sexta-feira, 15 de agosto de 2014

DIREITO PENAL II - PRESCRIÇÃO



FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PENAL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 13 – PRESCRIÇÃO.

1 – INTRODUÇÃO: A prescrição aparece quando o Estado por plena incapacidade não consegue fazer valer seu ius puniendi, oferecendo assim segurança ao autor do crime, para que ele não fique para sempre sendo perseguido por seu crime.

2 – NATUREZA JURÍDICA DA PRESCRIÇÃO: A prescrição tem sua natureza jurídica como um instituto de direito material, regulado pelo Código Penal.

3 – ESPÉCIES DE PRESCRIÇÃO: A prescrição pode ser dividida em: prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória, em se tratando do primeiro caso, o Estado perde a pretensão do direito de punir, ou seja, o réu não chega nem a ser punido, logo não podemos falar em antecedentes criminais, já no segundo caso, o Estado decide por uma punição, mas perde a pretensão de executar a mesma, nesse caso o réu ficará com o crime em sua ficha pelo tempo de 5 (cinco) anos.

4 – PRESCRIÇÃO ANTES DE TRANSITAR EM JULGADO A SENTENÇA: O tempo de prescrição da ação antes de transitada em julgada, leva em consideração a pena máxima cominada para aquela infração penal, seguindo a regra do (Art. 109, CP/40).

            Uma vez que estamos falando em estipulação de tempo prescricional antes mesmo da sentença penal condenatória, chegamos à conclusão que tal pretensão é punitiva, ou seja, pretensão do direito de punir do Estado.

            O (Art. 109, CP/40) não será somente aplicado para calcular o tempo prescricional em abstrato da infração penal, ele servirá também como base para cálculo prescricional de pena já concretizada na sentença condenatória.

5 – PRESCRIÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO: Aplicam-se as penas restritivas de direito, os mesmo prazos estabelecidos para as penas privativas de liberdade, uma vez que as privativas de direito, não são interpostas isoladamente, elas sempre serão secundárias da privativa de liberdade.

6 – PRESCRIÇÃO DEPOIS DE TRANSITAR EM JULGADO A SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA: O (Art. 110, CP/40) decide que o tempo prescricional das sentenças penais condenatórias transitadas em julgado, será equivalente ao aplicado no (Art. 109, CP/40), contudo, aumentada de um terço nos casos de reincidência.

            Sobre a reincidência, decidiu o STJ que a mesma só implicará na pretensão prescritiva executória, não influindo na pretensão prescritiva punitiva, porém os autores discordam sobre o tipo de pretensão que ocorre no caso das sentenças transitadas em julgado, alguns consideram como pretensão punitiva, outros como pretensão executória. A doutrina de forma geral considera a segunda hipótese.

7 – MOMENTO PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO: A prescrição deve ser reconhecida pelo juiz de ofício somente após o início da ação penal, isso se deve ao fato de evitar que o juiz declare extinta a punibilidade de forma enganada e não possa mais mover nenhuma ação contra o acusado, é o que ocorre em caso de inquérito com indícios falsos.

8 – PRESCRIÇÃO RETROATIVA E SUPERVENIENTE (INTER-CORRENTE OU SUBSEQUENTE): Ocorre a chamada prescrição retroativa, quando a mesma incide sobre uma sentença penal condenatória retroativa. A questão principal é com respeito ao momento que se começa a contagem do prazo prescricional, antigamente era levado em conta o momento que foi cometido o ato, porém com modificação na lei, ficou decidido que a contagem se inicia no momento do oferecimento da denúncia até a data de prolação da sentença penal condenatória, sendo no entendimento de ROGÉRIO GRECO, essa prescrição do tipo penal e não executória.

            A prescrição será superveniente, quando o prazo de contagem do tempo começar após a prolação da sentença penal condenatória, desde que não seja transitada em julgado para o acusado, nesse caso ela pode ser transitada em julgado para o acusador ou querelante, porém não para o acusado, tendo em vista que ele poderá recorrer da sentença. Este tipo de pretensão também é punitiva, uma vez que não foi gerado um título executivo por parte do Estado.

9 – TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO ANTES DE TRANSITAR EM JULGADO A SENTENÇA FINAL: Tema bastante importante é com relação ao momento em que começa a contar o termo inicial da prescrição antes de transitada em julgada a sentença final condenatória. Nesse caso, deverá ser levado em conta o que prescreve o (Art. 111, CP/40), diferenciando de conduta para conduta, detalhe importante, não estamos nos referindo a prescrição retroativa nem superveniente, essas serem a regra do (Art. 110, CP/40).

10 – TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA IRRECORRÍVEL: Em caso de sentença condenatória transitada em julgado para o acusador e acusado, a contagem da prescrição começa após a prolação da sentença, em casos de livramento condicional ou sursis, começa a contar do dia que deixou de cumprir com as obrigações. Em caso de livramento condicional, prescreve o (Art. 113, CP/40) que será levado para efeito de cálculo da prescrição o tempo total menos o cumprido.

11 – PRESCRIÇÃO DA MULTA: A prescrição na pena de multa é fonte de discordância entre renomados autores, uma vez que alguns consideram a mesma como dívida ativa da união, dessa forma, sendo regulada pelas normas que regem tais dividas, outros amparados pelo (Art. 51, CP/40), aludem que a pena só será considerada dívida ativa para efeitos de suspensão e interrupção da prescrição, sobre o tempo da prescrição, devemos seguir o (Art. 114, CP/40).

12 – REDUÇÃO DOS PRAZOS PRECRICIONAIS:


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