Este trabalho é um resumo do
Cap VIII do Livro Novo Curso de Direito Civil 1 (parte geral) do renomado Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, 15ª Ed. Ano:2013.
Qualquer erro, por favor, me reportem.
1 - OS BENS COMO OBJETO DE RELAÇÕES JURÍDICAS: O significado do termo "bem" e suas abrangências é alvo de
constantes discussões nas doutrinas do mundo jurídico. Alguns autores se
limitam a definir como bem um
conjunto de anseios e desejos materiais ou não, que sejam de interesse da pessoa
humana (BEVILÁQUA). Para o direito o conceito de bem adquire a característica
de ser toda a utilidade física ou ideal,
que seja objeto de um direito subjetivo, dessa forma todo bem material é um
bem jurídico, mas nem todo bem jurídico é um bem material.
2 - BEM X COISA: Essa é uma questão que também não se tem consenso doutrinário, para
ORLANDO GOMES bem é o gênero e coisa é espécie (PABLO STOLZE), assim a noção de
bem estaria para os objetos jurídicos sem valor econômico, ao passo que coisa
ficariam com os objetos materiais.
MARIA HELENA DINIZ E
SILVIO VENOZA são contrários ao conceito anterior, para eles o conceito de
coisa abrange o de bem, tendo em vista que o
termo coisa é mais vasto, por abranger tudo o que existe no universo, como
o ar atmosférico, o espaço, etc.
Nosso código civil se
assegura no modelo Alemão, onde o termo bem
jurídico engloba tanto a coisa (bens
materiais) como os ideais (bens
imateriais).
3 - PATRIMÔNIO
JURÍDICO: O conceito de patrimônio do nosso código civil tem
como finalidade definir todos aqueles bens jurídicos que podem ser mensurados,
assim o direito da família e o direito da personalidade por exemplo seriam
classificados como bens
extrapatrimoniais.
4 - CLASSIFICAÇÃO DOS
BENS JURÍDICOS: Os bens jurídicos são divididos
atualmente em nosso código civil como: Bens
considerados em si mesmos, Bens reciprocamente considerados e Bens públicos e
particulares.
4.1 Dos Bens considerados em si mesmos (Art. 79/91, CC/02):
4.1.1 Bens corpóreos e incorpóreos: A
distinção entre bens corpóreos e incorpóreos é definida como os bens tangíveis
no caso do primeiro e os imateriais no caso do segundo. Os bens corpóreos ou materiais podem ser objetos de contratos de compra e venda ao passo
que os bens incorpóreos ou imateriais
só podem ser transferidos por meio de cessão,
assim como não podem ser objetos de usucapião.
4.1.2 Bens móveis e
imóveis: A classificação dos bens está relacionada
a sua natureza, sendo os bens imóveis
aqueles que ao serem transportados perdem sua estrutura principal, já os bens móveis podem ser transportados
facilmente sem que sua estrutura principal seja ameaçada, ainda temos os bens
que se movem por vontade própria como é o caso dos semoventes.
Os
bens imóveis exigem que em sua alienação que seja feita toda uma formalidade, neste caso seria a venda registrada em cartório por exemplo, já os bens móveis dispensam essa formalidade, porém alguns bens móveis necessitam de um mínimo de formalidade como a venda de um carro por exemplo (é preciso fazer alguns ajustes junto ao detran).
a) Classificação dos bens imóveis:
-
Imóveis por sua própria natureza: São
considerados imóveis por sua própria natureza, o solo e tudo aquilo que nele
naturalmente se encontrar como jazidas, água, rochas (Art. 79, CC/02). No caso
das árvores para derrubada temos uma exceção, elas são consideradas móveis por antecipação.
- Imóveis por acessão física, industria ou
artificial: Serão considerados imóveis por acessão aqueles bens que forem
incorporados ao solo sem que tenha a intenção de remover, como os edifícios,
casas, telhas de casas. No caso de partes dos bens imóveis removidas com o
intuito de serem recolocadas, serão consideradas como imóveis (Art. 79, CC/02).
-
Imóveis por acessão intelectual: São
bens inseridos em um imóvel, cujo o interesse do proprietário é de ter
comodidade, exploração industrial ou aformoseamento (Art. 79, CC/02).
- Imóveis por
determinação legal: O novo código civil adotou como imóveis todos os bens
que são incorporados ao solo com o interesse de nele permanecer. Porém temos
uma exceção a este caso que é o imóvel por determinação legal, este não passa de um direito de um herdeiro por exemplo à um
determinado bem imóvel, neste caso o direito também é imóvel (Art. 80, CC/02),
sendo assim passível de toda as formalidade da alienação como se um bem imóvel
fosse.
Ainda sobre os direitos
de cessão aberta (causa de herdar direitos sobre bem imóvel), temos que a
regra aplicada é que no momento da alienação deva existir consentimento da
conjugue, mesmo que em regime de separação total de bens, porém esta regra não
se aplica neste caso, uma vez que o herdeiro iria se recusar a aceitar tal
herança (MARIA HELENA DINIZ).
b) Classificação dos bens móveis:
-
Móveis por sua própria natureza: São
aqueles que podem ser transportados sem que haja prejuízo a sua integridade.
-
Móveis por antecipação: São os
imóveis que tem a finalidade de se tornarem móveis, como é o caso da madeira.
-
Móveis por determinação legal: São
bens que por via de lei são considerados móveis como é o caso dos direitos
sobre trabalho intelectual, ou o fornecimento de energia, etc (Art. 83, CC/02).
-
Semoventes: São os bens móveis que
se movem de um lugar para o outro por força de vontade própria, como é o caso
dos animais (Art. 82, CC/02).
4.1.3 Bens fungíveis e infungíveis: Ao
diferenciar os bens fungíveis dos infungíveis, devemos inicialmente observar a
natureza deste bem, pois é esta a principal motora da diferenciação.
Os
bens fungíveis são aqueles que podem
ser substituído por outros desde que tenham a mesma quantidade, característica,
natureza, já os bens infungíveis são
os que devido a sua natureza peculiar não podem ser substituído, vejamos o
exemplo de um vazo da dinastia ming, obviamente este vazo hoje tem valor
incalculável, mas não foi sempre assim, em seu tempo aquele poderia ser só mais
um vazo, ou seja, um bem fungível.
4.1.4
Bens consumíveis e inconsumíveis: A
principal diferença entre um bem consumível e outro não, não se encontra na deterioração ou alteração de seus aspectos
naturais e sim naquele que se tem
sua natureza alterada com o primeiro uso, é o caso dos alimentos por exemplo,
já os carros tendem sim a deteriorarem, porém eles não somem após o primeiro
uso.
Além
disso nós podemos eleger um bem consumível para se tornar inconsumível como é o
caso de uma rara garrafa de vodka, é só acrescentar a ela o fator tempo e logo se tornará um artigo raro.
4.1.5
Bens singulares e coletivos: Ao diferenciar bens singulares dos bens
coletivos devemos observar a natureza dos bens. Os bens singulares são bens que em sua natureza estão isolados, é o
caso de uma árvore, estes bens podem ser divididos em simples ou compostos, sendo os bens simples aqueles que são
encontrados na natureza de forma espontânea e singular, já os bens compostos
são formados pela atuação voluntária ou não do homem, como por exemplo um carro
ou um relógio.
Os
bens coletivos por sua vez são
aqueles formados pela união de vários singulares com a finalidade unitária,
sendo por exemplo a biblioteca ou um alojamento masculino. A legislação ainda
discorre sobre esses bens os classificando como de direito ou de fato. Bens
coletivos de fato é a união fática de singulares, como por exemplo uma
floresta, já os bens coletivos de
direito são formados por força de lei, é um conjunto de bens singulares
unidos não por vontade do possuidor e sim pela lei, como por exemplo o
patrimônio, o espólio, etc.
4.2 Dos bens reciprocamente considerados
(Art. 92/97, CC/02): Este critério de classificação leva em consideração as
relações que existem entre os bens acessórios
e os principais, sendo os bens acessórios aqueles que não existem se não
houver um bem principal, herdando em muitos casos até a natureza destes "accessorium sequitur suum
principale".
São considerados bens acessórios:
a) os frutos;
b) os produtos;
c) os rendimentos (frutos civis);
d) as pertenças;
e) as benfeitorias;
f) as partes integrantes;
g) aquisições.
4.2.1 Classificação dos bens acessórios:
4.2.1.1 Os Frutos: Os frutos são todas
as utilidades que a coisa principal produz e que possa ser retirado sem que se
modifique a substância da coisa principal, como por exemplo o feijão, a soja,
etc, se acontecer de o fruto ao ser retirado extinguir a coisa principal, neste
caso não há no que falar em frutos. Os frutos podem ser classificados quanto a
sua natureza em naturais, industriais ou
civis.
a) Os frutos
naturais são os gerados pelo bem principal
independente da intervenção direta
humana;
b) Os frutos
industriais são os decorrentes da
atividade industrial humana;
c) Os frutos
civis são aqueles que periodicamente geram uma
renda, por questões de classificação falaremos melhor deles nos rendimento, mas que fique registrado
que não há diferença técnica entre eles.
Os
frutos ainda podem ser divididos quanto a ligação com sua coisa principal em:
a) colhidos
ou percebidos: são frutos que já
destacaram-se da coisa principal, porém ainda existem;
b) pendentes:
são aqueles que ainda não se destacaram da
coisa principal;
c) percipiendos:
são os frutos que ainda não se destacaram
da coisa principal, mas já estão prontos para tal;
d) estantes:
são os destacados da coisa principal e
armazenados;
e) consumidos:
são os que já não mais existem.
4.2.1.2 Os produtos: Os produtos
diferente dos frutos são originários também dos bens principais, porém estes ao
serem retirados modificam um pouco a substância dos principais, como é o caso
de uma pedreira por exemplo.
Não
existem legislação específica que trata dos efeitos dos produtos, isso faz com
que tenhamos alguns casos não previstos pelo ordenamento, como é o caso de um
herdeiro que herda de boa fé um patrimônio e nele se encontra um bem principal
que gera produtos por cinco anos, depois disso é descoberto que aquele bem não
o pertencia, neste caso a lei não garante a ele direito pelos produtos colhidos
como acontece com os frutos.
4.2.1.3 Os rendimentos: Os rendimentos
como dito anteriormente são os considerados como frutos civis. Temos uma
definição do Prof. SILVIO RODRIGUES de que os rendimentos são frutos produzidos
pela utilização da coisa principal por terceiros, como alugueis, juros, etc.
4.2.1.4 As pertenças: As pertenças são
bens acessórios que não fazem parte da coisa principal, mas que são utilizadas
com a finalidade de complementar ou ajudar o bem principal, como as máquinas
agrícolas por exemplo ou os aparelhos de ar-condicionado.
4.2.1.5 As benfeitorias: As
benfeitorias são definidas por qualquer modificação em termos de construção
realizada por ação humana em um bem principal, assim sendo ela é sempre
originária na ação humana, como por exemplo uma garagem em construída em um
cômodo da casa.
As
benfeitorias ainda podem ser classificadas quanto a sua natureza, podendo ser necessárias, úteis ou voluptuárias. Porém
a classificação fica cercada de critérios subjetivos, uma piscina por exemplo
construída em uma mansão é considerada voluptuária,
já construída em uma escola é considerada como útil e se construída em uma academia de hidroginástica é
considerada como necessária.
As
benfeitorias necessárias devem ser indenizadas, ao passo que as úteis dependem
da autorização do proprietário e as voluptuárias não devem ser objetos de
indenização, afirma CARLOS ROBERTO
GONÇALVES.
4.2.1.6 As
partes integrantes: São os
bens acessórios que se não tiverem ligados aos bens principais ficam a carecer
de utilidade, é o caso das lâmpadas ou dos pneus de um carro.
4.3 Bens particulares e públicos: São
particulares os bens que não pertencem a união e sim a iniciativa privada, já
os bens pertencentes a União, estados e municípios são considerados como
públicos, podendo ser divididos em:
4.3.1 Bens de uso comum do povo: São aqueles que para serem utilizados
não se submetem a nenhum tipo de fruição e não podem ser alienados, é o caso
das praias, rios, estradas, etc.
4.3.2 Bens de uso especial: São aqueles que por força de lei são
atribuídos a pessoas específicas, bem como aqueles que são utilizados pelo
poder público como é o caso dos imóveis escolares por exemplo, vale ressaltar
que eles também são considerados inalienáveis.
4.3.3 Bens dominicais ou dominiais: São
bens que não são afetados diante a sua utilização pelo povo, mas pertencem ao
domínio estatal e podem ser alienados. São os bens utilizados pelas pessoas
jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de privado.
5 - BENS
DA FAMÍLIA: A principal defesa neste ponto é o interesse
familiar e seu direito a um patrimônio livre de juros, alienabilidade por meio
de dividas, etc, em resumo os bens da família é formado por um patrimônio
necessário para que se constitua uma família, patrimônio este inviolável e
inalienável.
6 -
COISAS FORA DO COMÉRCIO: A
princípio todos os bens podem ser alienados e negociados, porém existem algumas
exceções que constituem os chamados bens
de fora do comércio.
6.1 inapropriáveis de sua própria
natureza: Nesta definição temos os bens que por
natureza não podem ser apropriados como as coisas
comuns (mar, luz solar), apesar de serem chamados de coisas, não o são,
visto que falta o fator ocupabilidade. Ainda temos os direitos da personalidade.
6.2 legalmente inalienáveis: São bens
que possuem não natureza, mas sim requisito legal para se tornarem
inalienáveis, salvo caso que tenha decisão judicial, esses bens são de uso
público, como os bens dotais, terras ocupadas por índios, bens da família.
6.3 inalienáveis pela vontade humana: Os
bens inalienáveis por vontade humana são aqueles que por força de contrato
ficam de fora das opções de alienabilidade, podem ainda admitir relativização
de tais clausulas contratuais por via de decisão judicial.
Em breve postarei os próximos...