FACULDADES
INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
FICHAMENTO
2 – IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
Este
trabalho é um resumo acadêmico da obra: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL
CIVIL de autoria de Fredie Didier Jr.
1
– CONCEITO E REGIME JURÍDICO: A
improcedência liminar do pedido é o ato pelo qual o juiz julga
antes mesmo da citação do demandado, sendo considerada uma decisão
de mérito, sendo
também definitiva e possível objeto de ação rescisória.
Para
que seja possível a improcedência limitar no pedido, é necessário
que a causa de pedi dispense a fase instrutória,
nesse caso somente as provas documentais serão necessárias para
provar o que se pede, além disso é preciso que o pedido se encaixe
nas hipóteses dos Inc. I a IV, Art. 332, CPC.
A
improcedência implica em extinção do processo, sendo considerada
uma sentença, sendo possível impugnação por apelação e juízo
de retratação. O juízo
de retratação é
o instituto que torna efetivo o contraditório e a ampla defesa no
caso de improcedência liminar do pedido, isso porque esta é a forma
pela qual o autor poderá apresentar novos elementos ao juiz para que
julgue com mais clareza.
Pode
ocorrer também a improcedência liminar parcial, nesse tipo de
improcedência o juiz irá julgar determinados pedidos, isso ocorre
em situação que temos cumulação de pedidos.
A
apelação
pode
fundar-se em erro
in procedendo, nesse
caso o juiz aplicou procedimento errado do que deveria, sendo
acolhida a apelação, ficará invalidada a sentença. A apelação
poderá fundar-se também no erro
in iudicando,
ocorre quando o magistrado escolhe tese equivocada para determinar
sua decisão.
2
– HIPÓTESES EXPRESSAS DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO:
2.1
Pedido contrário a precedente obrigatório: Uma
forma de o juiz julgar improcedente o pedido, é quando o mesmo vai
de encontro a algum precedente judicial, seja súmula ou não,
contudo, o juiz poderá alegar superação
do precedente, hipótese
em que o juiz deixa de aplicar um precedente por considerar o mesmo
superado, ou juízo
de distinção, momento
que o juiz determina haver particularidades no caso concreto que o
torna distinto do precedente.
2.2
Reconhecimento de prescrição ou decadência: A
improcedência ocorre também quando o magistrado puder reconhecer de
oficio a prescrição ou decadência, grande dilema doutrinário cai
acerca da possibilidade de o juiz reconhecer ou não a prescrição e
decadência de oficio e sobre o momento desse reconhecimento.
3
– HIPÓTESE ATÍPICA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO: Além
das hipóteses previstas no CPC para que o juiz julgue improcedente o
pedido, temos ainda a defesa de alguns autores que o juiz também
poderá julgar improcedente pedidos atípicos,
de
manifesta improcedência (Art. 487, Inc. I, CPC).
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