FACULDADES
INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
FICHAMENTO
3 – CITAÇÃO.
Este
trabalho é um resumo acadêmico da obra: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL
CIVIL de autoria de Fredie Didier Jr.
1
– GENERALIDADES: A
citação é a forma pela qual o demandado toma ciência do processo
e é ao mesmo tempo chamado para fazer parte do mesmo.
2
– A CITAÇÃO COMO “PRESSUPOSTO PROCESSUAL”: A
citação não é um pressuposto de existência do processo, mas sim
um pressuposto de validade dos atos que o seguem (Art. 239, CPC),
além de uma condição de eficácia do processo perante o réu (Art.
312, CPC).
Caso
o réu não seja citado, ele poderá alegar nulidade do processo a
qualquer momento, em caso de litisconsórcio passivo unitário,
qualquer um dos litisconsortes poderá alegar nulidade do processo e
em caso de litisconsórcio passivo simples, a sentença será válida
e eficaz em relação aqueles que participaram do feito.
3
– COMPARECIMENTO ESPOTÂNEO DO CITADO: O
citado pode comparecer de forma espontânea ao processo, momento em
que começará a contagem do prazo para apresentação de contestação
ou dos embargos à execução (Art. 239, § 1º, CPC), isso se ele
não alegar inexistência
ou invalidade da citação.
Caso
o citado alegue inexistência
ou nulidade da citação, o
mesmo será considerado revel
em
se tratando de processo de conhecimento, porém se for processo de
execução, o mesmo terá prosseguimento.
O
réu também pode comparecer ao processo alegando inexistência ou
nulidade de citação e ao mesmo tempo apresentar defesa.
4
– PESSOALIDADE DA CITAÇÃO: A
citação será feita de forma extremamente pessoal, podendo ser
feita ao representante legal da pessoa. Existe ainda um caso de
representação voluntária, ela ocorre com o locador que se ausentar
do Brasil sem deixar ciente ao locatário que tem procurador em seu
lugar, poderá ser citado na pessoa do administrador do imóvel (Art.
242, § 2º, CPC).
No
caso de pessoa jurídica ser citada, terá poderes para receber a
citação pessoa com poderes de gerente geral, administrador ou
responsável pelo recebimento de correspondências (Art. 248, § 2º,
CPC).
Em
caso de condomínios ou loteamentos, o funcionário responsável pelo
recebimento de correspondência, deverá receber a citação, podendo
se negar somente em caso de morador ausente, desde que deixe por
escrito isso (Art. 248, § 4º, CPC).
5
– LOCAL DA CITAÇÃO: A
citação poderá ocorrer em qualquer lugar que seja encontrado o
citado (Art. 243, CPC), o militar em serviço ativo, só será citado
na sua unidade se seu endereço residencial não for válido ou lá
não for encontrado (Art. 243, Parágrafo Único, CPC).
6
– IMPEDIMENTO LEGAL PARA CITAÇÃO: Salvo
casos para evitar perecimento de direito, a citação não se fará:
a quem estiver participando de culto religioso; ao cônjuge ou
companheiro ou qualquer parente do morto, no dia da morte e nos 7
dias sequentes; aos noivos nos três primeiros dias após o
casamento; aos doentes, enquanto seu estado for grave (Art. 244,
CPC).
7
– EFEITOS DA CITAÇÃO: Ao
ser citado, inicia-se uma cadeia com uma série de eventos e direitos
a pessoa do demandado, entre eles podemos destacar o surgimento da
litigiosidade,
como
efeito da litispendência.
8
– A CITAÇÃO E A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO
CITATÓRIO: O
pronunciamento judicial que determina a citação do réu, ainda que
seja emitido por juízo incompetente, interrompe a prescrição,
contudo, não será qualquer tipo de pronunciamento após a petição
inicial (indeferimento da inicial, extinção do processo sem análise
do mérito, improcedência liminar do pedido, emenda da inicial),
somente o despacho
citatório tem
o poder de interromper a prescrição, sendo a data considerada a da
propositura da demanda (Art. 240, § 1º, CPC) e (Art. 312, CPC).
9
– MODALIDADES:
9.1
Citação pelo correio: É
em regra geral a utilizada, salvo alguns casos como citação
eletrônica (Art. 246, §§ 1º e 2º, CPC). Existem alguns casos que
não são admissíveis o uso da citação pelos correios (Art. 237,
CPC).
As
exigências básicas da citação pelo correio são: estar
acompanhada de cópia da inicial e do despacho do juiz; conter
informações detalhadas das partes e a carta deverá ser registrada,
porém o citado poderá se negar a receber a mesma, sendo que nesse
caso o carteiro não tem fé pública, podendo o autor a requerer por
mandado.
9.2
Citação por oficial de justiça: O
mandado
é
uma modalidade de citação feita por oficial de justiça, sendo o
mesmo a documentação do ato do juiz pelo escrivão ou chefe de
secretária, que o assina.
O
oficial de justiça poderá ir até outra comarca (vizinha).
9.3
Citação por mandado com hora certa: Esse
tipo de citação também é feito por Oficial de Justiça, contudo,
ela é fictícia, ou seja, o réu não é citado em pessoa e sim
alguém é citado em seu lugar.
Para
que este tipo de citação se realize, é preciso observar o que
determina o Art. 252 e 253, CPC, sobre os elementos essenciais de tal
modalidade de citação.
9.4
Citação por escrivão ou chefe de secretária: Se
o réu aparecer em cartório, o escrivão ou chefe de secretária
poderá dar ciência ao mesmo de imediato que ele tem certo prazo
para responder.
9.5
Citação por edital: A
citação será feita por edital quando o réu for desconhecido
ou incerto; quando
o local da citação for ignorado,
incerto e inacessível; ou
nos casos expressos em lei (Art. 256, CPC).
O
réu será considerado desconhecido quando não se sabe quem deve ser
citado, já o réu incerto é aquele que não se sabe nem se há réu.
Quanto
ao local da citação, o mesmo será ignorado quando não se tem
qualquer informação do local onde se encontra o citado, será
incerto quando somente souber o território onde se encontra o
citado, mas não souber seu endereço e por fim, inacessível, quando
embora seja conhecido, não possa ser acessado.
9.6
Citação por meio eletrônico:
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