FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CONSTITUCIONAL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CONSTITUCIONAL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
FICHAMENTO 1 – DIREITO DE NACIONALIDADE E REGIME JURÍDICO DO
ESTRANGEIRO.
Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: CURSO DE DIREITO
CONSTITUCIONAL de autoria de Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet
Branco.
1 – CONSIDERAÇÕES GERAIS: A
nacionalidade é um importante tema a ser discutido no direito constitucional,
uma vez que não há o que se pensar em um Estado formado por indivíduos
estrangeiros, dessa forma, a nacionalidade
aparece como uma ligação existente entre um indivíduo e o Estado.
A aquisição de tal nacionalidade
pode se dar de forma direta ou indireta, sendo o primeiro caso reservado
aqueles que nasceram no Estado, já no segundo caso existe uma vontade do
indivíduo adquiri aquela nacionalidade.
Existem dois critério de avaliação
da nacionalidade: jus soli e jus sanguinis, o primeiro leva em
conta a questão do local do nascimento, já o segundo busca maior aproximação
com a linhagem sanguínea do cidadão.
2 – NACIONALIDADE BRASILEIRA:
2.1
Considerações preliminares: A nacionalidade é um assunto a ser debatido
domesticamente.
2.2
Brasileiros natos: A constituição considera os brasileiros natos, aqueles
que nasceram no Brasil, mesmo que de pais estrangeiros, desde que estes não
estejam a serviço do seu país (CF, Art. 12, Inc. I, a), nascidos no estrangeiro
de pai ou mãe brasileiros se um deles estiverem a servido do país (CF, Art. 12,
Inc. I, b), os nascidos no estrangeiro de pai ou mãe brasileiro que venham
residir no Brasil e optem pela nacionalidade brasileira (CF, Art. 12, Inc. I,
c).
Observa-se que o constituinte
procurou focar no aspecto territorial (jus soli) para conceder a
naturalidade ao cidadão, porém esse conceito evoluiu, uma vez que a
constituição prevê que o nascido no exterior e filho de brasileiro ou brasileira,
depois de atingida a maioridade, pode a qualquer tempo optar pela nacionalidade
brasileira, nesse aspecto é valorado o princípio jus sanguinis.
2.3 Brasileiros naturalizados: Pode ser
brasileiro naturalizado, aquele que nos termos da lei adquirir nacionalidade
brasileira, sendo ela concedida aos originários de países de língua portuguesa,
desde que resida por um ano ininterrupto e tenha idoneidade moral (CF, Art. 12,
II, a), ou ao estrangeiro de qualquer país que resida no Brasil a mais de
quinze anos ininterruptos e sem condenação criminal (CF, Art. 12, II, b).
O estatuto do estrangeiro prevê
ainda que os demais estrangeiros devem ficar aqui por quatro anos, ter forma de
se sustentar, boa saúde, idoneidade moral, domínio do idioma, ou ainda, se tiver
filho com brasileira ou casar-se, esse prazo reduz para um ano.[1]
2.4
Distinção entre brasileiro nato e naturalizado: A constituição proíbe a
distinção entre brasileiro nato e naturalizado, salvo nos casos em que ela
própria o fizer (CF, Art. 12, § 2º). O brasileiro naturalizado só poderá ser
extraditado se cometeu o crime antes de sua naturalização, ou, na forma da lei,
no caso de envolvimento com tráfico ilícito de entorpecentes.
2.5
Perda da nacionalidade brasileira: A perda da nacionalidade pode atingir
tanto o brasileiro nato quanto o naturalizado, desde que o mesmo adquira outra
nacionalidade por um ato ativo de sua parte, ou seja, ele busque outra
nacionalidade.
3 – O ESTATUTO DE IGUALDADE ENTRE
BRASILEIROS E PORTUGUESES: O português que demonstrar relação
reciproca com brasileiro, será beneficiado pelos direitos atribuídos aos
brasileiros, podendo votar e ser votado, tomar posse em cargo público, entre
outros direitos e deveres, ficando isento do serviço militar obrigatório, bem
como sendo passível de extradição se Portugal desejar.
4 – REGIME JURÍDICO DO ESTRANGEIRO:
4.1
Considerações preliminares: O estrangeiro que esteja no Brasil, seja em
caráter temporário ou não, terá todos os seus direitos fundamentais
respeitados, sendo somente a competência para legislar sobre esse assunto de
atribuição da União (CF, Art. 22, Inc. XV).
Em geral, o estrangeiro tem todos os
direitos civis, exceto os relativos a trabalho, sendo abrangente só para os
estrangeiros residentes, além disso, o estrangeiro não poderá ter empresas em
alguns setores estratégicos, nem poderá ser funcionário público, exceto nas
universidades.
4.2
Exclusão do estrangeiro por iniciativa local: O estrangeiro poderá ser
excluso por: deportação; expulsão e
extradição.
A
deportação é uma medida meramente administrativa,
que importa na devolução do estrangeiro que ingressou no território nacional de
forma irregular, já a expulsão é mais grave, ela é aplicada a estrangeiro
condenado por crime, sendo exigida nesse caso um devido processo legal. O STF entendeu que se tratando de estrangeiro
casado com brasileira, ou que tenha filho com ela, ele não poderá ser
extraditado, bem como o pedido de expulsão é um ato discricionário do Presidente da República, competindo a ele deporta/expulsar
ou não.
A
extradição é a mais grave forma de expulsar alguém, ela consiste na entrega do
condenado em seu país para o mesmo, porém será negada se for constatada que não
há condições de um julgamento justo, possibilidade da aplicação da pena de morte
ou prisão perpétua, ou em casos de crime político e de opinião (CF, Art. 5º,
Inc. LII).
Por fim, o sistema brasileiro de
deportação assume um caráter contencioso limitado, ou seja, ele não analisa o
mérito da acusação em si, isso pouco importa.
4.3
Asilo político: O asilo é concedido sempre que o estrangeiro se sentir
perseguido em seu país de origem, seja por crime político ou de opinião. A
concessão de asilo é pactuada mundialmente, porém nem sempre é ratificada pelos
Estados, o entendimento do STF é de que trata-se de um direito subjetivo do estrangeiro.
Por
fim, a condição de asilo político,
não tem reflexões sobre os pedidos de extradição.
4.4
A situação do refugiado: O refugiado é mais grave que o asilado, isso
porque devido a sua crença, religião, cor, é totalmente impossível retornar a
seu país. Concedido pelo Ministério da Justiça, em parceria com a CONARE, é uma
decisão puramente administrativa,
porém o STF entendeu que compete a ela dar a última palavra sobre extradição,
mas no final, o presidente é dotado de discricionariedade
para decidir a favor ou não.
[1]
MENDES, Gilmar Ferreira e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet: Curso de Direito
Constitucional. P. 739. 7ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
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