quarta-feira, 24 de setembro de 2014

DIREITO PENAL III - Homicídio



FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PENAL III – Parte Especial
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 1 – HOMICÍDIO.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: CURSO DE DIREITO PENAL PARTE ESPECIAL VOL II de autoria de Rogério Greco.

1 – HOMICÍDIO: Em suma, é o crime que mais desperta atenção dos estudiosos, uma vez que ele representa uma mistura de fatores emocionais, sociais, culturais, gerando um grande desconforto na sociedade e mexendo no equilíbrio da balança da paz social.

2 – HOMICÍDIO SIMPLES, PRIVILEGIADO E QUALIFICADO: O homicídio simples tem como núcleo do tipo penal o verbo matar, sendo o sujeito passivo alguém. Matar é tirar a vida de alguém, ou seja, de um ser humano nascido de uma mulher, dessa forma, somente um ser humano nascido vivo pode ser vítima do homicídio.

            O homicídio privilegiado, consiste nada mais nada menos que uma causa de redução da pena, por sua vez o homicídio qualificado representa uma forma de aumento da pena, agravada seja pelo meio, modo, motivo, finalidade.

3 – CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA: 

4 – SUJEITO ATIVO E SUJEITO PASSIVO: O crime de homicídio tem como sujeito ativo qualquer pessoa, o mesmo ocorre para o sujeito passivo, porém é preciso que este último esteja com vida, caso contrário será considerado como crime impossível.

            Uma questão muito controvérsia é com relação aos gêmeos xifópagos, caso um deles cometa crime seria justo colocar os dois na prisão? Imagine a hipótese em que um queira cometer um crime e o outro queira evitar, porém não tem condições, nesse caso seria justo condenar os dois a cadeia? A resposta da doutrina majoritária é que não, da mesma forma se o agente tenta matar um e acaba matando os dois, ele responderá por concurso formal, podendo ser até material, se ele tinha a intensão de causar duas mortes.

            Sobre o crime de homicídio, é evidente que o mesmo só aceita a tentativa nos casos de dolo direto, logo não há o que se falar em crime tentado quando o dolo for eventual.

5 – OBJETO MATERIAL E BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO: No crime de homicídio, o objeto material é a pessoa sobre a qual recai a conduta criminosa e o bem juridicamente protegido é a vida.

            Esse direito à vida não é absoluto, existem alguns casos que o ordenamento jurídico justifica aquele que dispõe da vida de outro. Para efeito de crime, um ser vivo é aquele que nasce com vida, ou seja, aquele que ao menos iniciou o parto e tinha vida no momento do mesmo, diferente do que ocorre no aborto quando o feto já se encontrava sem vida.

            A melhor prova da existência de vida é a respiração, porém pode ocorrer de um feto neonato apnéico ou asfíxico nascer vivo e ao mesmo tempo sem respiração, nesse caso deverá ser avaliado se houveram movimentos circulatórios, pulsações do coração, entre outros fatores, afim de determinar se aquele ser era dotado de vida ou não.

6 – EXAME DE CORPO DE DELITO: Sempre que a infração deixar algum vestígio, será necessário o exame de corpo de delito, mesmo que o acusado confesse o seu ato (Art. 158, CPP), não sendo possível o exame de corpo de delito, a prova testemunhal poderá suprir a falta deste (Art. 167, CPP).

7 – ELEMENTO SUBJETIVO: O elemento subjetivo existente no homicídio é o dolo, quer seja, a vontade dirigida do agente na produção de um resultado finalístico, sendo assim o agente atua com animus necandi ou animus occidendi.

            O homicídio direto pode ser dividido em dolo e dolo eventual, sendo o dolo eventual aquele em que o agente vislumbrava a possibilidade de ocorrer e mesmo assim se aventurou assumindo o risco de produção de tal resultado, assim cabe a análise do caso concreto para determinar se o agente atuou com dolo eventual ou culpa consciente, lembrando que in dubio pro reo e não in dubio pro societate.

8 – MODALIDADE COMISSIVA E OMISSIVA: O agente pode agir de forma comissiva, quando movimenta-se no sentido de produzir determinado resultado, ou de forma omissiva, quando na função de garantidor deixa de cumprir aquilo que a lei manda, em ambos os casos ele age com dolo.

9 – MEIO DE EXECUÇÃO: O homicídio pode ser executado por diversos meios, os quais encontram-se divididos nos seguintes grupos: diretos; indiretos; materiais e morais.

10 – CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: Ocorre consumação quando através de um nexo de causalidade há a produção de um ou mais resultados externos, já a tentativa ocorre quando por um motivo alheio a vontade do agente, o resultado pretendido não é alcançado, dessa forma podemos concluir que só existe a forma tentada para os crimes dolosos.

11 – HOMICÍDIO PRIVILEGIADO: O homicídio privilegiado é na verdade uma causa especial de diminuição da pena, sendo contemplados aqueles que comentem o tipo penal envolvidos por um motivo de relevante valor social ou moral ou sob domínio de violenta emoção, logo em seguida injusta provocação da vítima, aparecendo não como uma faculdade do juiz, mas um direito subjetivo do agente.

            11.1 Motivo de relevante valor social ou moral: Como descrito no tipo penal, o motivo deve ser relevante, isso significa que mesmo que o crime seja dotado de valor social ou moral, se o mesmo não for relevante, não poderá ser utilizado como critério de diminuição da pena.

            Relevante valor social é aquele que atende aos interesses da coletividade, como a morte de um traidor, já o relevante valor moral é aquele que leva mais em consideração os interesses do agente, seria um motivo egoisticamente considerado, como o pai que mata o estuprador de sua filha.

            11.2 Sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima: Primeiro vamos analisar os quatro critérios envolvidos nessa parte do tipo (sob domínio; violenta emoção; logo em seguida; injusta provocação).

            Quando o aludido artigo diz sob domínio, o entendimento é que o agente deve estar completamente fora de si, dominado pela situação, caso contrário se ele só sofre influência, isso recairia sobre a hipótese de atenuação da pena.

            Por violenta emoção, entende-se como um estado de ânimo ou consciência caracterizado por uma viva excitação do sentimento.

            A expressão logo em seguida traz consigo a relação de imediatidade, porém isso não significa que não possa haver um espaço temporal entre a injusta provocação e a ação, na verdade o importante é que não exista uma ideia de vingança, logo aquele que vai até sua casa se armar poderia ser beneficiado pelo instituto.

            Finalmente a injusta provocação, essa não pode ser confundida com injusta agressão, uma vez que sendo está última, não há o que se falar em homicídio privilegiado e sim legítima defesa, nesse sentido é preciso medir exatamente para saber distinguir o que será ou não uma provocação, algo que tire um do seu sentido normal pode não tirar outro, logo é um elemento extremamente subjetivo.

12 – HOMICÍDIO QUALIFICADO: As qualificadoras vêm descritas no tipo penal e servem para agravar a pena, porém é bom lembrar que elas são somente circunstâncias e não elementares, ou seja, sem elas o tipo penal ainda existe. As qualificadoras encontram-se relacionadas em quatro grandes grupos:

a)    Motivos;
b)    Meios;
c)    Modos;
d)    Fins.

12.1 Motivos: Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; motivo fútil: A paga ou a promessa de recompensa são considerados motivos fúteis para execução do homicídio, podendo ser ou não de natureza patrimonial. Por motivo torpe, entende-se como aquele que gera certa repugnância, nojo, sensação de repulsa pelo fato pratica.

Alguns doutrinadores, entre eles LUIZ REGIS PADRO, entendem que a paga ou promessa deve ter necessariamente um conteúdo patrimonial.

Por fim temos dois pontos polêmicos com relação a está qualificadora, o primeiro é que mesmo que o executor não receba o valor do prêmio, o importante é que ele executou o assassinato com esse intuito, o que faz da qualificadora algo presente no crime, e por último nasce um questionamento quanto ao mandante, ele deverá ou não responder pelo homicídio qualificado? O entendimento é que não.

Por motivo fútil, entendemos como crime em que aja um comportamento desproporcional do agente, por exemplo, aquele que mata o outro pelo fato dele ter pego sua sandália emprestada, nesse caso existe um abismo entre a motivação e o comportamento extremo do agente, cuidado, crime sem motivo não é crime por motivo fútil, porém com a permissa vênia, alguns autores discordam, uma vez que matar alguém sem motivo é ainda pior que matar por motivo fútil, nesse caso se enquadraria como motivo fútil.

            12.2 Meios: Com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum: Se o meio utilizado para execução do homicídio for considerado insidioso, cruel ou de que possa resultar perigo comum, ele qualificará o homicídio.

            Por meio insidioso temos aquele que tem dissimulado na sua eficiência maléfica, ou seja, aquele meio pelo qual a vítima não sabe o que está se passando, exemplo do homem que ingere veneno colocado pela esposa no seu café da manhã durante todo um mês, já o meio cruel é aquele que gera um sofrimento gratuito para a vítima, um sofrimento desnecessário. Por perigo comum, temos os crimes que além de acarretarem em dano a vítima, geram um dano as pessoas ao redor.

            Na pratica do veneno por exemplo, se a vítima sabe que está ingerindo veneno e o faz por coação moral irresistível, nesse caso a qualificadora do meio insidioso é substituída pelo meio cruel.

            12.3 Modos: À traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido: A traição é o modo pelo qual o agente engana sua vítima, sem que ela tenha qualquer visualização do ataque. Segundo as lições de GUILHERME DE SOUZA NUCCI, a traição será sempre pelas costas, assim mesmo que um ataque seja feito de repente pela frente, ele será somente uma surpresa e não traição.

            Por emboscada temos como uma espécie de traição, nesse caso o agente fica escondido de tocaia esperando o melhor momento para atacar sua vítima.

            dissimular significa ocultar sua intenção homicida, ocorre quando você se faz passar por amigo e bebe com a vítima durante o dia inteiro, só no final do dia você resolve desferir o golpe fatal.

            Por fórmula genérica temos a dificuldade ou a impossibilidade de defesa do ofendido, dessa forma qualquer modo que se enquadre nesse perfil será consideração como qualificador.

            12.4 Fins: Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime: Por vezes pode ocorrer de um agente executar um homicídio com o intuito de preservar outro crime, seja ocultá-lo ou possibilitá-lo, ocorre quando mata uma testemunha ocular de um crime ou mata um vigia de um banco para possibilitar o roubo ao mesmo.

13 – COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO HOMICÍDIO DOLOSO: Os crimes contra a vida devem ser levados a competência do tribunal do júri para assim os julga-los, sendo este competente para julgar os crimes dolosos contra a vida.

14 – HOMICÍDIO CULPOSO: O homicídio na modalidade culposa, é aquele cometido por uma inobservância do dever de culpado do agente, agindo com negligência, imprudência ou imperícia, dessa forma é analisada a previsibilidade da conduta do agente.

            A previsibilidade pode ser objetiva ou subjetiva, sendo a previsibilidade objetiva aquela que ao trocarmos o sujeito por outro homem médio o fato poderia ser evitado, ou seja, o primeiro age com imprudência, imperícia ou negligência.

            Já no segundo caso de previsibilidade subjetiva é levado em consideração o autor, estudado seu dia-a-dia, suas relações particulares, afim de determinar se o mesmo possui ou não consciência sobre seu ato, pergunta-se nas circunstância que se encontra se era possível agir de outro modo.

15 – AUMENTO DE PENA: Nos casos de homicídio culposo em que o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima ou não procura diminuir as consequências de seu ato, ou ainda foge para evitar a prisão em flagrante, terá sua pena aumentada em um terço.
            Importante ressaltar que ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte em vítimas, não se imporá prisão em flagrante nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

16 – PERDÃO JUDICIAL: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório, sendo reconhecia como um direito subjetivo do réu.

segunda-feira, 22 de setembro de 2014

DIREITO CIVIL III - Da Promessa de Fato de Terceiro



FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL III – CONTRATOS I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO

FICHAMENTO 5 – DA PROMESSA DE FATO DE TERCEIRO.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: DIREITO CIVIL BRASILEIRO VOL III de autoria de Carlos Roberto Gonçalves.

1 – INTRODUÇÃO: Poderá também ser prometido que um fato será realizado por terceiro, essa é a promessa de fato de terceiro.

2 – PROMESSA DE FATO DE TERCEIRO: A promessa de fato de terceiro ocorre quando o promitente anuncia ao credor que o terceiro realizará tal fato, ocorre que se por algum motivo o terceiro não realiza aquilo que foi determinado, o promitente deverá responder por perdas e danos, isso por que não pode se obrigar o terceiro a relação que ele não quer, nem tampouco o promitente encontra-se com mandato do terceiro. Exemplo é o agente de viagens que promete em uma de suas viagens um show de uma famosa banda, caso aquela banda não compareça e não tenha nenhuma relação oficial com aquele que prometeu, este último responderá sozinho por perdas e danos.

3 – INOVAÇÕES INTRODUZIDAS PELO CÓDIGO CIVIL DE 2002: O novo código civil introduziu uma nova previsão, na qual a promessa feita por promitente conjugue do terceiro não terá qualquer efeito, sendo nula de pleno direito, devendo o credor se encarregar de verificar tal situação, exceto se houver o consentimento da conjugue. Esse dispositivo visa proteger os bens do mesmo que não se prometeu, isso porque se tratando de um casal, fatalmente viriam a dividir as perdas e danos (Art. 439, Parágrafo Único, CC/02).

            Por fim, se o promitente prometeu fato de terceiro e esse assumiu que o faria, não poderá mais o promitente ser responsabilizado, passando essa responsabilidade ao terceiro (Art. 440, CC/02).

DIREITO CIVIL III - Da Estipulação em Favor de Terceiro



FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL III – CONTRATOS I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO

FICHAMENTO 4 – DA ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: DIREITO CIVIL BRASILEIRO VOL III de autoria de Carlos Roberto Gonçalves.

1 – INTRODUÇÃO: Já é sabido que existe um princípio na teoria geral dos contratos chamado de princípio da relatividade dos efeitos do contrato, esse princípio evoca que o terceiro não poderá ser afetado pelo que foi estipulado entre as partes, porém esse princípio sofre alguma exceções, entre elas temos a estipulação em favor de terceiro.

            Nesse tipo de estipulação um estipulante em conjunto com um promitente, elaboram um acordo em favor de um terceiro que será beneficiado com aquele contrato, esse terceiro é chamado de beneficiário, é o que ocorre no seguro de vida por exemplo, plano de saúde, entre outros. 

Como critério de validade nesse tipo de contrato, é observado somente a capacidade do estipulante e promitente, podendo ser o beneficiário capaz ou não, sendo assim a vontade do terceiro não influencia na formação do contrato, somente na sua fase de execução, uma vez que o terceiro pode recusar o benefício.

2 – ESCORÇO HISTÓRICO: 

Essa visão, no entanto, foi abalada pelo novo Código Civil, como explicitado no Capítulo I desta obra, item 6.4, retro, que não concebe mais o contrato apenas como instrumento de satisfação de interesses pessoais dos contraentes, mas lhe reconhece uma função social. Tal fato tem como consequência, por exemplo, possibilitar que terceiros, que não são propriamente partes do contrato, possam nele influir, em razão de serem direta ou indiretamente por ele atingidos. Não resta dúvida de que o princípio da relatividade dos efeitos do contrato, embora ainda subsista, foi bastante atenuado pelo reconhecimento de que as cláusulas gerais, por conterem normas de ordem pública, não se destinam a proteger unicamente os direitos individuais das partes, mas tutelar o interesse da coletividade, que deve prevalecer quando em conflito com aqueles.

3 – NATUREZA JURÍDICA DA ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO: Muitos doutrinadores divergem quanto a natureza jurídica do contrato em favor de terceiro, explicarei as principais correntes.

            A primeira delas acredita que a estipulação em favor de terceiro é uma simples oferta, porém essa teoria cai por terra, uma vez que o promitente não é mero proponente, mas sim um verdadeiro obrigado.

            A segunda defende que a estipulação seria uma gestão de negócios, no qual o estipulante e o promitente agiriam em nome de terceiro, gerindo para ele um negócio, porém essa também sofreu críticas, uma vez que o estipulante e o promitente agem em seu próprio nome.

            Uma terceira teoria falta do direito direto, no qual o contrato estipulado em favor de terceiro aparece como um contrato acessório, essa teoria porém não foi adiante, uma vez que no Brasil tal contrato é tido como principal.

            A teoria mais aceita é a do contrato sui generis, assim a existência e validade não dependem do terceiro, mas sim sua eficácia, essa é a teoria mais aceita e difundida no direito brasileiro.

4 – A REGULAMENTAÇÃO DA ESTIPULAÇÃO DE TERCEIRO NO CÓDIGO CIVIL: O terceiro pode exigir o que se estipulou em seu favor, se as condições do contrato se satisfazem e o beneficiário passa a poder exigir (Art. 436, CC/02).

            Se o estipulante prevê cláusula em que o beneficiário poderá exigir do devedor, nesse caso ele não poderá mais exonerar o devedor, tendo assim que ficar com aquele promitente até o final do contrato (Art. 437, CC/02).

            O estipulante pode a qualquer momento se reservar o direito de alterar o beneficiário, seja inter vivos ou não, independentemente da anuência deste último (Art. 438, CC/02).


DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - Teoria dos Recursos

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III WENDERSON GOLBERTO ARCANJO FICHAMENTO ...