FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL III – CONTRATOS I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO’
FICHAMENTO 11 – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO.
Este
trabalho é um resumo acadêmico da obra: DIREITO CIVIL BRASILEIRO VOL III de
autoria de Carlos Roberto Gonçalves.
1 – MODO NORMAL DE EXTINÇÃO: Não
há contrato eterno, o ciclo contratual exige que o mesmo se extinga um dia. A
extinção dá-se pela execução, seja
ela instantânea, diferida ou continuada.
2 – EXTINÇÃO DO CONTRATO SEM
CUMPRIMENTO: Algumas vezes os contratos se extinguem por causas que
não são as previstas em sua formação, isso acontece por causas anteriores ou contemporâneas à formação
do mesmo, ou por causas supervenientes.
2.1
Causas anteriores ou contemporâneas à formação do contrato: As causas
anteriores ou contemporâneas são:
a) Defeitos
decorrentes do não preenchimento de seus requisitos subjetivos, objetivos e
formais, que afetam sua validade, acarretando a nulidade absoluta ou relativa;
b) Implemento
de cláusula resolutiva, expressa ou tácita;
c) Exercício
do direito de arrependimento convencionado.
2.1.1
Nulidade absoluta e relativa: A nulidade absoluta é
aquela na qual falta elemento essencial a formação do contrato, resultado em efeitos
ex
tunc, já a anulabilidade resulta de uma imperfeição da vontade, ou
seja, uma vontade com algum vício do consentimento, como a mesma pode ser
sanada e com base no princípio da
conservação dos contratos, o recomendado é que o contrato se mantenha e seja
corrigida a imperfeição do mesmo, nesse caso os efeitos são ex
nunc.
2.1.2
Cláusula resolutiva: Ocorre que o contrato pode ter sua execução iniciada, porém por inobservância do
devedor, o mesmo não é executada de forma devida, o que permite a outra parte
requerer a resolução do contrato. Essa
resolução pode se dar de forma expressa
ou por presunção legal.
Quando as partes a convencionam, dizem que estipulam a
chamada cláusula resolutiva expressa ou
pacto comissório expresso, na ausência de estipulação tal cláusula é
presumida pela lei, nesse caso
chamamos de cláusula resolutiva
implícita ou tácita.
Esse tipo de cláusula vem implícita em todo contrato bilateral (Art. 475, CC/02).
Existe no entanto adimplemento
substancial do contrato que a doutrina enxerga como uma forma de impedimento à resolução unilateral do
contrato, uma vez que uma das partes atendeu em quase sua totalidade suas
obrigações, não seria justo resolver todo o contrato, a base jurídica para a
manutenção do mesmo é a preservação e à
função social do contrato (Art. 421, CC/02), contudo o STJ entende que
poderá o credor exigir resolução do contrato em caso de adimplemento substancial,
porém é preciso demonstrar a perda do
interesse na continuidade da execução.
No (Art. 474, CC/02) vem definida que a cláusula resolutiva expressa não terá
limites e operará de pleno direito, ao
contrário do que ocorre com a resolutiva
tácita que depende de interpelação
judicial, isso não quer dizer que no caso de resolutiva expressa não
precise do aval da justiça, em ambos os casos precisa, acontece que a primeira
tem efeitos meramente declaratórios (ex
tunc), já a segunda tem efeito desconstitutivo
(ex nunc).
2.1.3
Direito de arrependimento: Quando expresso no contrato o
arrependimento autoriza qualquer uma das partes a rescindir o contrato,
mediante declaração unilateral de
vontade, porém ficam sujeitas a perda
do sinal ou sua devolução em dobro.
Um exemplo é o código de defesa do consumidor que
estipula um prazo de 7 (sete) dias para o comprador se arrepender de sua
compra, sempre que a mesma for fora do estabelecimento (telefone, internet,
entre outros), tal ato encontra-se fundamento na presunção de que o contrato
foi realizado fora do estabelecimento comercial, logo ele não foi realizado com
reflexão necessária.
2.2
Causas supervenientes à formação do contrato: As causas supervenientes de
resolução do contrato são: resolução, por
consequência de inadimplemento voluntário,
involuntário ou por onerosidade excessiva; resilição; morte de um dos
contratantes, se o mesmo for intuitu personae; rescisão.
2.2.1
Resolução: Nem sempre uma das partes conseguirá cumprir aquilo
que se obrigou, pode ocorrer que por algum motivo superveniente, essa obrigação
não se cumpra e para isso o código previu que a parte poderá romper o vínculo
contratual mediante ação judicial, tal inadimplemento poderá ser: voluntário
(culposo) ou involuntário.
2.2.1.1
Resolução por inexecução voluntária: A resolução por
inexecução voluntária decorre de comportamento culposo de um dos contraentes.
Ela terá efeitos ex tunc, obrigando o retorno ao statu quo ante, pagamento
de perdas e danos e da cláusula penal, entretanto,
se o contrato for de trato sucessivo, o
efeito não será em relação ao que já foi cumprido, mas somente aquilo que
deixou de ser cumprido, nesse caso o efeito será ex nunc.
Essa forma de resolução fez com que alguns
doutrinadores chegassem a conclusão que ela não pode ser invocada
gratuitamente, isso por que geraria muita instabilidade nas relações
contratuais, exemplo disso é que em alguns casos o credor aceita o pagamento
atrasado em alguns dias, ou um valor inferior, imagina se ele resolve usar isso
para extinguir o contrato.
2.2.1.1.1 Exceção de contrato não cumprido:
Nenhuma das partes poderá alegar resolução de contrato se a outra deixar de
cumprir aquilo que se obrigou, quando ela mesma não cumpriu também o que se
obrigou (Art. 476, CC/02). Nesse caso, quando a execução for simultânea, se uma das partes alegar
inadimplemento de outra, a outra parte poderá usar em sua defesa a exceptio
non adimpleti contractus ou exceção
do contrato não cumprido, alegando que a outra parte ainda não cumpriu com
sua obrigação.
Mencionada
exceção não poderá ser utilizada em contratos de prestações sucessivas, bem como, não poderá ser
aludido tal resolução em casos que o inadimplemento não for tão grave.
2.2.1.1.2 Garantia de execução da obrigação
a prazo: Em contratos a prazo, pode o fornecedor exigir do devedor que o
mesmo realize primeiro o adimplemento de sua parte, sempre que houver por parte
do fornecedor dúvida quanto à capacidade do devedor de suprir com suas
obrigações (Art. 477, CC/02).
2.2.1.2
Resolução por inexecução involuntária: Entre as formas de
resolução dos contratos, destaca-se a forma involuntária, na qual por um caso
fortuito ou força maior, o contrato é resolvido, porém para que isso ocorra a
inexecução involuntária precisa ser objetiva,
ou seja, não concernir a própria pessoa do devedor, total, isso porque em caso de parcial é interessante que se
mantenha o contrato e definitiva, uma
vez que se for temporária o contrato será suspenso por tempo determinado.
A mera dificuldade não se confunde com a
impossibilidade de cumprimento da avença, exceto em casos que se caracterize onerosidade excessiva, por fim, o
inadimplente não fica obrigado a responder por perdas e danos, salvo se assim
se obrigou.
2.2.1.3
Resolução por onerosidade excessiva:
2.2.1.3.1 A cláusula “rebus sic stantibus” e a teoria da imprevisão: A teoria da
revisão dos contratos é prevista através da cláusula implícita rebus
sic stantibus, essa cláusula visa garantir nos contratos de prestação sucessiva, que as condições no momento
do adimplemento das obrigações, sejam as mesmas do momento em que se contratou,
evitando assim que em uma situação de guerra por exemplo, o contrato torne-se
altamente excessivo a uma das partes, assim ela poderá reclamar total ou
parcial a resolução do mesmo.
2.2.1.3.2 A onerosidade excessiva no
Código Civil brasileiro de 2002: Vem em seu (Art. 478,
CC/02) a previsão legal do uso de tal onerosidade para resolução de contrato,
porém a resolução pode ser evitada se o réu modificar equitativamente as
condições do contrato (Art. 479, CC/02).
2.2.2
Resilição: A resilição não se confunde com a o distrato, esse último é fruto de ato bilateral, já a resilição é oriunda de ato unilateral, na qual uma das partes
resolve voltar atrás daquilo que se
propôs, a mesma não é regra.
2.2.2.1 Distrato e quitação: O distrato
é oriundo de um acordo entre as partes que resolvem pela mesma força que se
contrataram, voltar atrás, é o contrarius
consensus, dos Romanos, onde os contratantes se libertam da obrigação que
estavam associados, porém a liberação deve respeitar a mesma forma da
contratação (Art. 472, CC/02).
2.2.2.2 Resilição unilateral: denuncia,
revogação, renúncia e resgate: A resilição é o ato unilateral no qual uma
das partes resolve desistir do contrato, ficando sujeito a perdas e danos e
dobro das arras penitenciais.
A resilição
dar-se somente em obrigações duradouras,
seno contra sua renovação ou continuação, a resilição dar-se quando o
conteúdo do contrato é duradouro ou realizado por prestações periódicas, nesse
caso a resilição denomina-se denúncia.
A
resilição unilateral independe de pronunciamento judicial e tem efeitos ex
nunc, desde que a outra parte tome ciência e a lei autorize (Art. 473,
CC/02).
2.2.3 Morte de um dos contratantes: A morte só acarreta dissolução
se o contrato era personalíssimo (intuitu personae), nesse caso seu
efeito será ex nunc.
2.2.4 Rescisão: A rescisão ocorre nos contratos que foram
celebrados sobre a hipótese de lesão ou
estado de perigo.