sábado, 22 de fevereiro de 2014

DIREITO CIVIL II - Das Obrigações de Fazer

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 5 – DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER.

1 – CONCEITO: A obrigação de fazer (obligatio faciendi), consiste em uma relação jurídica na qual o devedor se vê obrigado a fazer uma ação em função do credor, ação essa que pode ser lícita, possível e vantajosa ao credor, assevera Gonçalves:

A técnica moderna costuma distinguir: prestações de coisas para as obrigações de dar e prestação de fato para as de fazer e não fazer. As prestações de fato podem consistir: a) no trabalho físico ou intelectual (serviços), determinado pelo tempo, gênero ou qualidade; b) no trabalho determinado pelo produto, ou seja, pelo resultado; c) num fato determinado simplesmente pela vantagem que traz ao credor.

            Fonte de grande debate, são as diferenças existentes entre a obrigação de dar e fazer, a primeira delas é quanto a realização da obrigação por terceiros, enquanto que na obrigação de dar o credor pode não aceitar, na de fazer é admitido que terceiro realize (Art. 305, CC/02), além disso, nas obrigações de entregar, o credor se concentra nas características do objeto, enquanto que na de fazer, ele se concentra nas características do devedor. Outra distinção é quanto o modo de execução, enquanto que na obrigação de dar, aquele que possui a coisa é obrigado e pode ser coagido pela justiça a entregar a coisa, se a mesma estiver em seu domínio, já na obrigação de fazer, o devedor não pode ser coagido a fazer aquilo que não quer, ficando nesse caso obrigado a restituir o credor por perdas e danos.

            Alguns autores entendem que essas diferenças de nada servem, uma vez que a obrigação de fazer e dar são a mesma coisa, WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, diz que para definir se a obrigação é de dar ou fazer, basta que façamos uma pergunta: Se você devedor tem que dar ou entregar alguma coisa, sem ter que fazê-la, a obrigação será de dar, mas se você precisa confeccionar algo, antes de entregar, nesse caso é obrigação de fazer.

2 – ESPÉCIES: Quanto a espécie, a obrigação de fazer pode ser fungível ou infungível. Quando ficar convencionado que a prestação deverá ser cumprida por o devedor específico, ou ainda, alguns casos em que somente aquele poderá cumprir, não deve o credor aceitar que tal prestação se cumpra, como exemplo temos o caso em que você contrata um pinto renomado para pintar certo quadro, você espera que aquele pinte e não outro.

            Porém pode a interesse do credor que a satisfação seja cumprida por outro devedor (Art. 249, CC/02), esse é o caso de obrigação de fazer fungível.

3 – INADIMPLEMENTO: O inadimplemento trata sobre as hipóteses em que o devedor, seja por culpa ou não, ou por não querer, deixa de cumprir uma obrigação imposta ao mesmo.

            Nos casos em que o devedor não tenha culpa, pode o mesmo não querer satisfazer a obrigação ou ainda torna-la impossível, em qualquer um desses, ele não será obrigado a indenizar o credor por perdas e danos, sendo a obrigação considerada satisfeita.

            No caso de culpa por parte do devedor, pode o credor exigir que seja cumprida a satisfação por um terceiro, obrigação de fazer fungível, porém se não for fungível, nesse caso deve o devedor ressarcir o credor por perdas e danos.

            3.1 Obrigação infungíveis ou personalíssimas: Como dito anteriormente, em caso de obrigação infungível, deve o devedor em caso de culpa, indenizar por perdas e danos o credor, lembrando que além das perdas e danos, pode o autor pleitear concomitantemente, juros e multa.

            3.2 Obrigação fungível ou impessoais: Com base no (Parágrafo Único do Art. 249, CC/02), pode o credor em casos de urgências, executar ou mandar o fato, sendo depois indenizado pelo devedor.

Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.

            3.3 Obrigações consistentes em emitir declaração de vontade: Pode o credor exigir por via judicial que o devedor emita declaração de vontade, se assim ficou expresso em contrato, exemplo é quando o vendedor se compromete a transferir para o nome do comprador um veículo ao término do pagamento das prestação, neste caso, se o vendedor não transferir, pode o credor exigir tal ação na justiça, dessa forma o juiz expedirá documento considerado similar a declaração de vontade do vendedor, este tipo de ação é denominada ação de obrigação de fazer.



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