domingo, 12 de abril de 2015

DIREITO EMPRESARIAL III - Títulos de Crédito

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO EMPRESARIAL III
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO

FICHAMENTO 1 – TÍTULOS DE CRÉDITO.

1 – INTRODUÇÃO: Com o surgimento da revolução comercial e o intenso comercio praticado na região da Europa, se fez necessário o surgimento de algumas inovações jurídicas com o fim de evitar que os mercadores levassem grandes quantias de dinheiro em suas viagens, para isso surgiu as chamadas littera cambii, ou letra de câmbio, isso foi no chamado período Italiano.

            Em seguida temos o chamado período Francês, sua contribuição ao direito cambiário foi o surgimento das chamadas cláusula à ordem, instituto que permitiu transferir para outros os direitos cambiais por meio de endosso, por exemplo.

            Depois temos o surgimento do chamado período Alemão, esse período se destaca pela edição de regras gerais ao direito cambiário, contudo o momento atual é reflexo da chamada lei uniforme das cambiais, regras universais para as letras de câmbio, isso porque sua operação passou a ser entre nações, então era preciso dar garantia e criar regras.

2 – CONCEITO, CARACTERÍSTICAS E PRINCÍPIOS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO: Cesare Vivante, grande jurista Italiano, definiu o título de crédito como documento necessário ao exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado, por essa definição tiramos várias características dos títulos.

            Das expressões “necessário”, “literal” e “autônomo”, surgiram três importantes princípios, dentre eles: princípio da cartularidade, princípio da literalidade e princípio da autonomia.

            Pode-se dizer que os títulos de créditos são documentos formais, além disso são considerados bens móveis, título de apresentação e servem também como título executivo extrajudicial.

            3.1 Princípio da cartularidade: O princípio da cartularidade determina que o direito presente no título de crédito só detém aquele que possui o título, isso é notado quando dizemos que o título de crédito é o documento necessário ao exercício do direito nele mencionado, em respeito a tal princípio temos algumas regras como: a posse do título pelo devedor presume o pagamento; o título só pode ser protestado se for apresentado e por fim só é possível executar o mesmo apresentando-o.

                        3.1.1 A desmaterialização dos títulos de crédito: Com o advento da tecnologia, torna-se cada vez mais comum o uso dos títulos de créditos em ambientes virtuais, dessa forma existe uma regulamentação no sentido de evitar que o princípio da cartularidade seja infligido.

            3.2 Princípio da literalidade: O título de crédito só vale exatamente aquilo que está escrito, dessa forma o devedor só deve pagar por aquilo que está escrito e o credor pagar exatamente o que está constando no título, em caso de quitação parcial, a mesma deve se fazer constar no título.

            3.3 Princípio da autonomia: O princípio da autonomia confere ao portado do título de crédito um direito novo, totalmente desvinculado da relação que o originou, ficando dessa forma o portador completamente imune aos vícios ou defeitos que o geraram.

                        3.3.1 A abstração dos títulos de crédito e a inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé: Com o objetivo de oferecer segurança as operações cambiárias, é cada vez mais importante o princípio da autonomia e uma de suas ramificações, a inoponibilidade de tal título a terceiro de boa-fé, isso porque uma vez emanado o título é criado uma nova relação jurídica, logo não há o que se falar em responsabilizar um terceiro que agiu de boa-fé.

4 – CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO:

            4.1 Quanto à forma de transferência ou circulação: Quanto ao modo de transferência ou circulação temos os seguintes títulos: título ao portador, nominal à ordem, nominal não à ordem e nominativos.

            O título ao portador é aquele que circula de livre tradição, ou seja, a identificação do credor não está presente no mesmo, dessa forma qualquer um que possua o título será detentor do direito presente nele.

            O título nominal é o contrário, a identificação do credor está expressa nele, na hipótese de transferência de tal título ai nos deparamos com duas situações, a primeira é quando o título possui uma cláusula “à ordem”, nesse caso será necessário a realização do endosso, já se possui uma cláusula “não à ordem”, então é preciso uma cessão civil de créditos.

            Por fim, os títulos nominativos são aqueles que além de constar o nome do credor de forma expressa, o emitente guarda em seus registros os dados daquele que possuirá o mesmo.

            4.2 Quanto ao modelo: Quanto ao modelo o título poderá ser de modelo livre, ou seja, a lei não exige uma forma especifica, ou seja, um modelo padronizado, e o modelo vinculado, este título só terá efeito se respeitar exatamente o que diz a lei com relação a forma.

            4.3 Quanto à estrutura: Temos os títulos que se estruturam como ordem de pagamento, nesse o próprio título já é uma ordem a uma entidade de pagar, formada pela figura do sacador, sacado e tomador (beneficiário), o primeiro é aquele que emite a ordem, o segundo aquele que paga ao terceiro que é o beneficiário.

            Já os títulos que se estruturam como promessa de pagamento, temos a figura do sacador ou promitente e o tomador ou beneficiário, o primeiro é aquele que faz a promessa do pagamento, já o segundo aquele que é beneficiado com tal promessa.

            4.4 Quanto às hipóteses de emissão: O tipo causal é aquele que só pode ser emitida quando a lei assim o autorizar, já o título abstrato é aquele que pode ser emitido em qualquer hipótese, não dependendo da lei.

5 – TÍTULOS DE CRÉDITO EM ESPÉCIE:

            5.1 Letra de câmbio: Surge na idade média com a necessidade dos mercadores efetuarem transações econômicas em diversas cidades, uma vez que cada cidade tinha sua moeda, dessa forma um banqueiro local entregava um documento autorizando o portador a sacar devida quantia em outra cidade.

                        5.1.1 Saque da letra: A letra de câmbio se enquadra como uma ordem de pagamento, gerando assim a figura de três pessoas diferentes: sacador, pessoa que emite a ordem; sacado, pessoa que a ordem é destinada e tomador, aquele que é beneficiado com tal ordem, além disso a Lei Uniforme permite que se crie três situações distintas com relação ao saque da letra: à ordem do próprio sacador; sobre o próprio sacador ou por ordem e conta de terceiro.

                        A primeira ocorre quando o sacador e tomador são as mesmas pessoas, a segunda hipótese é quando o sacador e o sacado são a mesma pessoa e por fim a terceira hipótese quando todos os envolvidos são pessoas distintas.

                        A letra de câmbio deve conter: a expressão letra de câmbio; uma ordem incondicional de pagamento da quantia determinada; o nome do sacado; o nome do tomador; a assinatura do sacador; a data do saque; o lugar do pagamento ou menção de um lugar junto ao nome do sacado; o lugar do saque ou a menção de um lugar junto ao nome do sacador.

                        O STF concluiu que é legitima a aceitação de um título de câmbio incompleto, desde que o credor de boa-fé complete o mesmo, além disso a cláusula À ordem é implícita no título, devendo a não à ordem ser expressa.

                        5.1.2 Aceite da letra: O sacado é uma pessoa não obrigada a realizar o pagamento da letra, nesse sentido é preciso que o mesmo realize o aceite, como forma de se obrigar diretamente, ficando o sacador obrigado indiretamente. O aceite deve ser feito com o escrito dos dizeres “aceito” ou “aceitamos”, depois disso o título passa a ser aceito pelo sacado que não poderá mais voltar atrás.

                        Se houver mais de um sacado, o tomador deve levar a cada um para que eles realizem o aceite, seguindo a ordem de escrita, além disso o sacado pode aceitar a letra de forma parcial, sendo este aceite dividido em dois: aceite-limitativo e modificativo, no primeiro ele limita o valor que vai aceitar, já no segundo ele modifica as condições de pagamento, como data de vencimento por exemplo.

                        Em caso de não aceite por parte do sacado, o título se vence e o tomador tem o direito de reclamar de imediato o mesmo, porém o sacador pode se proteger quanto a isso, colocando expressamente a cláusula não aceitável, dessa forma o sacado poderá recusar o aceite e não se configurará vencimento, isso porque o sacador determinou que a data de vencimento é o dia do aceite, contudo pode ocorrer a hipótese de o sacador determinar um dia antes do vencimento, porém não antes desse dia, essa é uma variante da cláusula não aceitável.

                        5.1.3 Vencimento da letra: Uma vez que o sacado aceita a letra de câmbio, o mesmo se torna exigível a partir de seu vencimento, fazendo surgir quatro espécies de letras, dentre elas: letra com dia certo; letra à vista; letra a certo termo da vista e letra a certo termo da data.

                        A letra com dia certo é aquela que vence em data determinada pelo sacador, lógico que após a data do saque, a letra à vista é aquela que vence no dia de apresentada a mesmo ao sacado, já a letra a certo termo da vista é aquela que tem vencimento determinado a partir do momento do aceite e por fim a certo termo da data é a que tem vencimento determinado a partir do momento da emissão.

                        5.1.4 Prazo de apresentação e pagamento da letra: Uma vez que o tomador possui a letra, ele deve leva-la ao sacado para o aceite. Em se tratando de letra a certo prazo da vista, o tomador deve apresentar a mesma para o aceite até o prazo estabelecido no título, ou se não for estabelecido, dentro de um ano. Em se tratando de letra à vista, o tomador não precisa levar para aceite, podendo apresentar a mesma para pagamento, o que deve ser feito e até um ano da emissão.

                        Depois de apresentada a letra, o sacado deve devolver a mesma, podendo exigir que o tomador volte no outro dia, isso ficou conhecido como prazo de respiro, a letra só será exigível, depois do aceite e chegada o dia de seu vencimento. Se o tomador não apresentar a letra para pagamento depois de vencido o título, então começa o prazo para protesto, que deve ser feito nos dois dias seguintes ao vencimento.

6 – ATOS CAMBIÁRIOS:

            6.1 Endosso: O endosso consiste na transferência feita pelo endossante ao endossatário, dos títulos de crédito à ordem, onde o mesmo transfere os direitos sobre tal título, mantendo-se responsável pelo título. Contudo existe uma forma do endosse ter sua responsabilidade cessada, basta haver a chamada cláusula sem garantia, ai a responsabilidade do endossante acaba.

            O endosso deve ser feito no verso do título, contendo assinatura do endossante, se o mesmo for feito no anverso deverá ter expresso que se trata de um endosso, além disso o endosso não pode ser parcial ou limitado.

                        6.1.1 Endosso em branco e endosso em preto: O endosso em branco é aquele em que o endossante não deixa expresso o nome do endossatário, dessa forma o título poderá circular livremente de uma mão para outra somente por meio da tradição, até que um endossatário resolva transformar o mesmo em preto.

                        Pode o endossatário que assumiu transformar o mesmo em preto e repassar em branco ou em preto, porém nesse caso ele será responsabilizado, contudo se ele não assumir e só transferir por meio da tradição para outro endossatário, ele ficará livre de responsabilidade.

                        6.1.2 Endosso impróprio: O endosso impróprio é divido em dois: endosso-caução e endosso-mandato, o endosso próprio consiste naquele que o efeito é de transferência do crédito e responsabilização do endossante, já no endosso impróprio o crédito não é transferido, ficando somente o endossatário com uma posse legítima sobre o título, para que assim possa exercer os direitos contidos nele.

                        O endosso-mandato ocorre quando é transferido somente por via de procuração, os direitos que se encontram no endosso para que dessa forma o endossatário possa exercer os mesmos, como protestar por exemplo. Tal endosso deve ser acompanhado do termo “valor a cobrar”, “por procuração” ou “para cobrança”.

                        Já o endosso-caução é aquele em que o endossante transmite o título ao endossatário somente como forma de garantia por alguma situação, o mesmo deve ser acompanhado dos dizeres “valor em garantia” ou “valor em penhor”.

                        6.1.3 Endosso póstumo ou tardio: Ocorre tal endosso quando o mesmo é feito após o protesto por falta de pagamento ou depois de expirado o prazo para protesto, nesses casos o endosso não produzirá seus efeitos normais, valendo somente como uma cessão de crédito civil.

                        6.1.4 Endosso x cessão civil de crédito: A cessão de crédito é regulada pelo direito civil e será fruto de um ato bilateral, já o endosso é regulado pelo direito cambial e será fruto de um ato unilateral, além disso enquanto no endosso o endossante se responsabiliza caso o devedor principal não pague, na cessão de crédito isso não pode haver, por fim, no endosso existe a chamada inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé, fato que ocorre na cessão de direitos, onde o devedor pode reclamar situações particulares com o cedente frente ao cessionário.

            6.2 Aval: O aval consiste em um ato cambiário pelo qual um terceiro se responsabiliza pelo pagamento da obrigação constante no título. O título deverá conter uma assinatura no avesso ou no verso, porém no segundo caso deve conter a especificação que se trata de um aval.

            O aval poderá ser em branco ou em preto, ou seja, quando o avalizado é declarado ou não, se for em branco presume-se que o mesmo foi dado em favor do sacador, nos casos de letra de câmbio.

            O aval poderá ser simultâneo ou sucessivo, o primeiro é também chamado de coaval, ocorre quando dois ou mais avalistas avaliam simultaneamente um título, respondendo assim de forma solidária, cabendo a metade da responsabilidade para cada. Já no aval sucessivo, ou aval do aval, um avalista avaliza o outro, dessa forma aquele que efetuar o pagamento terá direito a ter o retorno de tudo que foi pago.

                        6.2.1 Aval x fiança: O aval é um instituto de garantia do direito cambial, enquanto que a fiança é do direito civil, ou seja, as regras não são as mesmas, para o aval por exemplo temos a questão da autonomia, dessa forma o avalista não pode se valer das exceções pessoais do avalizado, coisa que não ocorre com o fiador.

                        Outra coisa é o benefício da ordem, no aval não existe tal benefício, logo o avalista pode ser chamado para responder juntamente com o avalizado, enquanto que o fiador só será chamado se o afiançado não cumprir com suas obrigações.

                        6.2.2 Necessidade de outorga conjugal em aval prestado por pessoa casada: Essa regra foi introduzida pelo código civil e recebeu grandes críticas da doutrina, uma vez que ela permite anular um aval onde o avalista não tiver a outorga do cônjuge.

            6.3 Protesto: O protesto consiste em um ato formal pelo qual se atesta uma situação relevante a relação cambial, seja a falta de aceite do título, seja a falta de devolução do título ou a falta de pagamento do título.

            O protesto só se faz necessário se o prejudicado resolver ingressar com ação contra os coobrigados e endossantes do título, contudo se a ação for contra o devedor principal e seu avalista, o protesto é facultativo, além disso o protesto pode ter outras funções, como comprovar a mora do devedor em contrato de alienação fiduciária.
           


sexta-feira, 27 de março de 2015

DIREITO CONSTITUCIONAL III - Ordem Econômica e Financeira

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CONSTITUCIONAL III
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 2 – ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO da autoria de Pedro Lenza.

1 – PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA:

1.1 Evolução do Estado e a Ordem Econômica: A ordem econômica surge como ordem defendida pela constituição, isso por consequência das evoluções políticas de então e da necessidade de ter maior segurança por parte da burguesia no que tange os fatores econômicos, com a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa como pilares fundamentais.

1.2 Meios de atuação do Estado: O Estado pode intervir na economia de forma direta e indireta, a primeira ocorre quando o Estado assume a figura de investidor, empresa, ele concorre de forma direta com os demais ramos da economia, já a intervenção indireta ocorre quando o Estado busca valorizar a livre concorrência, não atuando diretamente, mas gerando regras e regulando de forma mínima a atividade econômica.

1.3 Princípios da ordem econômica: São os seguintes: Soberania Nacional, Propriedade Privada, Função Social da Propriedade, Livre-concorrência, Defesa do Consumidor, Defesa do Meio Ambiente, Redução das Desigualdades Regionais e Sociais, Busca do Pleno Emprego e Tratamento Favorecido para Empresas de Pequeno Porte.

            1.3.1 Soberania Nacional: Em se tratando de soberania o princípio busca evitar que o Brasil seja dependente economicamente de decisões em Estados ou Organismos internacionais, nada impede no entanto que o capital estrangeiro seja investido no país.

            1.3.2 Propriedade Privada e sua Função Social: A propriedade privada é assegurada como direito fundamental pela Constituição, contudo ela deve respeitar sua função social.

            1.3.3 Livre-concorrência: A livre concorrência visa evitar a dominação do mercado por parte de uma pequena quantidade de empresas, isso para garantir que a concorrência seja de forma ampla, nesse sentido foi fundado o CADE, Conselho Administrativo e de Defesa Econômica.

            1.3.4 Defesa do Consumidor: O consumidor deverá ser defendido nas relações de consumo, isso porque ele é considerado como o elo mais fraco de tais relações.

            1.3.5 Defesa do Meio Ambiente: O Estado deve sempre buscar seu crescimento econômico, contudo tal crescimento deve respeitar o meio ambiente, para garantir que isso ocorra existe um princípio que autoriza de forma normativa o incentivo a empresas que cumpre certas exigências.

            1.3.6 Redução das Desigualdades Regionais e Sociais: Com o crescimento econômico vem também o crescimento de alguns fantasmas dos países em desenvolvimento, entre eles a desigualdade regional e social, nesse sentido existe um princípio que busca evitar o crescimento de tais desigualdades.

            1.3.7 Busca do Pleno Emprego: Deve ser buscado o pleno emprego para os cidadãos, valorizando sempre o trabalho.

            1.3.8 Tratamento Favorecido para Empresas de Pequeno Porte: Deverá ter um tratamento diferenciado as empresas recém chegadas ao mercado, isso como forma de incentivar a livre concorrência, dessa forma não estaria o Estado agindo com desigualdade, mas sim tratando os desiguais de forma desigual na medida de suas desigualdades.

            

DIREITO CONSTITUCIONAL III - Defesa do Estado e das Instituições Democráticas

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CONSTITUCIONAL III
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 1 – DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO da autoria de Pedro Lenza.

1 – NOÇÕES INTRODUTÓRIAS – SISTEMA CONSTITUCIONAL DE CRISES: A constituição fez uma previsão legal de algumas situações em que o Estado Democrático de Direito estaria ameaçado, legitimando algumas ações com o intuito de restabelecer o Estado a sua normalidade, entre elas temos o Estado de Sítio e o Estado de Defesa.

            A decretação de tais situações devem respeitar alguns princípios, entre eles o da temporariedade e necessidade, sob pena de estarmos entrando em um golpe de Estado ou uma ditadura.

2 – ESTADO DE SÍTIO:

            2.1 Hipóteses de decretação do estado de defesa: O Estado de defesa deve ser decretado para restabelecer em locais específicos a ordem pública ou a paz social, desde que estejam ameaçadas, por grave instabilidade institucional ou catástrofe da natureza.

            2.2 Procedimento: Deve ser decretado pelo Presidente da República, depois de ouvido o conselho de defesa, sendo decretado por um prazo máximo de 30 dias e prorrogado por igual tempo, podendo relativizar alguns direitos fundamentais como: prisão sem flagrante delito, quebra do sigilo de correspondência, suspensão do direito de reunião.

2.3 Controle exercido sobre a decretação do estado de defesa ou sua prorrogação: O controle compete ao Congresso Nacional, que deverá receber do Presidente o motivo de sua decretação e julgar por maioria absoluta se mantém ou não tal situação.

Além disso haverá controle do judiciário bem como alguns controles políticos concomitantes e sucessivos ao estado de defesa, o controle do judiciário posterior não sofrerá prejuízo dos ilícitos cometidos por seus agentes durante o estado de defesa.

3 – ESTADO DE SÍTIO:

            3.1 Hipótese de decretação do estado de sítio: Comoção de repercussão nacional, Estado de Guerra ou quando for ineficaz as medidas do Estado de Defesa.

            3.2 Procedimento: A decretação é também definida pelo Presidente da República, porém dessa vez ele deve ouvir o Congresso Nacional antes e ter o seu aval, além disso o tempo deverá ser de 30 dias prorrogado por igual tempo, exceto nos casos de guerra.

            3.3 Controle exercido sobre a decretação do estado de sítio: Controle político prévio, concomitante e sucessivo, além disso temos o controle judicial concomitante e sucessivo.

4 – FORÇAS ARMADAS: As Forças Armas constituídas por Exército, Marinha e Aeronáutica, são instituições nacionais e permanentes que se destinam a defesa da pátria, garantia dos poderes constitucionais e em virtude destes, da lei e da ordem, tendo como base a hierarquia e disciplina, ou seja, o respeito as ordens emanadas superiores e a atenção aos preceitos e normas regulamentares.

            Os membros das Forças Armadas são proibidos de se organizarem em sindicatos ou greve, bem como não caberá habeas corpus em caso de prisão disciplinar, além disso temos que o alistamento é obrigatório exceto para mulheres e eclesiásticos, isso em tempos de paz, contudo pode acontecer de alguns serem impedidos de servir em virtude de crença religiosa, filosófica ou política, nesse caso será designado um serviço alternativo.

            O entendimento do STF é que a remuneração abaixo de um salário mínimo para as praças não viola a Constituição, além disso o limite de idade deve ser definido em lei para ser aplicado a concursos.

5 – SEGURANÇA PÚBLICA:

            5.1 Aspectos gerais: A segurança pública é dever do Estado e responsabilidade de todos, sendo executada por todos e pelos policiais dos Estados, exercendo o poder de polícia do Estado.

            O poder de polícia é a atividade do Estado que limita direitos individuais, isso em benefício de todos, sendo executada pelas polícias administrativas e judiciárias, ou seja, polícia com a função ostensiva e com a função investigativa.

            

DIREITO DO TRABALHO I - Direito Individual do Trabalho - Contrato Individual do Trabalho

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO DO TRABALHO I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 2 – DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO – CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: DIREITO DO TRABALHO de Renato Saraiva.

1 – CONCEITO DE CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO: O contrato individual do trabalho é o instrumento pelo qual uma pessoa física, empregado, se obriga a prestar serviços mediante remuneração salarial a uma pessoa física ou jurídica, empregador.

2 – NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO DE TRABALHO: Algumas teorias surgiram a fim de determinar qual seria a natureza jurídica da relação de trabalho.

            2.1 Teoria acontratualista: Essa teoria negava a existência de uma relação contratual, ou seja, ela negava a autonomia de vontade das partes.

            2.2 Teoria institucionalista: A teoria institucionalista dá importante a liberdade contratual, porém não muita. Ela diz que a relação de empregado e empregador devem existir não por vontade deles, mas sim por uma cobrança por parte da sociedade para a existência de tal empresa.

            2.3 Teoria neocontratualista: Essa teoria é a utilizada nos dias atuais, ela determina que a relação de trabalho entre empregado e empregador é de natureza contratual de direito privado, sendo que o Estado intervém de forma mínima afim de assegurar certas garantias ao trabalhador.

3 – SUJEITOS DE CONTRATO DE TRABALHO:

            3.1 Empregado:

                        3.1.1 Conceito: O conceito de empregado descrito na CLT (Art. 3º) é aquela pessoa física que presta serviço de forma não eventual a uma pessoa jurídica, sendo estabelecida entre eles uma relação de subordinação jurídica que acarreta na remuneração ao empregado por parte do empregador.

                        3.1.2 Trabalho manual, técnico ou intelectual: Palavras do renomado autor:

Esse dispositivo também encontra referência na CFl1988, em face do art. 7.', XXXII, que proíbe a distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos.

Em função dos diplomas acima mencionados, o tipo de trabalho realizado pelo empregado, seja manual, técnico ou intelectual, é irrelevante à configuração do vínculo empregatício, sendo certo que qualquer obrigação de fazer executada, desde que do ponto de vista físico e jurídico seja viável, pode caracterizar uma relação de emprego

                        3.1.3 Trabalho em domicílio: O trabalho executado no domicílio, ou seja, local de morada do trabalhador com fins definitivos, é também acobertado pelo conjunto de normas da CLT, sendo um empregado como qualquer outro.

                        3.1.4 Empregado – outras espécies: O empregado rural é aquele que executa serviços em área rural na atividade de agricultura ou pecuária, ou ainda em prédio rústico, aqueles localizados em cidade com o intuito de produzirem como no campo. A definição depende do seu empregador, se o mesmo exercer uma atividade rural, então o empregador também será rural.

                        Os trabalhadores rurais não são condicionados pela CLT, mas sim por lei específica, tendo contudo os mesmos direitos dos trabalhadores urbanos. Aquele que trabalha na “casa grande” não será considerado empregado rural, mas sim doméstico, já aquele que trabalha para as empresas rurais, serão considerados empregados rurais.

                        Temos ainda a espécie de empregados domésticos, este presta serviço a um lar ou uma família sem a finalidade lucrativa (hoje é lucrativa), não eram protegidos pela CLT, mas nos dias atuais são, sendo doméstico o motorista, enfermeira, etc, desde que preste a relação a um lar e de forma contínua.

                        As agências que agenciam os empregados domésticos, são responsáveis por quaisquer atos ilícitos que o mesmo venha a cometer, por fim, essa relação não existe entre cônjuges, isso por que eles não têm relação de subordinação um com o outro.

                        O empregado público é aquele que mantém vínculo de emprego, contratual, com alguma entidade pública ou até mesmo empresas públicas e de economia mista.

                        Temos ainda a mãe social, categoria destinada a mulher que cuida de crianças abandonadas em casas-lares, sendo no máximo 10 (dez) crianças ficando a seus cuidados.

            3.2 Empregador: Empregador é a pessoa física ou jurídica que assume os riscos da atividade econômica e estabelece uma relação com base na alteridade e pessoalidade.

                        3.2.1 Grupo econômico: O grupo formado por duas ou mais empresas que estabelecem entre si uma relação de subordinação, sendo uma delas aquela que controla as demais, de maneira formal ou não, nesse caso elas respondem solidariamente por dívidas trabalhistas, assim o empregado pode exigir o cumprimento de sua prestação junto a qualquer empresa do grupo, contudo o direito de assinar a carteira de trabalho só pode ser exigido da empresa que o empregou, isso por que é uma relação personalíssima.

                        3.2.2 Dono de obra: O dono de obra quando não tem interesse econômico na construção de seu imóvel, não estabelece uma relação jurídica com o empregado, essa relação só existe se o mesmo tiver interesses econômicos.

                        3.2.3 Contratos de subempreitada: Sendo o empregado prejudicado face ao subempreiteiro, ele pode exigir do empreiteiro principal o adimplemento das obrigações, isso por que este responde de forma subsidiária e não solidária como ocorre em outras relações de trabalho, todavia o TST vem considerando tal relação como solidária.

                        3.2.4 Empregador – espécies: O consórcio de empregadores rurais é formado pela união de empregadores rurais, sempre pessoa física, sendo responsável pela contratação e demais responsabilidades empregatícias.

                        O empregador rural é aquela pessoa física ou jurídica, proprietária ou não que explore atividade de agronegócio.

                        O empregador doméstico é a pessoa ou família, não pode ser pessoa jurídica que admite empregado doméstico para lhe prestar serviço de natureza contínua, sem objetiva lucro.

4 – ELEMENTOS ESSENCIAIS À VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO: O direito do trabalho em regra não exige uma forma especial para os contratos de trabalho, porém algumas categorias devem respeitar uma forma e uma série de exigências das legislações, exemplo o menor de 18 anos não poder trabalhar a noite, dentro outros.

            O menor pode assinar contrato de trabalho, porém na hora da quitação é preciso assistência de seu responsável, é vedado o trabalho aos menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, ou seja, o cidadão com 16 anos já tem capacidade de trabalhar, isso não implica dizer que terá capacidade para demandar certos tipos de ações.

            4.1 Trabalho proibido: O trabalho é lícito, porém a lei para salvaguardar os interesses da sociedade, determina que certos trabalhos não poderão ser executados por certas pessoas, exemplo é o trabalho para menor de 16 anos, nesse caso o contrato será extinto e seus efeitos serão ex nunc, ou seja, o que foi trabalhado deverá ser recompensando até onde foi trabalhado.

            Outro exemplo de trabalho proibido é a contratação pela administração pública direta ou indireta de trabalhador sem o devido concurso público, isso porque a Constituição de 88 determina que tais trabalhadores só podem ser investidos nesses cargos após aprovação em concurso público.

            4.1 Trabalho ilícito: O trabalho ilícito por sua vez é aquele que possui na natureza da atividade desenvolvida algo ilícito, condenado pelo ordenamento jurídico, sendo assim o mesmo é nulo não gerando nenhum tipo de obrigação nem direito, é o que ocorre entre o dono da “boca de fumo” e o seu “aviãozinho”.

            Ponto importante a ser levantado é com relação ao jogo do bicho, por ser considerado uma contravenção penal, o jogo do bicho vem aos poucos sendo encarado de forma diferente pelos tribunais, antes o mesmo era rechaçado assim como as mais típicas atividades ilícitas, porém nos dias atuais, o jogo do bicho passa a ter um mínimo de garantia assegurada, o mesmo ocorre com os policiais militares que possuem vínculo com empresa privada, decidiu o TST na súmula 386 que tal vínculo é sim empregatício e deverá respeitar o que determina a CLT, independente das punições que tal militar possa sofre em sua vida na caserna.

 5 – CARACTERÍSTICA DOS CONTRATOS DE TRABALHO:

            5.1 De Direito Privado: O contrato de direito do trabalho é essencialmente privado, isso quer dizer que as partes são livres para contratar e estipular a forma do contrato do jeito que quiser, desde que respeite as legislações em vigor.

            5.2 Informal: A regra nos contratos de trabalho é a informalidade, ou seja, não tem uma forma exata, admitindo inclusive que seja verbal ou tácito (Art. 443, CLT).

            5.3 Bilateral: Gera direitos e obrigações para ambas as partes.

            5.4 Intuitu personae em relação ao empregado: O empregado tem que prestar o trabalho pessoalmente.

      5.5 Comutativo: Deve existir uma equivalência entre o serviço prestado e a contraprestação.

            5.6 Sinalagmático: Existe uma obrigação das partes de forma que as prestações a cada uma são recíprocas (trabalha para receber) e antagônicas.

            5.7 Consensual: Nasce do livre consentimento entre as partes.

       5.8 De trato sucessivo ou de débito permanente: A relação mantida entre o empregado e o empregador é de débito permanente, ou seja, duradouro, onde os direitos e obrigações estão se renovando a cada período.

            5.9 Oneroso: Para que seja configurado uma relação de trabalho se faz necessária a existência de um salário, não existe emprego se a relação for gratuita.

6 – CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO: Os contratos do trabalho são classificados conforme (Art. 443, CLT), em:

            6.1 Contrato tácito: O contrato de trabalho se firma de maneira tácita quando o empregado trabalha continuamente sem que haja qualquer oposição do empregador, é o que ocorre com um desempregado que diariamente trabalha em uma obra, mesmo não havendo nenhuma cláusula específica do contrato, o contrato de trabalho ainda assim existe.

            6.2 Contrato expresso: É o que foi acordado de forma clara, precisa.

            6.3 Contrato escrito: O contrato escrito pode se firma com a assinatura da CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) (Art. 29, CLT), ou com a assinatura de um pacto específico, contendo a qualificação do empregado, suas obrigações e direitos, o objeto do contrato, jornada, etc.

            6.4 Contrato verbal: Fazendo jus ao fato do contrato de trabalho ser altamente informal, possibilita que o mesmo seja feito por via verbal, ficando acordado salário, jornada, natureza do serviço, gerando, contudo, uma falta administrativa se não houver assinatura da CTPS, passível de fiscalização, porém algumas categorias precisam de assinatura da CTPS por lei.

            6.5 Contrato por Prazo Indeterminado: Em regra e tendo como objetivo fazer valer o princípio da continuidade, temos que todo contrato de trabalho será por tempo indeterminado, excetuando-se alguns casos, cabendo ao empregador provar o contrário, conforme súmula do TST (Súmula 212).

            6.6 Contrato por Prazo Determinado: O contrato a termo como é conhecido, somente poderá ser celebrado em alguns momentos que a lei prevê, isso para respeitar o princípio da continuidade, tal contrato tem um tempo certo para terminar, ele prevê isso em sua estipulação.

            6.7 Contrato de Equipe: O contrato de trabalho em equipe é defendido como uma modalidade de contrato de trabalho por alguns doutrinadores. Esse tipo de contrato consiste em um contrato no qual vários trabalhadores atuam em conjunto formando um só núcleo indispensável ao trabalho, exemplo é o que ocorre na banda de música, onde o empregador contrata toda a banda e não cada músico isoladamente, cabendo ao líder do grupo o pagamento dos demais.

            A jurisprudência, no entanto, considera que tal tipo de contrato não existe, o que existe na verdade são diversos contratos isolados entre os membros do grupo e o empregador.

7 – MODALIDADE DE CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO: O contrato por prazo determinado ou contrato a termo, só deve ser utilizado em casos isolados e previstos em lei, isso porque o mesmo fere o princípio da continuidade da relação de trabalho.

            7.1 Contrato por prazo determinado da CLT:         

"Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
§1º Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.

§2º O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:

a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;

b) de atividades empresariais de caráter transitório;

c) de contrato de experiência.

            O contrato por prazo determinado ocorre quando as partes ajustam antecipadamente o termo do contrato, ou seja, elas sabem desde de o início o momento em que o mesmo será rompido ou os serviços sejam devidamente especificados, como ocorre no caso de uma pessoa contratada para dar treinamento e suporte a um grupo que recentemente adquiriu seu equipamento.

            Vejamos abaixo os elementos de validade de tal contrato.

                        7.1.1 Serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo: Nesse tipo de contrato o que importa é a transitoriedade ou a natureza do serviço, imagine um caso em que um trabalhador é contratado para atender um aumento de demanda de um determinado setor (transitoriedade), ou ainda é contratado para montar uma máquina (natureza).

                        7.1.2 Atividades empresariais de caráter transitório: Nesse caso a empresa é que tem sua atividade de forma temporária, não os funcionários, isso pode ocorrer em alguns ramos da indústria, como a produção de fogos de artificio, ovos de pascoa, etc.

                        7.1.3 Contrato de experiência: O contrato de experiência é aquele no qual ambas as partes irão analisar uns aos outros e assim verificarem se darão continuidade na relação de trabalho ou não. É neste tipo de contrato que o empregador verificará se o empregado cumpre com suas obrigações corretamente, assim como o empregado analisará se o empregador o trata com urbanidade, o local de trabalho, etc.

                        O prazo máximo para esse tipo de contrato é de 90 (noventa) dias (Parágrafo Único, Art. 445, CLT), prorrogáveis por igual prazo e em uma única prorrogação (Art. 451, CLT).

                        7.1.4 Regras atinentes ao contrato por prazo determinado da CLT:

a)    Art. 445, CLT – Prazo: Não poderá ser superior a 2 (dois) anos;
b)    Art. 451, CLT – Prorrogação: O contrato só admite uma única prorrogação por prazo máximo ao da validade;
c)    Art. 452, CLT – Contratos Sucessivos: A diferença entre o primeiro contrato e um segundo contrato, não poderá ser inferior a 6 (seis) meses, sob pena de transformar o segundo contrato em prazo indeterminado, salvo se o mesmo tiver como natureza a execução de um serviço especializado ou a realização de um acontecimento;
d)    Art. 487, CLT – Ausência de aviso prévio: Não há o que se falar em aviso prévio, porque as partes já sabem o dia que vai começar e encerrar, salvo nos casos do Art. 481;
e)    Art. 479, CLT – Indenização – Empregador que rompe o contrato sem justo motivo antes do termo final: O empregador que rompe o contrato por prazo determinado antes do termino do mesmo, pagará ao empregado metade dos salários que seriam pagos até o final (Art. 479, CLT), além de uma multa de 40% do FGTS;
f)     Art. 480, CLT – Indenização – empregado que rompe o contrato sem justo motivo antes do termo final: O empregado que rompe o contrato por prazo determinado, indenizará ao empregador pelos prejuízos que tenha provocado, porém o valor máximo não poderá ser aquele que receberia se o empregador tivesse rompido o contrato;
g)    Art. 481, CLT – Cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão: Se no contrato ficar firmado a cláusula assecuratória, o rompimento do contrato a prazo determinado antes do final do termo surtirá os mesmos efeitos que uma rescisão de contrato a prazo indeterminado, cabendo ao empregador pagar 40% FGTS e conceder aviso prévio ou o empregado somente avisar previamente ao empregador;
h)   Não se adquire estabilidade no curso do contrato por prazo determinado.

7.2 Contrato por prazo determinado da Lei 9.601/1998: O contrato a prazo determinado previsto na Lei 9.601/1998, veio para flexibilizar o direito dos trabalhadores, contudo acabou criando uma situação desastrosa, isso por que ele permitiu o contrato por prazo determinado ser no período máximo de 2 (dois) anos e renovável inúmeras vezes, fazendo com que o contrato a prazo determinado fosse regra e a prazo indeterminável fosse exceção.

Felizmente essa lei prevê ainda que para aplicar os dispositivos nela previsto, se faz preciso uma prévia negociação trabalhista, com assinatura de convenção ou acordo coletivo de trabalho.

7.3 Contrato de trabalho temporário, Lei 6.019/1974: A Lei 6.019/1974, disciplinou o trabalho temporário nas empresas urbanas, sendo o trabalho temporário definido como:

"...aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços".[1]

            Tal contrato tem as seguintes características:
1.    Só pode ser utilizado no meio urbano e não no rural;
2.    Nesse tipo de contrato tempos a empresa de trabalho temporário, o trabalhador temporário e o tomador do serviço;
3.    As empresas de trabalho temporário são devidamente autorizadas por lei a fornecer mão de obra, sendo assim o tomador não está autorizado a contratar diretamente o funcionário temporário;
4.    A empresa de trabalho terceirizado pode ser pessoa física ou jurídica, devendo ser registrada no Ministério do Trabalho;
5.    Os trabalhadores temporários são empregados da empresa de trabalho temporário;
6.    O contrato entre a empresa e o empregado deverá ser escrito;

7.4 Contrato de trabalho por obra certa: A Lei 2.959/1956, fala sobre os contratos de trabalho por prazo determinado com obra certa, esse tipo de contrato nada mais é que um contrato com prazo determinado com alguns ditames específicos definidos pela CLT.
            O contrato de obra certa é um tipo de contrato por prazo determinado, cujo empregador é um construtor e o empregado um obreiro que vai realizar uma obra certa, ele será submetido as regras gerais da CLT, esgotando-se no final do serviço que foi contratado, embora que a obra continue.
            A lei prevê que em caso de rescisão do contrato por termino da obra ou serviço, tendo o empregado mais de 12 meses de trabalho, ele fará jus a todos os direitos do Art. 478 da CLT, com 30% de redução, porém a doutrina majoritária defende que o Art. 2º da Lei 2.959/1956 foi substituído pela lei do FGTS, nesse caso o trabalhador só teria direito ao FGTS, não fazendo jus a indenização previa.
            Se o rompimento for de forma imotivada, o empregador deverá pagar 40% do FGTS além da multa prevista no Art. 479 da CLT.
  

           




[1] Ob. Cit.

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