FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PENAL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PENAL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
FICHAMENTO 13 – PRESCRIÇÃO.
1 – INTRODUÇÃO: A prescrição aparece quando o Estado por plena incapacidade não consegue
fazer valer seu ius puniendi, oferecendo assim segurança ao autor do crime,
para que ele não fique para sempre sendo perseguido por seu crime.
2 – NATUREZA JURÍDICA DA
PRESCRIÇÃO: A prescrição tem sua natureza jurídica como um
instituto de direito material, regulado pelo Código Penal.
3 – ESPÉCIES DE PRESCRIÇÃO: A prescrição pode ser dividida em: prescrição
da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória, em se tratando
do primeiro caso, o Estado perde a pretensão do direito de punir, ou seja, o
réu não chega nem a ser punido, logo não podemos falar em antecedentes
criminais, já no segundo caso, o Estado decide por uma punição, mas perde a
pretensão de executar a mesma, nesse caso o réu ficará com o crime em sua ficha
pelo tempo de 5 (cinco) anos.
4 – PRESCRIÇÃO ANTES DE TRANSITAR
EM JULGADO A SENTENÇA: O tempo de prescrição da ação
antes de transitada em julgada, leva em consideração a pena máxima cominada para aquela infração penal, seguindo a regra
do (Art. 109, CP/40).
Uma vez que estamos
falando em estipulação de tempo prescricional antes mesmo da sentença penal
condenatória, chegamos à conclusão que tal pretensão é punitiva, ou seja,
pretensão do direito de punir do Estado.
O (Art. 109, CP/40) não
será somente aplicado para calcular o tempo prescricional em abstrato da
infração penal, ele servirá também como base para cálculo prescricional de pena
já concretizada na sentença condenatória.
5 – PRESCRIÇÃO DAS PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITO: Aplicam-se as penas restritivas
de direito, os mesmo prazos estabelecidos para as penas privativas de
liberdade, uma vez que as privativas de direito, não são interpostas
isoladamente, elas sempre serão secundárias da privativa de liberdade.
6 – PRESCRIÇÃO DEPOIS DE
TRANSITAR EM JULGADO A SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA: O (Art. 110, CP/40) decide que o tempo prescricional das sentenças
penais condenatórias transitadas em julgado, será equivalente ao aplicado no
(Art. 109, CP/40), contudo, aumentada de um terço nos casos de reincidência.
Sobre a reincidência, decidiu o STJ que a mesma
só implicará na pretensão prescritiva
executória, não influindo na pretensão
prescritiva punitiva, porém os autores discordam sobre o tipo de pretensão
que ocorre no caso das sentenças transitadas em julgado, alguns consideram como
pretensão punitiva, outros como pretensão executória. A doutrina de forma geral
considera a segunda hipótese.
7 – MOMENTO PARA O RECONHECIMENTO
DA PRESCRIÇÃO: A prescrição deve ser reconhecida pelo juiz de ofício
somente após o início da ação penal, isso se deve ao fato de evitar que o juiz
declare extinta a punibilidade de forma enganada e não possa mais mover nenhuma
ação contra o acusado, é o que ocorre em caso de inquérito com indícios falsos.
8 – PRESCRIÇÃO RETROATIVA E
SUPERVENIENTE (INTER-CORRENTE OU SUBSEQUENTE): Ocorre a chamada prescrição
retroativa, quando a mesma incide sobre uma sentença penal condenatória
retroativa. A questão principal é com respeito ao momento que se começa a
contagem do prazo prescricional, antigamente era levado em conta o momento que
foi cometido o ato, porém com modificação na lei, ficou decidido que a contagem
se inicia no momento do oferecimento da
denúncia até a data de prolação da sentença
penal condenatória, sendo no entendimento de ROGÉRIO GRECO, essa prescrição
do tipo penal e não executória.
A prescrição será superveniente, quando o prazo de
contagem do tempo começar após a prolação da sentença penal condenatória, desde que não seja transitada em julgado para o acusado,
nesse caso ela pode ser transitada em julgado para o acusador ou querelante,
porém não para o acusado, tendo em vista que ele poderá recorrer da sentença.
Este tipo de pretensão também é punitiva, uma vez que não foi gerado um título executivo por parte do Estado.
9 – TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO
ANTES DE TRANSITAR EM JULGADO A SENTENÇA FINAL: Tema bastante importante é com relação ao momento em que começa a contar
o termo inicial da prescrição antes
de transitada em julgada a sentença final condenatória. Nesse caso, deverá ser
levado em conta o que prescreve o (Art. 111, CP/40), diferenciando de conduta
para conduta, detalhe importante, não estamos nos referindo a prescrição
retroativa nem superveniente, essas serem a regra do (Art. 110, CP/40).
10 – TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO
APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA IRRECORRÍVEL: Em caso de
sentença condenatória transitada em julgado para o acusador e acusado, a
contagem da prescrição começa após a prolação da sentença, em casos de
livramento condicional ou sursis, começa a contar do dia que deixou de cumprir
com as obrigações. Em caso de livramento
condicional, prescreve o (Art. 113, CP/40) que será levado para efeito de
cálculo da prescrição o tempo total menos o cumprido.
11 – PRESCRIÇÃO DA MULTA: A prescrição na pena de multa é fonte de discordância entre renomados
autores, uma vez que alguns consideram a mesma como dívida ativa da união,
dessa forma, sendo regulada pelas normas que regem tais dividas, outros
amparados pelo (Art. 51, CP/40), aludem que a pena só será considerada dívida
ativa para efeitos de suspensão e interrupção da prescrição, sobre o tempo da
prescrição, devemos seguir o (Art. 114, CP/40).
12 – REDUÇÃO DOS PRAZOS
PRECRICIONAIS:
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