sábado, 16 de novembro de 2013

DIREITO CIVIL I - NEGÓCIO JURÍDICO: CONCEITO, PLANO DE EXISTÊNCIA E PLANO DE VALIDADE

Este trabalho é um resumo do
Cap X, XI e XII do Livro Novo Curso de Direito Civil 1 (parte geral) do renomado Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, 15ª Ed. Ano:2013.
Qualquer erro, por favor, me reportem.

1 -  CONCEITO E TEORIAS EXPLICATIVAS DO NEGÓCIO JURÍDICO: A teoria voluntarista diz ser o negócio jurídico um ato de vontade consciente orientado a produção de um determinado resultado intencional, porém essa definição recebeu várias críticas, principalmente por que existem negócios que podem ser anulados, mas que por força do princípio da conservação, eles podem ser convertido em outros e nesse caso não houve intenção nem vontade do agente de produzir aquele novo resultado.

            Dessa forma surgem duas teorias, a da vontade e a da declaração, a teoria da vontade diz que esta deve prevalecer sobre tudo, em caso que a vontade for de encontro ao que foi declarado, deve ser considerado a intenção.

            Já a segunda sustenta que a única fonte produtora de direito seria a declaração, não fazendo diferença o que a vontade diz.

2 - CLASSIFICAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS: Os negócios jurídicos podem ser classificado quanto ao número de declarantes, exercício de direito, vantagens patrimoniais, forma, momento da produção dos efeitos, existência, conteúdo e eficácia.

            Quanto ao número de declarantes, temos os unilaterais, bilaterais e plurilaterais. O primeiro é uma manifestação de vontade única (testamento, renúncia, etc), já o segundo é uma manifestação de vontade de duas partes (contrato, locação, etc) e por fim quando se conjunto no mínimo duas vontades paralelas com a mesma finalidade (contrato de sociedade).

            Quanto ao exercício de direito, temos os negócios de disposição e de administração, o primeiro ocorre quando se autoriza o pleno direito sobre alguns bens, inclusive alienação, já o segundo é um caso em que se autoriza somente a administração de certos interesses, não podendo o objetivo ser vendido.

            Quanto às vantagens patrimoniais, temos as gratuitas, onerosas, neutro e bifrontes, na primeira apenas uma das partes é beneficiada (doação), no segundo existe um custo em troca do benefício (contrato de compra), o terceiro não tem nenhuma atribuição onerosa específica (instituição voluntária de bens de família) e por fim temos a bifrontes que são negócios que podem ser gratuitos ou onerosos, tudo depende da intenção dos agentes envolvidos (deposito bancário).

            Quanto a forma temos os formais ou solenes e não formais ou de forma livre, no primeiro para que seja garantida a validade, deve-se observar todos os preceitos que a lei impõe (casamento), já no segundo o negócio é livre de qualquer interferência legal (doação, compra de bens móveis).

            Quanto ao momento da produção, pode ser inter vivos e mortis causa, no primeiro momento é um negócio que acontece entre os agentes ainda em vida (doação), já no segundo caso é um negócio que tem seus efeitos surtidos após a morte (herança).

            Quanto à existência, tem-se os principais e os acessórios, o primeiro são os existentes por si mesmo (compra e venda), já o segundo depende da existência do principal (fiança).

            Quanto ao conteúdo, podem ser patrimoniais e extrapatrimoniais, o primeiro acontece com bens reais, tangíveis (negócios reais, obrigações), já o segundo acontece com bens subjetivos (direitos da personalidade).

3 - A CONCEPÇÃO DO PLANO DE EXISTÊNCIA: A concepção de plano de existência dos negócios jurídicos é bastante desenvolvida no direito Alemão, uma vez que em Roma pouco se falava de negócios jurídicos, plano esse sem o qual um negócio não passaria de um "não ato" jurídico.

            Sobre a declaração de vontade, afirma o Prof JUNQUEIRA DE AZEVEDO, ela em si é um elemento existencial do negócio jurídico e não a vontade, TARDE ainda pré leciona dizendo que "no momento que fazemos algo dizendo que nossa vontade nos obriga, deixamos de ter vontade".

4 - ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO NEGÓCIO JURÍDICO: São elementos constitutivos:

            a)    manifestação de vontade;
      b)    agente emissor da vontade;
      c)    objeto;
      d)    forma.

            4.1 Manifestação de vontade: A manifestação de vontade surge como causa essencial na existência de um negócio jurídico, podendo ser expressa ou tácita, ou seja, pode ser abertamente declarada ou resultante através de um comportamento de um agente.

            Os casos de manifestação por violência física devem ser desconsiderados, assim como hipnose, onde a declaração de vontade perde seu caráter voluntário.

            O silêncio em alguns casos representa aceitação do negócio jurídico, como nos casos de doação por exemplo, em que o donatário pode recusar aquele bem caso se pronuncie, ou nos casos de mandado judicial, onde o silêncio é a aceitação de tal fato.

            Ainda sobre a declaração de vontade, temos um caso de invalidade do negócio jurídico, conhecido por omissão dolosa, quando um dos agentes intencionalmente omite alguma informação que considera crucial, informação essa que de posse de um dos envolvidos certamente o negócio jurídico não seria concretizado (contas da empresa) por exemplo.

            4.2 Agente emissor da vontade: A participação de um agente de direito, seja pessoa física ou jurídica, é fator crucial como elemento constitutivo do negócio jurídico, sem um desses teríamos um simples fato jurídico em sentido estrito.

            4.3 Objeto: Não tem como se falar em negócio jurídico sem um objeto no qual é concretizado o negócio.

            4.4 Forma: A forma surge como elemento constitutivo de um negócio jurídico, uma vez que ela é responsável por exteriorizar a vontade do agente, já que para o direito pouco importa aquilo que fica no campo da cogitação e assim se encerra (cogitatio).

            Desse modo a forma tem uma vital importância, mas importante não confundir a forma pela qual se manifesta a vontade (escrita, oral) com a forma legalmente prescrita, a primeira é somente uma declaração de vontade do indivíduo (existência), já a segunda está relacionada aos preceitos da legislação, a forma que a legislação prescreve para ser seguida (validade). Vejamos o exemplo de um Sr. que compra um pedaço de terra e o vendedor repassa para ele um recibo de compra e venda, mesmo não tendo ele (comprador) tomado posse da escritura do terreno, nem ter cumprido com o que prescreve a lei com a forma legal prescrita (lavrar o ato em instrumento público), não é certo deixar de observar que de fato ouve um contrato de compra e venda.

            4.5 Algumas palavras sobre a causa nos negócios jurídicos: A relação de causa em um negócio jurídico é visto por alguns como elemento constitutivo (plano de existência) ou pressuposto de validade (plano de validade).

            Nessa diapasão, encontramos duas principais correntes doutrinárias, sendo a primeira chamada de corrente subjetivista e a segunda corrente objetivista.

            Para a corrente subjetivista, a causa seria a razão determinante, não podendo confundi com o motivo da prática de tal ato. Imagine uma situação da venda de uma empresa, para a corrente subjetiva o que importa é a causa da venda (obtenção de dinheiro), pouco importa se o motivo é a compra de outra empresa, por exemplo.

            Já na corrente objetiva, a causa deve ser observada seguindo uma relação econômico-jurídico ou prático-social, de tal forma que o ordenamento só vai poder tutelar os bens socialmente úteis. Um contrato feito com uma seguradora, por exemplo, esse contrato tem a função prático-social de transferência do risco econômico para a seguradora, todavia se o seguro encobre uma aposta, este contrato passa a ter sua finalidade desvirtuada.

5 - A CONCEPÇÃO DO PLANO DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO: Já estudamos a concepção do plano de existência do negócio jurídico, agora estudaremos sobre o plano de validade dos negócios jurídicos.

            O plano de validade consiste em alguns preceitos que devem ser respeitados afim de que seja validado tal negócio jurídico. O código civil de 2002 enumera alguns preceitos, porém a doutrina entende que os mesmo são insuficientes para validação de um negócio jurídico, dessa forma foi introduzido doutrinariamente mais um pressuposto de validade.

6 - PRESSUPOSTOS DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO: Partindo da qualificação dos elementos existenciais, chegaremos aos seguintes pressupostos de validade do negócio jurídico:

a)    manifestação de vontade livre e de boa fé;
b)    agente emissor da vontade capaz e legitimado para o negócio;
c)    objeto lícito, possível e determinado (ou determinável);
d)    forma adequada (livre ou legalmente prescrita).

            6.1 Manifestação de vontade livre e de boa fé: Como exigência na validade de um negócio jurídico, a manifestação de vontade deverá ser de forma livre e de boa-fé (sem malícia).

            Duas teorias convergem sobre a validade do tema manifestação de vontade, sendo a primeira o princípio da autonomia privada e a segunda o princípio da boa-fé.

            Sendo a autonomia privada é um fator crucial nos negócios jurídicos, é notório sua importância, porém com o passar dos anos a história nos ensinou que se os negócios jurídicos fossem repletos de liberdades plenas, logo cairíamos no pecado dos autoritários, pensando dessa forma muitos doutrinadores e o próprio ordenamento defende uma intervenção mínima do Estado afim de assegurar o próprio princípio, bem como alguns fatores de limitação deste princípio, entre eles:

a)    da Lei, como citado anteriormente, o Estado teria autonomia pra intervir em alguns casos, porém sem aniquilar a autonomia privada;
b)    da Moral, seria uma limitação que atua no campo subjetivo, sendo neste caso a ética encarregada de promover tal limitação;
c)    da Ordem Pública, este por fim atua na ausência de normas imperativas, neste caso deve-se observar os princípios que regem o direito.

            Sobre a boa-fé, temos que ela aparece em duas modalidades, seja a chamada boa-fé subjetiva e a objetiva. A boa-fé subjetiva é aquela que atua no campo psicológico do agente, assim um comprador de um terreno que não sabia ser de um terceiro, resolve construir benfeitorias naquele local, deve este ser ressarcido caso o dono original reclame seu direito.

            A boa-fé objetiva por sua vez, surge como uma forma de regular a boa-fé, porém desta vez no campo normativo (Art. 113, CC/02), assim sendo é exigido pela norma que o agente aja com boa-fé, respeitando-a como um princípio geral que estabelece um roteiro a ser seguido, geralmente se faz uma pergunta para responder o modo de ação perante esse roteiro, essa pergunta é como agiria um bonus pater familiae.

            6.2 Agente emissor da vontade capaz e legitimado para o negócio: No Plano de validade dos negócios jurídicos, pré-lecionam Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona sobre o fato do agente emissor ser plenamente capaz para os atos da vida civil, bem como deve o agente ser dotado de legitimidade.

            A legitimidade para os atos da vida civil também é exigida como validação de um negócio jurídico, ser plenamente capaz não significa ser legitimo para tal negócio, por exemplo temos o caso de um tutor que decide vender os bens de seu representando, este é plenamente capaz, porém não tem legitimidade pra realizar determinados tipos de ato.

                   6.2.1 Da representação: Explica o autor que a representação desde que represente em sua totalidade os interesses e não gere dano ao bem do representado, pode ser cumprida inteiramente (Art. 116, CC/02), salvo nos casos que o negócio jurídico seja realizado pelo representante consigo mesmo (Art. 117, CC/02). Representante consigo mesmo é o momento em que o agente como representante resolve promover um negócio com seu representado.

            6.3 Objetivo lícito, possível e determinado (ou determinável): Continuando com as causas de invalidade de um negócio jurídico, temos uma atenção voltada aos objetos, este por sua vez devem ser:

a)    lícitos;
b)    possíveis;
c)    determinados ou determináveis.

            Por objeto lícitos entendemos aqueles que agem de acordo com nossos preceitos morais e jurídicos, não podendo um objeto ilícito ser passível de um negócio, imagine a situação de um contrato celebrado entre um fornecedor e um traficante a respeito da compra de maconha.

            Temos ainda o fato de os objetos serem possíveis, isso que dizer que não pode ser alvo de um contrato de compra e venda por exemplo, um terreno no planeta marte, neste caso temos uma situação de um objeto fisicamente impossível. Sobre os objetos fisicamente impossíveis, aviso que só será alvo de invalidade de um negócio, aquele for fisicamente impossível absoluto, dessa forma se você contrata uma diarista e esta não pode comparecer mais envia outra, não é possível que você invalide o negócio jurídico, a este fato chamamos de negócio fisicamente impossível relativo.

            E necessário ainda que seja possível determinar qual o bem relacionado neste negócio, como por exemplo as dimensões de um terreno. Ainda temos os casos em que o bem possa ser determinável, como ocorre quando se compra um legume pela internet, não é possível determinar exatamente a origem, mas se sabe que é um legume.

            6.4 Forma adequada: Já foi estudado no plano de existência do negócio jurídico que este deve ser composto por algum tipo de forma. Neste momento estudaremos que par ao plano de validade a forma deva ser adequada, uma vez que para alguns negócios o Estado regula como deve o mesmo ser feito em termos de formalidades. O negócio jurídico é livre de forma, desde que não exista nenhuma lei que regule, assim o testamento tem alguns preceitos básicos a serem preenchidas e ao mesmo tempo seu conteúdo pouco importa ao Estado.

            Imagine a situação de um homem pouco esclarecido que compra um pedaço de terra, não é feito nenhuma escritura pública, este negócio de fato existi, porém é inválido, uma vez que não respeitou o que diz o estado.





Na próxima postagem, trarei a continuação do plano de validade: Defeitos e Invalidade do negócio jurídico.

quinta-feira, 7 de novembro de 2013

DIREITO CIVIL I - FATO JURÍDICO EM SENTIDO AMPLO


Este trabalho é um resumo do
Cap IX do Livro Novo Curso de Direito Civil 1 (parte geral) do renomado Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, 15ª Ed. Ano:2013.
Qualquer erro, por favor, me reportem.

1 - CONCEITO DE FATO JURÍDICO EM SENTIDO AMPLO: Fato jurídico em sentido amplo é todo acontecimento natural ou humano que cria, modifica, conserva ou extingue direitos.

            Uma vez que o fato jurídico é todo acontecimento natural ou humano, dividimos o mesmo em: Fato Jurídico em sentido estrito, são aqueles originários de uma força natural, além disso temos o ato-fato jurídico que é necessariamente uma ação humana com ou sem manifestação de vontade de produzir resultados jurídicos defendidos pelo ordenamento, nesta diapasão temos o ato jurídico em sentido amplo e o ato ilícito, o primeiro tem como substância a ação humana voluntária, porém ele se divide em dois: ato jurídico em sentido estrito e os negócios jurídicos. O primeiro é todo ato humano voluntário que não tem como objetivo a produção de efeitos jurídicos defendido pelo ordenamento, já o segundo surge da manifestação de vontade com a característica de que as partes tem a intenção de produção de um certo resultado jurídico. Ainda temos os atos ilícitos, que não se enquadram como atos lícitos, apesar de produzirem efeitos jurídicos.

2 - EFEITOS AQUISITIVOS, MODIFICATIVOS, CONSERVATIVOS E EXTINTIVOS DO FATO JURÍDICO:

            2.1 Aquisição de Direitos: A aquisição de direito é o processo pelo qual o direito entra em conjunção com seu titular.

            É importante salientar que o novo código civil não aborda sobre o tema aquisição de direito, mas a doutrina segue o que transcrevia o código de 16, vejamos agora a distinção entre direitos futuro, expectativa de direito, direito condicional e direito eventual.

      A expectativa de direito é aquele direito que ainda é uma mera expectativa, não podendo ser reclamado, uma vez que ainda não foi incorporado ao patrimônio da pessoa, é o caso de uma fase de deliberação de um contrato.

            O direito condicional é aquele que para que seja colocado em pratica é preciso que antes seja realizada uma condição, exemplo é uma doação que só deve ocorrer caso o doador venha a se mudar de país.

            O direito eventual é aquele protegido por lei que ainda não foi cumprido com todos os elementos da norma jurídica, a exemplo temos o caso da sucessão dos bens, que só deve ocorrer após a morte.

            A aquisição de direitos tem sido analisada da seguinte forma: originária ou derivada, gratuita ou onerosa, a titulo universal ou singular e simples ou complexa.

            Originária ou derivada seria a existência ou não de uma relação jurídica anterior que deu causa a criação desta.

            Gratuita ou onerosa, isso quer dizer que a aquisição de direito pode se dar de forma voluntária ou com custos para aquele que adquire.

            A título universal ou singular, se o adquirente passa a ter controle total ou em parte do que adquiriu.

            Por fim temos a simples ou complexa, se o fato gerador se constituí em um único ato ou é uma conseqüência de atos.

          2.2 Modificação de Direitos: A modificação de direitos pode ocorrer desde que não mude a essência desse direito, ainda temos as chamadas modificações objetivas e subjetivas. A primeira quando muda o conteúdo do direito, seja em quantidade ou qualidade, já as modificações subjetivas são aquelas que ocorrem quanto ao titular do direito, em alguns casos ela não é possível, como o direito da personalidade por exemplo, exceto nos casos de mudança de nome.

             2.3 Conservação de Direitos: A conservação ocorre quando seu direito sofre risco iminente de ser ameaçado, dessa forma se procede diversos atos para garantia de conservação de seu direito.

           2.4 Extinção de Direitos: A extinção pode ser dada com um ato ou fato jurídico, sendo suas possibilidades finitas, porém, bastantes elevadas em quantidade.

3 - FATO JURÍDICO EM SENTIDO ESTRITO: Os fatos jurídicos em sentido estrito são aqueles acontecimentos naturais (da natureza) que geram algum tipo de resultado jurídico, entre eles temos os ordinários e extraordinários.

            Os fatos ordinários da natureza são aqueles que acontecem de forma comum, como por exemplo o nascimento, o decurso do tempo, etc. Já os de natureza extraordinária são os inesperados, imprevisíveis, como um terremoto, uma enchente, etc.

            É importante ressaltar a diferença existente entre força maior e caso fortuito, o primeiro diz respeito a um evento inevitável, já o segundo diz respeito a um evento imprevisível, isso para um homem médio normal, ainda lembro que ambos são casos excludentes de responsabilidade.

4 - ATO-FATO JURÍDICO: O ato-fato jurídico é aquele que necessariamente deve ter participação humana, porém esta participação é livre de vontade e de intenção final, assim sendo, uma criança ao pegar uma fruta no quintal do vizinho, não tem intenção de produção de resultado jurídico qualquer.

            O ato-fato doutrinariamente é dividido em três: Reais, indenizativos e caducificantes. Reais são aqueles que pouca importa se houve ou não intenção do agente de produzir certo resultado, o que importa é o resultado em si. Indenizativo é aquele que através do ato humano lícito, gera-se a obrigação de indenizar, é o que acontece com a deterioração ou destruição de coisa alheia. Já os caducificantes, são aqueles que através dos atos dos agentes o resultado é a extinção de determinados direitos.

5 - ATO JURÍDICO EM SENTIDO ESTRITO: O ato jurídico em sentido estrito é necessariamente um ato lícito. Ele pode ser confundido com o negócio jurídico, para evitar que isso ocorra é só lembrar que o ato jurídico não há conteúdo negocial, dessa forma o ato jurídico seria uma simples manifestação de vontade que gera resultado previsto pelo ordenamento jurídico, como o caso de se fixar em uma casa, inicialmente existe a intenção de ali vim a se tornar sua residência, é o que ocorre e logo depois aquele lugar passa a ser seu domicílio.
            Os atos jurídicos podem ser divididos em: atos materiais e participações.


quarta-feira, 6 de novembro de 2013

DIREITO CIVIL I - Bens Jurídicos


Este trabalho é um resumo do
Cap VIII do Livro Novo Curso de Direito Civil 1 (parte geral) do renomado Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, 15ª Ed. Ano:2013.
Qualquer erro, por favor, me reportem.

1 -  OS BENS COMO OBJETO DE RELAÇÕES JURÍDICAS: O significado do termo "bem" e suas abrangências é alvo de constantes discussões nas doutrinas do mundo jurídico. Alguns autores se limitam a definir como bem um conjunto de anseios e desejos materiais ou não, que sejam de interesse da pessoa humana (BEVILÁQUA). Para o direito o conceito de bem adquire a característica de ser toda a utilidade física ou ideal, que seja objeto de um direito subjetivo, dessa forma todo bem material é um bem jurídico, mas nem todo bem jurídico é um bem material.

2 - BEM X COISA: Essa é uma questão que também não se tem consenso doutrinário, para ORLANDO GOMES bem é o gênero e coisa é espécie (PABLO STOLZE), assim a noção de bem estaria para os objetos jurídicos sem valor econômico, ao passo que coisa ficariam com os objetos materiais.

            MARIA HELENA DINIZ E SILVIO VENOZA são contrários ao conceito anterior, para eles o conceito de coisa abrange o de bem, tendo em vista que o termo coisa é mais vasto, por abranger tudo o que existe no universo, como o ar atmosférico, o espaço, etc.

            Nosso código civil se assegura no modelo Alemão, onde o termo bem jurídico engloba tanto a coisa (bens materiais) como os ideais (bens imateriais).

3 - PATRIMÔNIO JURÍDICO: O conceito de patrimônio do nosso código civil tem como finalidade definir todos aqueles bens jurídicos que podem ser mensurados, assim o direito da família e o direito da personalidade por exemplo seriam classificados como bens extrapatrimoniais.

4 - CLASSIFICAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS: Os bens jurídicos são divididos atualmente em nosso código civil como: Bens considerados em si mesmos, Bens reciprocamente considerados e Bens públicos e particulares.

            4.1 Dos Bens considerados em si mesmos (Art. 79/91, CC/02):

                        4.1.1 Bens corpóreos e incorpóreos: A distinção entre bens corpóreos e incorpóreos é definida como os bens tangíveis no caso do primeiro e os imateriais no caso do segundo. Os bens corpóreos ou materiais podem ser objetos de contratos de compra e venda ao passo que os bens incorpóreos ou imateriais só podem ser transferidos por meio de cessão, assim como não podem ser objetos de usucapião.

                        4.1.2 Bens móveis e imóveis: A classificação dos bens está relacionada a sua natureza, sendo os bens imóveis aqueles que ao serem transportados perdem sua estrutura principal, já os bens móveis podem ser transportados facilmente sem que sua estrutura principal seja ameaçada, ainda temos os bens que se movem por vontade própria como é o caso dos semoventes.

                   Os bens imóveis exigem que em sua alienação que seja feita toda uma formalidade, neste caso seria a venda registrada em cartório por exemplo, já os bens móveis dispensam essa formalidade, porém alguns bens móveis necessitam de um mínimo de formalidade como a venda de um carro por exemplo (é preciso fazer alguns ajustes junto ao detran).

                        a) Classificação dos bens imóveis:
                        - Imóveis por sua própria natureza: São considerados imóveis por sua própria natureza, o solo e tudo aquilo que nele naturalmente se encontrar como jazidas, água, rochas (Art. 79, CC/02). No caso das árvores para derrubada temos uma exceção, elas são consideradas móveis por antecipação.

                        - Imóveis por acessão física, industria ou artificial: Serão considerados imóveis por acessão aqueles bens que forem incorporados ao solo sem que tenha a intenção de remover, como os edifícios, casas, telhas de casas. No caso de partes dos bens imóveis removidas com o intuito de serem recolocadas, serão consideradas como imóveis (Art. 79, CC/02).

                        - Imóveis por acessão intelectual: São bens inseridos em um imóvel, cujo o interesse do proprietário é de ter comodidade, exploração industrial ou aformoseamento (Art. 79, CC/02).

                        - Imóveis por determinação legal: O novo código civil adotou como imóveis todos os bens que são incorporados ao solo com o interesse de nele permanecer. Porém temos uma exceção a este caso que é o imóvel por determinação legal, este não passa de um direito de um herdeiro por exemplo à um determinado bem imóvel, neste caso o direito também é imóvel (Art. 80, CC/02), sendo assim passível de toda as formalidade da alienação como se um bem imóvel fosse.

                        Ainda sobre os direitos de cessão aberta (causa de herdar direitos sobre bem imóvel), temos que a regra aplicada é que no momento da alienação deva existir consentimento da conjugue, mesmo que em regime de separação total de bens, porém esta regra não se aplica neste caso, uma vez que o herdeiro iria se recusar a aceitar tal herança (MARIA HELENA DINIZ).

                        b) Classificação dos bens móveis:

                      - Móveis por sua própria natureza: São aqueles que podem ser transportados sem que haja prejuízo a sua integridade.

                     - Móveis por antecipação: São os imóveis que tem a finalidade de se tornarem móveis, como é o caso da madeira.

                    - Móveis por determinação legal: São bens que por via de lei são considerados móveis como é o caso dos direitos sobre trabalho intelectual, ou o fornecimento de energia, etc (Art. 83, CC/02).

                      - Semoventes: São os bens móveis que se movem de um lugar para o outro por força de vontade própria, como é o caso dos animais (Art. 82, CC/02).  
                        4.1.3 Bens fungíveis e infungíveis: Ao diferenciar os bens fungíveis dos infungíveis, devemos inicialmente observar a natureza deste bem, pois é esta a principal motora da diferenciação.
                        Os bens fungíveis são aqueles que podem ser substituído por outros desde que tenham a mesma quantidade, característica, natureza, já os bens infungíveis são os que devido a sua natureza peculiar não podem ser substituído, vejamos o exemplo de um vazo da dinastia ming, obviamente este vazo hoje tem valor incalculável, mas não foi sempre assim, em seu tempo aquele poderia ser só mais um vazo, ou seja, um bem fungível.
                        4.1.4 Bens consumíveis e inconsumíveis: A principal diferença entre um bem consumível e outro não, não se encontra na deterioração ou alteração de seus aspectos naturais e sim naquele que se tem sua natureza alterada com o primeiro uso, é o caso dos alimentos por exemplo, já os carros tendem sim a deteriorarem, porém eles não somem após o primeiro uso.
                       Além disso nós podemos eleger um bem consumível para se tornar inconsumível como é o caso de uma rara garrafa de vodka, é só acrescentar a ela o fator tempo e logo se tornará um artigo raro.
                        4.1.5 Bens singulares e coletivos: Ao diferenciar bens singulares dos bens coletivos devemos observar a natureza dos bens. Os bens singulares são bens que em sua natureza estão isolados, é o caso de uma árvore, estes bens podem ser divididos em simples ou compostos, sendo os bens simples aqueles que são encontrados na natureza de forma espontânea e singular, já os bens compostos são formados pela atuação voluntária ou não do homem, como por exemplo um carro ou um relógio.
                        Os bens coletivos por sua vez são aqueles formados pela união de vários singulares com a finalidade unitária, sendo por exemplo a biblioteca ou um alojamento masculino. A legislação ainda discorre sobre esses bens os classificando como de direito ou de fato. Bens coletivos de fato é a união fática de singulares, como por exemplo uma floresta, já os bens coletivos de direito são formados por força de lei, é um conjunto de bens singulares unidos não por vontade do possuidor e sim pela lei, como por exemplo o patrimônio, o espólio, etc.
            4.2 Dos bens reciprocamente considerados (Art. 92/97, CC/02): Este critério de classificação leva em consideração as relações que existem entre os bens acessórios e os principais, sendo os bens acessórios aqueles que não existem se não houver um bem principal, herdando em muitos casos até a natureza destes "accessorium sequitur suum principale".
            São considerados bens acessórios:
a)    os frutos;
b)    os produtos;
c)    os rendimentos (frutos civis);
d)    as pertenças;
e)    as benfeitorias;
f)     as partes integrantes;
g)    aquisições.

                        4.2.1 Classificação dos bens acessórios:

                                   4.2.1.1 Os Frutos: Os frutos são todas as utilidades que a coisa principal produz e que possa ser retirado sem que se modifique a substância da coisa principal, como por exemplo o feijão, a soja, etc, se acontecer de o fruto ao ser retirado extinguir a coisa principal, neste caso não há no que falar em frutos. Os frutos podem ser classificados quanto a sua natureza em naturais, industriais ou civis.

a) Os frutos naturais são os gerados pelo bem principal independente da intervenção direta humana;
b)   Os frutos industriais são os decorrentes da atividade industrial humana;
c)  Os frutos civis são aqueles que periodicamente geram uma renda, por questões de classificação falaremos melhor deles nos rendimento, mas que fique registrado que não há diferença técnica entre eles.      
    
                                    Os frutos ainda podem ser divididos quanto a ligação com sua coisa principal em:
a)  colhidos ou percebidos: são frutos que já destacaram-se da coisa principal, porém ainda existem;
b)    pendentes: são aqueles que ainda não se destacaram da coisa principal;
c)    percipiendos: são os frutos que ainda não se destacaram da coisa principal, mas já estão prontos para tal;
d)    estantes: são os destacados da coisa principal e armazenados;
e)    consumidos: são os que já não mais existem.

                                    4.2.1.2 Os produtos: Os produtos diferente dos frutos são originários também dos bens principais, porém estes ao serem retirados modificam um pouco a substância dos principais, como é o caso de uma pedreira por exemplo.

                                    Não existem legislação específica que trata dos efeitos dos produtos, isso faz com que tenhamos alguns casos não previstos pelo ordenamento, como é o caso de um herdeiro que herda de boa fé um patrimônio e nele se encontra um bem principal que gera produtos por cinco anos, depois disso é descoberto que aquele bem não o pertencia, neste caso a lei não garante a ele direito pelos produtos colhidos como acontece com os frutos.

                                        4.2.1.3 Os rendimentos: Os rendimentos como dito anteriormente são os considerados como frutos civis. Temos uma definição do Prof. SILVIO RODRIGUES de que os rendimentos são frutos produzidos pela utilização da coisa principal por terceiros, como alugueis, juros, etc.

                                      4.2.1.4 As pertenças: As pertenças são bens acessórios que não fazem parte da coisa principal, mas que são utilizadas com a finalidade de complementar ou ajudar o bem principal, como as máquinas agrícolas por exemplo ou os aparelhos de ar-condicionado.

                                       4.2.1.5 As benfeitorias: As benfeitorias são definidas por qualquer modificação em termos de construção realizada por ação humana em um bem principal, assim sendo ela é sempre originária na ação humana, como por exemplo uma garagem em construída em um cômodo da casa.

                                    As benfeitorias ainda podem ser classificadas quanto a sua natureza, podendo ser necessárias, úteis ou voluptuárias. Porém a classificação fica cercada de critérios subjetivos, uma piscina por exemplo construída em uma mansão é considerada voluptuária, já construída em uma escola é considerada como útil e se construída em uma academia de hidroginástica é considerada como necessária.

                                    As benfeitorias necessárias devem ser indenizadas, ao passo que as úteis dependem da autorização do proprietário e as voluptuárias não devem ser objetos de indenização, afirma CARLOS ROBERTO GONÇALVES.

                                         4.2.1.6 As partes integrantes: São os bens acessórios que se não tiverem ligados aos bens principais ficam a carecer de utilidade, é o caso das lâmpadas ou dos pneus de um carro.                  

            4.3 Bens particulares e públicos: São particulares os bens que não pertencem a união e sim a iniciativa privada, já os bens pertencentes a União, estados e municípios são considerados como públicos, podendo ser divididos em:

                        4.3.1 Bens de uso comum do povo: São aqueles que para serem utilizados não se submetem a nenhum tipo de fruição e não podem ser alienados, é o caso das praias, rios, estradas, etc.

                        4.3.2 Bens de uso especial:  São aqueles que por força de lei são atribuídos a pessoas específicas, bem como aqueles que são utilizados pelo poder público como é o caso dos imóveis escolares por exemplo, vale ressaltar que eles também são considerados inalienáveis.

                        4.3.3 Bens dominicais ou dominiais: São bens que não são afetados diante a sua utilização pelo povo, mas pertencem ao domínio estatal e podem ser alienados. São os bens utilizados pelas pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de privado.

5 - BENS DA FAMÍLIA:  A principal defesa neste ponto é o interesse familiar e seu direito a um patrimônio livre de juros, alienabilidade por meio de dividas, etc, em resumo os bens da família é formado por um patrimônio necessário para que se constitua uma família, patrimônio este inviolável e inalienável.

6 - COISAS FORA DO COMÉRCIO: A princípio todos os bens podem ser alienados e negociados, porém existem algumas exceções que constituem os chamados bens de fora do comércio.

            6.1 inapropriáveis de sua própria natureza: Nesta definição temos os bens que por natureza não podem ser apropriados como as coisas comuns (mar, luz solar), apesar de serem chamados de coisas, não o são, visto que falta o fator ocupabilidade. Ainda temos os direitos da personalidade.

            6.2 legalmente inalienáveis: São bens que possuem não natureza, mas sim requisito legal para se tornarem inalienáveis, salvo caso que tenha decisão judicial, esses bens são de uso público, como os bens dotais, terras ocupadas por índios, bens da família.

          6.3 inalienáveis pela vontade humana: Os bens inalienáveis por vontade humana são aqueles que por força de contrato ficam de fora das opções de alienabilidade, podem ainda admitir relativização de tais clausulas contratuais por via de decisão judicial.

Em breve postarei os próximos...


terça-feira, 5 de novembro de 2013

DIREITO PENAL I - TEORIA DO CRIME - Tipo Penal

Continuando a Teoria do Crime, este trabalho é um resumo do 
Cap XXII do Livro Curso de Direito Penal (parte geral) do renomado Rogério Greco, 15ª Ed. Ano:2013.
Qualquer erro, por favor, me reportem.

Sucinto todos a lerem com calma quando se depararem com alguns termos como tipicidade, fato típico, antijuricidade, enfim, é importante ler com calma esses termos visando enriquecer o vocabulário e entender bem o conteúdo.

1 - CONCEITO: O conceito de tipo penal tem uma estreita relação com o princípio nulla pena siege lege, ou seja, se não existe lei não há crime, dessa forma o legislador precisa definir precisamente qual a conduta humana é punível, essa descrição de conduta é denominada de tipo ou tipo penal. Quando o agente viola este fato típico dá inicio a tipicidade, fenômeno que estudaremos.

2 - TIPICIDADE PENAL = TIPICIDADE FORMAL + TIPICIDADE CONGLOBANTE: Já sabendo que a definição de fato típico surge como uma ação humana seja ela omissiva ou comissiva de forma culposa ou dolosa que produz certo resultado final e é ocasionado por um nexo de causalidade, mas só isso não basta, é preciso que tal conduta se amolde ao tipo penal.

            Tipicidade é a adequação da conduta humana ao fato previsto pelo tipo penal, dessa forma respeitando ao preceito do princípio da legalidade, quando o agente realiza exatamente o que a norma prevê como conduta punitiva é realizada a tipicidade legal.

            Além da tipicidade legal ou formal como estudado, temos ainda os casos de tipicidade conglobante, para que ocorra essa tipicidade deve ser respeitado os seguintes critérios:

a)    a conduta do agente seja antinormativa;
b)    que haja tipicidade material, ou seja, que ocorra um critério material de seleção do bem a ser protegido.

            Imaginemos o caso em que um militar no serviço de defesa do aquartelamento, reage a uma tentativa de invasão seguindo todos os procedimentos previsto em legislação e por final acaba efetuando disparos contra o invasor, vindo a acarretar na morte deste, pergunta-se se existe um fato típico? Bom analisando o caso temos que a conduta do agente foi comissiva e seguida de dolo uma vez que o sentinela intencionalmente efetuou os disparos, ainda temos como resultado final a morte do invasor ocasionada pela ação do agente gerando um nexo de causalidade entre os fatos, por fim temos que avaliar se existe tipicidade neste exemplo, a tipicidade formal ou legal existe, uma vez que o sentinela age exatamente como prevê a lei, porém a tipicidade conglobante não existe, já que ele não age contra norma, pelo contrário, uma vez que sua conduta é legalmente prevista, esse é um caso típico de antinomia (confronto de duas normas com intuitos diferentes), veremos isso mais detalhado no tópico de número 5 (cinco). A tipicidade material consiste na ofensa a bens que são protegidos pela tutela do ordenamento, diferente da tipicidade legal ou formal que se preocupa com a forma.

3 - ADEQUAÇÃO TÍPICA: Já sabemos que a adequação típica ou tipicidade formal ocorre quando a conduta do agente se adapta exatamente ao que prevê o tipo penal, mas é preciso se aprofundar mais no assunto afim de englobar alguns casos que a tipicidade formal não abarca, para isso temos casos de adequação típica de subordinação imediata ou direta e adequação típica de subordinação mediata ou indireta.

            Ocorre adequação típica de subordinação imediata ou direta quanto a ação do agente se amolda exatamente ao previsto no tipo penal, ou seja, é um caso de tipicidade formal.

            Já a adequação típica de subordinação mediata ou indireta ocorre quando a conduta do agente não se adapta a tipicidade formal, porém, em virtude de uma norma de extensão ela é amoldada ao ordenamento, assim é possível punir a tentativa de homicídio e não somente o homicídio em si.

4 - FASES DA EVOLUÇÃO DO TIPO: O conceito de tipo é encontrado em diversas fases da história do direito, inicialmente o tipo é tido como puramente descritivo, trazendo somente a conduta protelada pelo código.

            Num segundo momento tempos o tipo como a ratio cognoscendi, neste momento o tipo passa a ser fator de indício de antijuricidade, mas esta última ainda é analisada separadamente.

            Por fim temos o tipo como ratio essendi, ou seja, como essencial na definição do ato antijurídico, neste momento a antijuricidade incorpora o tipo penal e não é mais separado como antes, dessa forma uma conduta jurídica é ao mesmo tempo atípica, eliminando o fato típico.

5 - TEORIA DOS ELEMENTOS NEGATIVOS DO TIPO: Sendo a conduta jurídica fator excludente de tipicidade, uma vez que é cometido um delito se analisa logo sua juridicidade, comprovada a sua legalidade, então se exclui de imediato os efeitos do fato típico.

6 - INJUSTO PENAL (INJUSTO TÍPICO): O injusto penal é caracterizado quando o fato do agente é configurado como típico (se adapta ao previsto em lei) e antijurídico (não é previsto como fator justificante da ação), não se confunde com o caso de tipo total de injusto, o segundo é defendido pelos adeptos do ratio essendi, ao passo que o primeiro é defendido pelo ratio cognoscendi. O tipo total de injusto é defendido pela teoria dos elementos negativos do tipo, isso que dizer que, o fato é típico e ilícito (se enquadra ao previsto em lei e não é protegido pela mesma) desde o inicio ou atípico e lícito(não se enquadra ao previsto em lei, uma vez que a mesma justifica sua ação).

7 - TIPOS BÁSICOS E DERIVADOS: O tipo básico consiste em uma simples descrição do fato a ser previsto como tipificado, já a derivação desse fato seja pra beneficiar o agente ou prejudicar, é denominada tipo derivado.

8 - TIPOS NORMAIS E ANORMAIS: Esse tipo de distinção só foi usado por nosso ordenamento quando o mesmo adotou a teoria casual, natural ou mecanicista da ação, assim sendo o tipo normal é constituído somente pela descrição do ato esperado pelo agente, enquanto que o tipo anormal leva em consideração fatores subjetivos, motivo este que esta diferenciação caiu por terra, já que com o conceito de ação finalista o fato típico passa a ter caráter subjetivo.

9 - TIPOS FECHADOS E TIPOS ABERTOS: Tipo fechado é aquele tipo em que a conduta ilegal do agente é completamente prevista pelo código, já o tipo aberto é aquele em que por carência de adequação perfeita a norma o intérprete tem a função de adequar a conduta do agente da melhor forma, isso não quer dizer que ele vai agir contra o princípio da legalidade, haja vista que o fato encontra-se previsto, porém é preciso que o intérprete estude o caso de forma a encaixar a ação naquele tipo.

10 - TIPOS CONGRUENTES E INCONGRUENTES: Os tipos congruentes são encontrados quando temos a coincidência entre o tipo subjetivo e tipo objetivo, ou seja, a ação é do agente e sua intenção ocorre de forma fiel ao que está na lei, isto ocorre principalmente nos casos de dolo.

            Já nos casos de incongruência, temos que a ação pretendida (tipo subjetivo) não é o mesmo do que é definido no tipo objetivo, os casos de lesão corporal que leva a morte por exemplo, a intenção do autor não é matar e sim lesionar.

11 - TIPO SIMPLES E TIPO MISTO: O tipo simples é aquele que possui em seu preceito primário apenas um núcleo, um exemplo é o Art. 121, CP que diz "matar alguém", neste momento ao agente que corresponde ao tipo só é imputado uma sanção.

            Já o tipo misto se divide em dois, podendo ser: cumulativos e alternativos, eles têm em comum o fato de que possuem mais de um núcleo, mas a sanção é aplicada de forma diferente dependendo do caso.

            Vejamos como exemplo o tipo cumulativo, no Art. 244, CP se o agente vier a faltar, sem justa causa, ao pagamento da pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada e, ainda, deixar, também sem justa causa, de socorrer, por exemplo descendentes ou ascendente gravemente enfermo, a ele será imputada mais de uma sanção.

            Diferente do tipo alternativo, em que o autor ao infligir tal tipo não é imputado várias sanções e sim somente uma, assim temos o caso do Art. 180, CP que trata de receptação, se o agente adquirir, usar e ao mesmo tempo transportar drogas, ele não será enquadrado em mais de um caso, devendo responder somente uma vez.

12 - TIPO COMPLEXO: Já sabemos que o tipo penal é uma descrição da conduta humana seja ela proibida ou obrigatória. Nas escolas anteriores, destaquemos a escola casual, o injusto penal era somente objetivo, ou seja, os critérios subjetivos da tipicidade não existiam e estes faziam parte da culpabilidade, assim sendo fato típico e antijuricidade eram objetivos, ao passo que a culpabilidade era subjetiva.

            Na atual teoria finalista de Welzel passa a incorporar ao fato típico os critérios subjetivos, dessa forma o próprio tipo penal passa a ser incorporado de subjetividade, é o que acontece no caso do dolo, onde além de levar em consideração o ato do agente, também dá um destaque a intenção de sua mente.

            Quando acontece de um tipo penal incorporar critérios subjetivos e objetivos, neste caso teremos o que se conhece por tipo complexo. Se o agente não agir com dolo por faltar a vontade e a consciência de praticar a conduta prevista e se o fato não for punido como culpa (GRECO, 2013), neste caso acontecerá o chamado erro de tipo, e o fato deve ser considerado atípico.

13 - ELEMENTARES: Os elementares estão presentes no que conhecemos por tipo penal, dessa forma surge um fato interessante, uma vez ausente algum elemento do tipo penal, podemos ter o surgimento da atipicidade absoluta ou relativa.

            A atipicidade absoluta ocorre quando a ausência de um elemento do tipo penal exclui totalmente a tipicidade, é o que ocorre no crime de furto, em que o autor de tal furta para si um bem dele próprio sem saber, nesse momento temos a exclusão do elemento "coisa alheia móvel", o que não caracteriza a tipicidade.

            Ainda podemos ter a chamada atipicidade relativa, neste momento a ausência de um elemento faz com que o agente seja típico não pelo ato mais óbvio, mas sim por um outro, imaginemos o que acontece com uma mãe que mata não estando em estado puerperal, ela não será responsabilizada pelo infanticídio, mas sim por homicídio.


Esse resumo não está completo, porém eu resumir algumas informações que considero importantes...


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