quinta-feira, 3 de setembro de 2015

DIREITO PROCESSUAL PENAL I - Linhas Introdutórias

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 1 – LINHAS INTRODUTÓRIAS.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL da autoria de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues.

1 – DIREITO PROCESSUAL PENAL:
1.1 Conceito e finalidade: O processo penal é visto como a ferramenta utilizada pelo direito penal afim de atingir seu objetivo maior, ou seja, punir aquele que foi contra o ordenamento penal.
1.2 Características: A primeira das características é a autonomia, isso porque o direito processual penal não mantém laços de dependência do direito penal, tendo o primeiro regramento próprio.
Outra característica é a instrumentalidade, ou seja, o meio pelo qual o direito processual penal atua, para fazer valer o que diz o direito penal e por fim temos a normatividade, dizendo que o direito processual penal é uma disciplina normativa.
1.3 Posição enciclopédica: Existe uma divergência quando a natureza do direito processual penal, se seria de direito público ou privado, a corrente majoritária diz que é de direito público, uma vez que ela lida com bens indisponíveis e trata do Estado e seu jus puniendi.
3 – SISTEMAS PROCESSUAIS:
            3.1 Sistema inquisitivo: O sistema inquisitivo ou inquisitório, consiste em um modelo de condução do processo no qual todas as funções ficam na mesma pessoa, o juiz, que terá a função de investigar, julgar, produzir provas, etc. Esse sistema foge a regra do respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos, nele o processo corre sobre segredo.           
            3.2 Sistema acusatório: O sistema acusatório tem a característica de dividir as funções do processo, deixando na mão de instituições autônomas a função de acusar, defender e julgar, sendo o princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como o da publicidade, altamente difundidos.
            O sistema acusatório não o é de foram pura, isso porque o nosso código permite que o juiz exerça alguns atos, não sendo um mero espectador do processo.
            3.3 Sistema misto ou acusatório formal: Nesse sistema o processo é dividido em dois momentos, tendo no primeiro momento a produção de provas de forma inquisitiva, já o segundo momento, no julgamento, o modelo acusatório com todos os direitos salvarguardados ao réu.
4 – FONTES:
4.1  Conceito: É tudo aquilo de onde provém um preceito jurídico.
4.2  Classificação: As fontes se dividem em:
4.2.1.           Fontes de produção ou material: É a fonte de onde surge as normas de direito penal, no Brasil, a mesma é exercida pelo Congresso Nacional.
4.2.2.           Fonte formal ou de cognição: É aquela que revela a norma.
4.2.2.1.               Imediata ou direta: Leis e tratados.
4.2.2.2.               Mediatas, indiretas ou supletivas: São os costumes e princípios gerais do direito.
5.    ANALOGIA:
5.1  Conceito: A analogia consiste na aplicação da lei a fato que não foi previsto em lei, mas apresenta grande similariedade.
5.2  Espécies: A analogia poderá ser da lei ou de princípios, em ambos os casos será aplicado a norma equivalente aquela que foi silente.
6.    INTERPRETAÇÃO DA LEI PROCESSUAL:
6.1  Quanto à origem ou ao sujeito que a realiza:
6.1.1.           Autência ou legislativa: Realizada pelos próprios legisladores.
6.1.2.           Doutrinária ou científica: Realizada pelos doutrinadores.
6.1.3.           Judicial ou jurisprudêncial: Realizada pelos tribunais.
6.2  Quanto ao modo ou aos meios empregados: Pode ser: literal, teleológica, lógica, histórica e sistemática.
6.3  Quanto ao resultado: Pode ser: declarativa, restritiva, extensiva e progressiva.
7.    A LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO: A lei processual tem aplicação imediata, ou seja, pouco importa se no tempo que ela entra em vigor ela é pior ou não para o réu, porém o que já foi decidido, por força do tempus regit actum, permanece inalterado, só surtindo efeitos em atos futuros.
8.    A LEI PROCESSUAL PENAL NO ESPAÇO: A lei processual penal terá aplicação plena em todo território nacional, exceto alguns casos em que tratados internacionais prevejam aplicação da lei penal do país do infrator.
9.    PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PENAIS:
9.1  Princípio da presunção de inocência ou da não-culpabilidade: Tal princípio determina que ninguém será considerado culpado até que se tenha sentença penal condenatória transita em julgada, ainda que pendente recurso especial ou extraordinário.
Desse princípio derivam duas regras fundamentais: a regra probatória em juízo, na qual a parte acusadora tem o ônus de provar o que fala e a regra de tratamento, segundo a qual ninguém poderá ser considerado culpado sem a sentença penal condenatória transitada em julgada.
9.2  Princípio da imparcialidade do juiz: O juiz não poderá manter laço subjetivo com o processo que julgará, devendo em caso de impedido ou suspeição, o próprio magistrado reconhecer de oficio seu afastamento do processo.
9.3  Princípio da igualdade processual: Também chamado de Princípio da paridade de armas, tal princípio defende que as partes do processo estejam em pé de igualdade, igualdade essa no nível material.
9.4  Princípio do contraditório e da ampla defesa: Tal princípio tem como função permite que as partes possam influenciar o juiz em sua decisão, oferecendo provas, etc. Graças a isso o CPP determina que na ausência de defesa ou uma defesa incompetente, o juiz deverá decretar outro defensor para a parte.
                        O contraditório atinge também alguns atos processuais, como as medidas cautelares, é o que se conhece por contraditório postegardo, por fim, o entendimento majoritário é que o inquérito policial está livre do contraditório, graças ao fato de ser um mero procedimento administrativo informativo, contudo, tal procedimento se faz a luz do princípio da publicidade.
9.5  Princípio da ampla defesa: O princípio da ampla defesa se divide em duas linhas, sendo a primeira a defesa técnica, de caráter obrigatório, enquanto a segunda é a chamada autodefesa, que consiste no poder que o réu tem de se defender.
                        Em caso de ausência de defesa, o STF já editou súmula no sentido de tornar o processo nulo de pleno direito, ademais, a ampla defesa não pode ser confundida com a plenitude de defesa defendida no Art. 5º, CF/88, a primeira se resume a contestação de provas materiais, ao passo que a segunda pode dispor de provas sentimentais, políticas, etc., sempre com o intuito de convencer o júri do contrário.
9.6  Princípio da ação, demanda ou iniciativa das partes: Tal princípio determina que todos os atos do processo devem correr por iniciativa das partes, assim como a instauração do IP agora é de competência do Ministério Público, em alguns casos é de iniciativa privada.
9.7  Princípio da oficialidade: Todos os órgãos encarregados da persecução penal, são órgãos oficiais.
9.8  Princípio da oficiosidade: A atuação oficial ocorre sem necessidade de autorização, exceto em alguns casos.
9.9  Princípio da verdade real: O processo penal não se contenta com a simples verdade, a mesma deverá ser a verdade real dos fatos, dando ao juiz certo poder investigatório, fato esse que recebeu muitas criticas, principalmente pelo fato do nosso sistema ser acusatório e não inquisitivo.
                        A verdade ideal é vista como um ideal a ser atingido, devemos nos preocupar em buscar uma verdade processual, identificada como verosemelhança, extraída de um processo pautado no devido procedimento, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa, a paridade de armas e conduzido por magistrado imparcial.
9.10      Princípio da obrigatoriedade: Os órgãos encarregados da persecução penal são obrigados a agir, uma vez que a persecução se trata de questão de ordem pública. Em se tratando de ação penal penal de iniciativa privada, a regra é diferente.
9.11      Princípio da indisponibilidade: Tal princípio é uma herança do princípio da obrigatoriedade, defendendo que uma vez iniciada a persecução penal, as instituições não podem dela desistir. Em se tratando de ação penal de iniciativa privada, a regra é diferente.
9.12      Princípio do impulso oficial: Uma vez iniciada a persecução, deve o magistrado zelar para que ele chegue até o final.
9.13      Princípio da motivação das decisões: O juiz deve motivar todas as suas decisões, sob pena de nulidade insanável do processo. O livre convencimento do juiz determina que o mesmo deve tomar decisões com base nos elementos produzidos durante o contraditório judicial, exceto nos casos de provas cautelares, realizadas antecipadamente e não sujeitas à repetição.
9.14      Princípio da publicidade: Em regra, os processos penais devem correr a luz do princípio da publicidade, uma vez que essa é uma forma de a sociedade controlar as ações do poder judiciário, contudo, pode ocorrer sigilo quando as informações do processo gerarem exposição da intimidade ou for questão de interesse social.
                        Tal princípio não é absoluto, ele é dividido em publicidade entre as partes e entre o publico em geral, a primeira sim corre a luz da publicidade completa, salvo nos casos de votação em tribunal do júri, já a segunda não, ela é flexível, ficando o publico de fora do processo em alguns casos. Em caso de inquérito policial, o advogado terá acesso as provas já produzidas, esse é o entendimento do STF (Súmula nº 14).
9.15      Princípio do duplo grau de jurisdição: Tal princípio prevê que todas as decisões serão passíveis de uma revisão, contudo, em alguns casos tal princípio não é invocado, como nos processos de competência originária do Supremo Tribunal Federal.
Alguns doutrinadores deliberam sobre a constitucionalidade de tal princípio, sendo defendido por alguns que ele não é constitucional e por outros como sendo constitucional.
9.16      Princípio do juiz natural: Tal princípio consagra que o julgamento deverá ser conduzido por juiz competente, anteriormente togado, não sendo permitido tribunal de exceção.
9.17      Do promotor natural ou promotor legal: Assim como o juiz natural, existe o promotor natural, promotor que é investido de forma legal em cargo público.
9.18      Princípio do defensor natural: Assim como o juiz e o promotor natural, é evidente que seria justo ao acusado se valer de um defensor natural, aquele investido em cargo público de forma concursal, diminuindo assim o poder do juiz de nomear defensor dativo.
9.19      Princípio do devido processo legal: O princípio do devido processo legal, visa assegurar ao acusado que ele seja condenado por órgão judicial de forma legal, seguindo a regra prescrita em norma, se valendo de provas legais.
            Tal princípio pode ser encarado sob dois primas, o primeiro processual e o segundo material, dessa forma o réu terá os atos processuais pautados na legalidade e na forma da lei, ao passo que o direito material será reconhecido no caso concreto.
9.20      Princípio do favor rei ou favor réu: Tal princípio determina que em casos de dúvida sobre a punição, deverá o réu ser beneficiado, ou seja, in dubio pro reo.
9.21      Princípio da economia processual:
9.22      Princípio da oralidade:
9.23      Princípio da autoridade:
9.24      Princípio da duração razoável do processo:
9.25      Princípio da proporcionalidade:
9.26      


quarta-feira, 19 de agosto de 2015

DIREITO PROCESSUAL CIVIL I - Intervenção de Terceiro

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 6 – INTERVENÇÃO DE TERCEIRO.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL de autoria de Fredie Didier Jr.

1 – INTRODUÇÃO ÀS INTERVENÇÕES DE TERCEIRO:
1.1  Conceitos fundamentais:
1.1.1     Conceito de parte: A parte será aquele que participa do processo com parcialidade (ao menos de forma potencial).
1.1.2     Conceito de terceiro: Por exclusão, seria aquele que não participa em nenhum momento do processo.
1.1.3     Conceito de intervenção de terceiro: A intervenção de terceiro é uma ferramenta processual na qual um estranho adentra ao processo passando a ser parte do mesmo, tal intervenção não cria um novo processo, somente torna mais complexo o já existente. Tal ato pode ser realizado de forma espontânea ou provocada.
1.1.4     Processo incidente e incidente do processo: Processo incidente é um processo novo que se forma por via de um processo já existente, assumindo assim toda autonomia processual, mas seus efeitos refletem no processo que o originou. Já o incidente do processo é um processo novo que não necessariamente surge de um processo já existente, mas a ele é incorporado, tornando-o mais complexo. Toda intervenção de terceiro é um incidente do processo, isso porque o terceiro entra em um processo já existente e dele passa a fazer parte, diferente de ser criado um novo processo após o ingresso do terceiro.
1.2  Fundamentos para as intervenções de terceiro: Em regra, a fundamentação para a intervenção de terceiro é o interesse jurídico, porém existe um caso em que será permitida tal intervenção somente com interesse econômico.
1.3  Efeitos no processo: A intervenção de terceiro resulta em mudanças subjetivas e objetivas no processo.
1.4  Controle pelo magistrado: O magistrado deverá exercer o controle sobre a intervenção do terceiro, atentando para todas as regras pertinentes as partes do processo.
1.5  Cabimento:
1.5.1     Regra geral: A intervenção de terceiro cabe em processo de conhecimento, contudo, pode em alguns casos ser admitida em processo de execução. A assistência, a intervenção de amicus curiae e o incidente da desconsideração da personalidade jurídica, também cabem no processo de execução.
1.5.2     Juizados especiais cíveis: Não se admite a intervenção de terceiro em tais juizados, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica já passa a ser admitida.
2      – ASSISTÊNCIA:
2.1  Considerações gerais: A assistência é uma modalidade de intervenção de terceiro na qual o terceiro auxilia qualquer das partes em qualquer momento do processo, contudo, o interesse jurídico é um pressuposto da intervenção, não pode haver esse tipo de intervenção por interesse econômico ou afetivo.
2.2  Procedimentos:
2.3  Assistência simples:
2.3.1     Considerações gerais: Na assistência simples, o terceiro tem interesse jurídico direito na demanda, dessa forma ele ingressa em assistência por considerar que seu interesse está em jogo, ou seja, ele tem intenção na vitória do assistido.
2.3.2     Poderes do assistente simples: O assistente simples pode assim como o assistido, produzir provas, alegar, recorrer, etc. ele tem os mesmos direitos e deveres que o assistido.
2.3.3     Eficácia preclusiva da intervenção: A eficácia preclusiva da intervenção diz que o assistente não poderá posteriormente ingressar com ação contra o assistido para discutir a justiça da decisão, a justiça da decisão consiste na fundamentação utilizada pelo juiz para proferir a sentença, ou seja, os fatos e o próprio direito material. Existem algumas exceções onde é permitida ao assistente discutir a eficácia da decisão, são as chamadas exceptio male gesti processus, ou, exceção de má-gestão processual. A eficácia da intervenção se distingue da coisa julgada em vários sentidos, um deles é que a primeira visa corrigir a própria decisão judicial, a segunda tem efeitos sobre a própria decisão.
2.4  Assistência litisconsorcial: Ocorre tal assistência quando o terceiro alega que existe um interesse jurídico imediato naquela lide, ou seja, ele é parte legítima dela.
3      DENÚNCIAÇÃO A LIDE:
3.1  Generalidades: O terceiro é chamado a integrar o processo por provocação, ou seja, uma das partes o provoca a integrar tal processo.
4      CHAMAMENTO AO PROCESSO: É intervenção de terceiro provocada somente pelo réu, cabível somente nos processos de conhecimento, onde um terceiro que é comprometido com a prestação geradora da lide é chamado junto com o demandado principal.
5      INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: É considerado como uma intervenção de terceiro, uma vez que a personalidade da pessoa jurídica é desconsiderada e nesse momento o seu representante é chamado para integrar o processo.
6      INTERVENÇÃO DE AMICUS CURIAE: O amicus curiae, é o terceiro que espontaneamente, a pedido da parte ou por provocação judicial, resolve fornecer elementos que levem a uma decisão de mais qualidade.
7      INTERVENÇÃO IUSSUS IUDICIS: Esse tipo de intervenção se consagra por ser uma intervenção por determinação do juiz.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL I - Litisconsórcio

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 5 – LITISCONSÓRCIO.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL de autoria de Fredie Didier Jr.

1 – CONCEITO: O conceito de litisconsórcio é bem simples, retrata a união de duas ou mais pessoas seja no polo ativo ou passivo de uma ação que ingressam em juízo para satisfazer um direito.
2 – CLASSIFICAÇÃO:
            2.1 Ativo, passivo e misto: O litisconsórcio será ativo ou passivo dependendo do polo que a relação se forma, ou será misto se forem em ambos os polos.
            2.2 Inicial e ulterior: Inicial é aquele que se forma junto com o processo, já o ulterior é aquele que se forma no decorrer do processo.
2.3 O confronto entre os litisconsórcios unitário, simples, necessário e facultativo: Tal divisão parte da análise do objeto litigioso da ação.
            O litisconsórcio será unitário quando não houver possibilidade de divisão da relação jurídica, ou seja, quando a relação jurídica for indivisível, as partes serão tratadas como uma só, dessa forma a solução será a mesma para todos, não cabendo especificidade.
            No litisconsórcio simples as partes podem ter resultado diferentes de sua demanda, mesmo que tenham entrado em conjunto com uma ação, o resultado pode ser diferente, somente essa mera possibilidade de haver resultado diferente já torna o litisconsórcio simples, sendo cada um dos litisconsortes é tratado como parte autônoma.
            O litisconsórcio necessário é aquele onde a integração do polo passivo é indispensável para sua execução, seja por uma questão de unitariedade (litisconsórcio unitário) ou por um imperativo legal, muito comum nos casos de legitimação ad causam conjunta ou complexa.
            Por fim, temos o litisconsórcio facultativo, esse ocorre ao contrário do necessário, quando as partes optam por sua formação ou não.
            Pode ocorrer litisconsórcio necessário comum (simples ou não unitário), basta que a lei assim o defina afim de facilitar a questão de julgadores e economia processual, além disso o litisconsórcio unitário será necessário por regra fundamental do CPC, porém a doutrina entende que não podemos condicionar o direito de ação de um a outro, nesse sentido é possível haver litisconsórcio unitário facultativo, quando o povo for ativo, se o polo for passivo ele será sempre necessário.
3 – LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO UNITÁRIO E COISA JULGADA: Uma grande problemática enfrentada pela doutrina no que diz respeito ao litisconsórcio facultativo unitário é a questão da coisa julgada, os efeitos desse julgamento, isso por que aqueles que não propuseram a demanda a princípio não fariam jus ao parecer favorável, contudo o entendimento da doutrina majoritária é que o judiciário é chamado para solucionar um problema social, ao passo que o resultado de qualquer processo deve inferir na esfera da sociedade, assim sendo a coisa julgada seria extensiva a todos que tenham direito aquela pretensão.
4 – REGIME DE TRATAMENTO DOS LITISCONSORTES: Os litisconsortes unitários são tratados como um todo e os simples são tratados como partes diferentes, isso já vimos, o que não vimos é que existem condutas tomadas por esses litisconsortes, essas condutas são dividias em duas definições: determinante e alternativas.
            As condutas determinantes são aquelas que levam inexoravelmente a uma situação desfavorável aos réus, exemplo é uma confissão, já a conduta alternativa é aquela que leva a uma situação favorável, exemplo é uma apelação.
            Independente do regime de litisconsórcio, a conduta determinante de um não pode afetar os demais, em se tratando de litisconsórcio simples a conduta alternativa não aproveita aos demais. No litisconsórcio unitário a conduta alternativa atinge os demais.
5 – LITISCONSÓRCIO EVENTUAL: Litisconsórcio eventual ocorre quando o autor pode acionar mais uma parte, uma vez que ele tem dúvida qual seria a parte devedora, nesse caso a negativa de um possibilitaria pedir do outro, contudo os réus serão concorrentes, esse fenômeno é muito comum no polo passivo.
6 – LITISCONSÓRCIO ALTERNATIVO: O litisconsórcio alternativo é parecido com o eventual, contudo nesse tipo de litisconsórcio o autor não tem preferência sobre um réu, ele escolhe dois ou mais, cabendo ao juiz analisar a questão.
7 – LITISCONSÓRCIO SUCESSIVO: É o tipo de litisconsórcio onde um pedido para ser acolhido precisa que o outro atrelado a ele também seja.
8 – LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO IMPRÓPRIO. LITISCONSÓRCIO RECUSÁVEL. LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO: A quem identifique três tipos de litisconsórcio: por comunhão (Art. 46, Inc. I, CPC), por conexão (Art. 46, Inc. II e III, CPC), por afinidade (Art. 46, Inc. IV, CPC), a esse último dá-se o nome de litisconsórcio impróprio, sendo que entre eles temos uma escala de vinculo que os definem.
            O chamado impróprio ocorre quando a decisão de uma causa depender, total ou parcialmente, de questões idênticas, esse tipo de litisconsórcio jamais será unitário, sendo sempre facultativo e ativo, sendo então recusável, uma vez que era facultativo.
            Nos casos de litisconsórcio multitudinário, ou seja, que envolve multidões, visando agilidade e eficácia em seu processo a parte pode solicitar ao juiz desmembramento de sua ação.
9 – LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ATIVO: Não há possibilidade de haver litisconsórcio necessário ativo, conforme vimos, isso por que a Constituição assegura o direito de ir a juízo a qualquer um, dessa forma em uma situação de litisconsórcio necessário ativo, o autor ficaria dependendo dos demais interessados.
            Alguns autores contudo defende a possibilidade de um litisconsórcio necessário ativo, porém os litisconsortes que não integrarem a ação, poderão ser alvos do autor e dessa forma passarão a parte passiva, uma vez que existe uma pretensão entre eles, já que é interesse de um entrar com ação e de outro não.
10- A INTERVENÇÃO IUSSU IUDICIS (ART. 47, PARAGRÁFO ÚNICO, CPC): A intervenção iussu iudicis, nada mais é que uma convocação de um terceiro para integrar um processo já em andamento, contudo existe divergência sobre a existência desse instituto no direito brasileiro.



DIREITO PROCESSUAL CIVIL I - Teoria da Ação

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 4 – TEORIA DA AÇÃO.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL de autoria de Fredie Didier Jr.

1 – DIREITO DE AÇÃO, AÇÃO, PROCEDIMENTO E DIREITO AFIRMADO: O termo ação costuma definir mais de uma operação do direito brasileiro, podendo se referir ao direito de ação, ao procedimento, à demanda e ao direito afirmado em juízo.
            Direito de ação é um conjunto de direitos que possibilita ao seu titular o poder de acessar os tribunais e exigir do mesmo uma tutela jurisdicional adequada, tempestiva e efetiva.
            Ação é um ato jurídico, o ato de demandar propriamente dito, ele é melhor conhecido por demanda que consiste na forma pela qual o autor tem exercido seu direito de ação.
            Além da ação temos ainda a existência dos procedimentos, que consistem em um conjunto de atos organizados com o interesse a produção de um ato final, além de organizar os atos e definir as diversas posições jurídicas que os diversos sujeitos são partes.
2 – O DIREITO DE AÇÃO COMO UM COMPLEXO DE SITUAÇÕES JURÍDICAS: No completo de situações jurídicas que regem o direito, temos algumas que são pré-processuais, entre elas o direito de provocar a atividade jurisdicional e o direito de escolha do procedimento, ou seja, direito que começa a ser exercido antes mesmo da própria ação.
            Após iniciada a provação do judiciário, surge o direito a tutela jurisdicional (resposta do judiciário a lide) e o dever do órgão julgador de examinar a demanda. Além disso temos o direito potestativo de escola do autor, no qual o mesmo determina qual procedimento adotará para resolução de sua lide.
            Por fim, vale ressaltar a diferença entre os direitos na ação e o direito de ação, o primeiro diz respeito a diversos direitos que existem durante as fases de uma ação, já o direito de ação é um conjunto de direitos que visam garantir ao cidadão o acesso a tutela jurisdicional.
3 – A DEMANDA E A RELAÇÃO JURÍDICA SUBSTANCIAL: O vocábulo demanda tem duas acepções em nosso direito: a primeira é o ato de ir a juízo provocar a atividade jurisdicional; no segundo momento esse termo diz respeito ao conteúdo da postulação, o que foi pedido.
            Por fim é importante ressaltar que as partes da demanda normalmente coincidem com os sujeitos da relação jurídica substancial (exceto nos casos de legitimação extraordinária), podendo inclusive em função da autonomia da relação jurídica processual, que o autor/réu não coincidam com os sujeitos da relação jurídica material deduzida, é um dos casos de legitimação extraordinária, assunto que será abordado melhor em momento oportuno.
4 – ELEMENTOS DA “AÇÃO”:
            4.1 Causa de pedir e pedido: O pedido consiste no núcleo da petição inicial, ou seja, aquilo que se pede ao judiciário para que se tenha uma solução, pretensão material que deduzida em juízo vira pretensão processual. Além de tudo o pedido é elemento objetivo da demanda e responsável pela fixação do valor da causa (Art. 259, CPC/73).
            O pedido é dividido em mediato e imediato, o primeiro consiste em um bem da vida, um resultado prático que o demandante espera atingir, já o pedido imediato é a providência jurisdicional, quer seja condenação, expedição de ordem, etc.
            O pedido deve ser certo, determinado e concludente. Pedido certo é aquele que é expresso, isso quer dizer que o pedido não pode ser implícito, determinado é aquele que é determinado com relação a quantidade e qualidade e concludente é aquele que é originado por uma consequência jurídica prevista para a causa de pedir.
            4.2 Partes: Parte processual é aquela que atua no processo em razão do contraditório e pode sofrer alguma consequência oriunda do processo.
            Há partes da demanda principal, assim como pode ocorrer de algumas partes serem incidentais, ou seja, só existirem no decorrer do processo, é o que ocorre no caso de uma ação no qual o autor pede suspeição do juiz, nesse momento o juiz vira parte na demanda.
            Parte pode ser: material ou do litígio, que consiste em um sujeito da situação jurídica discutida em juízo, podendo ser ou não parte processual; legítima é aquela parte que tem autorização para estar em juízo discutindo a demanda.
5 – CONDIÇÕES DA “AÇÃO”:
            5.1 Generalidades: Liebman citou aquelas que seriam condições para o início de uma ação, ação no sentindo de demanda, seriam elas: legitimidade ad causam, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido.
            A falta de qualquer uma das condições resulta em uma extinção do processo sem a análise do mérito (Inc. VI, Art. 267, CPC/73). No entanto essa opção recebeu diversas críticas, isso porque torna-se muito difícil diferenciar aquilo que é mérito daquilo que seja simples condição da ação. Assim uma ação extinta sem análise do mérito não seria acobertada pela imutabilidade da coisa julgada material, permitindo que a demanda seja repetida.
            Importante lembrar que somente o exercício do direito de ação pode ser condicionado, jamais o direito de ação, esse último é uma garantia constitucional.
            5.2 Notas sobre a teoria da asserção: Existem autores que defendem a possibilidade de que uma das condições da ação seja preenchida no decorrer do processo, não ficando sempre obrigada ao início da ação, sendo possível o preenchimento superveniente da condição da ação.
            Perante a dificuldade de diferenciar o mérito da causa ou a carência de ação, foi desenvolvida a teoria da asserção, que parte do princípio que tudo que está na demanda é verdade, o juiz deve admitir provisoriamente essa hipótese, verificando assim se estão presentes naquele momento todas as condições da ação. Em resumo a teoria da asserção busca tratar todos os elementos da demanda como verdadeiros e assim analisar posteriormente se aqueles elementos que dão condição a ação são verdadeiros ou não.
            5.3 A possibilidade jurídica do pedido: A possibilidade jurídica do pedido não é condicionada a verificação da previsão legal para aquele pedido, mas sim, da análise se não há restrição legal para aquele pedido, ou seja, tudo que não tiver proibido de ser alvo de ação, poderá ser alvo de ação.
            5.4 A legitimação para agir em juízo:
                        5.4.1 Noção: Todos tem o direito constitucional de levar a juízo uma demanda que o interesse, porém nem todos tem legitimidade para ingressar com qualquer tipo de ação, é o que se chama por legitimidade ad causam.
                        Parte legitima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) condizente com aquilo que se demanda, dessa forma é preciso que o autor seja de fato o credor da relação jurídica, ao passo que o réu seja o devedor, pelo menos em tese.
                        5.4.2 Classificação: A principal classificação no que tange a legitimação ad causam é a ordinária e extraordinária.
                        A legitimação ordinária ocorre quando houver correspondência entre a situação legitimante e as situações das partes, melhor dizendo ela ocorre quando o autor demanda em nome próprio direito que também é próprio, sendo a parte ré aquela que de fato deve prestar uma obrigação.
                        Já a legitimação extraordinária é aquela na qual o autor busca em nome próprio direito alheio, isso ocorre quando o sindicato entra com uma ação em função de beneficiar toda a classe, observe que nesse momento ele pleiteia em nome próprio direito para todos. Essa mesma legitimação extraordinária é dividia em autônoma e subordinada, a primeira ocorre quando a presença do titular do direito não é obrigatória para condução do processo, já a segunda é quando para que o processo vá adianta se faz mister a presença do titular do direito, nesse caso o contraditório só é formado quando a presença de todos no processo.
                        Legitimação pode ser ainda exclusiva ou concorrente (colegitimação), a primeira ocorre quando o contraditório puder ser considerado regular se houver a presença de determinado sujeito de direito, já a legitimação concorrente ocorre quando mais de um sujeito de direito estiver em posição que permita haver a eficácia do contraditório, esse tipo de legitimação tem uma ligação muito forte com o litisconsórcio unitário, uma vez que para que duas ou mais pessoas estejam no mesmo polo do processo é preciso que elas tenham legitimação concorrente.
                        A legitimação ainda pode ser isolada e simples, quando o legitimado puder está sozinho no processo ou complexa e conjunta, quando houver necessidade de formação de um litisconsórcio.
                        Por fim temos a legitimação originária e derivada, a primeira ocorre quando o legitimado tiver sua legitimação formada por consequência da demanda inicial, já a segunda ocorre quando em virtude do processo alguns tornam-se legítimos.
                        5.4.3 Substituição processual ou legitimação extraordinária: Parte da doutrina encara como sendo somente sinônimos os dois termos, outra no entanto acredita que a substituição processual é a espécie na qual a legitimação extraordinária é gênero, ocorrendo a primeira sempre que outra pessoa for chamada para assumir o lugar do legitimo ordinário.
                        5.4.4 Substituição processual e sucessão processual: A substituição processual ocorre quando um sujeito assume o lugar do outro somente na qualidade de parte legitima, ou seja, não há mudanças nos sujeitos das relações. Já na sucessão processual, o sujeito sucede o outro passando a assumir sua qualidade de sujeito, ou seja, o anterior deixa de ter qualquer vínculo processual.
                        5.4.5 Substituição processual e representação processual: A representação processual ocorre quando um sujeito está em juízo defendendo direito alheio em nome alheio, ele somente representa, é o caso dos tutores e curadores.
            5.5 O interesse de agir:
                        5.5.1 Generalidades: O interesse de agir é um elemento lógico-jurídico e não jurídico-positivo, uma vez que ele não decorre de um ordenamento específico, mas sim de um conceito global jurídico, porém se sua falta acarretará em uma extinção com ou sem análise do mérito, já é um problema de cada ordenamento jurídico.
                        Em se tratando de interesse de agir, é importante ressaltar a diferença entre interesse substancial e processual, o primeiro nasce junto com o direito material, já o segundo visa garantir o primeiro e é fruto do direito processual.
                        5.5.2 O interesse-utilidade: O interesse utilidade está relacionado ao fato de o processo pode resultar ao demandante parecer favorável.
                        5.5.3 O interesse-necessidade e as ações necessárias: As ações necessárias são aquelas que o demandante só pode obter por via judicial, é o caso de uma ação de interdição de um incapaz.
                        5.5.4 O denominado interesse-adequação: O interesse adequação está relacionado com o interesse do demandante e o tipo de demanda, pode ocorrer por vezes que o demandante demanda uma ação diferente daquela que seria a necessária, nesse caso não está sendo analisado o direito de ação, mas sim a validade de tal procedimento, dessa forma o juiz pode mandar voltar e corrigir a mesma, sem extinguir o processo, é o que acontece quando um cidadão entra com um habeas corpus quando na verdade seria um mandado de segurança.
                        5.5.5 As diversas posições jurídicas que um sujeito processual pode assumir em um mesmo processo: a dinamicidade do interesse processual e da legitimidade: O processo é um conjunto de procedimentos que possui uma dinâmica muito elevada, podendo ocorrer de um réu vim a tomar a condição de autor, ou mesmo um juiz vim a tomar a condição de réu.
6 – TIPOLOGIA DAS AÇÕES:
            6.1 Classificação segundo a natureza da relação jurídica discutida: real e pessoal: A demanda está relacionada a natureza da relação jurídica, assim uma relação real forma uma demanda real, já uma relação substancial forma uma demanda substancial.
            6.2 Classificação segundo o objeto do pedido mediato: mobiliária ou imobiliária: As ações também se relacionam com o bem, se ele for móvel estaremos diante de uma ação mobiliária, porém se ele for imóvel, ai nos deparamos com uma ação imobiliária.
            6.3 Classificação segundo o tipo de tutela jurisdicional: conhecimento, cautelar e executiva: As ações também se classificam de acordo com a função jurisdicional da mesma, podendo ser de conhecimento, cautelar e execução, contudo essa definições vem perdendo espaço nos dias atuais, isso porque hoje em dia a busca pelo judiciário é de uma providência, para isso se for preciso ter conhecimento + execução, ou cautelar, o importante é ter a resolução do problema, esse tipo de ação é chamada de sincrética.
           
            6.4 Classificação das ações de conhecimento:
                        6.4.1 Ações de prestação: As ações de prestação é espécie do tipo ações de conhecimento, ela se divide em: condenatória, mandamentais e executivas em sentido amplo. São oriundas de direitos de prestação, ao passo que as ações constitutivas são oriundas de direito potestativos.
                        Os direitos a uma prestação são aqueles conferidos a alguém quando de uma relação jurídica uma das partes não cumpre com sua obrigação, dessa forma a parte prejudicada tem o direito de ingressar na justiça e exigir o cumprimento da obrigação pela outra parte. Sendo oriunda de direitos absolutos (reais e personalíssimos) ou obrigações.
                        Nesse sentido temos as ações condenatórias, este tipo de ação visa reconhecer a existência de um direito a uma prestação e ao mesmo tempo o dever de pagar, autorizando o credor a se quiser já promover ação de execução, antes precisava de dois processos para esse mesmo fim.
                        As ações oriundas de obrigação de fazer e não-fazer ao gerarem o conhecimento, não precisam mais serem submetidas a um processo autônomo de execução, elas por si só possuem força executiva própria, possibilitando ao demandante exigir seu cumprimento e o magistrado atuar de forma executiva direta ou executiva indireta, gerando respectivamente a ação executiva lato sensu ou ação mandamental.
                        6.4.2 Ações constitutivas: Ações constitutivas são oriundas de direito potestativos, diferente do que ocorre nas ações executivas. O direito potestativo é aquele que confere ao seu detentor o poder de criar, modificar ou extinguir situações jurídicas, nesse caso, o polo passivo desse tipo de ação nada deve, diferente das ações executivas. Um exemplo desse tipo de ação é o direito de anular um negócio jurídico, ou seja, a ação só gera efeito no mundo das normas, não interferindo no mundo material.
                        6.4.3 Ações meramente declaratórias: Este tipo de ação tem o interesse somente de certificar a existência ou não de uma situação jurídica, podendo ser utilizada para obter certeza de uma cláusula contratual por exemplo, as ações de prestação e constitutivas são também de certificação, porém a declaratória só tem essa função, em virtude disso elas não possuem prazo prescricional.
                        6.4.4 Ações dúplices: São ações dúplices aquelas que em que a figura do autor/réu não é bem definida, isso por que qualquer uma das partes pode no decorrer do processo trocar de posição, é o que ocorre quando o réu contesta uma situação, ele passa a ser autor, esse tipo de ação é bem comum em ações declaratórias.
7 – CUMULAÇÃO DE AÇÕES: A cumulação de ações veremos em outro momento, é o que conhecemos por litisconsórcio (cumulação subjetiva) e cumulação de pedidos (cumulação objetiva).
8 – CONCURSO DE AÇÕES: O concurso de ações pode ocorrer de duas formas: concurso próprio e impróprio. O primeiro ocorre quando existe uma pluralidade de causas de pedir e todas possibilitam o ingresso por via de ação, já o segundo ocorre com a pluralidade de pretensão nascida do mesmo ato jurídico, é o caso da mulher que engravida, devido a gravidez ela pode ingressar com reconhecimento de paternidade e ação de alimentos.
            A cumulação eventual é empregada quando o autor demanda duas ações diferentes com o propósito (ações objetivas) de uma ser acolhida dependendo da negativa da outra, porém essa questão atormenta muito a doutrina, uma vez que em caso de negativa de uma ação alguns acreditam que a coisa foi julgada e de acordo com o princípio da imutabilidade da coisa julgada, o desfecho da outra ação seria o mesmo. Porém existem aqueles que acreditam que tal situação é perfeitamente possível.
            Existe a possibilidade da cumulação subjetiva, é o caso em certa situação jurídica gera o direito a mais de uma pessoa ou a mesma pessoa, nesse caso estamos diante do litisconsórcio.



DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - Teoria dos Recursos

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