FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO EMPRESARIAL III
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO EMPRESARIAL III
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
FICHAMENTO
1 – TÍTULOS DE CRÉDITO.
1 – INTRODUÇÃO: Com o surgimento da revolução comercial e o
intenso comercio praticado na região da Europa, se fez necessário o surgimento
de algumas inovações jurídicas com o fim de evitar que os mercadores levassem
grandes quantias de dinheiro em suas viagens, para isso surgiu as chamadas littera
cambii, ou letra de câmbio, isso
foi no chamado período Italiano.
Em seguida temos o
chamado período Francês, sua
contribuição ao direito cambiário foi o surgimento das chamadas cláusula à ordem, instituto que
permitiu transferir para outros os direitos cambiais por meio de endosso, por exemplo.
Depois temos o surgimento do chamado período Alemão, esse período se destaca pela edição de regras
gerais ao direito cambiário, contudo o momento atual é reflexo da chamada lei uniforme das cambiais, regras
universais para as letras de câmbio, isso porque sua operação passou a ser
entre nações, então era preciso dar garantia e criar regras.
2 – CONCEITO, CARACTERÍSTICAS E PRINCÍPIOS DOS TÍTULOS DE
CRÉDITO: Cesare
Vivante, grande jurista Italiano, definiu o título de crédito como documento
necessário ao exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado, por
essa definição tiramos várias características dos títulos.
Das expressões “necessário”,
“literal” e “autônomo”, surgiram três importantes princípios, dentre eles: princípio da cartularidade, princípio da
literalidade e princípio da autonomia.
Pode-se dizer que os
títulos de créditos são documentos
formais, além disso são considerados bens
móveis, título de apresentação e servem também como título executivo extrajudicial.
3.1
Princípio da cartularidade: O princípio da cartularidade determina que o
direito presente no título de crédito só detém aquele que possui o título, isso
é notado quando dizemos que o título de crédito é o documento necessário ao exercício do direito nele mencionado, em
respeito a tal princípio temos algumas regras como: a posse do título pelo
devedor presume o pagamento; o título só pode ser protestado se for apresentado
e por fim só é possível executar o mesmo apresentando-o.
3.1.1 A desmaterialização dos
títulos de crédito: Com o advento da tecnologia, torna-se cada vez mais
comum o uso dos títulos de créditos em ambientes virtuais, dessa forma existe
uma regulamentação no sentido de evitar que o princípio da cartularidade seja
infligido.
3.2 Princípio da
literalidade: O título de crédito só vale exatamente aquilo que está
escrito, dessa forma o devedor só deve pagar por aquilo que está escrito e o
credor pagar exatamente o que está constando no título, em caso de quitação
parcial, a mesma deve se fazer constar no título.
3.3 Princípio da
autonomia: O princípio da autonomia confere ao portado do título de crédito
um direito novo, totalmente desvinculado da relação que o originou, ficando
dessa forma o portador completamente imune aos vícios ou defeitos que o
geraram.
3.3.1
A abstração dos títulos de crédito e a inoponibilidade das exceções pessoais ao
terceiro de boa-fé: Com o objetivo de oferecer segurança as operações
cambiárias, é cada vez mais importante o princípio da autonomia e uma de suas
ramificações, a inoponibilidade de
tal título a terceiro de boa-fé, isso
porque uma vez emanado o título é criado uma nova relação jurídica, logo não há
o que se falar em responsabilizar um terceiro que agiu de boa-fé.
4 – CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO:
4.1 Quanto à forma
de transferência ou circulação: Quanto ao modo de transferência ou
circulação temos os seguintes títulos: título ao portador, nominal à ordem, nominal não à ordem e nominativos.
O título ao
portador é aquele que circula de livre tradição, ou seja, a identificação
do credor não está presente no mesmo, dessa forma qualquer um que possua o
título será detentor do direito presente nele.
O título nominal
é o contrário, a identificação do credor está expressa nele, na hipótese de
transferência de tal título ai nos deparamos com duas situações, a primeira é
quando o título possui uma cláusula “à
ordem”, nesse caso será necessário a realização do endosso, já se possui uma cláusula
“não à ordem”, então é preciso uma
cessão civil de créditos.
Por fim, os títulos nominativos são aqueles que além de
constar o nome do credor de forma expressa, o emitente guarda em seus registros
os dados daquele que possuirá o mesmo.
4.2 Quanto
ao modelo: Quanto
ao modelo o título poderá ser de modelo
livre, ou seja, a lei não exige uma forma especifica, ou seja, um modelo
padronizado, e o modelo vinculado,
este título só terá efeito se respeitar exatamente o que diz a lei com relação
a forma.
4.3 Quanto à
estrutura: Temos os títulos que se
estruturam como ordem de pagamento, nesse o próprio título já é uma ordem a
uma entidade de pagar, formada pela figura do sacador, sacado e tomador (beneficiário), o primeiro é aquele que
emite a ordem, o segundo aquele que paga ao terceiro que é o beneficiário.
Já os títulos que
se estruturam como promessa de pagamento, temos a figura do sacador ou promitente e o tomador ou
beneficiário, o primeiro é aquele que faz a promessa do pagamento, já o
segundo aquele que é beneficiado com tal promessa.
4.4 Quanto às
hipóteses de emissão: O tipo causal é
aquele que só pode ser emitida quando a lei assim o autorizar, já o título abstrato é aquele que pode ser
emitido em qualquer hipótese, não dependendo da lei.
5 – TÍTULOS DE CRÉDITO EM ESPÉCIE:
5.1 Letra de
câmbio: Surge na idade média com a necessidade dos mercadores efetuarem
transações econômicas em diversas cidades, uma vez que cada cidade tinha sua
moeda, dessa forma um banqueiro local entregava um documento autorizando o
portador a sacar devida quantia em outra cidade.
5.1.1
Saque da letra: A letra de câmbio se enquadra como uma ordem de pagamento, gerando assim a figura de três pessoas
diferentes: sacador, pessoa que
emite a ordem; sacado, pessoa que a
ordem é destinada e tomador, aquele que
é beneficiado com tal ordem, além disso a Lei Uniforme permite que se crie três
situações distintas com relação ao saque da letra: à ordem do próprio sacador; sobre o próprio sacador ou por ordem e
conta de terceiro.
A
primeira ocorre quando o sacador e
tomador são as mesmas pessoas, a segunda hipótese é quando o sacador e o sacado são a mesma pessoa e
por fim a terceira hipótese quando todos os envolvidos são pessoas distintas.
A letra de câmbio deve conter: a expressão letra de câmbio; uma ordem incondicional de
pagamento da quantia determinada; o nome do sacado; o nome do tomador; a
assinatura do sacador; a data do saque; o lugar do pagamento ou menção de um
lugar junto ao nome do sacado; o lugar do saque ou a menção de um lugar junto
ao nome do sacador.
O STF concluiu que é
legitima a aceitação de um título de câmbio incompleto, desde que o credor de
boa-fé complete o mesmo, além disso a cláusula À ordem é implícita no título, devendo a não à ordem ser expressa.
5.1.2
Aceite da letra: O sacado é uma
pessoa não obrigada a realizar o pagamento da letra, nesse sentido é preciso
que o mesmo realize o aceite, como
forma de se obrigar diretamente, ficando o sacador obrigado indiretamente. O
aceite deve ser feito com o escrito dos dizeres “aceito” ou “aceitamos”, depois
disso o título passa a ser aceito pelo sacado que não poderá mais voltar atrás.
Se houver mais de um sacado, o tomador deve levar a cada um para que eles realizem o
aceite, seguindo a ordem de escrita, além disso o sacado pode aceitar a letra de forma parcial, sendo
este aceite dividido em dois: aceite-limitativo
e modificativo, no primeiro ele limita o valor que vai aceitar, já no
segundo ele modifica as condições de pagamento, como data de vencimento por
exemplo.
Em caso de não aceite por parte do sacado, o
título se vence e o tomador tem o direito de reclamar de imediato o mesmo,
porém o sacador pode se proteger quanto a isso, colocando expressamente a cláusula não aceitável, dessa forma o
sacado poderá recusar o aceite e não se configurará vencimento, isso porque o
sacador determinou que a data de vencimento é o dia do aceite, contudo pode
ocorrer a hipótese de o sacador determinar um dia antes do vencimento, porém
não antes desse dia, essa é uma variante
da cláusula não aceitável.
5.1.3
Vencimento da letra: Uma
vez que o sacado aceita a letra de câmbio, o mesmo se torna exigível a partir de seu vencimento, fazendo surgir quatro
espécies de letras, dentre elas: letra
com dia certo; letra à vista; letra a certo termo da vista e letra a certo
termo da data.
A letra com dia certo é aquela que vence em data determinada pelo
sacador, lógico que após a data do
saque, a letra à vista é aquela
que vence no dia de apresentada a mesmo ao sacado, já a letra a certo termo da vista é aquela que tem
vencimento determinado a partir do momento do aceite e por fim a certo
termo da data é a que tem vencimento determinado a partir do momento da
emissão.
5.1.4
Prazo de apresentação e pagamento da letra: Uma vez que o tomador possui a
letra, ele deve leva-la ao sacado para o aceite. Em se tratando de letra a certo prazo da vista, o tomador deve
apresentar a mesma para o aceite até o prazo estabelecido no título, ou se não
for estabelecido, dentro de um ano. Em se tratando de letra à vista, o tomador não precisa levar
para aceite, podendo apresentar a mesma para pagamento, o que deve ser feito e
até um ano da emissão.
Depois de apresentada a letra, o sacado deve
devolver a mesma, podendo exigir que o tomador volte no outro dia, isso ficou
conhecido como prazo de respiro, a
letra só será exigível, depois do aceite e chegada o dia de seu vencimento. Se
o tomador não apresentar a letra para pagamento depois de vencido o título,
então começa o prazo para protesto, que
deve ser feito nos dois dias seguintes ao vencimento.
6 – ATOS CAMBIÁRIOS:
6.1 Endosso: O
endosso consiste na transferência feita pelo endossante ao endossatário, dos títulos de crédito à ordem, onde o mesmo transfere os
direitos sobre tal título, mantendo-se responsável pelo título. Contudo existe
uma forma do endosse ter sua responsabilidade cessada, basta haver a chamada cláusula sem garantia, ai a
responsabilidade do endossante acaba.
O endosso deve ser feito no verso do título, contendo
assinatura do endossante, se o mesmo for feito no anverso deverá ter expresso
que se trata de um endosso, além disso o endosso não pode ser parcial ou limitado.
6.1.1
Endosso em branco e endosso em preto: O endosso em branco é aquele em que o
endossante não deixa expresso o nome do endossatário, dessa forma o título
poderá circular livremente de uma mão para outra somente por meio da tradição,
até que um endossatário resolva transformar o mesmo em preto.
Pode o endossatário que assumiu transformar o
mesmo em preto e repassar em branco ou em preto, porém nesse caso ele será
responsabilizado, contudo se ele não assumir e só transferir por meio da
tradição para outro endossatário, ele ficará livre de responsabilidade.
6.1.2
Endosso impróprio: O endosso impróprio é divido em dois: endosso-caução e endosso-mandato, o
endosso próprio consiste naquele que o efeito é de transferência do crédito e
responsabilização do endossante, já no endosso impróprio o crédito não é
transferido, ficando somente o endossatário com uma posse legítima sobre o título, para que assim possa exercer os
direitos contidos nele.
O endosso-mandato
ocorre quando é transferido somente por via de procuração, os direitos que
se encontram no endosso para que dessa forma o endossatário possa exercer os
mesmos, como protestar por exemplo. Tal endosso deve ser acompanhado do termo “valor a cobrar”, “por procuração” ou “para
cobrança”.
Já o endosso-caução
é aquele em que o endossante transmite o título ao endossatário somente
como forma de garantia por alguma situação, o mesmo deve ser acompanhado dos dizeres
“valor em garantia” ou “valor em
penhor”.
6.1.3
Endosso póstumo ou tardio: Ocorre tal endosso quando o mesmo é feito após o
protesto por falta de pagamento ou
depois de expirado o prazo para protesto,
nesses casos o endosso não produzirá seus efeitos normais, valendo somente
como uma cessão de crédito civil.
6.1.4
Endosso x cessão civil de crédito: A cessão de crédito é regulada pelo
direito civil e será fruto de um ato bilateral, já o endosso é regulado pelo
direito cambial e será fruto de um ato unilateral, além disso enquanto no
endosso o endossante se responsabiliza caso o devedor principal não pague, na
cessão de crédito isso não pode haver, por fim, no endosso existe a chamada inoponibilidade das exceções pessoais ao
terceiro de boa-fé, fato que ocorre na cessão de direitos, onde o devedor
pode reclamar situações particulares com o cedente frente ao cessionário.
6.2 Aval: O
aval consiste em um ato cambiário pelo qual um terceiro se responsabiliza pelo pagamento da obrigação constante no título. O
título deverá conter uma assinatura no avesso ou no verso, porém no segundo
caso deve conter a especificação que se trata de um aval.
O aval poderá ser em branco ou em preto, ou seja, quando
o avalizado é declarado ou não, se
for em branco presume-se que o mesmo foi dado em favor do sacador, nos casos de
letra de câmbio.
O aval poderá ser simultâneo
ou sucessivo, o primeiro é também chamado de coaval, ocorre quando dois ou mais avalistas avaliam
simultaneamente um título, respondendo assim de forma solidária, cabendo a
metade da responsabilidade para cada. Já no aval sucessivo, ou aval do aval, um avalista avaliza o
outro, dessa forma aquele que efetuar o pagamento terá direito a ter o retorno
de tudo que foi pago.
6.2.1 Aval x fiança: O aval é um
instituto de garantia do direito cambial, enquanto que a fiança é do direito
civil, ou seja, as regras não são as mesmas, para o aval por exemplo temos a
questão da autonomia, dessa forma o
avalista não pode se valer das exceções
pessoais do avalizado, coisa que não ocorre com o fiador.
Outra coisa é o benefício da ordem, no aval não existe tal benefício, logo o
avalista pode ser chamado para responder juntamente com o avalizado, enquanto
que o fiador só será chamado se o afiançado não cumprir com suas obrigações.
6.2.2
Necessidade de outorga conjugal em aval prestado por pessoa casada: Essa
regra foi introduzida pelo código civil e recebeu grandes críticas da doutrina,
uma vez que ela permite anular um aval onde o avalista não tiver a outorga do
cônjuge.
6.3 Protesto: O
protesto consiste em um ato formal pelo qual se atesta uma situação relevante a
relação cambial, seja a falta de aceite
do título, seja a falta de devolução
do título ou a falta de pagamento do
título.
O protesto só se faz necessário se o prejudicado resolver
ingressar com ação contra os coobrigados
e endossantes do título, contudo se a ação for contra o devedor principal e seu avalista, o protesto é facultativo, além disso o protesto pode
ter outras funções, como comprovar a mora do devedor em contrato de alienação fiduciária.
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