FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
FICHAMENTO 2 – NOÇÕES GERAIS DE OBRIGAÇÕES.
1 – CONCEITO DE OBRIGAÇÃO: O conceito de obrigação aparece de diversas formas, usaremos o proposto pelo
professor Gonçalves, onde a obrigação é considerada como uma relação jurídica
de satisfação do agente passivo para o ativo, conforme preleciona:
Obrigação
é o vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir
do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação.
Corresponde a uma relação de natureza pessoal, de crédito e débito, de caráter
transitório (extingue-se pelo cumprimento), cujo objeto consiste numa prestação
economicamente aferível.[1]
2 – ELEMENTOS
CONSTITUTIVOS DA OBRIGAÇÃO: Os
elementos considerados indispensáveis na existência de uma relação de
obrigação, são: Sujeitos da relação,
objetivo ou material objetivo (prestação) e o vínculo jurídico, vamos
analisar cada um desses elementos.
2.1 Sujeito da relação obrigacional
(elemento subjetivo): Os sujeitos da relação obrigacional, podem ser
representados por qualquer um, desde que seja o sujeito seja determinado ou determinável, não sendo
admitido sujeito sem determinação, como ocorre com um contrato de doação, onde
o beneficiário é um qualquer sem nome.
2.2 Objeto da relação obrigacional
(elemento objetivo): O objeto da obrigação é considerado como uma conduta (dar, fazer e não fazer).
A
prestação ainda pode ser dividida em objeto
imediato (próximo) e objeto mediato (distante), sendo o primeiro a própria
obrigação de dar, fazer e não fazer,
enquanto que o segundo é o objeto negociado, para saber qual seria, você pode
perguntar: Dar, fazer ou não fazer o que?
Ainda
quanto ao objeto, o mesmo deve ser, lícito,
possível e determinado, assim se for cometido um ilícito por ambas as partes,
excluem-se as obrigações devidas, bem como é preciso determinar o objeto, em caso de objeto indeterminável, o negócio
passa a ser nulo, por fim temos que o objeto deva ser possível fisicamente e juridicamente.
2.3 Vínculo jurídico da relação obrigacional
(elemento abstrato): Consiste no vínculo jurídico a relação existente entre
credor e devedor, nesse caso, é o vínculo que permite ao credor exigir do devedor
a prestação que lhe cabe, do mesmo
modo, é o vínculo que recomenda ao devedor
satisfazer as condições do negócio junto credor.
Se
faz presente no vínculo dois elementos, o primeiro deles é o débito, este tem cunho espiritual, uma
vez que a lei espera que o devedor
honre com seus compromissos, o segundo confere ao credor não satisfeito, o direito de exigir a satisfação da
obrigação.
Em
tempo, se faz mister saber que o direito ao tratar de obrigações, não visa impor um dever
ao agente passivo ou ativo, mas sim garantir que não satisfeita a obrigação,
os sujeitos possam se fazer valer do poder coercitivo
do direito.
3 – FONTES DAS
OBRIGAÇÕES: O conceito de fonte no estudo das
obrigações, aparece como um fato jurídico que acarreta no aparecimento das
obrigações, ou seja, um ato que faz surgir um direito de prestação de um agente
sobre outro.
3.1 Concepção moderna da fonte das
obrigações: A antiga doutrina citava como fonte de obrigações contrato, quase contrato, delito e quase
delito, a doutrina moderna reformulou e denominou o contrato, declaração unilateral de vontade e ato ilícito.
Porém
foram incrementados novos conceitos a esses três, como por exemplo os casos em
que a lei determina, como no caso da obrigação alimentar imposta a parentes.
4 – DISTINÇÃO ENTRE
OBRIGAÇÃO E RESPONSABILIDADE: A
distinção entre os dois institutos é bastante simples. A obrigação consiste na relação na qual o credor passa a exigir do
devedor que honre com seus compromissos, em segundo lugar aparece a responsabilidade, esta é conseqüência
jurídica pela não realização da obrigação.
Surge
por ARNOLDO WALD a figura da Schuld e Haftung, o primeiro dos institutos se
refere ao débito, enquanto que o
segundo se refere a responsabilidade, existe
alguns casos em que pode existir Shuld
sem responsabilidade, ou uma Haftung sem obrigação.
Como
exemplo temos o caso da fiança, onde o fiador assume a responsabilidade, mas
ele não tem obrigação.
[1] Gonçalves, Carlos Roberto: Direito civil brasileiro, volume 2: teoria
geral das obrigações. — 8. ed. — São
Paulo: Saraiva, 2011.
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