FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
FICHAMENTO 3 – MODALIDADE DAS OBRIGAÇÕES.
1 – INTRODUÇÃO: Modalidade é o mesmo que espécie, as obrigações são classificadas como
forma de facilita o estudo das mesma.
2 – NOÇÃO GERAL: As obrigações são classificadas quanto ao seu objeto em dar, fazer e não fazer, sendo a obrigação de dar e fazer tida como positiva, enquanto que a obrigação de não fazer é tida como negativa. Muitos
autores discordam da tripartição das obrigações, uma vez que em muitos negócios
jurídicos as obrigações são simultâneas.
Um
outro critério de classificação é quanto aos seus elementos, sendo dividas em simples
e compostas. A obrigação será simples, sempre que for composto por um
elemento, mas se existirem mais de dois elementos, a mesma será considerada composta, exemplo em que você vende um
computador e uma mochila, neste caso existem dois elementos obrigacionais, ou
seja, multiplicidade de objetos, pode
ainda haver a multiplicidade de
sujeitos.
A
obrigação composta pode ser dividida em cumulativa
ou conjuntiva, e alternativa ou disjuntiva, a primeira ocorre quando se
percebe a presenta da partícula “e”, um carro e um cavalo, já a segunda ocorre quando
percebemos a presença da partícula “ou”, um carro ou um cavalo.
Doutrinariamente
existe uma obrigação sui generis das obrigações alternativas, chamada
de obrigação facultativa. Neste tipo
de obrigação o devedor mantém um laço jurídico com o devedor, sendo resumido a
uma única prestação, prestação essa que pode ser satisfeita a interesse do devedor, podendo ele substituir o
objeto por outro, veja que a semelhança é muito grande com a alternativa, porém
se difere por que a competência pra determinar qual objeto será dado é somente
do devedor.
Sobre
as obrigações múltiplas de sujeito,
podemos dividir a mesma em: divisíveis,
indivisíveis e solidárias. Antes de tudo é preciso saber que só interessa
se a obrigação é divisível, indivisível e solidária, quando se trata de
múltiplos sujeitos. As obrigações divisíveis,
são aquelas em que o objeto pode ser dividido entre os credores ou devedores,
em sentido contrário, nas obrigações indivisíveis,
o objeto não pode ser dividido, é o caso da compra ou venda de um cavalo.
Em caso de obrigação solidária, não
importa ao credor quem vai dar o objeto, o importante é que alguém o faça,
assim todos são devedores de forma solidária.
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