quinta-feira, 7 de novembro de 2013

DIREITO CIVIL I - FATO JURÍDICO EM SENTIDO AMPLO


Este trabalho é um resumo do
Cap IX do Livro Novo Curso de Direito Civil 1 (parte geral) do renomado Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, 15ª Ed. Ano:2013.
Qualquer erro, por favor, me reportem.

1 - CONCEITO DE FATO JURÍDICO EM SENTIDO AMPLO: Fato jurídico em sentido amplo é todo acontecimento natural ou humano que cria, modifica, conserva ou extingue direitos.

            Uma vez que o fato jurídico é todo acontecimento natural ou humano, dividimos o mesmo em: Fato Jurídico em sentido estrito, são aqueles originários de uma força natural, além disso temos o ato-fato jurídico que é necessariamente uma ação humana com ou sem manifestação de vontade de produzir resultados jurídicos defendidos pelo ordenamento, nesta diapasão temos o ato jurídico em sentido amplo e o ato ilícito, o primeiro tem como substância a ação humana voluntária, porém ele se divide em dois: ato jurídico em sentido estrito e os negócios jurídicos. O primeiro é todo ato humano voluntário que não tem como objetivo a produção de efeitos jurídicos defendido pelo ordenamento, já o segundo surge da manifestação de vontade com a característica de que as partes tem a intenção de produção de um certo resultado jurídico. Ainda temos os atos ilícitos, que não se enquadram como atos lícitos, apesar de produzirem efeitos jurídicos.

2 - EFEITOS AQUISITIVOS, MODIFICATIVOS, CONSERVATIVOS E EXTINTIVOS DO FATO JURÍDICO:

            2.1 Aquisição de Direitos: A aquisição de direito é o processo pelo qual o direito entra em conjunção com seu titular.

            É importante salientar que o novo código civil não aborda sobre o tema aquisição de direito, mas a doutrina segue o que transcrevia o código de 16, vejamos agora a distinção entre direitos futuro, expectativa de direito, direito condicional e direito eventual.

      A expectativa de direito é aquele direito que ainda é uma mera expectativa, não podendo ser reclamado, uma vez que ainda não foi incorporado ao patrimônio da pessoa, é o caso de uma fase de deliberação de um contrato.

            O direito condicional é aquele que para que seja colocado em pratica é preciso que antes seja realizada uma condição, exemplo é uma doação que só deve ocorrer caso o doador venha a se mudar de país.

            O direito eventual é aquele protegido por lei que ainda não foi cumprido com todos os elementos da norma jurídica, a exemplo temos o caso da sucessão dos bens, que só deve ocorrer após a morte.

            A aquisição de direitos tem sido analisada da seguinte forma: originária ou derivada, gratuita ou onerosa, a titulo universal ou singular e simples ou complexa.

            Originária ou derivada seria a existência ou não de uma relação jurídica anterior que deu causa a criação desta.

            Gratuita ou onerosa, isso quer dizer que a aquisição de direito pode se dar de forma voluntária ou com custos para aquele que adquire.

            A título universal ou singular, se o adquirente passa a ter controle total ou em parte do que adquiriu.

            Por fim temos a simples ou complexa, se o fato gerador se constituí em um único ato ou é uma conseqüência de atos.

          2.2 Modificação de Direitos: A modificação de direitos pode ocorrer desde que não mude a essência desse direito, ainda temos as chamadas modificações objetivas e subjetivas. A primeira quando muda o conteúdo do direito, seja em quantidade ou qualidade, já as modificações subjetivas são aquelas que ocorrem quanto ao titular do direito, em alguns casos ela não é possível, como o direito da personalidade por exemplo, exceto nos casos de mudança de nome.

             2.3 Conservação de Direitos: A conservação ocorre quando seu direito sofre risco iminente de ser ameaçado, dessa forma se procede diversos atos para garantia de conservação de seu direito.

           2.4 Extinção de Direitos: A extinção pode ser dada com um ato ou fato jurídico, sendo suas possibilidades finitas, porém, bastantes elevadas em quantidade.

3 - FATO JURÍDICO EM SENTIDO ESTRITO: Os fatos jurídicos em sentido estrito são aqueles acontecimentos naturais (da natureza) que geram algum tipo de resultado jurídico, entre eles temos os ordinários e extraordinários.

            Os fatos ordinários da natureza são aqueles que acontecem de forma comum, como por exemplo o nascimento, o decurso do tempo, etc. Já os de natureza extraordinária são os inesperados, imprevisíveis, como um terremoto, uma enchente, etc.

            É importante ressaltar a diferença existente entre força maior e caso fortuito, o primeiro diz respeito a um evento inevitável, já o segundo diz respeito a um evento imprevisível, isso para um homem médio normal, ainda lembro que ambos são casos excludentes de responsabilidade.

4 - ATO-FATO JURÍDICO: O ato-fato jurídico é aquele que necessariamente deve ter participação humana, porém esta participação é livre de vontade e de intenção final, assim sendo, uma criança ao pegar uma fruta no quintal do vizinho, não tem intenção de produção de resultado jurídico qualquer.

            O ato-fato doutrinariamente é dividido em três: Reais, indenizativos e caducificantes. Reais são aqueles que pouca importa se houve ou não intenção do agente de produzir certo resultado, o que importa é o resultado em si. Indenizativo é aquele que através do ato humano lícito, gera-se a obrigação de indenizar, é o que acontece com a deterioração ou destruição de coisa alheia. Já os caducificantes, são aqueles que através dos atos dos agentes o resultado é a extinção de determinados direitos.

5 - ATO JURÍDICO EM SENTIDO ESTRITO: O ato jurídico em sentido estrito é necessariamente um ato lícito. Ele pode ser confundido com o negócio jurídico, para evitar que isso ocorra é só lembrar que o ato jurídico não há conteúdo negocial, dessa forma o ato jurídico seria uma simples manifestação de vontade que gera resultado previsto pelo ordenamento jurídico, como o caso de se fixar em uma casa, inicialmente existe a intenção de ali vim a se tornar sua residência, é o que ocorre e logo depois aquele lugar passa a ser seu domicílio.
            Os atos jurídicos podem ser divididos em: atos materiais e participações.


quarta-feira, 6 de novembro de 2013

DIREITO CIVIL I - Bens Jurídicos


Este trabalho é um resumo do
Cap VIII do Livro Novo Curso de Direito Civil 1 (parte geral) do renomado Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, 15ª Ed. Ano:2013.
Qualquer erro, por favor, me reportem.

1 -  OS BENS COMO OBJETO DE RELAÇÕES JURÍDICAS: O significado do termo "bem" e suas abrangências é alvo de constantes discussões nas doutrinas do mundo jurídico. Alguns autores se limitam a definir como bem um conjunto de anseios e desejos materiais ou não, que sejam de interesse da pessoa humana (BEVILÁQUA). Para o direito o conceito de bem adquire a característica de ser toda a utilidade física ou ideal, que seja objeto de um direito subjetivo, dessa forma todo bem material é um bem jurídico, mas nem todo bem jurídico é um bem material.

2 - BEM X COISA: Essa é uma questão que também não se tem consenso doutrinário, para ORLANDO GOMES bem é o gênero e coisa é espécie (PABLO STOLZE), assim a noção de bem estaria para os objetos jurídicos sem valor econômico, ao passo que coisa ficariam com os objetos materiais.

            MARIA HELENA DINIZ E SILVIO VENOZA são contrários ao conceito anterior, para eles o conceito de coisa abrange o de bem, tendo em vista que o termo coisa é mais vasto, por abranger tudo o que existe no universo, como o ar atmosférico, o espaço, etc.

            Nosso código civil se assegura no modelo Alemão, onde o termo bem jurídico engloba tanto a coisa (bens materiais) como os ideais (bens imateriais).

3 - PATRIMÔNIO JURÍDICO: O conceito de patrimônio do nosso código civil tem como finalidade definir todos aqueles bens jurídicos que podem ser mensurados, assim o direito da família e o direito da personalidade por exemplo seriam classificados como bens extrapatrimoniais.

4 - CLASSIFICAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS: Os bens jurídicos são divididos atualmente em nosso código civil como: Bens considerados em si mesmos, Bens reciprocamente considerados e Bens públicos e particulares.

            4.1 Dos Bens considerados em si mesmos (Art. 79/91, CC/02):

                        4.1.1 Bens corpóreos e incorpóreos: A distinção entre bens corpóreos e incorpóreos é definida como os bens tangíveis no caso do primeiro e os imateriais no caso do segundo. Os bens corpóreos ou materiais podem ser objetos de contratos de compra e venda ao passo que os bens incorpóreos ou imateriais só podem ser transferidos por meio de cessão, assim como não podem ser objetos de usucapião.

                        4.1.2 Bens móveis e imóveis: A classificação dos bens está relacionada a sua natureza, sendo os bens imóveis aqueles que ao serem transportados perdem sua estrutura principal, já os bens móveis podem ser transportados facilmente sem que sua estrutura principal seja ameaçada, ainda temos os bens que se movem por vontade própria como é o caso dos semoventes.

                   Os bens imóveis exigem que em sua alienação que seja feita toda uma formalidade, neste caso seria a venda registrada em cartório por exemplo, já os bens móveis dispensam essa formalidade, porém alguns bens móveis necessitam de um mínimo de formalidade como a venda de um carro por exemplo (é preciso fazer alguns ajustes junto ao detran).

                        a) Classificação dos bens imóveis:
                        - Imóveis por sua própria natureza: São considerados imóveis por sua própria natureza, o solo e tudo aquilo que nele naturalmente se encontrar como jazidas, água, rochas (Art. 79, CC/02). No caso das árvores para derrubada temos uma exceção, elas são consideradas móveis por antecipação.

                        - Imóveis por acessão física, industria ou artificial: Serão considerados imóveis por acessão aqueles bens que forem incorporados ao solo sem que tenha a intenção de remover, como os edifícios, casas, telhas de casas. No caso de partes dos bens imóveis removidas com o intuito de serem recolocadas, serão consideradas como imóveis (Art. 79, CC/02).

                        - Imóveis por acessão intelectual: São bens inseridos em um imóvel, cujo o interesse do proprietário é de ter comodidade, exploração industrial ou aformoseamento (Art. 79, CC/02).

                        - Imóveis por determinação legal: O novo código civil adotou como imóveis todos os bens que são incorporados ao solo com o interesse de nele permanecer. Porém temos uma exceção a este caso que é o imóvel por determinação legal, este não passa de um direito de um herdeiro por exemplo à um determinado bem imóvel, neste caso o direito também é imóvel (Art. 80, CC/02), sendo assim passível de toda as formalidade da alienação como se um bem imóvel fosse.

                        Ainda sobre os direitos de cessão aberta (causa de herdar direitos sobre bem imóvel), temos que a regra aplicada é que no momento da alienação deva existir consentimento da conjugue, mesmo que em regime de separação total de bens, porém esta regra não se aplica neste caso, uma vez que o herdeiro iria se recusar a aceitar tal herança (MARIA HELENA DINIZ).

                        b) Classificação dos bens móveis:

                      - Móveis por sua própria natureza: São aqueles que podem ser transportados sem que haja prejuízo a sua integridade.

                     - Móveis por antecipação: São os imóveis que tem a finalidade de se tornarem móveis, como é o caso da madeira.

                    - Móveis por determinação legal: São bens que por via de lei são considerados móveis como é o caso dos direitos sobre trabalho intelectual, ou o fornecimento de energia, etc (Art. 83, CC/02).

                      - Semoventes: São os bens móveis que se movem de um lugar para o outro por força de vontade própria, como é o caso dos animais (Art. 82, CC/02).  
                        4.1.3 Bens fungíveis e infungíveis: Ao diferenciar os bens fungíveis dos infungíveis, devemos inicialmente observar a natureza deste bem, pois é esta a principal motora da diferenciação.
                        Os bens fungíveis são aqueles que podem ser substituído por outros desde que tenham a mesma quantidade, característica, natureza, já os bens infungíveis são os que devido a sua natureza peculiar não podem ser substituído, vejamos o exemplo de um vazo da dinastia ming, obviamente este vazo hoje tem valor incalculável, mas não foi sempre assim, em seu tempo aquele poderia ser só mais um vazo, ou seja, um bem fungível.
                        4.1.4 Bens consumíveis e inconsumíveis: A principal diferença entre um bem consumível e outro não, não se encontra na deterioração ou alteração de seus aspectos naturais e sim naquele que se tem sua natureza alterada com o primeiro uso, é o caso dos alimentos por exemplo, já os carros tendem sim a deteriorarem, porém eles não somem após o primeiro uso.
                       Além disso nós podemos eleger um bem consumível para se tornar inconsumível como é o caso de uma rara garrafa de vodka, é só acrescentar a ela o fator tempo e logo se tornará um artigo raro.
                        4.1.5 Bens singulares e coletivos: Ao diferenciar bens singulares dos bens coletivos devemos observar a natureza dos bens. Os bens singulares são bens que em sua natureza estão isolados, é o caso de uma árvore, estes bens podem ser divididos em simples ou compostos, sendo os bens simples aqueles que são encontrados na natureza de forma espontânea e singular, já os bens compostos são formados pela atuação voluntária ou não do homem, como por exemplo um carro ou um relógio.
                        Os bens coletivos por sua vez são aqueles formados pela união de vários singulares com a finalidade unitária, sendo por exemplo a biblioteca ou um alojamento masculino. A legislação ainda discorre sobre esses bens os classificando como de direito ou de fato. Bens coletivos de fato é a união fática de singulares, como por exemplo uma floresta, já os bens coletivos de direito são formados por força de lei, é um conjunto de bens singulares unidos não por vontade do possuidor e sim pela lei, como por exemplo o patrimônio, o espólio, etc.
            4.2 Dos bens reciprocamente considerados (Art. 92/97, CC/02): Este critério de classificação leva em consideração as relações que existem entre os bens acessórios e os principais, sendo os bens acessórios aqueles que não existem se não houver um bem principal, herdando em muitos casos até a natureza destes "accessorium sequitur suum principale".
            São considerados bens acessórios:
a)    os frutos;
b)    os produtos;
c)    os rendimentos (frutos civis);
d)    as pertenças;
e)    as benfeitorias;
f)     as partes integrantes;
g)    aquisições.

                        4.2.1 Classificação dos bens acessórios:

                                   4.2.1.1 Os Frutos: Os frutos são todas as utilidades que a coisa principal produz e que possa ser retirado sem que se modifique a substância da coisa principal, como por exemplo o feijão, a soja, etc, se acontecer de o fruto ao ser retirado extinguir a coisa principal, neste caso não há no que falar em frutos. Os frutos podem ser classificados quanto a sua natureza em naturais, industriais ou civis.

a) Os frutos naturais são os gerados pelo bem principal independente da intervenção direta humana;
b)   Os frutos industriais são os decorrentes da atividade industrial humana;
c)  Os frutos civis são aqueles que periodicamente geram uma renda, por questões de classificação falaremos melhor deles nos rendimento, mas que fique registrado que não há diferença técnica entre eles.      
    
                                    Os frutos ainda podem ser divididos quanto a ligação com sua coisa principal em:
a)  colhidos ou percebidos: são frutos que já destacaram-se da coisa principal, porém ainda existem;
b)    pendentes: são aqueles que ainda não se destacaram da coisa principal;
c)    percipiendos: são os frutos que ainda não se destacaram da coisa principal, mas já estão prontos para tal;
d)    estantes: são os destacados da coisa principal e armazenados;
e)    consumidos: são os que já não mais existem.

                                    4.2.1.2 Os produtos: Os produtos diferente dos frutos são originários também dos bens principais, porém estes ao serem retirados modificam um pouco a substância dos principais, como é o caso de uma pedreira por exemplo.

                                    Não existem legislação específica que trata dos efeitos dos produtos, isso faz com que tenhamos alguns casos não previstos pelo ordenamento, como é o caso de um herdeiro que herda de boa fé um patrimônio e nele se encontra um bem principal que gera produtos por cinco anos, depois disso é descoberto que aquele bem não o pertencia, neste caso a lei não garante a ele direito pelos produtos colhidos como acontece com os frutos.

                                        4.2.1.3 Os rendimentos: Os rendimentos como dito anteriormente são os considerados como frutos civis. Temos uma definição do Prof. SILVIO RODRIGUES de que os rendimentos são frutos produzidos pela utilização da coisa principal por terceiros, como alugueis, juros, etc.

                                      4.2.1.4 As pertenças: As pertenças são bens acessórios que não fazem parte da coisa principal, mas que são utilizadas com a finalidade de complementar ou ajudar o bem principal, como as máquinas agrícolas por exemplo ou os aparelhos de ar-condicionado.

                                       4.2.1.5 As benfeitorias: As benfeitorias são definidas por qualquer modificação em termos de construção realizada por ação humana em um bem principal, assim sendo ela é sempre originária na ação humana, como por exemplo uma garagem em construída em um cômodo da casa.

                                    As benfeitorias ainda podem ser classificadas quanto a sua natureza, podendo ser necessárias, úteis ou voluptuárias. Porém a classificação fica cercada de critérios subjetivos, uma piscina por exemplo construída em uma mansão é considerada voluptuária, já construída em uma escola é considerada como útil e se construída em uma academia de hidroginástica é considerada como necessária.

                                    As benfeitorias necessárias devem ser indenizadas, ao passo que as úteis dependem da autorização do proprietário e as voluptuárias não devem ser objetos de indenização, afirma CARLOS ROBERTO GONÇALVES.

                                         4.2.1.6 As partes integrantes: São os bens acessórios que se não tiverem ligados aos bens principais ficam a carecer de utilidade, é o caso das lâmpadas ou dos pneus de um carro.                  

            4.3 Bens particulares e públicos: São particulares os bens que não pertencem a união e sim a iniciativa privada, já os bens pertencentes a União, estados e municípios são considerados como públicos, podendo ser divididos em:

                        4.3.1 Bens de uso comum do povo: São aqueles que para serem utilizados não se submetem a nenhum tipo de fruição e não podem ser alienados, é o caso das praias, rios, estradas, etc.

                        4.3.2 Bens de uso especial:  São aqueles que por força de lei são atribuídos a pessoas específicas, bem como aqueles que são utilizados pelo poder público como é o caso dos imóveis escolares por exemplo, vale ressaltar que eles também são considerados inalienáveis.

                        4.3.3 Bens dominicais ou dominiais: São bens que não são afetados diante a sua utilização pelo povo, mas pertencem ao domínio estatal e podem ser alienados. São os bens utilizados pelas pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de privado.

5 - BENS DA FAMÍLIA:  A principal defesa neste ponto é o interesse familiar e seu direito a um patrimônio livre de juros, alienabilidade por meio de dividas, etc, em resumo os bens da família é formado por um patrimônio necessário para que se constitua uma família, patrimônio este inviolável e inalienável.

6 - COISAS FORA DO COMÉRCIO: A princípio todos os bens podem ser alienados e negociados, porém existem algumas exceções que constituem os chamados bens de fora do comércio.

            6.1 inapropriáveis de sua própria natureza: Nesta definição temos os bens que por natureza não podem ser apropriados como as coisas comuns (mar, luz solar), apesar de serem chamados de coisas, não o são, visto que falta o fator ocupabilidade. Ainda temos os direitos da personalidade.

            6.2 legalmente inalienáveis: São bens que possuem não natureza, mas sim requisito legal para se tornarem inalienáveis, salvo caso que tenha decisão judicial, esses bens são de uso público, como os bens dotais, terras ocupadas por índios, bens da família.

          6.3 inalienáveis pela vontade humana: Os bens inalienáveis por vontade humana são aqueles que por força de contrato ficam de fora das opções de alienabilidade, podem ainda admitir relativização de tais clausulas contratuais por via de decisão judicial.

Em breve postarei os próximos...


terça-feira, 5 de novembro de 2013

DIREITO PENAL I - TEORIA DO CRIME - Tipo Penal

Continuando a Teoria do Crime, este trabalho é um resumo do 
Cap XXII do Livro Curso de Direito Penal (parte geral) do renomado Rogério Greco, 15ª Ed. Ano:2013.
Qualquer erro, por favor, me reportem.

Sucinto todos a lerem com calma quando se depararem com alguns termos como tipicidade, fato típico, antijuricidade, enfim, é importante ler com calma esses termos visando enriquecer o vocabulário e entender bem o conteúdo.

1 - CONCEITO: O conceito de tipo penal tem uma estreita relação com o princípio nulla pena siege lege, ou seja, se não existe lei não há crime, dessa forma o legislador precisa definir precisamente qual a conduta humana é punível, essa descrição de conduta é denominada de tipo ou tipo penal. Quando o agente viola este fato típico dá inicio a tipicidade, fenômeno que estudaremos.

2 - TIPICIDADE PENAL = TIPICIDADE FORMAL + TIPICIDADE CONGLOBANTE: Já sabendo que a definição de fato típico surge como uma ação humana seja ela omissiva ou comissiva de forma culposa ou dolosa que produz certo resultado final e é ocasionado por um nexo de causalidade, mas só isso não basta, é preciso que tal conduta se amolde ao tipo penal.

            Tipicidade é a adequação da conduta humana ao fato previsto pelo tipo penal, dessa forma respeitando ao preceito do princípio da legalidade, quando o agente realiza exatamente o que a norma prevê como conduta punitiva é realizada a tipicidade legal.

            Além da tipicidade legal ou formal como estudado, temos ainda os casos de tipicidade conglobante, para que ocorra essa tipicidade deve ser respeitado os seguintes critérios:

a)    a conduta do agente seja antinormativa;
b)    que haja tipicidade material, ou seja, que ocorra um critério material de seleção do bem a ser protegido.

            Imaginemos o caso em que um militar no serviço de defesa do aquartelamento, reage a uma tentativa de invasão seguindo todos os procedimentos previsto em legislação e por final acaba efetuando disparos contra o invasor, vindo a acarretar na morte deste, pergunta-se se existe um fato típico? Bom analisando o caso temos que a conduta do agente foi comissiva e seguida de dolo uma vez que o sentinela intencionalmente efetuou os disparos, ainda temos como resultado final a morte do invasor ocasionada pela ação do agente gerando um nexo de causalidade entre os fatos, por fim temos que avaliar se existe tipicidade neste exemplo, a tipicidade formal ou legal existe, uma vez que o sentinela age exatamente como prevê a lei, porém a tipicidade conglobante não existe, já que ele não age contra norma, pelo contrário, uma vez que sua conduta é legalmente prevista, esse é um caso típico de antinomia (confronto de duas normas com intuitos diferentes), veremos isso mais detalhado no tópico de número 5 (cinco). A tipicidade material consiste na ofensa a bens que são protegidos pela tutela do ordenamento, diferente da tipicidade legal ou formal que se preocupa com a forma.

3 - ADEQUAÇÃO TÍPICA: Já sabemos que a adequação típica ou tipicidade formal ocorre quando a conduta do agente se adapta exatamente ao que prevê o tipo penal, mas é preciso se aprofundar mais no assunto afim de englobar alguns casos que a tipicidade formal não abarca, para isso temos casos de adequação típica de subordinação imediata ou direta e adequação típica de subordinação mediata ou indireta.

            Ocorre adequação típica de subordinação imediata ou direta quanto a ação do agente se amolda exatamente ao previsto no tipo penal, ou seja, é um caso de tipicidade formal.

            Já a adequação típica de subordinação mediata ou indireta ocorre quando a conduta do agente não se adapta a tipicidade formal, porém, em virtude de uma norma de extensão ela é amoldada ao ordenamento, assim é possível punir a tentativa de homicídio e não somente o homicídio em si.

4 - FASES DA EVOLUÇÃO DO TIPO: O conceito de tipo é encontrado em diversas fases da história do direito, inicialmente o tipo é tido como puramente descritivo, trazendo somente a conduta protelada pelo código.

            Num segundo momento tempos o tipo como a ratio cognoscendi, neste momento o tipo passa a ser fator de indício de antijuricidade, mas esta última ainda é analisada separadamente.

            Por fim temos o tipo como ratio essendi, ou seja, como essencial na definição do ato antijurídico, neste momento a antijuricidade incorpora o tipo penal e não é mais separado como antes, dessa forma uma conduta jurídica é ao mesmo tempo atípica, eliminando o fato típico.

5 - TEORIA DOS ELEMENTOS NEGATIVOS DO TIPO: Sendo a conduta jurídica fator excludente de tipicidade, uma vez que é cometido um delito se analisa logo sua juridicidade, comprovada a sua legalidade, então se exclui de imediato os efeitos do fato típico.

6 - INJUSTO PENAL (INJUSTO TÍPICO): O injusto penal é caracterizado quando o fato do agente é configurado como típico (se adapta ao previsto em lei) e antijurídico (não é previsto como fator justificante da ação), não se confunde com o caso de tipo total de injusto, o segundo é defendido pelos adeptos do ratio essendi, ao passo que o primeiro é defendido pelo ratio cognoscendi. O tipo total de injusto é defendido pela teoria dos elementos negativos do tipo, isso que dizer que, o fato é típico e ilícito (se enquadra ao previsto em lei e não é protegido pela mesma) desde o inicio ou atípico e lícito(não se enquadra ao previsto em lei, uma vez que a mesma justifica sua ação).

7 - TIPOS BÁSICOS E DERIVADOS: O tipo básico consiste em uma simples descrição do fato a ser previsto como tipificado, já a derivação desse fato seja pra beneficiar o agente ou prejudicar, é denominada tipo derivado.

8 - TIPOS NORMAIS E ANORMAIS: Esse tipo de distinção só foi usado por nosso ordenamento quando o mesmo adotou a teoria casual, natural ou mecanicista da ação, assim sendo o tipo normal é constituído somente pela descrição do ato esperado pelo agente, enquanto que o tipo anormal leva em consideração fatores subjetivos, motivo este que esta diferenciação caiu por terra, já que com o conceito de ação finalista o fato típico passa a ter caráter subjetivo.

9 - TIPOS FECHADOS E TIPOS ABERTOS: Tipo fechado é aquele tipo em que a conduta ilegal do agente é completamente prevista pelo código, já o tipo aberto é aquele em que por carência de adequação perfeita a norma o intérprete tem a função de adequar a conduta do agente da melhor forma, isso não quer dizer que ele vai agir contra o princípio da legalidade, haja vista que o fato encontra-se previsto, porém é preciso que o intérprete estude o caso de forma a encaixar a ação naquele tipo.

10 - TIPOS CONGRUENTES E INCONGRUENTES: Os tipos congruentes são encontrados quando temos a coincidência entre o tipo subjetivo e tipo objetivo, ou seja, a ação é do agente e sua intenção ocorre de forma fiel ao que está na lei, isto ocorre principalmente nos casos de dolo.

            Já nos casos de incongruência, temos que a ação pretendida (tipo subjetivo) não é o mesmo do que é definido no tipo objetivo, os casos de lesão corporal que leva a morte por exemplo, a intenção do autor não é matar e sim lesionar.

11 - TIPO SIMPLES E TIPO MISTO: O tipo simples é aquele que possui em seu preceito primário apenas um núcleo, um exemplo é o Art. 121, CP que diz "matar alguém", neste momento ao agente que corresponde ao tipo só é imputado uma sanção.

            Já o tipo misto se divide em dois, podendo ser: cumulativos e alternativos, eles têm em comum o fato de que possuem mais de um núcleo, mas a sanção é aplicada de forma diferente dependendo do caso.

            Vejamos como exemplo o tipo cumulativo, no Art. 244, CP se o agente vier a faltar, sem justa causa, ao pagamento da pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada e, ainda, deixar, também sem justa causa, de socorrer, por exemplo descendentes ou ascendente gravemente enfermo, a ele será imputada mais de uma sanção.

            Diferente do tipo alternativo, em que o autor ao infligir tal tipo não é imputado várias sanções e sim somente uma, assim temos o caso do Art. 180, CP que trata de receptação, se o agente adquirir, usar e ao mesmo tempo transportar drogas, ele não será enquadrado em mais de um caso, devendo responder somente uma vez.

12 - TIPO COMPLEXO: Já sabemos que o tipo penal é uma descrição da conduta humana seja ela proibida ou obrigatória. Nas escolas anteriores, destaquemos a escola casual, o injusto penal era somente objetivo, ou seja, os critérios subjetivos da tipicidade não existiam e estes faziam parte da culpabilidade, assim sendo fato típico e antijuricidade eram objetivos, ao passo que a culpabilidade era subjetiva.

            Na atual teoria finalista de Welzel passa a incorporar ao fato típico os critérios subjetivos, dessa forma o próprio tipo penal passa a ser incorporado de subjetividade, é o que acontece no caso do dolo, onde além de levar em consideração o ato do agente, também dá um destaque a intenção de sua mente.

            Quando acontece de um tipo penal incorporar critérios subjetivos e objetivos, neste caso teremos o que se conhece por tipo complexo. Se o agente não agir com dolo por faltar a vontade e a consciência de praticar a conduta prevista e se o fato não for punido como culpa (GRECO, 2013), neste caso acontecerá o chamado erro de tipo, e o fato deve ser considerado atípico.

13 - ELEMENTARES: Os elementares estão presentes no que conhecemos por tipo penal, dessa forma surge um fato interessante, uma vez ausente algum elemento do tipo penal, podemos ter o surgimento da atipicidade absoluta ou relativa.

            A atipicidade absoluta ocorre quando a ausência de um elemento do tipo penal exclui totalmente a tipicidade, é o que ocorre no crime de furto, em que o autor de tal furta para si um bem dele próprio sem saber, nesse momento temos a exclusão do elemento "coisa alheia móvel", o que não caracteriza a tipicidade.

            Ainda podemos ter a chamada atipicidade relativa, neste momento a ausência de um elemento faz com que o agente seja típico não pelo ato mais óbvio, mas sim por um outro, imaginemos o que acontece com uma mãe que mata não estando em estado puerperal, ela não será responsabilizada pelo infanticídio, mas sim por homicídio.


Esse resumo não está completo, porém eu resumir algumas informações que considero importantes...


DIREITO PENAL I - TEORIA DO CRIME - Conduta

Continuando a Teoria do Crime, este trabalho é um resumo do 
Cap XXI do Livro Curso de Direito Penal (parte geral) do renomado Rogério Greco, 15ª Ed. Ano:2013.
Qualquer erro, por favor, me reportem.

1 - CONDUTA: A conduta pode ser definida como ação ou comportamento humano acerca de determina coisa, seja ele comissivo (positivo) ou omissivo (negativo) ou ainda doloso (quando o agente assume o risco de produzir o resultado) ou culposo (quando o agente deixa de agir com cuidado, imperícia, negligência ou imprudência).
            
           As pessoas jurídicas por sua vez também podem ser classificadas com condutas delituosas, é o que acontece nos casos de crimes contra o meio ambiente por exemplo.

2 - CONCEITO DE AÇÃO - CAUSAL, FINAL E SOCIAL: Com a tentativa de explicar o conceito de ação(conduta), surgiram algumas teorias em diversos campos, a primeira das definições é a chamada de casual-naturalista.

            Segundo a concepção casual-naturalista a ação consentiria na vontade humana que interfira ou gere modificações no mundo exterior, assim sendo uma tentativa sem resultado, um pensamento ou uma ação sem vontade não consistiria como ação. Porém essa teoria recebeu algumas críticas, principalmente pelo fato dela não abranger as omissões. A teoria foi reformada e passou a ser chamada de neoclássica que diz ser a ação não só um mero resultado do comportamento humano natural, esse comportamento passa a ganhar caráter normativo, sendo a ação qualquer forma de conduta humana voluntária manifestada no mundo exterior.

           Segundo a teoria finalista de Welzel, a ação passa a ser um exercício de uma atividade final, dessa forma, qualquer comportamento humano voluntário desde que dirigido a uma atividade final seja ela lícita ou ilícita, será configurado como uma ação.

            Por fim temos a concepção social, para esta concepção a ação consistiria em toda conduta humana social seja ela omissiva ou não, que seja juridicamente relevante.

3 - CONDUTAS DOLOSAS E CULPOSAS: Ao agente que pratica um fato podem ser imputadas dois tipos de condutas, seja ela dolosa quando o agente assume o risco ou tem a intenção de produzir tal efeito ou culposa quando o agente não tem a intenção, mas graças a sua imprudência, imperícia ou negligência, tal efeito é gerado.

            Para o código penal só será considerado crime a conduta dolosa ou em alguns casos a conduta culposa, assim ao acidentalmente derrubar uma prateleira de uma loja o agente deveria está cometendo o crime de destruição de coisa alheia, mas esse crime não é previsto em casos de conduta culposa, logo ao agente não será imputada uma pena, uma vez que falta a tipicidade do crime.

4 - CONDUTAS COMISSIVAS E OMISSIVAS: As condutas ainda podem ser comissivas (positivas) ou omissivas (negativas), as condutas comissivas são aquelas em que o agente direciona sua conduta a certa atividade, já as condutas omissivas são aquelas que o agente deixa de praticar determinada ação prevista em norma obrigatória e essa omissão é configurada como delito.

            A omissão ainda pode ser divida em dois casos, nos casos em que a omissão acontece de forma genérica (omissivos próprios), ou seja, o agente deixa de praticar tal ato comum a todos, ou nos casos de forma específica, no cumprimento do estrito dever legal, neste caso os agentes deixam de praticar uma ação legal e inerente a sua função, este último caso pode ser chamado de comissiva omissiva ou omissiva qualificada (omissivos impróprios).

5 - AUSÊNCIA DE CONDUTA: A ação ou conduta é sempre regida por uma vontade e a vontade aparece sempre acompanhado de uma finalidade, ou seja, não existe vontade de nada ou para nada, a vontade sempre surge com uma finalidade de atingir determinada ação, neste contexto temos alguns casos excludentes de vontade e por sua vez excludentes de ação:

a)    força irresistível;
b)    movimentos reflexos;
c)    estados de inconsciência.

            No primeiro momento temos os casos de força irresistível onde determinada ação é praticada não pela intenção do agente e sim por uma terceira força que o impulsiona a determinado ato, imagine o exemplo em que o agente é empurrado por uma forte ventania contra outra pessoa e essa vem a cair e se machucar gravemente, ele não poderá ser indiciado pelo crime de lesão corporal, ou ainda no caso de uma pessoa vim a arremessar uma outra contra uma terceira pessoa, neste caso o agente foi usado somente como instrumento para a pratica de determinado delito, mas ao agente que o lançou cabe averiguar a tipicidade, antijuricidade e culpabilidade.

            Existem ainda os casos em que o agente age por movimentos reflexivos do seu corpo, vejamos o caso em que ao ligar uma tomada do aparelho de som o agente toma um choque e por conseqüência acaba atingindo um terceiro e lhe causando dano corporal, neste caso não houve a vontade do agente de produzir aquele efeito, nem tão pouco irá haver conduta, logo não existe fato típico e não há crime. Diferente do caso em que o agente ao ligar uma ducha, com uma pessoa por perto, mesmo percebendo que ela tem um fio desencapado ele ainda o faz, naquele momento caso ele venha à atingir um terceiro ele pode ser penalizado por culpa, uma vez que ele agiu com imprudência já que tinha ciência da situação e do efeito que ela poderia produzir.

            E por fim temos os casos de estado de inconsciência em que o agente pratica determinada ação em estado total de inconsciência, ou seja, sem controlar seus impulsos, logo não existe neste momento uma vontade e em conseqüente não tem uma conduta. Nos casos de embriaguez que não ocorra por motivo fortuito ou por força maior, mesmo que o agente esteja em total estado de inconsciência, ele ainda sim será responsabilizado uma vez que ele se embriagou voluntariamente ou mesmo culposamente, neste caso prevalece a hipótese de action libera in causa, ou seja, a ação foi livre na causa (ação de fazer ingestão de bebida alcoólica).

6 - FASES DE REALIZAÇÃO DA AÇÃO: A ação realiza-se em duas fases, sendo a primeira considerada como interna e a segunda externa, na interna temos três momentos:

a)    pela representação e pela antecipação mental do resultado a ser alcançado;
b)    pela escolha dos meios a serem utilizados;
c)    pela consideração dos efeitos colaterais ou concomitantes à utilização dos meios escolhidos.

            Na fase externa temos a concretização do que foi planejado na primeira fase, assim é a exteriorização do mundo interior, dessa forma quando não se consegue a finalidade deseja, não haverá concretizada a segunda fase, neste momento teremos somente uma tentativa.

            Caso o agente não exteriorize sua ação ele ficará somente na fase de cogitação, não podendo ser punido pelo Estado, salvo nos casos de associação criminosa (quadrilha ou bando), na qual apesar de ser formada com uma finalidade e não chegando a realizar tal ação, só a cogitação já é punível na forma da lei.
             


segunda-feira, 4 de novembro de 2013

DIREITO PENAL I - TEORIA DO CRIME - Noções Fundamentais

Este post vai contra a linha do tempo do curso, porém eu resolvi publicá-lo, uma vez que pretendo ajudar meus companheiros diários de estudo. Este trabalho é fruto de um resumo feito do
Cap XX do Livro Curso de Direito Penal (parte geral) do renomado Rogério Greco, 15ª Ed. Ano:2013.


1 - NOÇÕES FUNDAMENTAIS: A teoria do crime faz parte da disciplina de direito penal e tem como objetivo a tentativa de estudo detalhado do processo criminal ou em alguns casos das contravenções. De um lado temos o crime/delito e do outro temos a contravenção, essa bipartidação do efeito crime é utilizada no Brasil com heranças Germano-Italianas.

Para efeitos de estudos temos o crime dividido em três fazes que convergem e inter-dependente de forma hierárquica, são elas: Tipicidade, Antijuricidade e Culpabilidade.

A tipicidade se encarrega de verificar se um crime é ou não típico, ou seja, se ele se encontra no rol das prescrições emanadas do Estado e classificadas como crime, caso contrário, o fato praticado não é típico e por sua vez deixa de ser analisado os outros critérios.

A antijuricidade é o critério que avalia se tal ato jurídico é contrário ao que está previsto em norma ou se é previsto como caso excludente de juridicidade.

A culpabilidade analisa a verdadeira ligação com o agente em termos de responsabilidade pessoal por determinado ato.

2 - INFRAÇÃO PENAL: A infração penal é todo e qualquer ato jurídico que vá de encontro ao ordenamento penal, não é precisamente um crime ou um delito nem muito menos uma contravenção e sim qualquer ato jurídico que seja contrário ao que prescreve o nosso ordenamento jurídico penal, dessa forma o termo infração penal é genérico.

3 - DIFERENÇA ENTRE CRIME E CONTRAVENÇÃO: Não existe ao certo um definição precisa que possa ser utilizada para diferenciar crime de contravenção, o que se sabe é que as infrações penais mais leves, ou seja, que refletem em um menor dano ao bem jurídico recebem o nome de contravenção, ficando as mais graves rotuladas como crime.

4 - ILÍCITO PENAL E ILÍCITO CIVIL: Defini-se por ilicitude o ato jurídico que vai de encontro ao ordenamento jurídico, seja ele civil ou penal, o que acontece no caso dos ilícitos penais é que sendo o direito penal encarregado de proteger bens cruciais para manutenção do Estado, estes são punidos de forma mais severa podendo em muitos casos chegar até a restrição de liberdade.

5 - CONCEITO DE CRIME: O conceito de crime foi definido pela lei de introdução ao código penal como sendo o ato ilícito penal que gere uma pena de reclusão ou detenção, porém este conceito caiu por terra com a lei que definiu o crime de uso de drogas, onde esta última não prevê nenhum dos tipos de sanção definidos pelo Art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal e mesmo assim continua sendo conceituada como fato crime.

Dessa forma não existe um consenso legal sobre o que seria crime, então tudo que se tem hoje a respeito do assunto é doutrinário, assim sendo, estudemos as principais doutrinas sobre o assunto.
Inicialmente analisaremos os três conceito mais bem difundidos sobre o tema, entre eles temos o conceito formal, material e analítico.

O conceito formal diz que crime é toda e qualquer ação humana que contrarie o que está definido como ato proibido em nosso ordenamento, desde que não se enquadre em nenhum caso excludente de ilicitude.

Já o conceito material se prende menos ao princípio da legalidade e se volta ao princípio da intervenção mínima, dizendo ser crime toda e qualquer forma de ação humana que viole um bem jurídico essencial a manutenção da paz e do progresso da sociedade.

Porém ambos os conceitos são insuficientes como definição para crime, dessa forma foi desenvolvido um terceiro critério chamado de analítico.

O conceito analítico por sua vez divide o fato jurídico em três, analisando sua tipicidade, antijuricidade e culpabilidade. Alguns autores acrescentam a punibilidade como fator de definição de crime, é importante frisar que o crime não é um ato dividido em três partes, ele é um único ato que engloba fato típico, ilicitude e culpabilidade, sendo dividido somente para efeito de estudo.

O fato típico é formado por:

  • a) Conduta dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva;
  • b) resultado;
  • c) nexo de causalidade entre a conduta e o resultado;
  • d) tipicidade (formal e conglobante).

A ilicitude do fato é sinônima da antijuricidade que é definida como ação ou conduta que vai de encontro aquilo que é previsto em legislação, desde que seja respeitado os casos que exclui a ilicitude como os previsto no Art. 23 do Código Penal ou ainda alguns casos de exclusão doutrinária como o consentimento do ofendido. No caso do consentimento do ofendido é preciso que seja respeitado três critérios bem definidos, sendo:

  • a) que o ofendido tenha capacidade para consentir;
  • b) que o bem sobre o qual recaia a conduta do agente seja disponível;
  • c) que o consentimento tenha sido dado anteriormente, ou pelo menos numa relação de simultaneidade à conduta do agente.

A culpabilidade por fim surge como um juízo de reprovação pessoal sobre a conduta do agente, respeitando os seguintes elementos de acordo com a teoria finalista:

  • a) imputabilidade;
  • b) potencial consciência sobre a ilicitude do fato;
  • c) exigibilidade de conduta diversa.

Na próxima postagem, irei trazer um estudo mais aprofundado sobre a CONDUTA, dessa forma irei apresentar alguns resumos sobre cada um dos momentos do Crime (Conduta, Tipicidade e Culpabilidade), lembrando que estes momentos na verdade são um só.

Apresentação

Bom dia caros leitores, me chamo Wenderson Golberto Arcanjo e sou estudante do 2º Período de Direito, curso na Faculdades Integradas Barros Melo - FIBAM / AESO. Criei este blog com o intuito de compartilhar parte do conhecimento adquirido durante o curso, principalmente com os que estão começando agora, uma vez que sou defensor do conhecimento compartilhado. Em outras épocas, quando trabalha com informática, eu era um grande defensor do Open Source (Código Aberto), enfim... Pretendo com uma linguagem mais informal possível, trazer aos senhores alguns resumos de algumas disciplinas, dicas, debates, informações sobre concurso, de modo que a roda da informação compartilhada não pare. Abraços e até a próxima.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - Teoria dos Recursos

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III WENDERSON GOLBERTO ARCANJO FICHAMENTO ...