FACULDADES
INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
FICHAMENTO
4 – JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA.
Este
trabalho é um resumo acadêmico da obra: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL
PENAL da autoria de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues.
1 –
JURISDIÇÃO:
1.1
Conceito: A
jurisdição é o poder imperativo que o Estado tem de dirimir uma
situação conflitante, sendo figura imparcial e imperativa,
insuscetível de controle externo, cuja função é reconhecer, criar
ou extinguir direitos.
1.2
Princípio:
1.2.1
Investidura: Para
exercer a jurisdição é preciso ser investido no cargo, assim
ocorre com um magistrado.
1.2.2
Indelegabilidade: A
regra é que a função
jurisdicional
não pode ser delegada a outro órgão, mesmo que seja jurisdicional,
assim somente o juiz competente poderá realizar atos da jurisdição,
exceto em casos como precatória e cartas de ordem.
1.2.3
Juiz Natural: Ninguém
seja processado senão por autoridade competente e não haverá juízo
ou tribunal de exceção, essa frase é a base do juízo natural,
para que uma pessoa seja julgada é preciso que o juízo tenha
competência para tal, ao mesmo tempo que não poderá ser criado um
tribunal específico para julgar certos tipos de crimes.
1.2.4
Inafastabilidade: Uma
vez acionado a tutela jurisdicional, o tribunal não poderá se
afastar do caso sem dar uma resposta.
1.2.5
Inevitabilidade ou irrecusabilidade: A
jurisdicional impõe-se, ele não está sujeita a vontade das partes.
1.2.6
Correlação ou Relatividade: Deve
haver uma correlação entre o que foi pedido e o que foi julgado, o
juiz não poderá dar uma sentença extra,
citra ou
ultra
petita.
Para tanto o CPP oferece algumas ferramentas de garantia que tal
Princípio seja respeitado, dentre eles:
Emendatio
libelli: O
juiz poderá enquadrar os fatos narrados na inicial em tipo penal
diverso daquele definido na inicial, somente analisando os fatos, sem
modificá-los, afinal jura
novit curia (o juiz conhece o direito).
O
momento ideal é o da prolação da sentença, uma vez que se tal
modificação for feita no curso do processo ele poderá contaminar o
processo, já a mudança realizada no momento da sentença não
prejudica o réu, uma vez que ele se defendeu, mesmo que a pena seja
mais severa.
Nos
casos em que o juiz julgar que não é competente para o novo tipo
penal em questão, ele deverá remeter os autos a outro juízo
competente, em caso de a nova penal ser mais branda, permitindo a
suspensão condicional do processo, o juiz deverá propor a mesma ao
MP.
Mutatio
libelli: Ocorre
quando o juiz percebe fatos novos que modificam o enquadramento
penal, para tanto ele dará prazo ao MP e ao réu para defender-se,
contudo, tal instituto não pode ser invocado na faze de recursos,
uma vez que elementos novos não são competência da segunda
instância.
1.2.7
Devido processo legal: Ninguém
será privado de sua liberdade sem um devido processo legal.
1.3
Características:
1.3.1
Inércia: Em
regra, os órgãos jurisdicionais são inertes, dependem de
provocação, todavia, a ordem de habeas
corpus
pode ser concedida ex officio.
1.3.2
Substitutividade: Cabe
ao Estado, substituindo a atividade das partes, resolver os litígios.
1.3.3
Lide: Alguns
doutrinadores entendem que a lide é critério necessário para
existência da jurisdição, contudo, outros doutrinadores lembram da
hipótese do MP pedi absorvição do acusado, nesse caso, tanto
defesa quanto MP não estão divergindo, ou seja, não teríamos uma
lide, mas ainda assim o juiz pode prosseguir com o processo.
1.3.4
Atuação do direito: A
atividade jurisdicional tem por objetivo aplicar o direito ao caso
concreto.
1.3.5
Imutabilidade: Em
regra, as decisões judiciais reduzidas a sentença são imutáveis,
ou seja, contra elas não cabem recurso, exceto nos casos em que a
própria lei definir tais exceções.
2 -
COMPETÊNCIA:
2.1
Conceito: A
competência mantém uma relação estrita com a questão da
eficiência jurisdicional, seria humanamente impossível que a
jurisdição fosse una do ponto de vista administrativo, dessa forma
se faz preciso dividir a mesma em competências.
2.2
Critérios:
2.2.1
Competência material: Para
determinar tal tipo de competência, leva-se em considerações
questões do crime, sendo dividida em três critérios:
Critério
ratione
materiae: Objetiva
identificar qual a justiça competente e os critérios de
especialização, levando em consideração a natureza do crime.
(Justiça Eleitoral, Justiça Comum, etc.).
Critério
ratione
personae: Tal
critério leva em consideração a pessoa, se ela desfruta de alguma
prerrogativa em função do cargo que ocupa, é o que ocorre com o
Presidente da República.
Critério
ratione
loci: Este
critério tem como base o local do crime, buscando assim determinar
qual juízo de qual território é o competente para julgar.
2.2.2
Competência funcional: Leva
em conta os elementos de distribuição dos atos processuais
praticados e deve ser analisado sobre três primas:
Fase
do processo: Nesse
momento dependendo da fase do processo um juiz poderá ser competente
ou não para praticar alguns atos.
Objeto
do juízo: Dependendo
de qual for o objeto do juízo, alguns juizes terão competência e
outros não, exemplo é o tribunal do júri, onde compete ao juiz
togado a dosimetria da pena.
Grau
de jurisdição: É
a chamada competência funcional vertical, onde um juiz terá
competência e outro não, a depender de qual grau de jurisdição
encontra-se o processo.
2.3
Competência ratione materiae: Visa
identificar em um primeiro momento qual a justiça competente, a
comum (Federal ou Estadual) ou a especializada (Militar, Eleitoral,
etc.).
2.3.1
Justiça comum estadual: É
a justiça residual por excelência, fica com a função de julgar
tudo que não for da justiça especializada ou federal.
2.3.2
Justiça comum federal: A
competência da Justiça Federal é atribuída pela CF, em seu Art.
108 e 109, vejamos agora o Art. 109 que aborda sobre a competência
dos Juizes
Federais:
Os
crimes políticos: Os
crimes em questão não foram definidos pela CF, contudo, doutrina e
jurisprudência se encarregaram de fazer tal definição, devendo no
geral o crime atentar contra a soberania nacional e a estrutura
política brasileira.
Atualmente
o norte é a Lei nº 7.170/83, Lei de Segurança Nacional, contudo, a
jurisprudência diz só haver crime político se qualquer dos crimes
previstos em tal lei tiverem como fundamento atentar contra estrutura
política brasileira.
Infrações
penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da
União ou de suas entidades autárquicas, empresas públicas,
excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça
Militar e da Justiça Eleitoral:
Infrações
abrangidas: Somente
os crimes serão de competência da Justiça Federal, as infrações
ficam a cargo dos JEC’s de cada Estado.
Bens,
serviços ou interesses pertencentes a ente federal: Em
caso de crime praticado que afete qualquer dos elementos acima
citados, a competência será da Justiça Federal.
Entes
contemplados: União,
Autarquias, Empresas Públicas e Fundações Públicas.
Entes
não englobados: Sociedades
de economia mista, infrações contra elas irão tramitar na justiça
comum estadual.
Concessionárias
de serviço público ou entidade particular de ensino superior,
também não tem competência federal, por falta de previsão
Constitucional.
Os
crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando,
iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter
ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente:
Os crimes que ferem tratados ou convenções internacionais, somada
ao fato de serem internacionais, ou seja, transcenderem as
fronteiras, serão de competência da Justiça Federal, caso o crime
atinja algum tratado, contudo não saia da fronteira brasileira, será
de competência da Justiça Estadual, exemplo é o tráfico interno e
externo de drogas.
As
causas relativas a direitos humanos: Pode
ocorrer de um crime que afete causa relativa a direitos humanos,
comece a ser investigado e julgado na esfera estadual, caso isso
ocorra, será de competência do PGR pedir deslocamento de tal
processo ou inquérito, para Justiça Federal.
Em
caso de processo, todos os atos realizados na Justiça Estadual,
serão considerados nulos, devendo ser refeitos na esfera federal,
contudo, o I.P, por ser peça de informação, poderá ser
aproveitado pela Polícia Federal.
Crimes
contra a organização do trabalho: Tais
crimes serão de competência da Justiça Federal, porém é preciso
que tais ofensas atinjam direitos coletivos, quando se tratarem de
direitos individuais ai é de competência da Justiça Estadual.
Crimes
contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira:
O
habeas
corpus e
o mandado de segurança em matéria criminial:
Os
crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada
competência da Justiça Militar: Os
crimes cometidos a bordo de navios e aeronaves serão de competência
da Justiça Federal.
Os
crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro:
A
disputa sobre direitos indígenas: As
demandas contra povo indígena que atingirem interesses coletivos,
serão julgadas pela Justiça Federal, em caso de interesse
particular, o julgamento caberá a Justiça Estadual.
Competência
territorial da Justiça Federal: A
definição de competência da Justiça Federal segue o mesmo rito da
Justiça Estadual, prevalecendo o local da consumação da infração,
contudo, caso não haja vara da Justiça Federal no município, a
competência será da vara da circunscrição.
2.3.3
Competência da Justiça especializada militar: A
Justiça Militar se encarrega unicamente de crimes militares ou
realizados por militares, exceto nos casos de homicídio doloso,
tais
crimes serão de competência da Justiça Comum,
os
crimes na modalidade culposa são julgados pela Justiça Militar.
No caso
de abuso de autoridade, por ser crime comum, será de competência da
Justiça Estadual julgar.
2.3.4
Competência da Justiça especializada eleitoral: Os
crimes eleitorais e conexos, serão julgados pela Justiça Eleitoral,
contudo, em caso de crime conexo praticado por militar ou quem tenha
foro privilegiado, o processo deverá ser desmembrado.
2.4
Competência ratione
loci: A
competência ratione
loci
é aquela atribuída ao juízo em razão do lugar que: ocorreu o
crime; teve o resultado; ambos os casos. Dessa forma foi divida em
três teorias:
Teoria
do resultado: (Art.
70, CPP) Essa teoria diz que o juízo competente será o do local
onde se deu o resultado, essa teoria é utilizada nos crimes
plurilocais.
Teoria
da atividade: (Parte
Final, Art. 70, CPP) Essa teoria defende que a competência será a
do local onde iniciou-se a atividade criminosa, tal teoria é adota
na hipótese de crime
tentado e nos Juizados Especiais Criminais. Um
exemplo é o crime de homicídio, devido a facilidade de recolher
provas, ficou pacificado que a competência será do local onde se
deu a
ação, e
não o resultado, justamente para ajudar na coleta de provas.
Teoria
da ubiquidade (mista ou eclética): Tal
teoria é utilizada nos crimes
à distância, assim
a competência no Brasil seria tanto no local que se deu o primeiro
ato, quanto no local do resultado (§§ 1º e 2º, Art. 70, CPP).
Exemplo de um homem que manda uma carta bomba da Síria para Recife,
a competência será do Recife tendo em vista que foi onde produziu o
resultado, se o crime tivesse sido ao contrário, partido de Recife
para Portugal, teríamos a competência também em Recife, em virtude
de ser o local onde iniciou-se a ação delituosa.
2.4.1
Domicílio ou residência do réu: Quando
não for possível determinar o local onde o crime se consumou, a
competência será a do domicilio ou residência do réu (Art. 72,
CPP), caso ele tenha mais de uma residência a competência será
definida pela prevenção,
ou
seja, o juízo que primeiro tomar ciência dos fatos, assim como nos
casos em que não for sabido o local do domicilio ou residência do
réu (§§ 1º e 2º, Art. 72, CPP).
Nas
ações puramente privadas, o querelante
poderá
propor ação tanto no local da consumação quanto no domicílio do
réu (Art. 73, CPP).
2.4.2
Crimes praticados a bordo de navios ou aeronaves: Em
se tratando de viagens
nacionais, a
competência será do local onde primeiro atracou ou pousou, em caso
de viagens
internacionais, a
competência será do local de chegada ou saída do território
brasileiro.
Se for
aeronave ou embarcação estrangeira e ela não atracar no Brasil,
além disso se o crime não afetar a paz e ordem social brasileira,
ela terá o chamado direito
de passagem inocente, o
Brasil nada poderá fazer.
2.4.3
Crimes praticados no exterior: A
competência será da Capital onde por último estiver residido o
acusado, caso ele nunca tenha morado no Brasil, então será da
Capital da República (Art. 88, CPP).
2.5
Competência pela natureza da infração: De
acordo com a natureza da infração, será determinado a competência,
uma vez conhecida ao menos o juízo competente, tal determinação se
dará por via da distribuição.
2.7
Competência ratione
personae ou
ratione
funcionae:
Devido
a relevância dos cargos ocupados por determinada pessoas, a
Constituição com intenção de deixar o juízo singular menos a
mercê e ao mesmos tempo proteger o cargo, criou as competências em
função da pessoa ou do cargo. Tal competência é delimitada pela
Constituição Federal e Estadual, em caso de conflito, prevalece a
Constituição Federal, é o que ocorre em se tratando de conflito
envolvendo foro privilegiado por texto estadual e o tribunal do júri.
2.7.1
Prerrogativa da função e manutenção do cargo ou mandato: Em
se tratando da hipótese em que um ocupante de cargo com prerrogativa
de função perca o mesmo, o que deveria ocorrer com o processo que
vinha sendo julgado em Juizado Especial ou até mesmo o processo que
começará a ser julgado após a perca do cargo? Não existe uma
solução pacifica para esse caso, contudo, o entendimento é que
deverá ser remetido os autos ao juízo singular.
2.7.2
Prerrogativa x tribunal do júri: As
autoridades com prerrogativas definidas pela Constituição Federal
não irão a júri, contudo, as que forem definidas por Constituição
Estadual irão.
2.7.3
Prerrogativa funcional dos prefeitos: A
competência para julgar os prefeitos é do Tribunal de Justiça
quando se tratar de crimes da competência deste tribunal, em caso de
crime eleitoral será do TRE e crimes contra União será do TRF.
2.7.4
Foro privilegiado e deslocamento: O
agente que tem foro privilegiado quando em deslocamento comete crime,
responderá no juízo de onde é originário, é o que ocorre com os
prefeitos. Já os vereadores, responderão segundo a regra geral de
competência (Art. 70, CPP).
2.8
Competência absoluta x relativa: Os
critérios relativos a competência
absoluta
são de interesse público, fato que torna os atos praticados nulos
de pleno direito, por sua vez a competência
relativa
é de interesse privado, logo, se a parte não se manifesta, estará
precluso o direito, sendo os atos decisórios
nulos, porém
permanecem os meros atos processuais, já em caso de incompetência
absoluta os atos instrutórios também não são aproveitados.
Por
fim, importante ressaltar, que a competência territorial será
relativa, enquanto que as demais são absolutas.
2.9
Prevenção: A
prevenção é a competência da antecipação, ela ocorre quando
juízes igualmente competentes ou sem competências concorrem para
determinado caso, nesse momento aquele que primeiro tiver realizado
algum ato processual será o juiz prevento.
O
CPP elenca algumas hipóteses de prevenção, dentre elas temos:
-
Quando for incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, e a infração tenha sido praticada em suas dividas (§ 3º, Art. 70, CPP);
-
Em se tratando de crime continuado ou permanente, que se estenda pelo território de mais de uma jurisdição (Art. 71, CPP);
-
Em caso de mais de uma residência ou paradeiro desconhecido (§§ 1º e 2º, Art. 72);
-
Havendo conexão entre duas ou mais infrações e não ocorrendo solução pelas regras do (Alínea “a” e “b”, Inc. II, Art. 78, CPP).
Não
haverá firmação de prevenção quando o magistrado executa um ato
processual em razão de um plantão.
2.10
Distribuição: Quando
houver mais de um juiz competente em uma comarca, a decisão de quem
ficará com o processo será por via da distribuição.
2.11
Conexão e continência: Não
é bem uma regra de competência, ela consiste em uma forma pela qual
um processo atrai outro, para que sejam julgados de forma conjunta
(Art. 76 e 77, CPP).
2.11.1
Conexão: Conexão
é o instituto pelo qual dois ou mais processos são julgados pelo
mesmo juízo, tendo como finalidade principal a celeridade
processual, nas seguintes hipóteses:
Conexão
intersubjetiva (Inc. I, Art. 76, CPP): Teremos
sempre duas ou mais pessoas que cometeram duas ou mais infrações,
sendo dividida em:
Conexão
intersubjetiva por simultaneidade: Ocorre
quando duas ou mais pessoas comentem duas ou mais infrações ao
mesmo tempo, ou seja, no mesmo espaço e momento, sem
que para isso tenha um acordo prévio
entre as pessoas.
Conexão
intersubjetiva concursal: Ocorre
quando várias pessoas acordadas
comentem vários delitos, sejam ou não no mesmo momento, exemplo
crime organizado.
Conexão
intersubjetiva por reciprocidade: Ocorre
quando várias infrações são praticadas por várias pessoas uns
contra os outros, exemplo de um duelo.
Conexão
objetiva, material, teleológica ou finalista (Inc. II, Art. 76,
CPP): Ocorre
quando uma infração é praticada para ocultar ou facilitar uma
outra.
Conexão
instrumental ou probatória (Inc. III, Art. 76, CPP): Ocorre
quando a prova de um crime influi em outro, não é necessário uma
mera razão de conveniência, mas simum vínculo
objetivo
entre os diversos fatos criminosos.
Conexão
na fase preliminar investigatória: Com
relação aos inquéritos das infrações penais, não existem regras
que os mesmo devam ser unidos por conexão, devendo permanecer cada
um em sua respectiva delegacia.
2.11.2
Continência: É
o instituto que une
vários infratores a uma única infração, ou
até mesmo várias infrações por decorrência de uma única
conduta, ou seja, resultam de um concurso
formal de crimes, ocasionando
a reunião de todos os elementos em um processo único, assim
teremos:
Continência
por cumulação subjetiva (Inc. I, Art. 77, CPP): Ocorre
quando duas ou mais pessoas concorrem para prática do mesmo crime,
nesse caso eles devem ser julgados juntamente.
Continência
por cumulação objetiva (Inc. II, Art. 77, CPP): Ocorre
a juntada em um mesmo processo de vários atos lesivos advindos de
uma só conduta.
2.12
Foro prevalente: Quando
ocorrer a continência ou conexão, qual foro terá competência para
julgar o processo? Nesse caso o foro mais competente puxará o outro
processo para si, por regra legal, vejamos abaixo:
Concurso
entre júri x jurisdição comum ou especial: Em
caso de concurso entre crime apreciado em juízo
comum
e tribunal
do júri,
deverá prevalecer o tribunal
do júri,
em caso de tribunal
do
júri
e competência
da
federal,
será realizado um júri em local federal, em caso de tribunal
do júri e eleitoral ou militar,
deverão ser separados os processos.
Concurso
entre jurisdições de diversas categorias: Havendo
concorrência entre órgãos de hierarquia diferentes, as partes
deverão ser julgadas pela que for de maior hierarquia, é o que
ocorre com um deputado em conexão com um comum, nesse caso deverão
ser julgados no STF.
Concurso
entre jurisdição comum x especial: Havendo
conexão entre justiça comum e especial, o processo deverá ser
julgado na especial, exceto em caso de conexão com crime militar.
Concurso
entre jurisdição da mesma categoria: Havendo
conexão entre dois crimes de mesma categoria, a competência será
do local onde ocorreu o crime mais grave (alínea “a”, Inc. II,
Art. 78, CPP).
Se
tiverem a mesma gravidade, a competência será do local onde ocorreu
o maior número de crimes (alínea “b”, Inc. II, Art. 78, CPP).
Já
se forem de igual gravidade e quantidade, prevalecerá o juízo
prevento (alínea “c”, Inc. II, Art. 78, CPP).