quarta-feira, 18 de novembro de 2015

DIREITO PROCESSUAL CIVIL II - Improcedência Liminar do Pedido

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO

FICHAMENTO 2 – IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.


Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL de autoria de Fredie Didier Jr.


1 – CONCEITO E REGIME JURÍDICO: A improcedência liminar do pedido é o ato pelo qual o juiz julga antes mesmo da citação do demandado, sendo considerada uma decisão de mérito, sendo também definitiva e possível objeto de ação rescisória.
Para que seja possível a improcedência limitar no pedido, é necessário que a causa de pedi dispense a fase instrutória, nesse caso somente as provas documentais serão necessárias para provar o que se pede, além disso é preciso que o pedido se encaixe nas hipóteses dos Inc. I a IV, Art. 332, CPC.
A improcedência implica em extinção do processo, sendo considerada uma sentença, sendo possível impugnação por apelação e juízo de retratação. O juízo de retratação é o instituto que torna efetivo o contraditório e a ampla defesa no caso de improcedência liminar do pedido, isso porque esta é a forma pela qual o autor poderá apresentar novos elementos ao juiz para que julgue com mais clareza.
Pode ocorrer também a improcedência liminar parcial, nesse tipo de improcedência o juiz irá julgar determinados pedidos, isso ocorre em situação que temos cumulação de pedidos.
A apelação pode fundar-se em erro in procedendo, nesse caso o juiz aplicou procedimento errado do que deveria, sendo acolhida a apelação, ficará invalidada a sentença. A apelação poderá fundar-se também no erro in iudicando, ocorre quando o magistrado escolhe tese equivocada para determinar sua decisão.
2 – HIPÓTESES EXPRESSAS DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO:
2.1 Pedido contrário a precedente obrigatório: Uma forma de o juiz julgar improcedente o pedido, é quando o mesmo vai de encontro a algum precedente judicial, seja súmula ou não, contudo, o juiz poderá alegar superação do precedente, hipótese em que o juiz deixa de aplicar um precedente por considerar o mesmo superado, ou juízo de distinção, momento que o juiz determina haver particularidades no caso concreto que o torna distinto do precedente.
2.2 Reconhecimento de prescrição ou decadência: A improcedência ocorre também quando o magistrado puder reconhecer de oficio a prescrição ou decadência, grande dilema doutrinário cai acerca da possibilidade de o juiz reconhecer ou não a prescrição e decadência de oficio e sobre o momento desse reconhecimento.
3 – HIPÓTESE ATÍPICA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO: Além das hipóteses previstas no CPC para que o juiz julgue improcedente o pedido, temos ainda a defesa de alguns autores que o juiz também poderá julgar improcedente pedidos atípicos, de manifesta improcedência (Art. 487, Inc. I, CPC).




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