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INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
FICHAMENTO
4 – TEORIA DA EXCEÇÃO, RESPOSTA DO RÉU E REVELIA.
Este
trabalho é um resumo acadêmico da obra: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL
CIVIL de autoria de Fredie Didier Jr.
1
– TEORIA DA EXCEÇÃO:
1.1
Acepções do termo “exceção”: Tal
expressão é polissêmica, ou seja, assume vários sentidos, tais
sentidos seguem, mutatis
mutandis, sempre
que se vê falar de exceção, em qualquer dos sentidos, será sempre
na condição de demandado.
No
sentido pré-processual,
tal
termo é visto como um direito de defesa, já no sentido processual
é
a própria defesa (em sentido estrito), por fim, em sentido material,
é
uma forma pela qual o devedor pode neutralizar a eficácia ou
extinguir a pretensão.
1.2
Exceção em sentido substancial e exceção em sentido processual.
Os contradireitos (exceções substanciais) e o seu regimento
jurídico processual: A
exceção em sentido processual tem a finalidade de exercer uma
defesa propriamente dita, a defesa no sentido de negação dos fatos
ou contestação dos fatos trazidos pelo autor, já a exceção
substancial,
está mais relacionada com o direito material, ou seja, é um direito
reconhecido pelo ordenamento jurídico onde o autor irá invocar o
mesmo para que o juiz assim possa reconhecer o direito do autor, mas
ao mesmo tempo reconhecer que tal direito se perdeu porque o réu tem
direito que o acobertar, é o que alguns chamam de contradireito.
1.3
Da exceção como direito de defesa: Esse
tópico abortou a importância de o direito de defesa do réu ser tão
grande quando o direito de ação do autor.
1.4
Ação x exceção.
2
– ESPÉCIES DE DEFESA:
2.1
Mérito e admissibilidade:
2.1.1
Processuais ou de admissibilidade: Este
tipo de defesa ataca principalmente a questão da admissibilidade da
ação (condições da ação e pressupostos processuais), nesse caso
o demandado irá mostrar ao juiz que tal acusação tem falha,
levando o demandante a oferecer réplica (Art. 351, CPC).
2.1.2
São defesas de mérito: São
defesas que o demandado propõe contra o demandante com base na
pretensão deduzida em juízo pelo demandante (objeto do litigio).
2.2
Objeções e exceções: Já
se sabe que o termo exceção pode assumir diversos sentidos,
dependendo do momento que o mesmo é invocado, em regra, as exceções
substanciais
não
podem ser conhecidas de oficio pelo
magistrado, a prescrição foge à regra (Art. 487, Inc. II, CPC).
A
objeção é o contrário, a mesma é matéria de defesa que pode ser
reconhecida pelo juiz de oficio, sem necessidade de ser alegada pelo
demandado, existem objeções substanciais
e processuais.
2.3
Peremptória e dilatória: As
exceções dilatórias, são aquelas que buscam dilatar no tempo o
exercício de determinada pretensão, retardando o exame, eficácia
ou acolhimento de direito do demandante.
A
exceção peremptória por sua vez, busca perimir o direito do
demandado, ou seja, fulmina-lo, como exemplo temos a prescrição,
compensação, etc. Ambos os tipos de exceção, são visualizadas
tanto quanto ao mérito
quanto
a admissibilidade.
2.4
Direta e indireta: A
defesa indireta é aquela em que o réu tenta negar o que o
demandante falou ou não reconhece a eficácia da pretensão do
autor, ou seja, o demandado não traz nenhum fato novo ao processo,
trabalhando somente com aquilo que o demandante citou, nesse caso, o
autor não terá direito a réplica. Toda defesa direta,
será defesa de mérito.
Já
no caso de defesa indireta, o demandado traz ao processo fatos novos
que tentam modificar, extinguir ou reconhecer direito do demandante,
nesse caso é preciso que o segundo tenha direito a réplica, como
forma de contra argumentar sobre tais fatos novos.
2.5
Instrumental e interna: A
exceção interna é aquela que se forma dentro do processo, sendo a
maioria das exceções, contudo, pode ocorrer de existir exceção
instrumental, este tipo de defesa tem um processamento de atos de
forma autônoma ao processo que o deu origem, apesar de que tais atos
estariam ligados ao processo principal.
3
– RESPOSTA DO RÉU: A
resposta do réu é a forma pela qual o réu efetua sua defesa, sendo
dividida em: reconhecimento ou procedência do pedido formulado pelo
autor; requerimento avulso de desmembramento do litisconsórcio
multitudinário ativo; a contestação; a reconvenção; a arguição
de impedimento ou suspeição do juiz, MP ou auxiliar de justiça;
revelia.
4
– CONTESTAÇÃO:
4.1
Noção geral: É
a forma pelo qual o réu exerce seu direito de defesa, devendo ser
assinada por quem tem capacidade postulatória.
4.2
Prazo: O
prazo é de quinze dias (Art. 335, CPC), contudo, se o réu for MP,
ente público, réu representado por defensor público ou
litisconsorte com advogado diferente do outro litisconsorte, o prazo
será de trinta dias (Art. 180, 183, 186 e 229, CPC).
O
termo inicial segue a seguinte regra:
4.3
A regra da eventualidade ou da concentração da defesa: A
regra da eventualidade ou da concentração de defesa, diz que o réu
deve no momento de sua defesa (contestação), alegar o máximo de
coisa que tiver em seu favor, fazendo uma verdadeira cumulação de
defesa, da mesma forma que o autor faz uma cumulação de pedidos.
Tal regra permite até que moderadamente o réu proponha defesas
logicamente
incompatíveis.
4.4
Defesas de admissibilidade:
4.4.1
Inexistência ou nulidade de citação: Trata-se
de uma defesa dilatória, pois o réu só ganhará com isso um
prolongamento do prazo para que ofereça defesa.
4.4.2
Incompetência do juízo. O direito do réu alegar incompetência no
foro do seu domicílio: O
réu poderá alegar incompetência absoluta ou relativa no foro de
seu domicílio, junto com a contestação, após isso, o foro onde
ocorre o processo deverá ser rapidamente informado de preferência
por meio eletrônico, momento em que a audiência de conciliação e
arbitragem, se já estiver marcada, deverá ser cancelada. Importante
lembrar que a contestação só surtirá efeito se da audiência de
conciliação ou arbitragem não obtiver a autocomposição.
4.4.3
Incorreção do valor da causa: O
réu poderá alegar na contestação que o valor da causa é abusivo,
seja pela observância do Art. 292, CPC, ou seja pelo fato de ser
extremamente irrazoável. A não impugnação nesse momento, gera
preclusão (Art. 293, CPC).
4.4.4
Inépcia da petição inicial: Deverá
ser alegada pelo réu.
4.4.5
Perempção, litispendência e coisa julgada: São
fatos que não podem ter ocorrido para que o processo corra
tranquilamente (ver capítulo sobre pressupostos processuais).
4.4.6
Conexão e continência: Deverá
ser alegada pelo réu (ver capítulo sobre competência).
4.4.7
Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de
autorização: São
todos defeitos relacionados a capacidade processual (ver capítulo
sobre pressupostos processuais).
4.4.8
Alegação de convenção de arbitragem:
4.4.8.1
Generalidades: O
novo CPC foi enfático em dizer que não será reconhecido de oficio
cláusula compromissória ou compromisso arbitral, devendo o réu
alegar o mesmo se ficou acordado em acordo.
4.4.8.2
Alegação da convenção de arbitragem e a kompetenzkompetenz do
juízo arbitral: Inicialmente
a regra do kompetenzkompetenz determina que o juiz é competente para
julgar sua competência. Antes de mais nada, em se tratando de
arbitragem, o juiz ou tribunal arbitral terá que determina sua
competência para aquela situação, uma vez determinado que o mesmo
é competente, então ele poderá julgar aquela ação. Em caso de
inexistência, defeito ou ineficácia da convenção de arbitragem,
após o arbitro ou tribunal arbitral declarar ser competente, nesse
competirá ao juízo estatal analisar a ação anulatória.
4.4.8.3
Decisão sobre alegação de convenção de arbitragem: A
decisão que rejeitar a alegação é impugnável por agravo
de instrumento (Art. 1.014, Inc. III, CPC), porém,
a que acolher é sentença, logo pode ser apelada
(Art. 203, § 1º, CPC).
4.4.9
Ausência de legitimidade ou de interesse processual. O direito de
substituição do réu e o dever de o réu indicar o legitimado
passivo. Novas hipóteses de intervenção de terceiro: O
réu poderá alegar ilegitimidade passiva, momento em que o autor
poderá modificar a inicial indicando novo réu, no prazo de quinze
dias, devendo o mesmo cobrir todos os custos processuais.
Existem
casos em que o réu ao alegar a ilegitimidade passiva, deverá
indicar quem tem a legitimidade (caso em que ele souber quem é o
legítimo).
4.4.10
Falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como
preliminar: O
réu poderá alegar a falta de certos pagamentos por parte do autor,
que não possibilitariam o andamento do processo.
4.4.11
Indevida concessão do benefício da gratuidade concedido ao autor: O
réu poderá alegar também a indevida concessão de justiça
gratuita ao autor.
4.5
Defesas que têm de ser alegadas fora da contestação e que podem
ser alegadas depois da contestação: Existem
algumas defesas que a própria lei determinou como devendo ser alega
em peça
distinta, além
disso, há também defesa que pode ser alegada após a contestação
(Art. 342, CPC).
Dentre
os casos que podem ser alegados após a contestação, temos: que se
reflitam em direito ou de fato superveniente; objeções que possam
ser reconhecidas de oficio pelo magistrado, elas não sofrem
preclusão; quando por força de lei poderem ser deduzidas a qualquer
tempo.
4.6
Crítica à interpretação literal do Art. 337 do CPC. Quebra do
dogma da primazia da defesa de admissibilidade sobre a defesa de
mérito: O
autor faz uma crítica ao princípio da primazia da defesa de
admissibilidade sobre a defesa de mérito, uma vez que o CPC
determina que antes de defender-se do mérito, o réu deverá refutar
se existe algum vício no processo.
4.7
Ônus da impugnação especificada:
4.7.1
Noção: O
réu deve defender-se de forma clara e objetiva, contestando cada
acusação do autor, não sendo permitido uma contestação de forma
genérica, caso isso ocorra, os fatos imputados pelo autor serão
tidos como verdadeiros, ou seja, o ônus é do réu (Art. 341, CPC).
4.7.2
Representantes judiciais que estão dispensados deste ônus (Art.
341, Parágrafo Único, CPC): Em
caso de advogado dativo, curador ou defensor público (em situação
de defesa do réu), o CPC autorizou que estes possam formular defesa
genérica, tendo em vista que muitas vezes eles não têm tempo hábil
para elaborar uma defesa descente.
4.7.3
Afirmações de fato que, mesmo não impugnadas especificamente, não
serão havidos como verdadeiros: Existem
alguns casos que não geram a presunção de verdade do autor quando
o réu deixa de apresentar defesa específica, dentre eles temos: se
a respeito do fato não for admissível confissão; se a petição
inicial não tiver acompanhada de instrumento substancial; se os
fatos não-impugnados, estiverem em contradição com os fatos que
foram devidamente defendidos pelo réu e aceito pelo magistrado (Art.
341, Inc. I, II, III, CPC).
4.8
Forma e requisito: Os
requisitos são os mesmos da petição inicial, a forma em regra é
escrita,
contudo
em caso de juizado especial civil, poderá ser oral.
4.9
Pedido do réu: Em
regra o réu não pede, ele impede,
contudo, existem alguns casos em que o réu poderá realizar pedidos
em sua defesa: extinção do processo sem análise do mérito;
remessa dos autos ao juízo competente, etc.
4.10
Aditamento e indeferimento da contestação: A
contestação poderá ser aditada ou indeferida, no primeiro caso,
somente poderá ser aditada quando a lei permitir ao réu que ele
apresente devesa após a contestação, já no segundo caso, a
contestação será indeferida se for intempestiva
ou
não ficar comprovada a regularidade da representação processual.
4.11
Interpretação: A
contestação fica veiculada a declaração de vontade do réu, isso
deverá ser levando em consideração no momento da interpretação.
As demais regras são as mesmas da interpretação da petição
inicial.
5
– RECONVENÇÃO:
5.1
Noções gerais: A
reconvenção consiste em um incidente
processual, no
qual o réu demanda contra o demandante, isso no mesmo processo que
ele está sendo demandado, devendo o magistrado oferecer solução
para ambos os casos. Essa nova demanda corre com autonomia da demanda
inicial.
5.2
Reconvenção e ampliação subjetiva do processo: Existe
muita discursão sobre o fato de no caso de reconvenção
ocorrer
um aumento subjetivo do processo, uma vez que novas pessoas poderiam
ser chamadas a compor o mesmo, a doutrina e a jurisprudência é
dividida, contudo, o CPC deixou claro que esse evento poderá
ocorrer.
Uma
crítica existe também sobre a possibilidade da reconvenção com
litisconsórcio ativo, ou seja, o réu e um terceiro assumem o polo
ativo em relação ao autor, nesse caso, a crítica maior é que a
ação perante o terceiro seria uma nova ação, sendo assim não
seria possível reconvenção.
5.3
Requisitos: Além
de todos os requisitos processuais, ainda temos:
5.3.1
Haja uma causa pendente: A
reconvenção pressupõe a existência de uma causa já pendente.
5.3.2
A observância do prazo de resposta: A
reconvenção deve ser apresentada no mesmo prazo da contestação,
sendo as duas apresentadas em peça única, porém o réu pode
reconvir sem ter que obrigatoriamente contestar.
5.3.3
Competência: O
juízo que possui competência funcional é aquele onde foi proposto
a demanda, contudo, é preciso que o mesmo tenha competência pessoal
e material, caso
isso não ocorra, ele indeferirá a inicial.
5.3.4
Compatibilidade entre procedimentos: Deverá
haver compatibilidade de procedimentos, assim como determina regra
para cumulação de pedidos (Art. 327, CPC), em caso de ação com
procedimento especial que após o prazo de defesa seja convertido em
ordinária, também será permitida.
5.3.5
Conexão: É
preciso que a reconvenção tenha o mínimo de conexão com a ação
inicial.
5.3.6
Interesse processual: A
reconvenção deve ser seguida de claro interesse processual, ou
seja, não será admitida reconvenção quando o efeito prático da
mesma puder ser admitido em uma simples contestação.
5.3.7
Cabimento: A
reconvenção é possível em processo comum, nos juizados especiais
civis, não será permitida.
5.3.8
Despesas processuais: Deverá
a Lei Estadual definir se na reconvenção haverá ou não pagamento
de despesas processuais. Na justiça federal, tal pagamento já foi
definido por lei.
5.4
Reconvenção e substituição processual: O
réu poderá reconvir contra substituto processual, desde que sua
petição seja formulada com relação ao substituído, desde o
primeiro tenha legitimação
extraordinária passiva.
O
réu também poderá ser substituto de alguém, nesses casos, ele
poderá reconvir para invocar direito de quem substituiu e desde que
tenha legitimação
extraordinária
que o habilite para postulação.
5.5
Reconvenção e pedido contraposto: O
pedido contraposto assim como a reconvenção, pode ser alegado junto
com a defesa, consiste em uma espécie assim como a reconvenção,
sendo distinto somente por questões de cognição judicial.
6
– A REVELIA:
6.1
Noção: A
revelia consiste em um ato-fato
em que o réu deixa de apresentar resposta ou de comparecer ao
processo, assim sendo, à revelia não é a presunção de veracidade
dos fatos afirmados pelo autor, esse é um dos seus efeitos.
6.2
Efeitos: O
efeito
material da
revelia é a presunção
de veracidade das alegações (Art.
344, CPC);
os
prazos contra o revel que não tenha advogado, fluem contra a partir
da publicação da decisão (Art. 346, CPC); preclusão em desfavor
do réu de alegar certas defesas (Art. 342, CPC); possibilidade de
julgamento antecipado do mérito da causa (Art. 355, Inc. II, CPC).
6.3
Mitigações à eficácia da revelia:
6.3.1
A presunção de veracidade não é efeito necessário da revelia:
Nem
sempre o fato de o réu ser considerado revel implica na presunção
de veracidade dos fatos alegados pelo autor, existem quatro situações
(Art. 345, CPC) que tal presunção não funciona:
Quando
houver pluralidade de réus e algum deles contestar a ação, nesse
caso, os fatos que são comuns aos litisconsortes não serão
considerados como verdadeiros, porém os fatos exclusivos continuam
com o efeito natural da revelia (Art. 345, Inc. I, CPC).
Outro
caso é quando o direito material discutido é indisponível
ou a inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei
considerada necessário, por fim, o simples fato da revelia não
poderá se tornar verossímil.
6.3.2
Revelia não implica necessariamente vitória do autor: A
revelia não quer dizer que o autor já ganhou, na verdade o revel
poderá tratar de direitos.
6.3.3
Matérias que podem ser alegadas após o prazo de defesa: Todas
as matérias que podem ser deduzidas após o prazo de resposta,
também poderão ser após o réu ser considerado revel (Art. 342,
CPC).
6.3.4
Proibição de alteração de pedido ou da causa de pedir (Art. 329,
Inc. II, CPC): O
autor, mesmo diante da revelia, não poderá alterar o pedido ou
causa de pedir, exceto se houver nova citação ao réu (Art. 329,
Inc. II, CPC).
6.3.5
Intervenção do réu revel: O
réu revel poderá aparecer ao processo em qualquer momento, contudo,
ele irá receber o mesmo no estado que se encontrar, inclusive com
alguns atos sendo considerados como verdadeiros.
6.3.6
Necessidade de intimação do réu revel que tenha advogado
constituído nos autos: O
réu revel que tem advogado nos autos, deverá ser citado sempre, o
fato de ser revel não elimina a citação, podendo o réu a qualquer
momento voltar a responder ou aparecer ao processo.
6.3.7
Possibilidade de ação rescisória por erro de fato: Na
maioria das vezes, em caso de revelia, ocorre que o magistrado
reconhece fato inexistente ou nega fato existente, nesse caso será
possível ação rescisória.
6.3.8
Querela
nullitatis: Consiste
em uma ação autônoma, na qual o réu poderá impugnar, a qualquer
tempo, sentença que tenha sido proferida em seu desfavor, desde que
não tenha sido citado ou a citação tenha sido inválida (Art. 525,
§ 1º, CPC) e (Art. 535, Inc. I, CPC).
6.3.9
Impedimento à extensão da coisa julgada à resolução da questão
prejudicial incidental: Com
a revelia, não há contraditório suficiente para que seja possível
estender a coisa julgada além da questão principal.
6.4
Revelia na reconvenção: Em
caso de reconvenção e o autor-reconvindo for revel, não poderá o
juiz considerar os fatos como sendo dotados de veracidade, uma vez
que o autor tinha ação própria que alegava certos fatos, sendo
adotado nesse caso o princípio
da comunhão (Art. 371, CPC),
unindo ação principal com ação de reconvenção, desde que tenham
fatos comuns.