Ciência Política - Paulo Bonavides; Estado, Governo e
Sociedade - Norberto Bobbio e Teoria Geral do Estado - Darcy Azambuja
1 - Conceito de Sociedade: Segundo
Paulo Bonavides, o conceito de sociedade não é obra fácil de deduzir, uma vez
que corriqueiramente autores aparecem com várias definições da mesma, mas
basicamente seriam as sociedades baseadas em duas formulações históricas: Organicista
e Mecanicista.
2 - A interpretação organicista da Sociedade: A
Concepção organicista tem origem histórica remota a Aristóteles e Platão, onde
eles consideravam ser o homem um animal político e que necessita viver em
sociedade. Del Vecchio defini muito bem, diz ele que para definir se a
concepção do autor é organicista ou mecanicista, não basta dizer que o homem é
um ser social e precisa viver em sociedade, para isso ele precisa dizer qual
motivo de existir da sociedade.
Se a
sociedade é valor primário ou fundamental, se o fato da mesma existir importa
numa nova realidade superior, então o autor esta sendo organicista. Outro fato
interessante a respeitos deste é que por questão lógica eles se vêem agarrados
com algumas ideologias da extrema direita, como Antidemocrata, Autocrata, nem
mesmo Rousseau como defensor da Democracia, pode derrubar esta característica
autoritária do organicismo quando escreveu Volanté
Générale, uma vez que haveria o risco do Despotismo das Multidões. O
organicismo ainda se divide em dois: Materialismo e o Idealista.
3 - A réplica mecanicista ao organismo social: Para os
Mecanicistas é impossível vê a sociedade como um organismo vivo, uma vez que
esta se difere em diversas questões simples, como por exemplo o fato de em um
organismo vivo não haver locomoção ou suicídio, com os indivíduos é diferente,
estes podem se mover e decidir de qual grupo querem fazer parte. Um
publicicista Alemão escreveu: "assim
como a soma de 100 homens não dá 101, a soma de 100 vontades não produzirá uma
101º vontade" (von Seydel).
4 - Sociedade e Comunidade: O conceito de sociedade
esta relacionado com a união de diversos grupos em busca de um objeto em comum,
porém esta união não atinge o aspecto dos laços ideológicos. Já a comunidade a
união extrapola o interesse em comum, atingindo até mesmo os laços ideológicos
que unem os homens, seria algo mais relacionado ao caráter irracional,
primitivo, munido de solidariedade.
5 - Sociedade e Estado: A dualidade deste conceitos
ganham força com o surgimento da nova classe burguesa em meados do Séc. XV,
neste momento é dito que o Estado seria uma parte da Sociedade, alguns autores
a posteriore discordam, como afirma
Paulo Bonavides:
Por Sociedade, entendeu ele
o conjunto daqueles grupos fragmentários, daquelas “sociedades parciais”, onde,
do conflito de interesses reinantes só se pode recolher a vontade de todos
(volonté de tous), ao passo que o Estado vale como algo que se exprime numa
vontade geral (volonté générale), a única autêntica, captada diretamente da
relação indivíduo-Estado, sem nenhuma interposição ou desvirtuamento por parte
dos interesses representados nos grupos sociais interpostos.
Em
seguida alguns autores mais modernos, principalmente influenciados pelo
Positivos afirmam:
Fazendo da Sociologia o
estudo de toda a vida social, tanto da estática como da dinâmica da Sociedade,
reduz o sociólogo o Estado a uma das formas de Sociedade, caracterizada pela
especificidade de seu fim — a promoção da ordem política, a organização
coercitiva dos poderes sociais de decisão, em concomitância com outras
sociedades, como as de natureza econômica, religiosa, educacional, lingüística,
etc
6 - Conceito de
Estado: A definição do que seria o estado apresenta muitas dificuldades,
assim como outras definições da Sociologia, uma vez que não existe uma
definição universal para muitos conceitos. Estado como conhecemos hoje foi
primeiramente discutido por Maquiavel, analisemos agora as três concepções de
estado.
Acepção Filosófica: O estado surge de
uma concepção da realidade de idéia moral, seria o valor social mais alto que
consegue conciliar os conflitos entre a família e a sociedade.
Acepção Jurídica: Entre os principais
autores que discursaram sobre o tema, temos em Kant a concepção de estado sendo
uma união de indivíduos regidos por leis, Del Vecchio reafirma o dito por Kant,
afirmando ainda ser a definição daquele autor usual para definir Município,
Estados e Nações. Del Vecchio faz depois uma separação do Estado e da
Sociedade, dizendo ele ser o Estado um laço jurídico ou político e a sociedade
sendo a união desses laços. Outro autor é Burdeau que afirma a formação do
estado está relacionada ao assentamento do poder numa instituição e não num
homem.
Acepção Sociológica: Com SPENGLER,
OPPENHEIMER, DUGUIT e outros o conceito de Estado toma coloração sociológica.
Segundo
OPPENHEIMER, o Estado não passa daquela instituição social que um grupo
vitorioso impôs ao vencido, com o único fim de organizar o domínio do primeiro
sobre o segundo e resguardar-se contra rebeliões intestinas e agressões
estrangeiras.
A
posição de DUGUIT não difere da de OPPENHEIMER. DUGUIT considera o Estado como
coletividade que se caracteriza pela diferenciação entre fortes e fracos, onde
os fortes monopolizam a força, de modo concentrado e organizado. Grupo humano
fixado em determinado território, onde os mais fortes impõem sua vontade aos
mais fracos.
JHERING diz que o Estado é A ORGANIZAÇÃO SOCIAL DO
PODER DE COERÇÃO.
7 - Elementos
Constitutivos do Estado: Entre várias definições a mais aceita é a de
Duguit que do ponto de vista Formal, o
poder político é a opressão do mais forte ao mais fraco, de ordem Material, o elemento humano, que se qualifica em graus distintos,
como POPULAÇÃO, POVO e NAÇÃO, em termos demográficos, jurídicos e culturais.
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1 - Conceito de população: O
conceito de população está estreitamente ligado a uma questão meramente
demográfica. Quando nos referimos a população, consideramos todo o corpo de
pessoas presentes naquele espaço, diferente do conceito de povo que é mais
relacionado as pessoas que mantém relações jurídicas e sociais com aquele
estado.
A
população está bastante ligada a questão econômica e social de um lugar, tendo
em vista que as vezes ter uma população grande representa ou não poder
econômico, este que influencia diretamente no convívio político e social.
2 - Desafios do fantasma Malthusiano ao estado
moderno:
3 - A explosão demográfica ameaça o futuro da
humanidade: A principal preocupação é com relação não a falta de alimentos que
Malthus defendia em sua teoria, mas sim com relação ao padrão de vida das
futuras civilizações, que tendem a ter um padrão de consumo idêntico dos países
desenvolvidos.
4 - O pesadelo
dos subdesenvolvidos: Esta questão aborda principalmente sobre o grande
crescimento populacional que acaba por ofuscar o crescimento econômico dos
países, isso acontece principalmente pelo fato que com o crescimento da
população o estado obrigatoriamente terá que ofertar mais investimentos em
escolas, saúde pública, transporte e etc, ou seja, o crescimento real da
economia vai acabar sendo mínimo e o conforto que o estado deveria dar a seus
membros será quase nulo.
5 - O
pessimismo das estatísticas:
6 - A posição
privilegiada dos países desenvolvidos: Os países desenvolvidos num futuro
próximo estão em uma situação bem mais privilegiada que os subdesenvolvidos,
uma vez que o aumento de sua produção é maior que o acrescimento da população,
o que acaba gerando uma situação de conforto e abundância, ao passo que alguns
riscos são iminentes, sendo os países subdesenvolvidos mais suscetíveis a
levantes ditatoriais, estes poderiam afrontar os países desenvolvidos sob o
argumento de erradicar as desigualdades.
7 - Conceito
político de povo: O conceito político de povo é bastante controverso uma
vez que este se apresenta sobre influência das mais variadas correntes, sejam
elas contemporâneas ou históricas. O conceito de povo evolui desde os Helenos
até os dias atuais, com o advento da burguesia este adquire a concepção de está
relacionado ao poder de decisão política, assim em muitas definições o conceito
de povo era de um grupo ou massa de pessoas que tem o poder de tomar decisões políticas, mas este
conceito apresenta algumas limitações, entre elas temos que crianças, idosos,
analfabetos são fariam parte do povo. Mais recente alguns autores escreveram
sobre e correlacionaram população e quadro eleitoral, afim de atingir uma
definição mais precisa do que seria povo.
8 - Conceito
jurídico: O conceito dito como incontestável para povo é o jurídico, alguns
autores descrevem como sendo povo "o
conjunto de pessoas que pertencem ao estado e estabelecem uma relação de
cidadania" ou "o conjunto de indivíduos vinculados pela cidadania a
um ordenamento jurídico", então nem todo grupo ligado a um ordenamento
jurídico é definido como povo, para tal ele precisa exercer funções de
cidadania. Para definir a cidadania de alguém é usado três critérios baseados
no Art. 12 da CF, o primeiro é o jus
sanguinis (critério de vínculo pessoal), o segundo é o jus soli (critério de
vínculo territorial) e um terceiro que seria um misto.
9 - Conceito
Sociológico: O conceito sociológico é primeiramente atemporal, herda
características do conceito jurídico no que diz respeito ao espaço organizado
do estado, mas ao mesmo tempo tem uma conexão atemporal com os ocupantes
daquele espaço. É o que aconteceu com os Judeus, que mesmo sem território e sem
Estado próprio, ainda assim eram um povo e por conseguinte uma nação.
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Sociedade - Norberto Bobbio e Teoria Geral do Estado - Darcy Azambuja
1 - A nação: um conceito
equívoco? Assim como outros termos utilizados em ciência política, nação é de
difícil descrição, porém uma das descrições mais aceitas é a de ser um grupo de indivíduos que se sentem
mutuamente unidos, por laços materiais e espirituais, bem como conscientes
daquilo que os distinguem de outro grupos.
2 - O erro de tomar insuladamente alguns elementos
formadores do conceito de nação: raça, religião e língua: Muitos conceitos são
usados para tentar exprimir o que seria a idéia de nação, porém alguns deles
apresentam falhas como é o caso do conceito racial, uma vez que o mundo hoje é
conseqüência de uma união de raças e por sua vez não existe uma raça superior
formadora de uma nação.Outro conceito refutado é o religioso, uma vez que não
existe mais uma religião que caracteriza uma nação, temos a Alemanha por
exemplo de metade católica e metade evangélica. Seria então a língua? Não,
temos como exemplo a Suíça que tem várias línguas e nem por isso perde sua
característica de nação.
Conclui-se
que nação é o conjunto de idéias e valores sobretudo no ponto de vista moral
que une as pessoas, sem esquecer do aspecto cultural e psicológico, mas se
tivéssemos que escolher um dos conceitos expressos anteriormente como o mais
importante, sem dúvidas seria este a língua.
3 - Conceito voluntarístico de nação: Este conceito
diz que a nação surge de uma voluntária união de pessoas que tem em comum fatos
históricos, momentos nacionais, momento de guerra e felicidade, além de
religião, língua e misturas de raças.
4 - Conceito naturalista de nação: O conceito
naturalístico é carregado de racismo, este diz que naturalmente o povo de uma
determinada região é superior biologicamente falando a outros povos.
5 - Passos notáveis na obra de Renart fixando o
conceito de nação: “O homem não é escravo nem de sua raça, nem
de sua língua, nem de sua religião, nem do curso dos rios, nem da direção das
cadeias de montanhas. Uma grande agregação de homens, sã de espírito e cálida
de coração, cria uma consciência moral que se' chama a nação”.
6 - A
nação organizada como estado: o princípio das nacionalidades e soberania
nacional: A nação é resultado de uma soma de fatores sejam eles: históricos,
étnicos, psicológicos e sociológicos, além do teor político. Já o estado surge
como a personificação jurídica da nação, ainda afirma alguns autores ser a
nação indivíduos da humanidade ao passo que toda nação tem o direito de ser
representada como estado, quer dizer, ganhar representação política.
Ciência Política - Paulo Bonavides; Estado, Governo e
Sociedade - Norberto Bobbio e Teoria Geral do Estado - Darcy Azambuja
1 - Conceito de território: O
conceito de território é bastante discutido por diversos autores, alguns deles
chegaram a citar como sendo território um local no qual o estado exerce sua
soberania. Porém algumas questões acerca deste assunto são levantas, quando se
fala se é o território condição necessária da existência do estado? A resposta
para alguns é que sim, o território representa para o estado o mesmo que o
corpo representa ao ser humano, nós precisamos de um lugar para por nossos pés,
mas essa necessidade é exterior ao ser humano é o mesmo que ocorre com um
estado que tem como necessidade o território. Indagado sobre o fato hipotético
se a população de um estado migrasse totalmente para outro, o estado anterior
deixaria de existir ou iria junto com o povo? A resposta é que se fosse ocupado
belicamente o outro território, neste momento o estado passaria a existir lá
também. E se por acaso um estado fosse invadido, este deixaria automaticamente
de existir? A resposta é não, só deixaria de existir quando fosse acordado o
tratado de paz.
2 - O problema do mar territorial: Definir o limite da
extensão do estado no mar é uma das tarefas mais difíceis do direito
internacional, alguns países aderiram a tratados sobre este limite, mas outros
definem como querem e remetem a ONU essa informação. Antigamente algumas
teorias falavam acerca disso, a primeira delas dizia que o limite territorial
do estado sobre o mar seria até onde os olhos conseguem enxergar, depois disso
foi adotado o critério bélico, terrae
potestas finitur ubi finitur armorum vis (o poder da terra acaba onde acaba o
poder das armas) ou ub vis, ibi ius
(onde a força, aí o direito).
3 - Os limites do mar territorial brasileiro: No
Brasil este limite é de 200 milhas, apesar de alguns países não reconhecerem,
como os EUA que disseram se não for 12 milhas eles só reconhecem 3 milhas. No
Brasil foi autorizado o direito de navegação para inocentes, desde que não seja
navegação para interesses econômicos, é liberado a navegação sobre águas
jurisprudenciais brasileiras.
4 - Subsolo e plataformas continentais: O subsolo e as
plataformas continentais são alvos de debates acerca de sua jurisdição, sendo
entendido por alguns países como pertencentes aqueles estados e depois
retificado pela ONU.
5 - O espaço aéreo: A relação de soberania no espaço
aéreo ainda não foi definida pelo cenário internacional, o que existe é uma
normativa com relação ao tráfego de aeronaves civis em local onde não ofereçam
risco a soberania daquele país (instalações militares, locais reservados), fora
destes locais o tráfego é liberado. A soberania no espaço aéreo está
intimamente ligada a questão do risco que tal tráfego de aeronaves oferecem ao
estado.
6 - O espaço cósmico: O acordo acerca do espaço
cósmico diz que este é área de exploração internacional, não podendo nele
nenhuma nação utilizar armamento nuclear, etc.
7 - Exceções ao poder de império do estado: São duas
as exceções ao poder da soberania nos territórios: a Extraterritorialidade e a
imunidade dos Agentes Diplomáticos, a extraterritorialidade diz que locais como
as embaixadas são território nacional de outro país dentro daquele país e os
agentes diplomáticos tem imunidade para que possam exercer sua função.
8 - Concepção jurídica de território: A concepção
jurídica aborda principalmente o território como condição ou não dá existência
do estado, alguns autores antigos nem sequer citavam o território, mas os modernos
como Kelsen já diz que o território é elemento essencial, uma nação sem
território não passaria de um monte de nômades, para reafirmar essa alegação é
usado quatro teorias principais: Teoria do Território-Patrimônio, Teoria do
Território-Objeto, Teoria do Território-Espaço e a Teoria do
Território-Competência.
Teoria
do Território-Patrimônio: A teoria do território-patrimônio nasce junto com a
idade média e defendia que o território era patrimônio do senhor feudal, assim
como os servos, rios, etc, importante ressaltar que nesse período não se tinha
uma separação do direito particular e do direito público.
Teoria
do Território-Objeto: A teoria do território-objeto é a primeira a tratar do
direito público e do direito privado, nesta teoria o território é objeto do
direito público por sua vez do estado, sua soberania é dividida em duas:
positiva e negativa, a positiva diz que diz que a competência é do Estado para
empregar seu território como desejar, a negativa é a do direito internacional
que importa na exclusão de qualquer outro estado sobre aquele território.
Teoria
do Território-Espaço: Esta teoria não trata o território somente como objeto do
estado, mas principalmente como parte fundamental deste, ele o define e
caracteriza.
Teoria
do Território-Competência: O território não seria nada mais que o limite no âmbito da validade normativa jurídica.