃO DO PLANO DE EFICÁCIA DE UM NEGÓCIO JURÍDICO: Este plano tem como função verificar se o negócio jurídico pretendido pela declaração de vontade foi objetivamente eficaz naquilo que se declarou. Alguns elementos podem impedir sua eficácia, veremos mais abaixo sobre os mesmo.
13 – ELEMENTOS ACIDENTAIS LIMITADORES DA EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO: São eles:
a)    O termo;
b)    A condição;
c)    O modo ou encargo.
É importante frisar que até mesmo os atos nulos, produzem efeitos jurídicos e devem ser avaliados pelo plano de eficácia.
13.1 Condição: A condição é um elemento que atua na declaração de vontade do indivíduo, fazendo com que um negócio jurídico só produza seus efeitos após ser cumprido com alguns pré-requisitos. Ainda são considerados elementos essenciais da condição a incerteza e a futuridade (Art. 121, CC/02).
Dessa forma só pode ser fator condicional aquele que for incerto, imagine um exemplo em que você planeja transferir seus bens, caso ganhe na loteria, esse fator é rodeado de incerteza, logo ele é condicional. A questão da morte é tratada muitas vezes como um termo, uma vez que a morte não é incerta, todo sabemos que um dia iremos morrer, ou seja, essa incerteza atua no campo da realização do próprio fato e não no período de tempo que ele irá se realizar, é preciso ser incerto a realização do fato. Pode sim ocorrer de um fato morte vim a ser considerado condição, para isso é preciso fixar um tempo de incerteza, imagine que você quer comprar um carro caso seu tio morra em 4 anos, neste caso é incerto se tal fato vai se concretizar naquele período.
Outra característica da condição é a futuridade, não existe condição de um fato passado, exemplo muito utilizado é o que você promete doar parte de sua fortuna se foi premiado na loteria no sorteio de ontem, observe que o sorteio já passou, logo não teremos respeito à futuridade.
A condição ainda pode ser divida em suspensiva e resolutiva. A primeira ocorre quando um ato jurídico tenha seus efeitos deflagrados, ou seja, se iniciam a partir daquele momento, já a resolutiva ocorre quando os efeitos desaparecem.
Sobre a condição suspensiva é importante lembrar que não somente se condiciona a ela a eficácia do negócio, mas também os direitos e deveres oriundos do mesmo, exemplificando, se você celebra um contrato de compra e venda com outro, enquanto não se verificar, você não terá adquirido o direito que ele visa (Art. 125, CC/02).
Sobre a condição resolutiva, o negócio permanece ativo até que ela seja cumprida (Art. 127, CC/02), ainda sobre é sabido que a condição resolutiva se sobressai, extinguindo direitos que forem de encontro a ela, mas se for um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização não tem eficácia quanto aos atos já celebrados, desde que seja notada boa-fé e os atos tenham natureza compatível com a condição pendente (Art. 128, CC/02), bom exemplo é elencado por PABLO STOLZE, imagine um universitário que depende da venda de gado até que tenha colado grau, logo a condição resolutiva (colação de grau) não cancela os contratos já firmados antes, ficando pendente apenas a entrega dos gados.
Pode ser ainda a condição resolutiva ser expressa ou tácita, bem como positiva ou negativa, sendo a positiva aquele que aparece no momento que surge um fato, ao posto que a negativa é o contrário, é aquela que existe até o momento que se verifique o fato.
As condições podem ser lícitas ou ilícitas, são reputadas além das ilícitas, as perplexas e potestativas (Art. 122, Parte Final, CC/02). Condição perplexa é aquela incompreensível ou contraditória, imagine um contrato de aluguel de um carro, porém como condição o locador não poderá dirigir o mesmo, esse tipo de condição é motivo de invalidade do negócio jurídico (Art. 123, Inc. III, CC/02), temos ainda a chamada condição puramente potestativa, esta existe quando é notado o arbítrio de uma das partes, imagine um contrato de aluguel, que tenha uma clausula onde o locatário define que o valor poderá ser reajustado quando for de seu interesse, nesse caso nota-se a presença do fator subjetivo “eu quero”, diferente do que ocorre na condição simplesmente potestativa, esta última é aceitável, ela ocorre quando não só a vontade é fator suficiente para sua concretização, a exemplo é um patrocinador que promete financiar um atleta caso ele ganhe a competição, a vontade do atleta de ganhar não é fator único para o estabelecimento de tal resultado.
Por fim temos ainda as condições fisicamente ou juridicamente impossíveis, um exemplo de condição fisicamente impossível é obrigar uma das partes a dar uma volta ao redor do Recife em dois minutos, sendo constatada essa irregularidade ela será motivo de nulidade absoluta por contrariar norma expressa (Art. 123, Inc. II, CC/02) em combinação com (Art. 166, Inc. VII, CC/02), já as juridicamente impossíveis, são aquelas que não se podem realizar no campo jurídico, é o que ocorre quando se promete uma doação caso o sujeito case com três mulheres em cartório. Ainda temos que em casos de condição resolutiva ou for de não fazer coisa impossível, esse negócio será considerado inexistente nos termos do (Art. 124, CC/02).
13.2 Termo: O termo consiste num ato jurídico futuro e certo, que subordina o início ou fim da eficácia do negócio jurídico.
      O termo pode ser final ou inicial, no caso do termo final as partes definem como motivo de suspensão do negócio aquele termo, já no caso de termo inicial as partes fazem justamente o contrário, sendo os direitos e deveres iniciados a partir do cumprimento daquele termo (Art. 131, CC/02).
O termo poderá ser certo ou incerto, no primeiro se conhece exatamente o momento que tal ato se dará, enquanto que no segundo só se sabe que ele acontecerá, mas não o dia ao certo.
A diferença existente entre o termo inicial e final é denominada de prazo (Art. 132, CC/02), nos testamentos o prazo é em favor dos herdeiros e em caso de contratos, em favor do devedor (Art. 133, CC/02).
Caso seja feito um negócio jurídico sem prazo, ele deverá ser cumprido de logo, salvo se a execução tiver de ser feita em local diverso ou depender do tempo (Art. 134, CC/02).
Por fim tem-se que a doutrina divide os termos em: convencional, legal e de graça, sendo o primeiro estabelecido pelas partes, o segundo por força de lei e o terceiro por decisão judicial.
13.3 Modo ou encargo: O modo ou encargo é uma determinação que impõe ao beneficiário do negócio jurídico, certo ônus. Imagine que você deseja doar um terreno a prefeitura, você explicitamente informa que deverá a prefeitura construir ali uma escola, neste caso o não cumprimento do encargo não interfere na aquisição de direito, somente gera uma posterior cobrança por meio judicial, salvo se for condição suspensiva (Art. 136, CC/02).
Em caso de encargo ilícito ou impossível, considera-se como não escrito, neste caso se mantém o ato na sua forma pura, é o caso de uma doação em que o sujeito se vê obrigado a viajar até saturno. Pode ocorrer também de o motivo ilícito ou impossível ser causa da liberalidade, isso ocorre quando uma doação tenha como objetivo a instalação de um prostibulo, neste caso deverá ser o negócio invalidado como um todo (Art. 137, CC/02).
14 – PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO: O negócio jurídico como visto anteriormente é validado, existente e até sujeito a provação de sua eficácia. No direito Romano, os negócios eram repletos de grande formalismo que servia não só para validar o negócio, bem como para dar um ar de positividade.
Com o direito Brasileiro é diferente, parte desse formalismo ficou para trás, sendo em muitos casos somente necessário a manifestação de vontade, independentemente da prova formal.
            Em alguns casos do direito moderno, a prova formal ainda é exigida como maneira de validação de um negócio jurídico, é o que ocorre num negócio de compra e venda de um terreno, somente será considerado vendido se a venda foi devidamente registrada em cartório, caso contrário o negócio é absolutamente nulo.
            Em termos de distinção conceitual entre prova e forma, temos que a prova é o meio pelo qual se constata a veracidade do negócio, ao passo que a forma, é o modo pelo qual é aplica a prova.
15 – PROVAS, EM ESPÉCIE, DO NEGÓCIO JURÍDICO: Salvo nos casos que a lei exigir como prova um ato formal, a lei adotou alguns critérios prescritos no (Art. 212, CC/02) para servir como prova de qualquer negócio jurídico, são eles:
a)    Confissão;
b)    Documento;
c)    Testemunha;
d)    Presunção;
e)    Perícia.
15.1 Confissão: A confissão era tida antigamente como a rainha das provas, uma vez que a mesma tem como definição jurídica, um ato no qual beneficie outra parte em prejuízo do próprio confessor. É o caso do homem que confessa ter simulado um negócio com seu amigo.
Porém a confissão pode ser carregada de atos que anulam a mesma, como nos casos em que a pessoa que confessou não é capaz (Art. 213, CC/02) ou seu representante não tem legalidade para tanto (Art. 213, Parágrafo Único, CC/02).
Sendo a confissão ato irrevogável, temos alguns casos em que na confissão admite-se anulação, como na: coação ou erro de fato (Art. 214, CC/02), coação ocorre quando o agente por questões morais obriga um agente a declarar, neste caso o ato será anulado, bem como nos casos em que houver erro de fato onde a pessoa confessa uma situação, mas age equivocadamente, quando na verdade se tratava de outra, equivocando-se quanto à natureza do negócio, suas qualidades essenciais, seu objeto, ou quanto à pessoa do outro declarante. Por fim temos os casos de coação física, neste caso será considerado inexistente o ato.
É importante salientar também que a confissão a luz do Código de Processo Civil (Art. 354), não poderá ser utilizada de forma divida, ou seja, nos casos de benefício deverá ser utilizada como um todo, bem como nos casos prejudiciais, não podendo se utilizar de partes.
15.2 Documento: Documento é um escrito representativo de um determinado fato jurídico (PABLO STOLZE), dessa forma é um meio de prova no qual os interessados escrevem aquilo que desejam resguardar como direito. Podendo ser público ou particular, sendo o primeiro aquele que é formado por oficial público, no exercício de suas funções e na forma da lei ou quando é formado por particulares.
Importante à divisão entre documento e instrumento, costuma-se aceitar que instrumento é espécie, enquanto que o documento é o gênero, em outras palavras, instrumento seria uma espécie de documento, como por exemplo nos casos de compra e venda de um imóvel, o termo lavrado pelo oficial público, nada mais é do que um instrumento público.
Outra característica do instrumento é que ele serve como uma prova pré-constituída, ou seja, o fato daquele instrumento existir já serve como uma prova do negócio, por exemplo, imagine um instrumento público que seria uma escritura de compra e venda a causa pré-constituída é a prova de alienação onerosa.
Se houver a necessidade de autorização para validade do ato, este tem que constar no próprio instrumento (Art. 220, CC/02), imagine o exemplo em que você outorga uma procuração a seu advogado para que o mesmo venda sua casa, neste momento deverá a procuração constar em instrumento público, por que esta é a forma exigida para validade desta espécie de alienação.
Em caso de instrumento particular, o mesmo só terá efeito se for devidamente registrado no registro público (Art. 221, CC/02), porém alguns casos não se aplicam como a compra e venda de um automóvel, por exemplo, é um instrumento particular que não precisa ser registrado em registro público.
O SFT entendeu que a compra e venda de automóvel não deve prejudicar o vendedor, mesmo que ele não tenha registrado em cartório a venda, um exemplo claro é o comprador atropelar alguém e alegar não ser ele o motorista em virtude dele não ter comprado o carro, isso é repugnado pelo ordenamento, é a chamada responsabilidade extracontratual ou aquiliana.
Além das provas citadas anteriormente, também servirão como provas o transcrito no (Art. 216, CC/02), (Art. 217, CC/02), (Art. 218, CC/02), (Art. 222, CC/02), (Art. 223, CC/02), (Art. 225, CC/02) e (Art. 226, CC/02).
Outro ponto muito importante é com relação a aceitação como prova os documentos oriundos de xerox, para STOLZE é completamente inaceitável que uma xerox (traslado) não seja aceita como documento comprovatório, uma vez que vivemos na sociedade dos grandes avanços e é cada vez mais necessário e comum tirar proveito dos avanços tecnológicos de nossa era, a respeito disso temos o (Art. 222, CC/02) que fala sobre os telegramas, sendo eles aceitos como prova, caso sejam contestados então deverão ser colocados a conferência com o original, observe que o telegrama já é aceito, só sendo verificado se for contestado.
Por fim o (Art. 224, CC/02) traz que os documentos estrangeiros devem ser traduzidos para língua local, afim de que possam ser compreendidos.
15.3 Testemunha: A testemunha é um meio pelo qual pode se provar um negócio jurídico, porém este meio é bastante questionado e evitado, uma vez que depende de pessoas e essas pessoas podem desvirtuar seus depoimentos, pensando nisso o (Art. 227, CC/02) diz que só será admitida como prova única e exclusivamente testemunhal os casos em que o negócio não ultrapasse o valor de 10 (dez) salários mínimos, sendo porém admitida em qualquer negócio, desde que seja prova complementar, salvo se uma das partes declarar que não tem nenhum outro tipo de prova (Art. 402, CPC). Ainda temos alguns casos que esta regra é aplicada com certa razoabilidade, exemplo claro são as causas relativas a negócios trabalhistas, é sabido que muitas vezes o funcionário assina certos documentos que não condizem com a realidade, ou ainda pior, muitas vezes não assinam nada.
A testemunha declarada em documento é chamada de instrumentária, ao passo que aquela chamada em juízo é judicial.
Importante o (Art. 228, CC/02) que traz os casos em que a testemunha não poderá ser utilizada como prova, o mais importante desse Artigo é o seu parágrafo único, que permite que as mesmas testemunhas sejam utilizadas como provas, se essas forem as únicas a conhecer tal fato.
O (Art. 229, CC/02) elenca alguns casos em que a testemunha não se vê obrigada a testemunhar.
15.4 Presunções: A presunção nada mais seria que uma prova oriunda de outra prova conhecida, imagine um caso em que você realiza pagamento mensal de uma dívida, o pagamento da última presume que a dívida se extinguiu.
As presunções podem ser legais ou comuns, dentre as legais temos as absolutas (juris et de jure) e as relativas (juris tantum).
As presunções legais absolutas são causas de certeza jurídica, cabendo somente provar o dano, exemplo é a fraude contra credores, onde se presume que o agente agiu de má-fé (consilium fraudis), neste caso falta somente provar o tamanho do dano (eventos damni).
Nos casos de presunções legais relativas, estas são mais comuns e admitem provas em contrário.
Ainda tem os casos das presunções comuns, aquelas que não estão previstas em legislação, porém são aplicadas, é o que acontece, por exemplo, nas cidades do interior, onde existe o dia da feira, o magistrado através de sua experiência local, extrai aquela presunção.
Não será admitida presunção conforme preceito do (Art. 230, CC/02), nos casos em que não for aceito prova testemunhal.
15.5 Perícia: A perícia também é admitida como prova e os encarregados de realizarem a mesma são sujeitos que atuam para a justiça (bem público). O (Art. 231, CC/02) preceitua que aquele que se recusar a passar por perícia não poderá aproveitar-se de sua recusa, bem como aquele que se recusar a submeter-se a perícia, excluirá aquela como prova (Art. 232, CC/02).
Um exemplo claro é de um sujeito que se negou a fazer exame de DNA alegando ter grave temor à agulha, neste caso a juíza determinou que fosse feito o exame mesmo por força de coerção, o sujeito impetrou um habeas corpus e o caso chegou ao STF, onde foi concedido, uma vez que a agulha feria o direito a personalidade do agente (intangibilidade do corpo humano), porém tal fato fez com que se presumisse ser ele o pai, uma vez que ele se recusou daquele exame que poderia livrá-lo da presunção, suprindo a prova em contrário que se poderia obter (Art. 232, CC/02).
16 – CONSIDERAÇÕES FINAIS SOBRE A PROVA: Por fim trago um assunto bastante contemporâneo, que é a prova obtida de forma ilegal. Para muitos essa prova não deve ser utilizada em juízo, mas isso não é verdade, em alguns casos se admite sim o uso de tais provas, mesmo que aquele que se apropriou da mesma de forma ilegal responda posteriormente por seus atos.
            O que deve ser levado em consideração, é o dano ao bem jurídico, imagine um caso em que uma ação de paternidade a única prova obtida seja um diário assinado pelo pai em que confessa ser aquele seu filho, esse diário obtido de forma ilegal fere o direito do pai a privacidade, porém o filho também teu seu direito a um pai, uma herança, uma pensão alimentícia, neste caso deve o magistrado pesar o dano daquela prova com muita parcimônia.

Aqui terminamos negócio jurídico, bom estudo e boa sorte.

DIREITO CIVIL I - NEGÓCIO JURÍDICO - Invalidade do Negócio


Este trabalho é um resumo do
Cap XIV do Livro Novo Curso de Direito Civil 1 (parte geral) do renomado Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, 15ª Ed. Ano:2013.
Qualquer erro, por favor, me reportem.


8 - INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO: Anteriormente estudamos os defeitos dos negócios jurídicos e suas conseqüências, neste tópico abordaremos sobre essas conseqüências no plano das validades, uma vez que o código civil resguardou em artigo próprio a matéria em questão, visto como de grande importância.

            A nulidade de um ato jurídico pode ser absoluta (ato nulo) ou relativa (ato anulável), os atos nulos são aqueles relacionados com a natureza pública do negócio, já os relativos são de natureza particular.

            É importante ressaltar que a nulidade de um ato jurídico não implica na nulidade do negócio como um todo, uma vez que descartado o ato invalido pode ser aproveitado alguma coisa do negócio e o mesmo pode ser provado de outra forma que existe (Art. 183, CC/02), além disso de acordo com o princípio da conservação uma obrigação secundária anulada não interferiria na obrigação principal.

9 - NULIDADE ABSOLUTA: Abaixo será listada as causas de nulidade absoluta dos negócios jurídicos (Art. 166 e 167, CC/02).

   a)    Celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
   b)    For ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
   c)    O motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
   d)    Não revestir a forma prescrita em lei;
   e)    Preterir alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
    f)     Tiver por objeto fraudar a lei imperativa;
   g)    A lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção;
   h)   Tiver havido simulação.

            É importante ressaltar o item que cita a fraude como um motivo de nulidade absoluta, já foi visto que a fraude contra credores é uma das causas de vício do negócio jurídico, porém não é este o motivo pretendido pelo legislador no (Art. 166, Inc. VI, CC/02), a fraude citada no referido artigo diz respeito a in fraudem legis, que seria a fraude contra a lei.

            Os casos supracitados de nulidade, podem ser requeridos por qualquer pessoa a quem interessar ou o ministério público quando lhe couber, devendo o juiz declarar de ofício, devendo ainda o juiz declará-la sempre que encontrar alguma causa de nulidade, não podendo o mesmo supri-las, mesmo que a requerimento dos interessados (Art. 168, CC/02).

            Sobre a prescritibilidade de um negócio jurídico nulo, o ordenamento afirma ser imprescritível (Art. 169, CC/02), ainda é importante salientar que a nulidade deve ser declarada, caso não seja, o negócio permanecerá ativo até que o juiz o faça.

            Ainda sobre a imprescritibilidade temos que ela só ocorre quando a intenção da petição for exclusivamente declaratória de nulidade, caso seja requisitado ressarcimento ou mesmo condenação penal, neste caso o negócio passa a ser prescritível nos termos da lei.

            Já vimos que ao solicitar que o ato seja declarado com nulo, devemos nos ater as conseqüências dessa declaração, quando for simplesmente declaratória a mesma é imprescritível, já aqueles que visam de alguma forma ressarcimento oneroso passa a ser prescritível, é importante ressaltar também sobre os efeitos da nulidade, o ato nulo possui efeito ex tunc, ou seja, retroage até o momento inicial do negócio. Para compreender melhor imagine uma contratação de um trabalhador por um menor de idade, neste caso é um motivo de nulidade absoluta, uma vez que o menor não tem capacidade para efetuar tal contratação, passado um tempo o contratado resolve solicitar a declaração de nulidade daquele contrato e o ressarcimento do mesmo, neste caso será permitido o ressarcimento e o negócio ainda continua tendo sua pretensão imprescritível, uma vez que anulado tal negócio é preciso que o mesmo volte a condição que se encontrava anteriormente, não sendo possível por motivos óbvios, só resta ao juiz declarar a nulidade e indenizar o contratado por sua mão de obra utilizada, retornando ao status quo ante.

10 - NULIDADE RELATIVA: A nulidade relativa como já foi citada, é aquela em que o bem jurídico atacado é geralmente particular, ou seja, ele não interessa tanto quanto o bem público para o direito, por isso ele detém o status de anulabilidade.

            Nesse sentido cuida o ordenamento jurídico em seu (Art. 171, CC/02) de elencar os casos de nulidade relativa, além dos casos previstos em lei, sendo eles: por incapacidade relativa do agente e por vício resultante de erro, dolo, estado de perigo, coação, lesão ou fraude contra credores.

            Neste caso não pode o juiz reconhecer de ofício, cabendo a parte lesada procurar seus interesses, devendo entrar com a chamada ação anulatória de negócio jurídico em um prazo máximo de 4 (quatro) anos (Art. 178, CC/02) ou 2 (dois) anos em caso de que a lei dispuser como fator de anulação e não citar prazo (Art. 179, CC/02).
            No que tange a questão da anulação de um negócio jurídico em se tratando de princípios, temos o chamado princípio da conservação que visa manter o negócio jurídico viciado, porém livre do vício que o tornava anulável. Este princípio pode ser acessado desde que ambas as partes declarem interesse (medidas voluntárias), ou em casos que a própria lei o diga (medidas involuntárias) como a pretensão de prescrição, por exemplo, (Art. 172, CC/02).
            A confirmação de manutenção do negócio jurídico acima citado (viciado) poderá ser de forma expressa, neste caso as partes expressam claramente e objetivamente seu desejo de reafirmarem todos os termos do negócio jurídico, essa declaração deverá constar ainda a substância e a vontade expressa de manter o negócio (Art. 173, CC/02), ainda temos a declaração de forma tácita, neste caso não é declarada de forma clara que existe intenção de manter o negócio, porém os atos das partes, cientes de que o negócio é viciado, demonstram que elas têm interesse em manter ativo tal negócio, uma vez que uma ou ambas as partes cumprem com suas obrigações (Art. 174, CC/02).
            Uma vez confirmado o negócio por via expressa ou tácita, extingue-se todas as ações ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor (Art. 175, CC/02), ainda temos que sendo a falta de autorização de um terceiro o motivo de anulabilidade de um negócio, este será confirmado se o terceiro a der posteriormente (Art. 176, CC/02).
            Em síntese a anulabilidade não tem nenhum efeito antes de ser julgada por sentença e não pode o juiz se pronunciar de ofício (Art. 177, CC/02), além disso temos os casos em que o ordenamento trata do menor, sendo declarado que o menor não pode se eximir de uma obrigação, invocando sua idade, se dolosamente a ocultou quando inquerido pela outra parte ou no ato de obrigar-se declarou-se maior (Art. 180, CC/02), ainda não pode ninguém reclamar de ter pago a um menor, por uma ação anulada, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga (Art. 181, CC/02).
            Finalmente falaremos dos efeitos de uma ação anulatória de um negócio anulável, em caso de concebida a devida ação, ela será considerada desconstitutiva ou constitutiva negativa, isso quer dizer que, a luz do que prega o código de processo civil, os efeitos anteriores seriam mantidos e os efeitos anulatórios contariam a partir daquele momento (ex nunc), porém para o professor PABLO STOLZE, isso é uma inverdade, uma vez que imagine o exemplo de um negócio feito sobre o vício da lesão em que você se vê obrigado a pagar um sinal (arras) de 15.000 (quinze mil reais), uma vez anulado futuramente o negócio é de se esperar que seus efeitos sejam anulados desde o início do negócio e seu arras seja restituído, ou seja, efeitos (ex tunc) (Art. 182, CC/02), nessa linha de pensamento cumpre citar o Prof. HUMBERTO THEODO JÚNIOR que defende:
            “São casos especiais de sentença constitutiva: a) sentença que anula o ato jurídico por incapacidade relativa do agente, ou vício de erro, dolo, coação, simulação ou fraude, porque sua eficácia é ex tunc em decorrência do art. 158 do Código Civil, que manda, in casu, sejam as partes restituídas ao estado em que se achavam antes do ato anulado”.
Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 18. Ed., Rio de Janeiro: Forense, 1996, v. I, p. 519.
            Terminando tal resumo e para melhor fixar o que aqui foi dito, abaixo segue uma tabela extraída deste livro:
NULIDADE ABSOLUTA
NULIDADE RELATIVA
O ato nulo atinge interesse público superior.
O ato anulável atinge interesses particulares, legalmente tutelados.
Opera-se de pleno direito.
Não se opera de pleno direito.
Não admite confirmação.
Admite confirmação expressa ou tácita.
Pode ser arguida pelas partes, por terceiro interessado, pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir, ou, até mesmo, pronunciada de ofício pelo juiz.
Somente pode ser arguida pelos legítimos interessados.
A ação declaratória de nulidade é decidida por sentença de natureza declaratória de efeitos ex tunc.
A ação anulatória é decidida por sentença de natureza desconstitutiva de efeitos ex tunc.
Pode ser reconhecida, segundo o Novo Código Civil, a qualquer tempo, não se sujeitando a prazo prescricional ou decadencial.
A anulabilidade somente pode ser arguida, pela via judicial, em prazos decadenciais de quatro (regra geral) ou dois (regra supletiva) anos, salvo norma específica em sentido contrário.
11 – CONVERSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO: A conversão de um negócio jurídico nulo ou anulável é uma medida que visa respeitar o princípio da conservação, em que um negócio mesmo viciado ou nulo de pleno direito, poderia ser convertido em outro observando os preceitos formais e materiais.
            Imagine uma nota promissória nula por inobservância dos requisitos legais, seria aproveitada como compromisso de dívida, por exemplo.

            A conversão ainda exige alguns pressupostos como o material e o imaterial. No primeiro aproveitam-se os elementos fáticos do negócio inválido, enquanto que no segundo aproveita-se a intenção dos declarantes direcionada à obtenção da conversão negocial.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - Teoria dos Recursos

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