terça-feira, 6 de outubro de 2015

DIREITO CIVIL V - Classificação da Posse

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL V – DIREITO DAS COISAS I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO

FICHAMENTO 3 – CLASSIFICAÇÃO DA POSSE.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: DIREITO CIVIL BRASILEIRO VOL V de autoria de Carlos Roberto Gonçalves.

1 – ESPÉCIES DE POSSE: A posse pode ser: de boa ou má-fé; justa ou injusta; direta ou indireta, além disso temos: posse exclusiva, composse e posse paralela; posse nova ou velha; posse natural, civil ou jurídica; posse ad interdicta ou posse ad usucapionem; posse pro diviso ou pro indiviso;
2 – POSSE DIRETA E POSSE INDIRETA: A distinção sobre posse direta e indireta só é possível ser feita tomando por base a teoria objetiva de Ihering, isso porque o corpus, como possibilidade de utilização econômica da coisa, só é visto em sua teoria.
            A posse direta consiste naquela exercida por quem tem a coisa em seu poder naquele momento, isso não exclui que o real dono da coisa mantenha posse sobre a mesma, contudo tal posse será chamada de indireta.
            Poderá ocorrer que o possuidor direito deixe de o ser e passe a ser indireto, basta que ele repasse a posse direta da coisa para outro, nesse caso, haverá uma cadeia de posse.
3 – POSSE EXCLUSIVA, COMPOSSE E POSSES PARARELAS: Posse exclusiva é aquela que é exercida por um único possuidor. Posse plena é aquela em que o possuidor exerce de forma efetiva os poderes sobre sua propriedade como se sua fosse, assim, nem sempre a posse exclusiva será plena.
            Composse é uma situação na qual duas ou mais pessoas exercem, simultaneamente, poderes possessórios sobre a mesma coisa. A composse poderá ser simples ou plural.
            A composse em caso de duas ou mais pessoas, poderá ser exercido desde que nenhuma pessoa exclua os atos possessórios da outra (Art. 1.199, CC/02). O mesmo se aplica a um casal.
            A composse não pode ser confundida com as chamadas posses paralelas, essa última ocorre quando várias pessoas detém a posse sobre a mesma coisa, porém essas posses são obtidas de formas distintas.
4 – POSSE JUSTA E POSSE INJUSTA: A posse será justa quando for obtida de forma legal, sem que para isso seja empregado violência ou qualquer tipo de ameaça, ao contrário da posse injusta, essa última é obtida por meio fraudulento ou usando da força, coação moral ou física, etc.
            A posse clandestina é aquela que furta coisa de forma sútil, o possuidor nem percebe que dele está sendo tirado, a posse será precária quando o agente se negar a devolver a coisa que está em sua posse.
5 – POSSE DE BOA-FÉ E POSSE DE MÁ-FÉ: Em estudo da posse, aquele que detém a posse de boa-fé, fará jus aos frutos colhidos da posse, não o proprietário, mas sim o possuidor.
            O que determinará se uma posse é de boa-fé ou não é a consciência do possuidor (elemento subjetivo) no momento que toma posse, se este considera que tal posse é livre de qualquer vício e a tomou de forma legal, ele estaria agindo de boa-fé.
            O título é tratado pela doutrina como a forma pela qual é transmitida a posse ou a detenção da posse, logo, se o adquirente da coisa a fez com título, presume-se que ele agiu de boa-fé, o título seja justo quando aquele que o transmitiu tenha capacidade para tal ato.
6 – POSSE NOVA E POSSE VELHA: A posse nova é a obtida em menos de um ano, a posse velha é aquela em que o possuidor tenha a coisa em seu domínio por mais de um ano, ou seja, um ano e um dia, essa distinção traz alguns efeitos práticos, em caso de posse velha não caberá ação de reintegração de posse e sim ação real complexa, além disso o esbulho será cessado e para todos os efeitos aquele que tenha o domínio da coisa será considerado possuidor.
7 -  POSSE NATURAL E POSSE CIVIL OU JURÍDICA: Posse natural é aquela em que o possuidor detém a coisa, o simples fato de ter a coisa consigo o torna possuidor, diferente da posse civil ou jurídica, que é obtida pela transmissão do título.
8 – POSSE “AD INTERDICTA” E POSSE “AD USUCAPIONEM”: Posse interdicta é aquela que pode ser obtida por meio de interditos possessórios, verdadeiras ações civis que visam garantir ou devolver a posse a quem sofrer ameaça sobre a mesma, para que uma posse possa ser considerada ad interdicta, é preciso que ela seja justa.
            A posse ad usucapionem é aquela que é obtida por meio do lapso temporal, assim, ao final de dez anos, aliado ao animo de dono, o exercício continuo e da forma mansa e pacífica, além do justo título e da boa-fé, o possuidor fará jus a usucapião ordinária (Art. 1.242, CC/02), caso tal fato se estenda por mais quinze anos, aí teremos a usucapião extraordinário, independentemente de título de boa-fé (Art. 1.238, CC*/02).
9 – POSSE “PRO DIVISO” E POSSE “PRO INDIVISO”: A posse pro indiviso é aquela em que o possuidor detém a posse de determinada parte da coisa de forma ideal, já a posse pro diviso é aquela em que ele tem determinada parte de fato.



             

DIREITO CIVIL V - Da Posse

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL V – DIREITO DAS COISAS I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO

FICHAMENTO 2 – DA POSSE.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: DIREITO CIVIL BRASILEIRO VOL V de autoria de Carlos Roberto Gonçalves.

1 – INTRODUÇÃO AO ESTUDO DA POSSE:
  1. As dificuldades do estudo do tema: O estudo da posse é encarado pela doutrina majoritária como dos mais difíceis. Devido principalmente à dificuldade terminológica, tal estudo é considerado como um grande difusor de dúvidas nos tempos modernos.
  2. Fundamentos da posse. “jus possessionis” e “jus possidendi”: O nosso ordenamento jurídico não protege somente a posse sobre a propriedade e outros direitos reais, protege também a posse como uma figura autônoma, onde não exista necessariamente um título (documento de posse).
A posse pode ser exercida livremente, sem que para isso o detentor da posse precise provar que a detém de direito, sendo muitas vezes a detenção de fato, prova suficiente de seu domínio.
Em uma situação que alguém se instala em um imóvel e nele se mantém por anos, este ato gera uma situação possessória, passando a fazer jus ao direito de proteção, jus possessionis ou posse formal, direito esse que será oponível contra terceiros e contra o próprio proprietário, sendo o proprietário obrigado a reivindicar por vias ordinárias a reintegração de sua posse. Já o direito à posse derivado de quem detém o título da coisa (escritura, documento, etc.) é chamado de jus possidendi ou direito causal. Em ambos os casos é assegurado o direito à proteção, como forma de garantir a paz social.
2.            – ORIGEM HISTÓRICA DA POSSE: A origem da posse é defendida sobre dois primas, o primeiro diz que a posse surgiu com o jus possessionis, onde os Romanos recebiam certas propriedades por suas vitórias na guerra e conquistas, já outra teoria defende que a posse iniciou com o jus possidendi, onde aqueles que receberam tais terra a reivindicaram de forma legal.
3.            - TEORIAS SOBRE A POSSE: Diversas são as teorias sobre a posse, entre as mais difundidas temos a teoria subjetiva, teoria objetiva, teoria ecléticas e nos tempos modernos as teorias sociológicas.
    1. Teoria subjetiva de Savigny: Savigny tem como mérito o fato de ter descoberto a posição autônoma da posse, afirmando que os direitos são oriundos exclusivamente da posse.
Para o autor, a posse é definida pela soma de dois elementos, objetivo e subjetivo, sendo o primeiro resultante da detenção da coisa, ou seja, o corpus, já o segundo é resultante da vontade de exercer sobre a coisa seu domínio, animus domini, cuidado, não é somente a convicção de ser dono, mas de exercer sobre a coisa o seu domínio como se dono fosse verdadeiramente. Um exemplo é a situação de quem loca certa coisa, esta pessoa detém o corpus, mas não tem o animus domini. Graças a esse motivo a teoria de Savigny é criticada nos tempos modernos, isso porque é preciso proteger alguns agentes como se fossem verdadeiros dono da coisa em certas situações (arrendatário, locatário e o usufrutuário).
A teoria deste autor sofreu algumas modificações, ele ao final introduziu um terceiro elemento, a posse derivada, que seria a transmissão não do direito de posse, mas sim do direito possessório, além disso o corpus evoluiu para a mera possibilidade de exercer contato sobre a coisa, visto que antes era somente que detenha contato físico, já o animus evoluiu para abranger direitos reais e a posse sobre coisas incorpóreas.
2.            Teoria objetiva de Ihering: Rudolf, denominou sua teoria como sendo objetiva, tal teoria não considera o animus, uma vez que ele já está incluso no elemento objetivo, esse elemento objetivo é caracterizado pelo corpus, mas não o corpus descrito por Savigny (contato físico) e sim a conduta de dono, conduta essa que é notada observando como o possuído age diante de certas situações, buscando observar a função econômica da coisa, em resumo, tem posse quem se comporta como dono e nesse comportamento está incluso o animus.
O elemento animus é observado não só no agir com intenção de ser dono, o verdadeiro dono é aquele que age com a vontade que habitualmente o proprietário faz.
A conduta do dono pode ser observada objetivamente, não tendo necessidade de pesquisar a intenção do agente, dessa forma a posse é a exteriorização da propriedade, a visibilidade do domínio econômico, o uso econômico da coisa.
Para o autor, a posse é demonstrada em resumo de forma visível, sendo essa visibilidade o principal marco de demonstração da posse, não tem como se duvidar do produtor que por anos plantou e colheu em certas terras, contudo, pode ocorrer que alguém compre e não exteriorize sua posse, nesse caso teríamos que nos valer do ato de aquisição. Admitir a visibilidade como elemento fundamental da posse (corpus) é resumir todo o direito da posse a uma única frase: a posse é a exterioridade ou visibilidade do domínio.
Para Ihering, portanto, a posse não é o poder físico, e sim a exteriorização da propriedade. Indague-se, diz o aludido jurista, como o proprietário costuma proceder com as suas coisas, e saber-se-á quando se deve admitir ou contestar a posse. Protege-se a posse, aduz, não certamente para dar ao possuidor a elevada satisfação de ter o poder físico sobre a coisa, mas para tornar possível o uso econômico da mesma em relação às suas necessidades. Partindo-se disto, tudo se torna claro. Não se guardam em móveis, em casa, os materiais de construção, não se depositam em pleno campo dinheiro, objetos preciosos etc. Cada qual sabe o que fazer com estas coisas, segundo a sua diversidade, e este aspecto normal da relação do proprietário com a coisa constitui a posse.
                        Dispositivos legais (Art. 1.196, 1.198 e 1.208, CC/020.
3.            Teorias sociológicas: Com a chegada dos tempos modernos, a concepção de posse ganhou nova roupagem, sendo agora levada em consideração o caráter social da propriedade, a função social.
Perozzi, formulou teoria que a posse consistira no corpus e animus, resultado do fator social, dependente da abstenção de terceiros, exemplo é de um homem que caminha usando um chapéu por uma rua. Para Savigny ele tem a posse, porque tem o chapéu sobre a cabeça e dele pode tirar e colocar à vontade, estando pronto para defender-se caso alguém tente tomar. Ihering trata diferente, para ele o homem é o possuidor porque aparenta ser o proprietário do chapéu.
Na teoria sociológica de Perozzi, este homem teria a posse porque o fato dele ter o chapéu sobre a cabeça, mostra a todos que dele ele quer dispor, e todos, espontaneamente se abstêm de tentar pegar o chapéu, sendo ele, a sociedade em um nível avançado, os homens se absteriam de tentar possuir coisa que aparentar ter dono e o mesmo pretende utiliza-la, dessa forma, aquele que manifesta intenção de que todos os outros se abstenham da coisa e dela faça uso exclusivamente, e não encontra nenhuma resistência, é a pessoa que detém a posse.
Saleilles, editou a chamada teoria da apropriação econômica, segundo essa teoria a posse é independente do direito real, uma vez que ela é a manifestação do juízo de valor segundo a consciência social considerada economicamente. O critério utilizado para diferenciar posse de detenção, não é aquele proposto por Ihering, regulamentação legal, para o primeiro autor basta que seja observada se há relação de fato suficiente para estabelecer a independência econômica do possuidor.  
4.            – CONCEITO DE POSSE: Em resumo a todas as escolas citadas, uma coisa temos em comum, que uma pessoa independentemente de ser ou não proprietária, exerce poderes ostensivos sobre a coisa, conservando-a e defendendo-a. É dessa forma que procede o dono em relação ao que é seu.
Nosso Código adotou a teoria de Ihering, dizendo que a posse consiste na conduta de dono, diferenciando-se de detenção por regulamentação legal.
Assim, prossegue, a posse “não é o exercício do poder, mas sim o poder propriamente dito que tem o titular da relação fática sobre um determinado bem, caracterizando-se tanto pelo exercício como pela possibilidade de exercício. Ela é a disponibilidade e não à disposição; é a relação potestativa e não, necessariamente, o efetivo exercício. O titular da posse tem o interesse potencial em conservá-la e protegê-la de qualquer tipo de moléstia que porventura venha a ser praticada por outrem, mantendo consigo o bem numa relação de normalidade capaz de atingir a sua efetiva função socioeconômica. Os atos de exercício dos poderes do possuidor são meramente facultativos — com eles não se adquire nem se perde a senhoria de fato, que nasce e subsiste independentemente do exercício desses atos. Assim, a adequada concepção sobre o poder fático não pode restringir-se às hipóteses do exercício deste mesmo poder”.

5.            – POSSE E DETENÇÃO: Nosso Código Civil de 2002, adotou a teoria objetiva para distinguir a posse da mera detenção, o Art. 1.208, CC/02, traz em seu texto: “Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”, o texto da lei é muito claro, se o agente somente tiver a coisa por permissão ou tolerância de quem detém a posse, ele será mero detentor, assim como a posse nos casos de atos violentos ou clandestinos, só será adquirida quando cessar tais ameaças, nesse caso a posse será chamada de posse injusta, ficando o antigo possuidor com direito de reaver a coisa na justiça.
6.            – POSSE OU QUASE POSSE: Tal distinção é um componente da história, visto que nosso código não trata mais do assunto.
7.            - O OBJETO DA POSSE E A POSSE DOS DIREITOS PESSOAIS: Ao estudar o contexto histórico que a posse sofreu com o passar dos anos, fica evidenciado que os direitos pessoais (incorpóreos), não foram abraçados de inicio pela proteção da posse. No Brasil, Ruy Barbosa em um clássico caso, defendeu a permanência de professores em cargo, por considerar que eles tinham a posse sobre determinado cargo, não podendo ser afastado, dessa forma, a legislação pátria foi reformulada, entendendo ser a posse extensível aos bens incorpóreos, fato esse que não se sustentou muito, Beviláqua foi quem encabeçou duras críticas ao texto legal, hoje é pacifico o fato de não haver posse sobre bens incorpóreos.

8.            - NATUREZA JURÍDICA DA POSSE: A natureza jurídica da posse é tema dos mais controversos, se arrastando desde os tempos Romanos, para Ihering, a posse consiste em direito, uma vez que ela visa proteger o bem dos demais membros da sociedade, já para Windscheid, ela é um fato, posto que ela não tem autonomia, ou valor jurídico próprio.
            Contudo a teoria mais difundida é a mista, defendida por Savigny, para esse autor a posse é fato e direito, isso porque respeita a detenção e gera efeitos jurídicos.
            A posse tem grande disputa doutrinária quanto ao fato de ser direito real ou pessoal, os doutrinadores trazem argumentos mostrando que a posse estaria mais para uma nova categoria, chama de direito especial.


quinta-feira, 3 de setembro de 2015

DIREITO CIVIL V - Introdução

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL V – DIREITO DAS COISAS I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO

FICHAMENTO 1 – INTRODUÇÃO.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: DIREITO CIVIL BRASILEIRO VOL V de autoria de Carlos Roberto Gonçalves.

1 – DIREITO DAS COISAS:
1.1   Conceito: O direito das coisas é um conjunto de normas que regem a relação entre o homem e determinada coisa, coisa essa que existe no mundo físico, porque sobre estas é que é possível exercer o domínio.
Coisa é o gênero no qual bem é a espécie, ou seja, são todos os bens tangíveis, excluindo-se o homem. Já os bens, são coisas que por serem raras e úteis, podem ser mensuradas. O direito das coisas somente se interessa com as coisas que podem ser mensuradas e apropriadas.
1.2    Evolução histórica: O direito das coisas sofreu grande influência da evolução histórica da sociedade, uma questão natural em se tratando de direito, uma vez que o direito é reflexo da sociedade, assim o que hoje é tido como pessoa, antes era objeto.
1.3   Conteúdo:
2       DIREITOS REAIS E PESSOAIS: Os direitos reais que fazem parte dos direitos das coisas, são aqueles que iremos estudar, isso porque são os direitos no qual o detentor manter uma relação jurídica direta e imediata, direito esse exercido contra todos, ou seja, toda sociedade atua no polo passivo.
O direito real é aquele que é exercido sobre uma determinada coisa, ao passo que o direito pessoal é aquele que é exercido sobre uma pessoa, os sujeitos da primeira são: a pessoa, a coisa e o poder sobre determinada coisa, já no segundo temos as pessoas e determinada prestação. Alguns autores utilizam também a teoria do direito absoluto e relativo para distinguir o que será real ou pessoal, o direito será absoluto quando recai sobre uma determinada pessoa, já o relativo é quando recai indistintamente sobre todas as pessoas.
2.1   Caracteres distintivos:
2.2   Princípios fundamentais dos direitos reais: Princípio da aderência, especialização ou inerência: Determina que existe uma relação entre o sujeito e a coisa que não precisa de nenhuma outra pessoa.
Princípio do absolutismo: Os direitos reais são exercidos erga omnes, ou seja, contra todos os demais membros da sociedade.
Princípio da publicidade ou da visibilidade.
Princípio da taxatividade ou numerus clausus, determina tal princípio que os direitos reais serão numerados por meio de direito positivo (lei), é o que ocorre com o Art. 1.225 do Código Civil de 2002.
Princípio da perpetuidade, esse princípio diz que a propriedade não se perde pelo não uso, somente ocorrerá a perca da propriedade por meio de dispositivos legais.
Princípio da exclusividade, não poderá haver dois direitos reais sobre a mesma coisa exercido por pessoas diferentes ou pela mesma pessoa.
3       FIGURAS HÍBRIDAS OU INTERMÉDIAS: Existe no mundo dos fatos algumas relações que as leis colocam como figuras híbridas, são figuras que unem laços característicos de direito real e pessoal, um exemplo é o que ocorre quando dois prédios são construídos de forma próxima, a lei diz que nesse caso os coproprietários são obrigados a construírem o muro, ou seja, eles recebem obrigação e ao mesmo tempo tem direitos reais.
3.1   Obrigações propter rem: As obrigações propter rem são aquelas que recaem sobre determinada pessoa por possuírem o domínio de certa coisa, é o que ocorre com o condômino, que ao adquirir um apartamento leva consigo uma série de obrigações.
3.2   Ônus reais: Os ônus reais são obrigações que recaem sobre quem adquire certo bem e com ele mantém um laço de devedor, como exemplo temos de um homem que compra um carro e deixa acertado que irá pagar o mesmo de forma parcelada a um particular, nesse caso ele é realmente detentor da coisa, contudo é também devedor.
3.3   Obrigações com eficácia real: Já é sabido que as coisas são definidas em lei, mas segundo Venosa, o nosso Código Civil em algumas ocasiões deixa que determinadas obrigações assumam natureza de direito real, um exemplo é o que ocorre com um contrato de locação devidamente registrado em cartório de registros imobiliário, essa locação poderá ser oponível a terceiro, ganhando assim eficácia que transcende a de um direito pessoal. Assim, as obrigações com eficácia real, são aquelas que sem perder seu carácter de prestação, são oponíveis e transmite-se a terceiros.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL II - Formação do Processo e Petição Inicial

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 1 – FORMAÇÃO DO PROCESSO E PETIÇÃO INICIAL.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL de autoria de Fredie Didier Jr.

1 – FORMAÇÃO DO PROCESSO: O processo inicia-se com a propositura da demanda, nesse momento nasce a litispendência para o autor, porém a mesma só surge para o réu a partir do momento que ele for citado.
2 – PETIÇÃO INICIAL E DEMANDA: A petição inicial consiste em um instrumento para que seja atingida a demanda, assim, a demanda é mais genérica que a petição inicial.
3 – REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL:
            3.1 Forma: Em regra a petição inicial deverá ser escrita, podendo em alguns casos ser proposta inicialmente de forma verbal, porém sempre acabam por ser reduzida a forma escrita.
            3.2 Assinatura de quem possua capacidade postulatória: Geralmente quem tem capacidade postulatória (Advogado, Defensor Público e Ministério Público) é quem pode assinar uma petição, contudo, existem alguns casos como nos Juizados Especiais Cíveis, Ação de Alimentos, Habeas Corpus, dentre outros, que é autorizado um leigo peticionar.
            3.3 Indicação do juízo a que é dirigida a demanda: Deve ser levada em consideração a regra de competência (Art. 319, Inc. I, CPC), devendo conter a comarca   ou seção judiciária e juiz federal ou juiz de direito.
            3.4 Qualificação das partes: A petição inicial deverá conter (Art. 319, Inc. II, CPC):
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;     
            Dessas informações é possível tirar uma série de conclusões como: litisconsórcio necessário passivo; justiça gratuita; domicílio necessário dos funcionários públicos, etc.
            A ausência de um desses elementos não irá indeferir a inicial, contudo é preciso que o demandante solicite ao menos a qualificação dos réus ao juiz, caso muito comum em litisconsórcio necessário multitudinário no polo passivo.
            3.5 Causa de pedir: o fato e o fundamento jurídico do pedido: Na petição inicial deverá constar a chamada causa de pedir, causa essa que é formada pela conjunção do fato (causa remota) e do fundamento jurídico do pedido (causa próxima).
            A causa é formada por fator da vida que são juridicizado pela incidência da norma, enquanto que o fundamento jurídico do pedido é o efeito daquele fato jurídico, onde o demandante acredita ser o fundamento de seu pedido.
            Nosso Código de Processo Civil, adotou a chamada teoria da substancialização, segundo esta teoria o autor da demanda tem que demonstrar além dos fatos jurídicos, quais as relações jurídicas geradas por aqueles fatos.
            Se houver uma pluralidade de fatos jurídicos, deverá haver também uma pluralidade de demandas, porém, pode ocorrer a chamada causa de pedir composta, essa causa é resultado de uma pluralidade de fatos jurídicos individualizados, todos pertencentes a uma única pretensão, caso algum dos elementos que a norma determina ser necessário, não estejam presentes, a causa de pedir não se completará, exemplo é o Art. 166 do Código Civil, onde o substrato fático consiste em (conduta, culpa, nexo de causalidade e dano), nesse caso, se diante da exposição dos fatos não for encontrado algum desses elementos, não há o que se falar em causa de pedir.
            O magistrado está vinculado aos fatos jurídicos elencados e o pedido do demandante, e não a fundamentação legal do mesmo, essa última é trabalho do magistrado, ele deverá enquadrar a situação em alguma fundamentação legal se assim houver.
            A quem defenda que a causa de pedir se divida em duas: ativa e passiva. A primeira consistira no fato que deu origem ao direito e a segunda o fato que impulsiona o interesse de agir, assim, um empréstimo não pago, temos como causa ativa o empréstimo e causa passiva a falta de pagamentos.
            3.6 O pedido: Não há o que se falar em petição sem pedido, uma petição sem o seu pedido é uma petição inepta, ou seja, com grandes chances de indeferimento.
            3.7 Atribuição de valor à causa: Não há o que se falar em petição inicial sem o valor da causa, seguindo as regras constantes nos (Art. 291 a 293, CPC).
            3.8 A indicação dos meios de prova com que o autor pretende mostrar a verdade dos fatos: Essa regra tem pouca aplicação, isso porque em outros momentos as partes são chamadas para demonstrar suas provas, bem como o magistrado poderá fazer o reconhecimento de ofício.
            3.9 Opção pela realização ou não da audiência de conciliação ou mediação: Se o autor não deixa claro que está disposto a participar de uma audiência de conciliação ou mediação, isso não ensejará em emenda da inicial ou indeferimento, mas sim, no reconhecimento por omissão que o autor deseja tal forma de autocomposição.
            3.10 Documentos indispensáveis a propositura da demanda: A petição inicial deverá vim acompanhada de documentos indispensáveis ao início da demanda, sendo tais documentos aqueles que a lei exige, bem como, os documentos fundamentais.
4 – EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL: A emenda ou complemento da petição inicial, deverá ser solicitada pelo juiz, que indicará o que deve ser emendado ou completado, dando um prazo de 15 (quinze) dias ao autor para ajustar o que pede o magistrado. Em caso de não cumprimento do que foi solicitado, a petição será indeferida (Art. 321, CPC).
            Pode ainda haver uma nova emenda, se a anterior não foi suficiente para correção do problema, dessa forma, sempre que o vício for sanável, deverá o magistrado solicitar nova emenda, não podendo indeferir a inicial.
5 – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL:
            5.1 Considerações Gerais: O indeferimento da petição inicial só poderá ocorrer na fase inicial do processo, ou seja, antes da ouvida do réu, caso o juiz constate algum vício que levaria ao indeferimento e assim não o fez, deverá declarar a extinção do processo sem análise do mérito, essa diferenciação é de extrema importância, uma vez que o regramento muda de acordo com o modo que o processo chega ao fim, além disso, os honorários advocatícios só são devidos quando o processo não é extinto por liminar, ou seja, quando não é indeferida a inicial.
            Pode haver indeferimento parcial ou total, o parcial se dá principalmente nos casos de cumulação de pedidos.
            Nem todo indeferimento é sentença, ou seja, fica sujeito a apelação, o indeferimento parcial em juízo singular é uma decisão interlocutória, em tribunal é uma decisão unipessoal ou acordão. No caso de indeferimento total, se ocorreu em juízo singular será uma sentença, se em tribunal será uma decisão do relator ou acordão.
            Assim sendo, os recursos serão os seguintes: em se tratando de uma decisão interlocutória, o recurso cabível será o agravo de instrumento; se for sentença, temos a apelação; contra decisão do relator (total ou parcial), temos o agravo interno; contra acordão (total ou parcial), teremos o recurso ordinário constitucional, recurso especial ou recurso extraordinário.
            Pode ainda ter o chamado juízo de retratação, caso em que o magistrado devidamente estimulado (por apelação ou agravo interno), cabendo ao juiz voltar atrás da sua decisão. O juiz poderá reconhecer o juízo de retratação em casos de erro de cálculo ou erro material (Art. 494, Inc. I, CPC).
            5.2 Hipóteses do indeferimento:
                        5.2.1 Inépcia: A inépcia consiste em um defeito existente no pedido e na causa de pedi, que impede o julgamento do mérito da causa.
                        O (Art. 330, § 1º, CPC), traz as hipóteses em que a petição inicial será considerada inépcia, dentre eles temos o fato da ausência do pedido ou da causa de pedi, com tal ausência ou mesmo obscuridade (na causa de pedi e no pedido), é impossível que a demanda seja atendida da melhor forma, uma vez que a petição é o meio pelo qual a demanda é acionada.
                        Temos ainda a hipótese de pedido indeterminado, ou seja, não podemos falar em pedido se não for de forma determinada, exceto nos casos do (Art. 324, § 1º, CPC).
                        Quando da narração dos fatos não decorrer logicamente o pedido, nessa hipótese o pedido deve ser coerente com a narração dos fatos, exemplo é um autor que pede a invalidação de um negócio pelo fato de um inadimplemento de uma parte, inadimplemento não é causa de invalidação e sim resolução.
                        Outra forma de inépcia é a cumulação de pedidos incompatíveis entre si, chamada de petição suicida, nesse tipo de petição um pedido acaba confrontando-se com outro, gerando assim um vício (sanável) (Art. 330, § 1º, Inc. IV, CPC).
                        O (Art. 330, § 2º, CPC) traz outro caso de inépcia, quando se tratar de ação que tem a função de rever obrigações decorrentes de empréstimos, financiamentos ou alienação de bens, nesse caso o autor deverá deixar claro na inicial quais são as obrigações que pretende controverter, destacando o valor incontrovertido do débito. Tal valor incontrovertido, deverá continuar sendo pago, sob pena de constituição em mora, exceto se houver decisão judicial em sentido contrário (tutela antecipada) (Art. 330, § 2º, CPC).
                        5.2.2 Ilegitimidade da parte: Quanto a ilegitimidade das partes ela pode ser extraordinária ou ordinária, a primeira leva o indeferimento da inicial, já a segunda é caso de improcedência do pedido.
                        5.2.3 Falta de interesse processual:
                        5.2.4 Não atendimento ao disposto nos Arts. 106 e 321:
6 – PEDIDO:
            6.1 Conceito e divisão: O pedido consiste na alma da petição inicial, com ele é possível bitolar a sentença final (não podendo ser extra, ultra ou infra/citra petita), serve também como elemento de identificação da demanda.
            O objeto do pedido se divide em imediato e mediato, o primeiro diz respeito ao resultado jurisdicional que se pretende, já o segundo é o resultado prático do pedido. O pedido imediato será sempre determinado, já o pedido mediato poderá ser relativamente indeterminado (Art. 324, CPC).
            6.2 Requisitos: O pedido deverá ser certo (Art. 322, CPC), determinado (Art. 324, CPC), claro (Art. 330, § 1º, Inc. II, CPC) e coerente (Art. 330, § 1º, Inc. IV, CPC).
            Por pedido certo é aquele que vem de forma expressa, não se admite pedido implícito ou com expressões elípticas, tanto o pedido mediato quanto o imediato, deverá ser certo.
            Pedido determinado é aquele que se limita quanto à qualidade e quantidade, esse pedido vai em contramão ao pedido genérico.
            O pedido tem que ser também claro e coerente, coerente é aquele pedido que deduz de forma lógica da causa de pedi.
            6.3 Cumulação de pedidos:
                        .6.3.1 Cumulação própria: simples ou sucessiva: Ocorre a cumulação própria, quando vários pedidos tem pretensão de acolhimento simultâneo deles. Tal cumulação se divide em simples e sucessiva, a primeira ocorre quando um pedido não tem relação com o outro, ou seja, eles são autônomos, já a segunda ocorre quando de um pedido deriva o outro, dessa forma, para que um seja atendido é preciso que outro também seja.
                        A cumulação sucessiva se dá de duas formas, a primeira quando o pedido é prejudicial ao segundo, ou seja, o não acolhimento do primeiro implicará a rejeição do segundo (com julgamento), já no segundo momento a cumulação é preliminar, ou seja, o não atendimento do primeiro torna impossível o exame do segundo (sem julgamento).
                        6.3.2 Cumulação imprópria: subsidiária ou alternativa: A cumulação imprópria consiste naquela em que somente um pedido será atendido, o autor faz vários pedidos, mas tem ciência que a aceitação de um implicará na recusa de outro (Art. 326, CPC).
                        A cumulação será subsidiária quando o autor não tiver certeza da aceitação de um pedido, dessa forma ele formula vário em uma cadeia hierárquica, onde a negação do primeiro gera no juiz a função de analisar o segundo e assim sucessivamente. Não se exige em tais pedido o critério da relação lógica entre os pedidos, contudo, deverá haver um elo de prejudicialidade entre os pedidos, não há o que se falar em cumulação imprópria quando o primeiro pedido versa sobre alienação de móvel e o segundo trata da posse de imóvel.
                        O valor da causa será o do pedido principal, o magistrado quando acolher o pedido principal, ficará dispensado de analisar os demais, logo, não ficarão acobertados pela coisa julgada, se o magistrado examinar o segundo pedido sem antes analisar o pedido isso será considerado um erro in procedendo, culminando impugnação pelo autor, por fim, não sendo possível acolher o pedido principal por falta de pressupostos, deve o magistrado analisar o pedido secundário sob pena de sua sentença ser citra petita.
            Em caso de provimento parcial do pedido principal, defende os processualistas que o magistrado poderá analisar o segundo, se houver possibilidade de acolhimento total do segundo, isso porque entende-se que seria melhor para o autor, por fim, o autor ainda poderá recorrer da decisão rejeitada.
            A cumulação imprópria alternativa é similar a outra, porém, você não faz distinção hierárquica nesse caso, ou seja, deverá ser atendido um pedido ou outro, e não elege nenhum como sendo o principal (Art. 326, CPC).
            6.3.3 Cumulação inicial e cumulação ulterior: A cumulação poderá ser inicial, ou seja, a parte o faz já na petição inicial, e ulterior, quando é feito por ato posterior ao início da demanda, como um aditamento da inicial (Art. 329, Inc. I, CPC).
            6.3.4 Requisitos para cumulação:
                        6.3.4.1 Compatibilidade dos pedidos: Os pedidos deverão ser cumulativos entre si (Art. 327, § 1º, Inc. I, CPC), em caso de necessidade de cumulação sem lógica, aconselhável que seja feito a cumulação imprópria, uma vez que ela dispensa a relação lógica dos pedidos.
                        6.3.4.2 Competência: É preciso que o juízo tenha competência absoluta para julgar todos os pedidos (Art. 327, § 1º, Inc. II, CPC). Em caso de cumulação onde o juízo não tenha competência absoluta, ele só poderá processar aquilo que lhe for competente, o restante, ele deixará sem julgamento, cabendo ao autor adentrar com nova ação em juízo competente.
                        Em caso de competência relativa, o desmembramento do processo dependerá de alegação do réu da incompetência do juiz, ele não o fara de officio, porém, se houver conexão entre os pedidos, é possível a cumulação, mesmo que o juiz tenha competência relativa, isso ocorre graças ao efeito modificativo da competência (Art. 55, § 1º, Inc. III, CPC).
                        6.3.4.3 Identidade do procedimento ou conversibilidade para o procedimento comum. Cláusula geral de adaptabilidade do procedimento comum: O último requisito é que os pedidos cumulados possam ter um procedimento comum previsto em legislação, ou em caso de não previsão, que possam ao menos ter seu procedimento convertido para o mesmo (Art. 327, § 1º, Inc. III, CPC).
                        A grande inovação trazida aqui é a possibilidade da realização de procedimento distinto daquele inicialmente previsto pela legislação, essa relativização de procedimentos pode ser tanto relativa a procedimentos especiais e comuns, a dificuldade é aplicar no caso concreto a relativização do procedimento.
            6.4 Ampliação da demanda: O autor deverá fazer todos os pedidos na inicial, salvo se a mesma admitir pedido implícito, porém será possível que ele amplie a inicial com um aditamento da mesma, aditamento esse que poderá ocorrer antes da citação do réu ou depois, no segundo caso será preciso consentimento do réu (Art. 329, CPC).









            6.5 Redução da demanda: Pode ocorrer em alguns casos de que o autor desista de parte do processo, não afetando a parte restante.
            6.6 Alteração objetiva da demanda: O autor tem o direito de antes da citação do réu, oferecer alteração nos elementos objetivos da demanda (pedido e causa de pedir), depois da citação o autor só poderá fazê-lo com o consentimento do réu, ainda que revel (Art. 329, Inc. II, CPC). O réu deve concordar ou não de forma expressa, isso porque seu silêncio será visto como aceitação tácita.
            6.7 Espécies de pedido:
                        6.7.1 Pedido genérico: O pedido em regra deverá ser determinado, contudo o CPC admite três possibilidades de pedidos genéricos:
                        Poderá o autor propor tal pedido em ações universais, ações indenizatórias (sem específica se ato lícito ou ilícito), tal pedido não deverá ser totalmente genérico, deve o autor falar ao menos o dano sofrido de forma clara, e por fim, quando a condenação depender de ação do réu (Art. 324, § 1º, CPC).
                        6.7.2 Pedido alternativo: O pedido será alternativo quando veicular pretensão oriunda de direito material alternativo (obrigação alternativa) (Art. 325, CPC).
                        6.7.3 Pedido relativo a obrigação indivisível:
            6.8 Interpretação de pedido e pedido implícito:
                        6.8.1 Interpretação da petição inicial. Regras gerais sobre a interpretação dos atos postulatórios:
                        6.8.2 Pedido implícito: Os pedidos implícitos são aqueles que o autor não deixa claro na demanda, mas por força de lei e entendimento o juiz deve concedê-los, é o caso da correção monetária, juros legais, etc. (Art. 322, § 1º).
                                   













            6.5 Redução da demanda:
                       






             

DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - Teoria dos Recursos

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