FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
FICHAMENTO 5 – DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER.
1 – CONCEITO: A obrigação de fazer (obligatio
faciendi), consiste em uma relação jurídica na qual o devedor se vê
obrigado a fazer uma ação em função do credor, ação essa que pode ser lícita, possível e vantajosa ao credor, assevera
Gonçalves:
A
técnica moderna costuma distinguir: prestações de coisas para as
obrigações de dar e prestação de fato para as de fazer e não fazer. As
prestações de fato podem consistir: a) no
trabalho físico ou intelectual (serviços), determinado pelo tempo, gênero ou
qualidade; b) no trabalho
determinado pelo produto, ou seja, pelo resultado; c) num fato determinado simplesmente pela vantagem que traz ao credor.
Fonte de grande debate,
são as diferenças existentes entre a obrigação
de dar e fazer, a primeira delas é quanto a realização da obrigação por
terceiros, enquanto que na obrigação de
dar o credor pode não aceitar, na de fazer é admitido que terceiro realize
(Art. 305, CC/02), além disso, nas obrigações de entregar, o credor se
concentra nas características do objeto, enquanto que na de fazer, ele se
concentra nas características do devedor. Outra distinção é quanto o modo de execução, enquanto que na obrigação de
dar, aquele que possui a coisa é obrigado e pode ser coagido pela justiça a
entregar a coisa, se a mesma estiver em seu domínio, já na obrigação de fazer,
o devedor não pode ser coagido a fazer aquilo que não quer, ficando nesse caso
obrigado a restituir o credor por perdas
e danos.
Alguns autores entendem que essas diferenças de nada servem, uma vez que
a obrigação de fazer e dar são a mesma coisa, WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO,
diz que para definir se a obrigação é de dar
ou fazer, basta que façamos uma pergunta: Se você devedor tem que dar ou
entregar alguma coisa, sem ter que fazê-la, a obrigação será de dar, mas se você precisa confeccionar algo, antes
de entregar, nesse caso é obrigação de
fazer.
2 – ESPÉCIES: Quanto a espécie, a obrigação de fazer pode ser fungível ou infungível. Quando ficar convencionado que a prestação
deverá ser cumprida por o devedor específico, ou ainda, alguns casos em que
somente aquele poderá cumprir, não deve o credor aceitar que tal prestação se
cumpra, como exemplo temos o caso em que você contrata um pinto renomado para
pintar certo quadro, você espera que aquele pinte e não outro.
Porém pode a interesse
do credor que a satisfação seja cumprida por outro devedor (Art. 249, CC/02),
esse é o caso de obrigação de fazer
fungível.
3 – INADIMPLEMENTO: O inadimplemento trata sobre as hipóteses em que o devedor, seja por culpa ou não, ou por não querer, deixa de cumprir
uma obrigação imposta ao mesmo.
Nos casos em que o
devedor não tenha culpa, pode o mesmo não querer satisfazer a obrigação ou
ainda torna-la impossível, em qualquer um desses, ele não será obrigado a
indenizar o credor por perdas e danos, sendo a obrigação considerada
satisfeita.
No caso de culpa por
parte do devedor, pode o credor exigir que seja cumprida a satisfação por um
terceiro, obrigação de fazer fungível, porém se não for fungível, nesse caso
deve o devedor ressarcir o credor por perdas e danos.
3.1 Obrigação infungíveis ou personalíssimas: Como dito
anteriormente, em caso de obrigação infungível, deve o devedor em caso de
culpa, indenizar por perdas e danos o credor, lembrando que além das perdas e danos, pode o autor pleitear
concomitantemente, juros e multa.
3.2
Obrigação fungível ou impessoais: Com base no
(Parágrafo Único do Art. 249, CC/02), pode o credor em casos de urgências,
executar ou mandar o fato, sendo depois indenizado pelo devedor.
Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre
ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste,
sem prejuízo da indenização cabível.
Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor,
independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato,
sendo depois ressarcido.
3.3 Obrigações consistentes em emitir declaração de vontade: Pode o
credor exigir por via judicial que o devedor emita declaração de vontade, se
assim ficou expresso em contrato, exemplo é quando o vendedor se compromete a
transferir para o nome do comprador um veículo ao término do pagamento das
prestação, neste caso, se o vendedor não transferir, pode o credor exigir tal
ação na justiça, dessa forma o juiz expedirá documento considerado similar a
declaração de vontade do vendedor, este tipo de ação é denominada ação de obrigação de fazer.
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