quarta-feira, 18 de novembro de 2015

DIREITO PROCESSUAL CIVIL II - Teoria da Exceção, Resposta do Réu e Revelia

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 4 – TEORIA DA EXCEÇÃO, RESPOSTA DO RÉU E REVELIA.


Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL de autoria de Fredie Didier Jr.


1 – TEORIA DA EXCEÇÃO:
1.1 Acepções do termo “exceção”: Tal expressão é polissêmica, ou seja, assume vários sentidos, tais sentidos seguem, mutatis mutandis, sempre que se vê falar de exceção, em qualquer dos sentidos, será sempre na condição de demandado.
No sentido pré-processual, tal termo é visto como um direito de defesa, já no sentido processual é a própria defesa (em sentido estrito), por fim, em sentido material, é uma forma pela qual o devedor pode neutralizar a eficácia ou extinguir a pretensão.
1.2 Exceção em sentido substancial e exceção em sentido processual. Os contradireitos (exceções substanciais) e o seu regimento jurídico processual: A exceção em sentido processual tem a finalidade de exercer uma defesa propriamente dita, a defesa no sentido de negação dos fatos ou contestação dos fatos trazidos pelo autor, já a exceção substancial, está mais relacionada com o direito material, ou seja, é um direito reconhecido pelo ordenamento jurídico onde o autor irá invocar o mesmo para que o juiz assim possa reconhecer o direito do autor, mas ao mesmo tempo reconhecer que tal direito se perdeu porque o réu tem direito que o acobertar, é o que alguns chamam de contradireito.
1.3 Da exceção como direito de defesa: Esse tópico abortou a importância de o direito de defesa do réu ser tão grande quando o direito de ação do autor.
1.4 Ação x exceção.

2 – ESPÉCIES DE DEFESA:
2.1 Mérito e admissibilidade:
2.1.1 Processuais ou de admissibilidade: Este tipo de defesa ataca principalmente a questão da admissibilidade da ação (condições da ação e pressupostos processuais), nesse caso o demandado irá mostrar ao juiz que tal acusação tem falha, levando o demandante a oferecer réplica (Art. 351, CPC).
2.1.2 São defesas de mérito: São defesas que o demandado propõe contra o demandante com base na pretensão deduzida em juízo pelo demandante (objeto do litigio).
2.2 Objeções e exceções: Já se sabe que o termo exceção pode assumir diversos sentidos, dependendo do momento que o mesmo é invocado, em regra, as exceções substanciais não podem ser conhecidas de oficio pelo magistrado, a prescrição foge à regra (Art. 487, Inc. II, CPC).
A objeção é o contrário, a mesma é matéria de defesa que pode ser reconhecida pelo juiz de oficio, sem necessidade de ser alegada pelo demandado, existem objeções substanciais e processuais.
2.3 Peremptória e dilatória: As exceções dilatórias, são aquelas que buscam dilatar no tempo o exercício de determinada pretensão, retardando o exame, eficácia ou acolhimento de direito do demandante.
A exceção peremptória por sua vez, busca perimir o direito do demandado, ou seja, fulmina-lo, como exemplo temos a prescrição, compensação, etc. Ambos os tipos de exceção, são visualizadas tanto quanto ao mérito quanto a admissibilidade.
2.4 Direta e indireta: A defesa indireta é aquela em que o réu tenta negar o que o demandante falou ou não reconhece a eficácia da pretensão do autor, ou seja, o demandado não traz nenhum fato novo ao processo, trabalhando somente com aquilo que o demandante citou, nesse caso, o autor não terá direito a réplica. Toda defesa direta, será defesa de mérito.
Já no caso de defesa indireta, o demandado traz ao processo fatos novos que tentam modificar, extinguir ou reconhecer direito do demandante, nesse caso é preciso que o segundo tenha direito a réplica, como forma de contra argumentar sobre tais fatos novos.
2.5 Instrumental e interna: A exceção interna é aquela que se forma dentro do processo, sendo a maioria das exceções, contudo, pode ocorrer de existir exceção instrumental, este tipo de defesa tem um processamento de atos de forma autônoma ao processo que o deu origem, apesar de que tais atos estariam ligados ao processo principal.
3 – RESPOSTA DO RÉU: A resposta do réu é a forma pela qual o réu efetua sua defesa, sendo dividida em: reconhecimento ou procedência do pedido formulado pelo autor; requerimento avulso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário ativo; a contestação; a reconvenção; a arguição de impedimento ou suspeição do juiz, MP ou auxiliar de justiça; revelia.
4 – CONTESTAÇÃO:
4.1 Noção geral: É a forma pelo qual o réu exerce seu direito de defesa, devendo ser assinada por quem tem capacidade postulatória.
4.2 Prazo: O prazo é de quinze dias (Art. 335, CPC), contudo, se o réu for MP, ente público, réu representado por defensor público ou litisconsorte com advogado diferente do outro litisconsorte, o prazo será de trinta dias (Art. 180, 183, 186 e 229, CPC).
O termo inicial segue a seguinte regra:
4.3 A regra da eventualidade ou da concentração da defesa: A regra da eventualidade ou da concentração de defesa, diz que o réu deve no momento de sua defesa (contestação), alegar o máximo de coisa que tiver em seu favor, fazendo uma verdadeira cumulação de defesa, da mesma forma que o autor faz uma cumulação de pedidos. Tal regra permite até que moderadamente o réu proponha defesas logicamente incompatíveis.
4.4 Defesas de admissibilidade:
4.4.1 Inexistência ou nulidade de citação: Trata-se de uma defesa dilatória, pois o réu só ganhará com isso um prolongamento do prazo para que ofereça defesa.
4.4.2 Incompetência do juízo. O direito do réu alegar incompetência no foro do seu domicílio: O réu poderá alegar incompetência absoluta ou relativa no foro de seu domicílio, junto com a contestação, após isso, o foro onde ocorre o processo deverá ser rapidamente informado de preferência por meio eletrônico, momento em que a audiência de conciliação e arbitragem, se já estiver marcada, deverá ser cancelada. Importante lembrar que a contestação só surtirá efeito se da audiência de conciliação ou arbitragem não obtiver a autocomposição.
4.4.3 Incorreção do valor da causa: O réu poderá alegar na contestação que o valor da causa é abusivo, seja pela observância do Art. 292, CPC, ou seja pelo fato de ser extremamente irrazoável. A não impugnação nesse momento, gera preclusão (Art. 293, CPC).
4.4.4 Inépcia da petição inicial: Deverá ser alegada pelo réu.
4.4.5 Perempção, litispendência e coisa julgada: São fatos que não podem ter ocorrido para que o processo corra tranquilamente (ver capítulo sobre pressupostos processuais).
4.4.6 Conexão e continência: Deverá ser alegada pelo réu (ver capítulo sobre competência).
4.4.7 Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização: São todos defeitos relacionados a capacidade processual (ver capítulo sobre pressupostos processuais).
4.4.8 Alegação de convenção de arbitragem:
4.4.8.1 Generalidades: O novo CPC foi enfático em dizer que não será reconhecido de oficio cláusula compromissória ou compromisso arbitral, devendo o réu alegar o mesmo se ficou acordado em acordo.
4.4.8.2 Alegação da convenção de arbitragem e a kompetenzkompetenz do juízo arbitral: Inicialmente a regra do kompetenzkompetenz determina que o juiz é competente para julgar sua competência. Antes de mais nada, em se tratando de arbitragem, o juiz ou tribunal arbitral terá que determina sua competência para aquela situação, uma vez determinado que o mesmo é competente, então ele poderá julgar aquela ação. Em caso de inexistência, defeito ou ineficácia da convenção de arbitragem, após o arbitro ou tribunal arbitral declarar ser competente, nesse competirá ao juízo estatal analisar a ação anulatória.
4.4.8.3 Decisão sobre alegação de convenção de arbitragem: A decisão que rejeitar a alegação é impugnável por agravo de instrumento (Art. 1.014, Inc. III, CPC), porém, a que acolher é sentença, logo pode ser apelada (Art. 203, § 1º, CPC).
4.4.9 Ausência de legitimidade ou de interesse processual. O direito de substituição do réu e o dever de o réu indicar o legitimado passivo. Novas hipóteses de intervenção de terceiro: O réu poderá alegar ilegitimidade passiva, momento em que o autor poderá modificar a inicial indicando novo réu, no prazo de quinze dias, devendo o mesmo cobrir todos os custos processuais.
Existem casos em que o réu ao alegar a ilegitimidade passiva, deverá indicar quem tem a legitimidade (caso em que ele souber quem é o legítimo).
4.4.10 Falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar: O réu poderá alegar a falta de certos pagamentos por parte do autor, que não possibilitariam o andamento do processo.
4.4.11 Indevida concessão do benefício da gratuidade concedido ao autor: O réu poderá alegar também a indevida concessão de justiça gratuita ao autor.
4.5 Defesas que têm de ser alegadas fora da contestação e que podem ser alegadas depois da contestação: Existem algumas defesas que a própria lei determinou como devendo ser alega em peça distinta, além disso, há também defesa que pode ser alegada após a contestação (Art. 342, CPC).
Dentre os casos que podem ser alegados após a contestação, temos: que se reflitam em direito ou de fato superveniente; objeções que possam ser reconhecidas de oficio pelo magistrado, elas não sofrem preclusão; quando por força de lei poderem ser deduzidas a qualquer tempo.
4.6 Crítica à interpretação literal do Art. 337 do CPC. Quebra do dogma da primazia da defesa de admissibilidade sobre a defesa de mérito: O autor faz uma crítica ao princípio da primazia da defesa de admissibilidade sobre a defesa de mérito, uma vez que o CPC determina que antes de defender-se do mérito, o réu deverá refutar se existe algum vício no processo.
4.7 Ônus da impugnação especificada:
4.7.1 Noção: O réu deve defender-se de forma clara e objetiva, contestando cada acusação do autor, não sendo permitido uma contestação de forma genérica, caso isso ocorra, os fatos imputados pelo autor serão tidos como verdadeiros, ou seja, o ônus é do réu (Art. 341, CPC).
4.7.2 Representantes judiciais que estão dispensados deste ônus (Art. 341, Parágrafo Único, CPC): Em caso de advogado dativo, curador ou defensor público (em situação de defesa do réu), o CPC autorizou que estes possam formular defesa genérica, tendo em vista que muitas vezes eles não têm tempo hábil para elaborar uma defesa descente.
4.7.3 Afirmações de fato que, mesmo não impugnadas especificamente, não serão havidos como verdadeiros: Existem alguns casos que não geram a presunção de verdade do autor quando o réu deixa de apresentar defesa específica, dentre eles temos: se a respeito do fato não for admissível confissão; se a petição inicial não tiver acompanhada de instrumento substancial; se os fatos não-impugnados, estiverem em contradição com os fatos que foram devidamente defendidos pelo réu e aceito pelo magistrado (Art. 341, Inc. I, II, III, CPC).
4.8 Forma e requisito: Os requisitos são os mesmos da petição inicial, a forma em regra é escrita, contudo em caso de juizado especial civil, poderá ser oral.
4.9 Pedido do réu: Em regra o réu não pede, ele impede, contudo, existem alguns casos em que o réu poderá realizar pedidos em sua defesa: extinção do processo sem análise do mérito; remessa dos autos ao juízo competente, etc.
4.10 Aditamento e indeferimento da contestação: A contestação poderá ser aditada ou indeferida, no primeiro caso, somente poderá ser aditada quando a lei permitir ao réu que ele apresente devesa após a contestação, já no segundo caso, a contestação será indeferida se for intempestiva ou não ficar comprovada a regularidade da representação processual.
4.11 Interpretação: A contestação fica veiculada a declaração de vontade do réu, isso deverá ser levando em consideração no momento da interpretação. As demais regras são as mesmas da interpretação da petição inicial.
5 – RECONVENÇÃO:
5.1 Noções gerais: A reconvenção consiste em um incidente processual, no qual o réu demanda contra o demandante, isso no mesmo processo que ele está sendo demandado, devendo o magistrado oferecer solução para ambos os casos. Essa nova demanda corre com autonomia da demanda inicial.
5.2 Reconvenção e ampliação subjetiva do processo: Existe muita discursão sobre o fato de no caso de reconvenção ocorrer um aumento subjetivo do processo, uma vez que novas pessoas poderiam ser chamadas a compor o mesmo, a doutrina e a jurisprudência é dividida, contudo, o CPC deixou claro que esse evento poderá ocorrer.
Uma crítica existe também sobre a possibilidade da reconvenção com litisconsórcio ativo, ou seja, o réu e um terceiro assumem o polo ativo em relação ao autor, nesse caso, a crítica maior é que a ação perante o terceiro seria uma nova ação, sendo assim não seria possível reconvenção.
5.3 Requisitos: Além de todos os requisitos processuais, ainda temos:
5.3.1 Haja uma causa pendente: A reconvenção pressupõe a existência de uma causa já pendente.
5.3.2 A observância do prazo de resposta: A reconvenção deve ser apresentada no mesmo prazo da contestação, sendo as duas apresentadas em peça única, porém o réu pode reconvir sem ter que obrigatoriamente contestar.
5.3.3 Competência: O juízo que possui competência funcional é aquele onde foi proposto a demanda, contudo, é preciso que o mesmo tenha competência pessoal e material, caso isso não ocorra, ele indeferirá a inicial.
5.3.4 Compatibilidade entre procedimentos: Deverá haver compatibilidade de procedimentos, assim como determina regra para cumulação de pedidos (Art. 327, CPC), em caso de ação com procedimento especial que após o prazo de defesa seja convertido em ordinária, também será permitida.
5.3.5 Conexão: É preciso que a reconvenção tenha o mínimo de conexão com a ação inicial.
5.3.6 Interesse processual: A reconvenção deve ser seguida de claro interesse processual, ou seja, não será admitida reconvenção quando o efeito prático da mesma puder ser admitido em uma simples contestação.
5.3.7 Cabimento: A reconvenção é possível em processo comum, nos juizados especiais civis, não será permitida.
5.3.8 Despesas processuais: Deverá a Lei Estadual definir se na reconvenção haverá ou não pagamento de despesas processuais. Na justiça federal, tal pagamento já foi definido por lei.
5.4 Reconvenção e substituição processual: O réu poderá reconvir contra substituto processual, desde que sua petição seja formulada com relação ao substituído, desde o primeiro tenha legitimação extraordinária passiva.
O réu também poderá ser substituto de alguém, nesses casos, ele poderá reconvir para invocar direito de quem substituiu e desde que tenha legitimação extraordinária que o habilite para postulação.
5.5 Reconvenção e pedido contraposto: O pedido contraposto assim como a reconvenção, pode ser alegado junto com a defesa, consiste em uma espécie assim como a reconvenção, sendo distinto somente por questões de cognição judicial.
6 – A REVELIA:
6.1 Noção: A revelia consiste em um ato-fato em que o réu deixa de apresentar resposta ou de comparecer ao processo, assim sendo, à revelia não é a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, esse é um dos seus efeitos.
6.2 Efeitos: O efeito material da revelia é a presunção de veracidade das alegações (Art. 344, CPC); os prazos contra o revel que não tenha advogado, fluem contra a partir da publicação da decisão (Art. 346, CPC); preclusão em desfavor do réu de alegar certas defesas (Art. 342, CPC); possibilidade de julgamento antecipado do mérito da causa (Art. 355, Inc. II, CPC).
6.3 Mitigações à eficácia da revelia:
6.3.1 A presunção de veracidade não é efeito necessário da revelia: Nem sempre o fato de o réu ser considerado revel implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, existem quatro situações (Art. 345, CPC) que tal presunção não funciona:
Quando houver pluralidade de réus e algum deles contestar a ação, nesse caso, os fatos que são comuns aos litisconsortes não serão considerados como verdadeiros, porém os fatos exclusivos continuam com o efeito natural da revelia (Art. 345, Inc. I, CPC).
Outro caso é quando o direito material discutido é indisponível ou a inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerada necessário, por fim, o simples fato da revelia não poderá se tornar verossímil.
6.3.2 Revelia não implica necessariamente vitória do autor: A revelia não quer dizer que o autor já ganhou, na verdade o revel poderá tratar de direitos.
6.3.3 Matérias que podem ser alegadas após o prazo de defesa: Todas as matérias que podem ser deduzidas após o prazo de resposta, também poderão ser após o réu ser considerado revel (Art. 342, CPC).
6.3.4 Proibição de alteração de pedido ou da causa de pedir (Art. 329, Inc. II, CPC): O autor, mesmo diante da revelia, não poderá alterar o pedido ou causa de pedir, exceto se houver nova citação ao réu (Art. 329, Inc. II, CPC).
6.3.5 Intervenção do réu revel: O réu revel poderá aparecer ao processo em qualquer momento, contudo, ele irá receber o mesmo no estado que se encontrar, inclusive com alguns atos sendo considerados como verdadeiros.
6.3.6 Necessidade de intimação do réu revel que tenha advogado constituído nos autos: O réu revel que tem advogado nos autos, deverá ser citado sempre, o fato de ser revel não elimina a citação, podendo o réu a qualquer momento voltar a responder ou aparecer ao processo.
6.3.7 Possibilidade de ação rescisória por erro de fato: Na maioria das vezes, em caso de revelia, ocorre que o magistrado reconhece fato inexistente ou nega fato existente, nesse caso será possível ação rescisória.
6.3.8 Querela nullitatis: Consiste em uma ação autônoma, na qual o réu poderá impugnar, a qualquer tempo, sentença que tenha sido proferida em seu desfavor, desde que não tenha sido citado ou a citação tenha sido inválida (Art. 525, § 1º, CPC) e (Art. 535, Inc. I, CPC).
6.3.9 Impedimento à extensão da coisa julgada à resolução da questão prejudicial incidental: Com a revelia, não há contraditório suficiente para que seja possível estender a coisa julgada além da questão principal.
6.4 Revelia na reconvenção: Em caso de reconvenção e o autor-reconvindo for revel, não poderá o juiz considerar os fatos como sendo dotados de veracidade, uma vez que o autor tinha ação própria que alegava certos fatos, sendo adotado nesse caso o princípio da comunhão (Art. 371, CPC), unindo ação principal com ação de reconvenção, desde que tenham fatos comuns.

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