quarta-feira, 18 de novembro de 2015

DIREITO PROCESSUAL CIVIL II - Citação

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 3 – CITAÇÃO.


Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL de autoria de Fredie Didier Jr.


1 – GENERALIDADES: A citação é a forma pela qual o demandado toma ciência do processo e é ao mesmo tempo chamado para fazer parte do mesmo.
2 – A CITAÇÃO COMO “PRESSUPOSTO PROCESSUAL”: A citação não é um pressuposto de existência do processo, mas sim um pressuposto de validade dos atos que o seguem (Art. 239, CPC), além de uma condição de eficácia do processo perante o réu (Art. 312, CPC).
Caso o réu não seja citado, ele poderá alegar nulidade do processo a qualquer momento, em caso de litisconsórcio passivo unitário, qualquer um dos litisconsortes poderá alegar nulidade do processo e em caso de litisconsórcio passivo simples, a sentença será válida e eficaz em relação aqueles que participaram do feito.
3 – COMPARECIMENTO ESPOTÂNEO DO CITADO: O citado pode comparecer de forma espontânea ao processo, momento em que começará a contagem do prazo para apresentação de contestação ou dos embargos à execução (Art. 239, § 1º, CPC), isso se ele não alegar inexistência ou invalidade da citação.
Caso o citado alegue inexistência ou nulidade da citação, o mesmo será considerado revel em se tratando de processo de conhecimento, porém se for processo de execução, o mesmo terá prosseguimento.
O réu também pode comparecer ao processo alegando inexistência ou nulidade de citação e ao mesmo tempo apresentar defesa.
4 – PESSOALIDADE DA CITAÇÃO: A citação será feita de forma extremamente pessoal, podendo ser feita ao representante legal da pessoa. Existe ainda um caso de representação voluntária, ela ocorre com o locador que se ausentar do Brasil sem deixar ciente ao locatário que tem procurador em seu lugar, poderá ser citado na pessoa do administrador do imóvel (Art. 242, § 2º, CPC).
No caso de pessoa jurídica ser citada, terá poderes para receber a citação pessoa com poderes de gerente geral, administrador ou responsável pelo recebimento de correspondências (Art. 248, § 2º, CPC).
Em caso de condomínios ou loteamentos, o funcionário responsável pelo recebimento de correspondência, deverá receber a citação, podendo se negar somente em caso de morador ausente, desde que deixe por escrito isso (Art. 248, § 4º, CPC).
5 – LOCAL DA CITAÇÃO: A citação poderá ocorrer em qualquer lugar que seja encontrado o citado (Art. 243, CPC), o militar em serviço ativo, só será citado na sua unidade se seu endereço residencial não for válido ou lá não for encontrado (Art. 243, Parágrafo Único, CPC).
6 – IMPEDIMENTO LEGAL PARA CITAÇÃO: Salvo casos para evitar perecimento de direito, a citação não se fará: a quem estiver participando de culto religioso; ao cônjuge ou companheiro ou qualquer parente do morto, no dia da morte e nos 7 dias sequentes; aos noivos nos três primeiros dias após o casamento; aos doentes, enquanto seu estado for grave (Art. 244, CPC).
7 – EFEITOS DA CITAÇÃO: Ao ser citado, inicia-se uma cadeia com uma série de eventos e direitos a pessoa do demandado, entre eles podemos destacar o surgimento da litigiosidade, como efeito da litispendência.
 
8 – A CITAÇÃO E A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO CITATÓRIO: O pronunciamento judicial que determina a citação do réu, ainda que seja emitido por juízo incompetente, interrompe a prescrição, contudo, não será qualquer tipo de pronunciamento após a petição inicial (indeferimento da inicial, extinção do processo sem análise do mérito, improcedência liminar do pedido, emenda da inicial), somente o despacho citatório tem o poder de interromper a prescrição, sendo a data considerada a da propositura da demanda (Art. 240, § 1º, CPC) e (Art. 312, CPC).
9 – MODALIDADES:
9.1 Citação pelo correio: É em regra geral a utilizada, salvo alguns casos como citação eletrônica (Art. 246, §§ 1º e 2º, CPC). Existem alguns casos que não são admissíveis o uso da citação pelos correios (Art. 237, CPC).
As exigências básicas da citação pelo correio são: estar acompanhada de cópia da inicial e do despacho do juiz; conter informações detalhadas das partes e a carta deverá ser registrada, porém o citado poderá se negar a receber a mesma, sendo que nesse caso o carteiro não tem fé pública, podendo o autor a requerer por mandado.
9.2 Citação por oficial de justiça: O mandado é uma modalidade de citação feita por oficial de justiça, sendo o mesmo a documentação do ato do juiz pelo escrivão ou chefe de secretária, que o assina.
O oficial de justiça poderá ir até outra comarca (vizinha).
9.3 Citação por mandado com hora certa: Esse tipo de citação também é feito por Oficial de Justiça, contudo, ela é fictícia, ou seja, o réu não é citado em pessoa e sim alguém é citado em seu lugar.
Para que este tipo de citação se realize, é preciso observar o que determina o Art. 252 e 253, CPC, sobre os elementos essenciais de tal modalidade de citação.






 9.4 Citação por escrivão ou chefe de secretária: Se o réu aparecer em cartório, o escrivão ou chefe de secretária poderá dar ciência ao mesmo de imediato que ele tem certo prazo para responder.


9.5 Citação por edital: A citação será feita por edital quando o réu for desconhecido ou incerto; quando o local da citação for ignorado, incerto e inacessível; ou nos casos expressos em lei (Art. 256, CPC).
O réu será considerado desconhecido quando não se sabe quem deve ser citado, já o réu incerto é aquele que não se sabe nem se há réu.
Quanto ao local da citação, o mesmo será ignorado quando não se tem qualquer informação do local onde se encontra o citado, será incerto quando somente souber o território onde se encontra o citado, mas não souber seu endereço e por fim, inacessível, quando embora seja conhecido, não possa ser acessado.
9.6 Citação por meio eletrônico:

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