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domingo, 13 de dezembro de 2015

DIREITO PROCESSUAL PENAL I - Jurisdição e Competência

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO

FICHAMENTO 4 – JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA.


Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL da autoria de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues.


1 – JURISDIÇÃO:
1.1 Conceito: A jurisdição é o poder imperativo que o Estado tem de dirimir uma situação conflitante, sendo figura imparcial e imperativa, insuscetível de controle externo, cuja função é reconhecer, criar ou extinguir direitos.
1.2 Princípio:
1.2.1 Investidura: Para exercer a jurisdição é preciso ser investido no cargo, assim ocorre com um magistrado.
1.2.2 Indelegabilidade: A regra é que a função jurisdicional não pode ser delegada a outro órgão, mesmo que seja jurisdicional, assim somente o juiz competente poderá realizar atos da jurisdição, exceto em casos como precatória e cartas de ordem.
1.2.3 Juiz Natural: Ninguém seja processado senão por autoridade competente e não haverá juízo ou tribunal de exceção, essa frase é a base do juízo natural, para que uma pessoa seja julgada é preciso que o juízo tenha competência para tal, ao mesmo tempo que não poderá ser criado um tribunal específico para julgar certos tipos de crimes.
1.2.4 Inafastabilidade: Uma vez acionado a tutela jurisdicional, o tribunal não poderá se afastar do caso sem dar uma resposta.
1.2.5 Inevitabilidade ou irrecusabilidade: A jurisdicional impõe-se, ele não está sujeita a vontade das partes.
1.2.6 Correlação ou Relatividade: Deve haver uma correlação entre o que foi pedido e o que foi julgado, o juiz não poderá dar uma sentença extra, citra ou ultra petita. Para tanto o CPP oferece algumas ferramentas de garantia que tal Princípio seja respeitado, dentre eles:
Emendatio libelli: O juiz poderá enquadrar os fatos narrados na inicial em tipo penal diverso daquele definido na inicial, somente analisando os fatos, sem modificá-los, afinal jura novit curia (o juiz conhece o direito).
O momento ideal é o da prolação da sentença, uma vez que se tal modificação for feita no curso do processo ele poderá contaminar o processo, já a mudança realizada no momento da sentença não prejudica o réu, uma vez que ele se defendeu, mesmo que a pena seja mais severa.
Nos casos em que o juiz julgar que não é competente para o novo tipo penal em questão, ele deverá remeter os autos a outro juízo competente, em caso de a nova penal ser mais branda, permitindo a suspensão condicional do processo, o juiz deverá propor a mesma ao MP.
Mutatio libelli: Ocorre quando o juiz percebe fatos novos que modificam o enquadramento penal, para tanto ele dará prazo ao MP e ao réu para defender-se, contudo, tal instituto não pode ser invocado na faze de recursos, uma vez que elementos novos não são competência da segunda instância.
1.2.7 Devido processo legal: Ninguém será privado de sua liberdade sem um devido processo legal.
1.3 Características:
1.3.1 Inércia: Em regra, os órgãos jurisdicionais são inertes, dependem de provocação, todavia, a ordem de habeas corpus pode ser concedida ex officio.
1.3.2 Substitutividade: Cabe ao Estado, substituindo a atividade das partes, resolver os litígios.
1.3.3 Lide: Alguns doutrinadores entendem que a lide é critério necessário para existência da jurisdição, contudo, outros doutrinadores lembram da hipótese do MP pedi absorvição do acusado, nesse caso, tanto defesa quanto MP não estão divergindo, ou seja, não teríamos uma lide, mas ainda assim o juiz pode prosseguir com o processo.
1.3.4 Atuação do direito: A atividade jurisdicional tem por objetivo aplicar o direito ao caso concreto.
1.3.5 Imutabilidade: Em regra, as decisões judiciais reduzidas a sentença são imutáveis, ou seja, contra elas não cabem recurso, exceto nos casos em que a própria lei definir tais exceções.
2 - COMPETÊNCIA:
2.1 Conceito: A competência mantém uma relação estrita com a questão da eficiência jurisdicional, seria humanamente impossível que a jurisdição fosse una do ponto de vista administrativo, dessa forma se faz preciso dividir a mesma em competências.
2.2 Critérios:
2.2.1 Competência material: Para determinar tal tipo de competência, leva-se em considerações questões do crime, sendo dividida em três critérios:
Critério ratione materiae: Objetiva identificar qual a justiça competente e os critérios de especialização, levando em consideração a natureza do crime. (Justiça Eleitoral, Justiça Comum, etc.).
Critério ratione personae: Tal critério leva em consideração a pessoa, se ela desfruta de alguma prerrogativa em função do cargo que ocupa, é o que ocorre com o Presidente da República.
Critério ratione loci: Este critério tem como base o local do crime, buscando assim determinar qual juízo de qual território é o competente para julgar.
2.2.2 Competência funcional: Leva em conta os elementos de distribuição dos atos processuais praticados e deve ser analisado sobre três primas:
Fase do processo: Nesse momento dependendo da fase do processo um juiz poderá ser competente ou não para praticar alguns atos.
Objeto do juízo: Dependendo de qual for o objeto do juízo, alguns juizes terão competência e outros não, exemplo é o tribunal do júri, onde compete ao juiz togado a dosimetria da pena.
Grau de jurisdição: É a chamada competência funcional vertical, onde um juiz terá competência e outro não, a depender de qual grau de jurisdição encontra-se o processo.
2.3 Competência ratione materiae: Visa identificar em um primeiro momento qual a justiça competente, a comum (Federal ou Estadual) ou a especializada (Militar, Eleitoral, etc.).
2.3.1 Justiça comum estadual: É a justiça residual por excelência, fica com a função de julgar tudo que não for da justiça especializada ou federal.
2.3.2 Justiça comum federal: A competência da Justiça Federal é atribuída pela CF, em seu Art. 108 e 109, vejamos agora o Art. 109 que aborda sobre a competência dos Juizes Federais:
Os crimes políticos: Os crimes em questão não foram definidos pela CF, contudo, doutrina e jurisprudência se encarregaram de fazer tal definição, devendo no geral o crime atentar contra a soberania nacional e a estrutura política brasileira.
Atualmente o norte é a Lei nº 7.170/83, Lei de Segurança Nacional, contudo, a jurisprudência diz só haver crime político se qualquer dos crimes previstos em tal lei tiverem como fundamento atentar contra estrutura política brasileira.
Infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas, empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral:
Infrações abrangidas: Somente os crimes serão de competência da Justiça Federal, as infrações ficam a cargo dos JEC’s de cada Estado.
Bens, serviços ou interesses pertencentes a ente federal: Em caso de crime praticado que afete qualquer dos elementos acima citados, a competência será da Justiça Federal.
Entes contemplados: União, Autarquias, Empresas Públicas e Fundações Públicas.
Entes não englobados: Sociedades de economia mista, infrações contra elas irão tramitar na justiça comum estadual.
Concessionárias de serviço público ou entidade particular de ensino superior, também não tem competência federal, por falta de previsão Constitucional.
Os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente: Os crimes que ferem tratados ou convenções internacionais, somada ao fato de serem internacionais, ou seja, transcenderem as fronteiras, serão de competência da Justiça Federal, caso o crime atinja algum tratado, contudo não saia da fronteira brasileira, será de competência da Justiça Estadual, exemplo é o tráfico interno e externo de drogas.
As causas relativas a direitos humanos: Pode ocorrer de um crime que afete causa relativa a direitos humanos, comece a ser investigado e julgado na esfera estadual, caso isso ocorra, será de competência do PGR pedir deslocamento de tal processo ou inquérito, para Justiça Federal.
Em caso de processo, todos os atos realizados na Justiça Estadual, serão considerados nulos, devendo ser refeitos na esfera federal, contudo, o I.P, por ser peça de informação, poderá ser aproveitado pela Polícia Federal.
Crimes contra a organização do trabalho: Tais crimes serão de competência da Justiça Federal, porém é preciso que tais ofensas atinjam direitos coletivos, quando se tratarem de direitos individuais ai é de competência da Justiça Estadual.
Crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira:
O habeas corpus e o mandado de segurança em matéria criminial:
Os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada competência da Justiça Militar: Os crimes cometidos a bordo de navios e aeronaves serão de competência da Justiça Federal.
Os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro:
A disputa sobre direitos indígenas: As demandas contra povo indígena que atingirem interesses coletivos, serão julgadas pela Justiça Federal, em caso de interesse particular, o julgamento caberá a Justiça Estadual.
Competência territorial da Justiça Federal: A definição de competência da Justiça Federal segue o mesmo rito da Justiça Estadual, prevalecendo o local da consumação da infração, contudo, caso não haja vara da Justiça Federal no município, a competência será da vara da circunscrição.
2.3.3 Competência da Justiça especializada militar: A Justiça Militar se encarrega unicamente de crimes militares ou realizados por militares, exceto nos casos de homicídio doloso, tais crimes serão de competência da Justiça Comum, os crimes na modalidade culposa são julgados pela Justiça Militar.
No caso de abuso de autoridade, por ser crime comum, será de competência da Justiça Estadual julgar.
2.3.4 Competência da Justiça especializada eleitoral: Os crimes eleitorais e conexos, serão julgados pela Justiça Eleitoral, contudo, em caso de crime conexo praticado por militar ou quem tenha foro privilegiado, o processo deverá ser desmembrado.
2.4 Competência ratione loci: A competência ratione loci é aquela atribuída ao juízo em razão do lugar que: ocorreu o crime; teve o resultado; ambos os casos. Dessa forma foi divida em três teorias:
Teoria do resultado: (Art. 70, CPP) Essa teoria diz que o juízo competente será o do local onde se deu o resultado, essa teoria é utilizada nos crimes plurilocais.
Teoria da atividade: (Parte Final, Art. 70, CPP) Essa teoria defende que a competência será a do local onde iniciou-se a atividade criminosa, tal teoria é adota na hipótese de crime tentado e nos Juizados Especiais Criminais. Um exemplo é o crime de homicídio, devido a facilidade de recolher provas, ficou pacificado que a competência será do local onde se deu a ação, e não o resultado, justamente para ajudar na coleta de provas.
Teoria da ubiquidade (mista ou eclética): Tal teoria é utilizada nos crimes à distância, assim a competência no Brasil seria tanto no local que se deu o primeiro ato, quanto no local do resultado (§§ 1º e 2º, Art. 70, CPP). Exemplo de um homem que manda uma carta bomba da Síria para Recife, a competência será do Recife tendo em vista que foi onde produziu o resultado, se o crime tivesse sido ao contrário, partido de Recife para Portugal, teríamos a competência também em Recife, em virtude de ser o local onde iniciou-se a ação delituosa.
2.4.1 Domicílio ou residência do réu: Quando não for possível determinar o local onde o crime se consumou, a competência será a do domicilio ou residência do réu (Art. 72, CPP), caso ele tenha mais de uma residência a competência será definida pela prevenção, ou seja, o juízo que primeiro tomar ciência dos fatos, assim como nos casos em que não for sabido o local do domicilio ou residência do réu (§§ 1º e 2º, Art. 72, CPP).
Nas ações puramente privadas, o querelante poderá propor ação tanto no local da consumação quanto no domicílio do réu (Art. 73, CPP).
2.4.2 Crimes praticados a bordo de navios ou aeronaves: Em se tratando de viagens nacionais, a competência será do local onde primeiro atracou ou pousou, em caso de viagens internacionais, a competência será do local de chegada ou saída do território brasileiro.
Se for aeronave ou embarcação estrangeira e ela não atracar no Brasil, além disso se o crime não afetar a paz e ordem social brasileira, ela terá o chamado direito de passagem inocente, o Brasil nada poderá fazer.
2.4.3 Crimes praticados no exterior: A competência será da Capital onde por último estiver residido o acusado, caso ele nunca tenha morado no Brasil, então será da Capital da República (Art. 88, CPP).
2.5 Competência pela natureza da infração: De acordo com a natureza da infração, será determinado a competência, uma vez conhecida ao menos o juízo competente, tal determinação se dará por via da distribuição.
2.7 Competência ratione personae ou ratione funcionae: Devido a relevância dos cargos ocupados por determinada pessoas, a Constituição com intenção de deixar o juízo singular menos a mercê e ao mesmos tempo proteger o cargo, criou as competências em função da pessoa ou do cargo. Tal competência é delimitada pela Constituição Federal e Estadual, em caso de conflito, prevalece a Constituição Federal, é o que ocorre em se tratando de conflito envolvendo foro privilegiado por texto estadual e o tribunal do júri.


























2.7.1 Prerrogativa da função e manutenção do cargo ou mandato: Em se tratando da hipótese em que um ocupante de cargo com prerrogativa de função perca o mesmo, o que deveria ocorrer com o processo que vinha sendo julgado em Juizado Especial ou até mesmo o processo que começará a ser julgado após a perca do cargo? Não existe uma solução pacifica para esse caso, contudo, o entendimento é que deverá ser remetido os autos ao juízo singular.
2.7.2 Prerrogativa x tribunal do júri: As autoridades com prerrogativas definidas pela Constituição Federal não irão a júri, contudo, as que forem definidas por Constituição Estadual irão.
2.7.3 Prerrogativa funcional dos prefeitos: A competência para julgar os prefeitos é do Tribunal de Justiça quando se tratar de crimes da competência deste tribunal, em caso de crime eleitoral será do TRE e crimes contra União será do TRF.
2.7.4 Foro privilegiado e deslocamento: O agente que tem foro privilegiado quando em deslocamento comete crime, responderá no juízo de onde é originário, é o que ocorre com os prefeitos. Já os vereadores, responderão segundo a regra geral de competência (Art. 70, CPP).
2.8 Competência absoluta x relativa: Os critérios relativos a competência absoluta são de interesse público, fato que torna os atos praticados nulos de pleno direito, por sua vez a competência relativa é de interesse privado, logo, se a parte não se manifesta, estará precluso o direito, sendo os atos decisórios nulos, porém permanecem os meros atos processuais, já em caso de incompetência absoluta os atos instrutórios também não são aproveitados.
Por fim, importante ressaltar, que a competência territorial será relativa, enquanto que as demais são absolutas.
2.9 Prevenção: A prevenção é a competência da antecipação, ela ocorre quando juízes igualmente competentes ou sem competências concorrem para determinado caso, nesse momento aquele que primeiro tiver realizado algum ato processual será o juiz prevento.
O CPP elenca algumas hipóteses de prevenção, dentre elas temos:
  • Quando for incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, e a infração tenha sido praticada em suas dividas (§ 3º, Art. 70, CPP);
  • Em se tratando de crime continuado ou permanente, que se estenda pelo território de mais de uma jurisdição (Art. 71, CPP);
  • Em caso de mais de uma residência ou paradeiro desconhecido (§§ 1º e 2º, Art. 72);
  • Havendo conexão entre duas ou mais infrações e não ocorrendo solução pelas regras do (Alínea “a” e “b”, Inc. II, Art. 78, CPP).
Não haverá firmação de prevenção quando o magistrado executa um ato processual em razão de um plantão.
2.10 Distribuição: Quando houver mais de um juiz competente em uma comarca, a decisão de quem ficará com o processo será por via da distribuição.
2.11 Conexão e continência: Não é bem uma regra de competência, ela consiste em uma forma pela qual um processo atrai outro, para que sejam julgados de forma conjunta (Art. 76 e 77, CPP).
2.11.1 Conexão: Conexão é o instituto pelo qual dois ou mais processos são julgados pelo mesmo juízo, tendo como finalidade principal a celeridade processual, nas seguintes hipóteses:
Conexão intersubjetiva (Inc. I, Art. 76, CPP): Teremos sempre duas ou mais pessoas que cometeram duas ou mais infrações, sendo dividida em:
Conexão intersubjetiva por simultaneidade: Ocorre quando duas ou mais pessoas comentem duas ou mais infrações ao mesmo tempo, ou seja, no mesmo espaço e momento, sem que para isso tenha um acordo prévio entre as pessoas.
Conexão intersubjetiva concursal: Ocorre quando várias pessoas acordadas comentem vários delitos, sejam ou não no mesmo momento, exemplo crime organizado.
Conexão intersubjetiva por reciprocidade: Ocorre quando várias infrações são praticadas por várias pessoas uns contra os outros, exemplo de um duelo.
Conexão objetiva, material, teleológica ou finalista (Inc. II, Art. 76, CPP): Ocorre quando uma infração é praticada para ocultar ou facilitar uma outra.
Conexão instrumental ou probatória (Inc. III, Art. 76, CPP): Ocorre quando a prova de um crime influi em outro, não é necessário uma mera razão de conveniência, mas simum vínculo objetivo entre os diversos fatos criminosos.
Conexão na fase preliminar investigatória: Com relação aos inquéritos das infrações penais, não existem regras que os mesmo devam ser unidos por conexão, devendo permanecer cada um em sua respectiva delegacia.
2.11.2 Continência: É o instituto que une vários infratores a uma única infração, ou até mesmo várias infrações por decorrência de uma única conduta, ou seja, resultam de um concurso formal de crimes, ocasionando a reunião de todos os elementos em um processo único, assim teremos:
Continência por cumulação subjetiva (Inc. I, Art. 77, CPP): Ocorre quando duas ou mais pessoas concorrem para prática do mesmo crime, nesse caso eles devem ser julgados juntamente.
Continência por cumulação objetiva (Inc. II, Art. 77, CPP): Ocorre a juntada em um mesmo processo de vários atos lesivos advindos de uma só conduta.
2.12 Foro prevalente: Quando ocorrer a continência ou conexão, qual foro terá competência para julgar o processo? Nesse caso o foro mais competente puxará o outro processo para si, por regra legal, vejamos abaixo:
Concurso entre júri x jurisdição comum ou especial: Em caso de concurso entre crime apreciado em juízo comum e tribunal do júri, deverá prevalecer o tribunal do júri, em caso de tribunal do júri e competência da federal, será realizado um júri em local federal, em caso de tribunal do júri e eleitoral ou militar, deverão ser separados os processos.
Concurso entre jurisdições de diversas categorias: Havendo concorrência entre órgãos de hierarquia diferentes, as partes deverão ser julgadas pela que for de maior hierarquia, é o que ocorre com um deputado em conexão com um comum, nesse caso deverão ser julgados no STF.
Concurso entre jurisdição comum x especial: Havendo conexão entre justiça comum e especial, o processo deverá ser julgado na especial, exceto em caso de conexão com crime militar.
Concurso entre jurisdição da mesma categoria: Havendo conexão entre dois crimes de mesma categoria, a competência será do local onde ocorreu o crime mais grave (alínea “a”, Inc. II, Art. 78, CPP).
Se tiverem a mesma gravidade, a competência será do local onde ocorreu o maior número de crimes (alínea “b”, Inc. II, Art. 78, CPP).
Já se forem de igual gravidade e quantidade, prevalecerá o juízo prevento (alínea “c”, Inc. II, Art. 78, CPP).

quarta-feira, 18 de novembro de 2015

DIREITO PROCESSUAL PENAL I - Inquérito Policial

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO

FICHAMENTO 2 – INQUÉRITO POLICIAL.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL da autoria de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues.

1 – A PERSECUÇÃO CRIMINAL: A persecução penal visa apurar infrações penais e fazer com que o Estado exerça seu jus puniendi. Ela é dividida em duas fazes, a primeira é a faze do inquérito policial, já a segunda é o processo judicial, momento em que será respeitado todos os princípios que regem o direito processual.
2 - POLÍCIA JUDICIAL E POLÍCIA ADMINISTRATIVA: A primeira é conhecida como polícia civil, polícia essa que tem a função de atuar após o delito, produzindo provas e buscando elementos que constate a materialidade delitiva, já a segunda é a polícia de segurança, ela tem como função evitar a ocorrência do delito.
A primeira fará diligências de acordo com requisição do Ministério Público e do Magistrado (deveria ser da defesa também).
3 - CONCEITO E FINALIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL: O inquérito policial é um procedimento administrativo, preliminar, que visa produzir meios e provas de indicio de autoria de crime, para que assim possa dar base para uma possível deflagração do processo penal pelo titular do mesmo.
4 - INQUÉRITOS NÃO POLICIAIS: A titularidade das investigações não está totalmente concentrada nas mãos da polícia civil, como exemplo temos: Inquéritos parlamentares, inquéritos policiais militares (crimes cometidos por militares contra civis, não exclui o direito de que tal procedimento seja aberto na seara civil também), inquérito civil, inquérito judicial, inquéritos por crimes praticados por magistrados ou promotores, investigações envolvendo autoridades que gozam de foro privilegiado.
Aponte-se, por oportuno, que se encontra pendente de julgamento o Recurso Extraordinário de n° 593727, de relatoria do já aposentado Min. Cezar Peluso. Segundo o ministro relator, os poderes investigatórios do Ministério Público não são amplos e irrestritos, devendo se limitar pelas seguintes condições; "a) mediante procedimento regulado, por analogia, pelas normas concernentes ao inquérito policial; b) por consequência, o procedimento deveria ser, de regra, público e sempre supervisionado pelo Judiciário; c) deveria ter por objeto fatos teoricamente criminosos, praticados por membros ou servidores da própria instituição, por autoridades ou agentes policiais, ou por outrem se, a respeito, a autoridade policial cientificada não houvesse instaurado inquérito".
5 - CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL:
5.1 Discricionalidade: A fase de inquérito é dotada de discricionalidade, ou seja, o delegado irá conduzir da forma que melhor lhe convém, sendo assim, a autoridade policial pode ou não atender a requisições feitas pelo acusado e pela vítima, não podendo se negar a realizar exame de corpo de delito quando o crime deixar vestígio.
Mesmo não havendo hierarquia entre promotores, juízes e delegados, em caso de requerimento dos dois primeiros, o delegado não poderá deixar de realizar tais diligências.
5.2 Escrito: O inquérito deverá ser reduzido sempre a forma escrita, fazendo com que todos os depoimentos sejam registrados por escrito, sendo permitido a utilização de filmagens e gravações telefônicas.
5.3 Sigiloso: O inquérito policial, diferente do que ocorre no processo judicial, tem como regra o sigilo, porém tal sigilo não se estende ao ministério público nem aos juízes, tal sigilo se dar de duas formas: externa e interna, a primeira diz respeito a impressa e outros elementos externos ao inquérito, já a segunda diz respeito aos participantes do inquérito, nesse caso existe uma discussão sobre a possibilidade de negar a vista de tal inquérito ao advogado de defesa, o entendimento do STF é que tal negação não poderá ocorrer para as provas já documentadas.
5.4 Oficialidade: O delegado de polícia, presidente do inquérito, é constituído como órgão oficial do Estado.
5.5 Oficiosidade: Nos crimes de ação penal pública incondicionada, o delegado é obrigado a instaurar o inquérito policial, já nos casos de ação penal pública condicionada ou ação privada, o delegado deverá esperar manifestação da vítima, mesmo que receba denúncia anônima ou terceiro vá até a delegacia.
5.6 Indisponibilidade: Uma vez iniciado o inquérito policial, o delegado não poderá dispor do mesmo, ou seja, ele terá que ir até o final.
5.7 Inquisitivo: O inquérito é inquisitivo, ou seja, ele é conduzido somente por uma pessoa e não é assegurado o direito ao investigado de defender-se, isso porque nele só existe a figura do presidente, vítima e acusado.
5.8 Autoritariedade:
5.9 Dispensabilidade: O inquérito não é procedimento indispensável para propositura da ação penal, se a mesma puder ser instaurada de outra forma, o inquérito poderá ser dispensado.
6 - COMPETENCIA (ATRIBUIÇÃO): Critérios utilizados para saber qual delegado ficará encarregado do inquérito.
6.1 Critério territorial: Esse critério diz que o delegado que irá presidir o inquérito é aquele cuja circunscrição ocorreu o crime.
6.2 Critério material: Nesse caso a atuação do delegado dependerá da especialização da delegacia.
6.3 Critério em razão da pessoa: Esse critério leva em consideração a pessoa que sofreu a violência.
7 - PRAZOS:
7.1 Regra geral: Como regra geral temos o inquérito com o prazo de 10 (dez) dias para acusado preso e 30 (trinta) dias para não preso, sendo ambos os casos passíveis de renovação, a lei não diz por quanto tempo nem quantas vezes poderá ser renovado, nesse caso o entendimento é que possa ser renovado pelo tempo necessário até a conclusão de provas elementares ao MP, desde que esteja devidamente autorizada pelo magistrado.
7.2 Prazos especiais:
7.2.1 Inquéritos a cargo da polícia federal: Nesse caso são 15 (quinze) dias com réu preso e 30 dias com o acusado solto, prorrogável pelo tempo que o magistrado entender necessário.
7.2.2 Crimes contra economia popular: 10 (dez) dias para conclusão do inquérito, independente do acusado está preso ou solto.
7.2.3 Lei antitóxicos: Nesse caso são 30 (trinta) dias para acusado preso e 90 (noventa) dias para ele solto, sendo esses prazos duplicáveis.
7.2.4 Inquéritos militares: Nesse caso o prazo será de 20 (vinte) dias com acusado preso e 40 (quarenta) dias com o acusado solto, prorrogáveis por 20 (vinte) dias.
7.3 Contagem do prazo: Alguns doutrinadores entendem que na contagem deve seguir o prazo do código de processo penal, exclui-se o dia inicial e inclui o último, tanto para réu preso ou solto, já outros doutrinadores, entendem que a regra deve ser seguida a esculpida no código penal, que determina inclusão do primeiro dia e exclusão do último.
8 - VALOR PROBATÓRIO: O valor provatório do inquérito é relativo, haja vista que o magistrado não poderá condenar ninguém somente com base em elementos colhidos durante a fase de inquérito, sendo necessário a aplicação do contraditório e da ampla defesa.
As provas periciais colhidas durante a fase de inquérito, tem valor de provas colhidas durante a fase processual, graças ao fato da grande credibilidade que os peritos têm.
Os documentos e as escutas telefônicas, terão valor de prova processual, depois que forem levadas ao conhecimento do acusado e rebatidas pelo mesmo, realizando assim o contraditório postergado.
9 - VÍCIOS: Os vícios que por ventura ocorrem na fase de inquérito não maculam o processo penal, isso porque o inquérito é mera peça de informação, não tendo seus atos viciados poder de influir no restante do processo. Um exemplo é uma prisão em flagrante ilegal, ela não anula o restante do processo penal.
Porém, alguns doutrinadores entendem que um vício na fase do IP, macula sim o processo, principalmente se o processo tem por base somente o IP para sustentar o processo, exemplo é o processo que tem por base uma confissão mediante tortura ou uma escuta ilegal que dela derive vários outros elementos, sendo invocado a chamada teoria dos frutos da árvore envenenada.
10 - NOTITIA CRIMINIS (NOTÍCIA DO CRIME):
10.1 Conceito: A notícia do crime, acontece de forma espontânea ou motivada, e tem a função de informar a autoridade (MP, Juiz ou Delegado) de ocorrência de possível fato criminoso.
Se for levado tal informação ao delegado o mesmo deverá determinar instauração de inquérito, o MP se tiver indícios suficientes de autoria e materialidade, poderá oferecer denúncia, já o juiz deverá remeter ao MP para que tome as providências cabíveis.
10.2 Espécies:
10.2.1 Espontânea (cognição imediata): É o conhecimento dos fatos pela autoridade policial através de comunicação informal, um exemplo é a denúncia anônima, chamada de notitia criminis inqualificada.
10.2.2 Provocada (cognição mediata): É o conhecimento dos fatos mediante provocação de terceiro.
10.2.2.1 Requisição do juiz ou do Ministério Público: Por vezes, ao se tratar de crime de ação penal pública, o MP ou juiz, poderão requisitar ao delegado que seja instaurado IP, contudo, essa requisição tem força de imposição.
10.2.2.2 Requerimento da vítima: A vítima ou seu representante legal, poderá requerer ao polícia que instaure IP alegando fato criminoso, contudo é preciso informar quem é o autor e arrolar testemunhas.
10.2.2.3 Delação: Qualquer do povo pode nos crimes de ação púbica incondicionada, informar o crime a autoridade policial.
10.2.2.4 Representação da vítima (delatio criminis postulatória): Existem alguns crimes onde a persecução penal inicia-se com a denúncia da vítima, são os crimes de ação penal pública condicionada a representação, nesse tipo de crime se o delegado instaurar IP sem delação da vítima, o investigado poderá impetrar mandado de segurança para cessar os efeitos.
10.2.2.5 Requisição do Ministro da Justiça: Pode ocorrer situações em que a instauração do IP dependerá exclusivamente do concordo do Ministro da Justiça, concorde esse que vem na forma de requisição para instauração do IP.
10.2.3 Notícia do crime revestida de forma coercitiva: Pode ser espontânea ou provocada, esse tipo de notícia ocorre quando alguém conduz o agente da infração penal, no primeiro caso essa condução é feita pela autoridade polícia, já no segundo é feita pelo povo.
11 – PEÇAS INAUGURAIS DO INQUÉRITO POLICIAL: O auto de prisão em flagrante, os requisitos e os requerimentos, constituem a peça inicial do IP. Nos demais casos a autoridade policial baixa uma portaria para instaurar o IP, caso que ocorre com frequência, não significando que maculam o IP.
12 – INCOMUNICABILIDADE: O Art. 21 do Código de Processo Penal, prevê a possibilidade do preso ficar incomunicável durante fase de inquérito policial, contudo, majoritariamente a doutrina rechaça essa possibilidade, alegando ser incompatível com o que diz a CF/88.
13 – PROVIDÊNCIAS: Os Art. 6º e 7º do CPP, preveem as medidas que devem ser tomadas pelo delegado quando toma ciência de um crime.
 I - Dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994) (Vide Lei nº 5.970, de 1973)
II - Apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
III - Colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - Ouvir o ofendido;
V - Ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - Proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - Determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII - Ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - Averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
13.1 Reprodução simulada dos fatos: A reprodução dos fatos não é obrigatória para o indiciado, podendo ele se negar a comparecer, bem como nos casos de crimes contra à moralidade pública ou ordem, não é permitida haver reprodução.
13.2 Indiciamento:
13.2.1 Conceito:

quinta-feira, 3 de setembro de 2015

DIREITO PROCESSUAL PENAL I - Linhas Introdutórias

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 1 – LINHAS INTRODUTÓRIAS.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL da autoria de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues.

1 – DIREITO PROCESSUAL PENAL:
1.1 Conceito e finalidade: O processo penal é visto como a ferramenta utilizada pelo direito penal afim de atingir seu objetivo maior, ou seja, punir aquele que foi contra o ordenamento penal.
1.2 Características: A primeira das características é a autonomia, isso porque o direito processual penal não mantém laços de dependência do direito penal, tendo o primeiro regramento próprio.
Outra característica é a instrumentalidade, ou seja, o meio pelo qual o direito processual penal atua, para fazer valer o que diz o direito penal e por fim temos a normatividade, dizendo que o direito processual penal é uma disciplina normativa.
1.3 Posição enciclopédica: Existe uma divergência quando a natureza do direito processual penal, se seria de direito público ou privado, a corrente majoritária diz que é de direito público, uma vez que ela lida com bens indisponíveis e trata do Estado e seu jus puniendi.
3 – SISTEMAS PROCESSUAIS:
            3.1 Sistema inquisitivo: O sistema inquisitivo ou inquisitório, consiste em um modelo de condução do processo no qual todas as funções ficam na mesma pessoa, o juiz, que terá a função de investigar, julgar, produzir provas, etc. Esse sistema foge a regra do respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos, nele o processo corre sobre segredo.           
            3.2 Sistema acusatório: O sistema acusatório tem a característica de dividir as funções do processo, deixando na mão de instituições autônomas a função de acusar, defender e julgar, sendo o princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como o da publicidade, altamente difundidos.
            O sistema acusatório não o é de foram pura, isso porque o nosso código permite que o juiz exerça alguns atos, não sendo um mero espectador do processo.
            3.3 Sistema misto ou acusatório formal: Nesse sistema o processo é dividido em dois momentos, tendo no primeiro momento a produção de provas de forma inquisitiva, já o segundo momento, no julgamento, o modelo acusatório com todos os direitos salvarguardados ao réu.
4 – FONTES:
4.1  Conceito: É tudo aquilo de onde provém um preceito jurídico.
4.2  Classificação: As fontes se dividem em:
4.2.1.           Fontes de produção ou material: É a fonte de onde surge as normas de direito penal, no Brasil, a mesma é exercida pelo Congresso Nacional.
4.2.2.           Fonte formal ou de cognição: É aquela que revela a norma.
4.2.2.1.               Imediata ou direta: Leis e tratados.
4.2.2.2.               Mediatas, indiretas ou supletivas: São os costumes e princípios gerais do direito.
5.    ANALOGIA:
5.1  Conceito: A analogia consiste na aplicação da lei a fato que não foi previsto em lei, mas apresenta grande similariedade.
5.2  Espécies: A analogia poderá ser da lei ou de princípios, em ambos os casos será aplicado a norma equivalente aquela que foi silente.
6.    INTERPRETAÇÃO DA LEI PROCESSUAL:
6.1  Quanto à origem ou ao sujeito que a realiza:
6.1.1.           Autência ou legislativa: Realizada pelos próprios legisladores.
6.1.2.           Doutrinária ou científica: Realizada pelos doutrinadores.
6.1.3.           Judicial ou jurisprudêncial: Realizada pelos tribunais.
6.2  Quanto ao modo ou aos meios empregados: Pode ser: literal, teleológica, lógica, histórica e sistemática.
6.3  Quanto ao resultado: Pode ser: declarativa, restritiva, extensiva e progressiva.
7.    A LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO: A lei processual tem aplicação imediata, ou seja, pouco importa se no tempo que ela entra em vigor ela é pior ou não para o réu, porém o que já foi decidido, por força do tempus regit actum, permanece inalterado, só surtindo efeitos em atos futuros.
8.    A LEI PROCESSUAL PENAL NO ESPAÇO: A lei processual penal terá aplicação plena em todo território nacional, exceto alguns casos em que tratados internacionais prevejam aplicação da lei penal do país do infrator.
9.    PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PENAIS:
9.1  Princípio da presunção de inocência ou da não-culpabilidade: Tal princípio determina que ninguém será considerado culpado até que se tenha sentença penal condenatória transita em julgada, ainda que pendente recurso especial ou extraordinário.
Desse princípio derivam duas regras fundamentais: a regra probatória em juízo, na qual a parte acusadora tem o ônus de provar o que fala e a regra de tratamento, segundo a qual ninguém poderá ser considerado culpado sem a sentença penal condenatória transitada em julgada.
9.2  Princípio da imparcialidade do juiz: O juiz não poderá manter laço subjetivo com o processo que julgará, devendo em caso de impedido ou suspeição, o próprio magistrado reconhecer de oficio seu afastamento do processo.
9.3  Princípio da igualdade processual: Também chamado de Princípio da paridade de armas, tal princípio defende que as partes do processo estejam em pé de igualdade, igualdade essa no nível material.
9.4  Princípio do contraditório e da ampla defesa: Tal princípio tem como função permite que as partes possam influenciar o juiz em sua decisão, oferecendo provas, etc. Graças a isso o CPP determina que na ausência de defesa ou uma defesa incompetente, o juiz deverá decretar outro defensor para a parte.
                        O contraditório atinge também alguns atos processuais, como as medidas cautelares, é o que se conhece por contraditório postegardo, por fim, o entendimento majoritário é que o inquérito policial está livre do contraditório, graças ao fato de ser um mero procedimento administrativo informativo, contudo, tal procedimento se faz a luz do princípio da publicidade.
9.5  Princípio da ampla defesa: O princípio da ampla defesa se divide em duas linhas, sendo a primeira a defesa técnica, de caráter obrigatório, enquanto a segunda é a chamada autodefesa, que consiste no poder que o réu tem de se defender.
                        Em caso de ausência de defesa, o STF já editou súmula no sentido de tornar o processo nulo de pleno direito, ademais, a ampla defesa não pode ser confundida com a plenitude de defesa defendida no Art. 5º, CF/88, a primeira se resume a contestação de provas materiais, ao passo que a segunda pode dispor de provas sentimentais, políticas, etc., sempre com o intuito de convencer o júri do contrário.
9.6  Princípio da ação, demanda ou iniciativa das partes: Tal princípio determina que todos os atos do processo devem correr por iniciativa das partes, assim como a instauração do IP agora é de competência do Ministério Público, em alguns casos é de iniciativa privada.
9.7  Princípio da oficialidade: Todos os órgãos encarregados da persecução penal, são órgãos oficiais.
9.8  Princípio da oficiosidade: A atuação oficial ocorre sem necessidade de autorização, exceto em alguns casos.
9.9  Princípio da verdade real: O processo penal não se contenta com a simples verdade, a mesma deverá ser a verdade real dos fatos, dando ao juiz certo poder investigatório, fato esse que recebeu muitas criticas, principalmente pelo fato do nosso sistema ser acusatório e não inquisitivo.
                        A verdade ideal é vista como um ideal a ser atingido, devemos nos preocupar em buscar uma verdade processual, identificada como verosemelhança, extraída de um processo pautado no devido procedimento, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa, a paridade de armas e conduzido por magistrado imparcial.
9.10      Princípio da obrigatoriedade: Os órgãos encarregados da persecução penal são obrigados a agir, uma vez que a persecução se trata de questão de ordem pública. Em se tratando de ação penal penal de iniciativa privada, a regra é diferente.
9.11      Princípio da indisponibilidade: Tal princípio é uma herança do princípio da obrigatoriedade, defendendo que uma vez iniciada a persecução penal, as instituições não podem dela desistir. Em se tratando de ação penal de iniciativa privada, a regra é diferente.
9.12      Princípio do impulso oficial: Uma vez iniciada a persecução, deve o magistrado zelar para que ele chegue até o final.
9.13      Princípio da motivação das decisões: O juiz deve motivar todas as suas decisões, sob pena de nulidade insanável do processo. O livre convencimento do juiz determina que o mesmo deve tomar decisões com base nos elementos produzidos durante o contraditório judicial, exceto nos casos de provas cautelares, realizadas antecipadamente e não sujeitas à repetição.
9.14      Princípio da publicidade: Em regra, os processos penais devem correr a luz do princípio da publicidade, uma vez que essa é uma forma de a sociedade controlar as ações do poder judiciário, contudo, pode ocorrer sigilo quando as informações do processo gerarem exposição da intimidade ou for questão de interesse social.
                        Tal princípio não é absoluto, ele é dividido em publicidade entre as partes e entre o publico em geral, a primeira sim corre a luz da publicidade completa, salvo nos casos de votação em tribunal do júri, já a segunda não, ela é flexível, ficando o publico de fora do processo em alguns casos. Em caso de inquérito policial, o advogado terá acesso as provas já produzidas, esse é o entendimento do STF (Súmula nº 14).
9.15      Princípio do duplo grau de jurisdição: Tal princípio prevê que todas as decisões serão passíveis de uma revisão, contudo, em alguns casos tal princípio não é invocado, como nos processos de competência originária do Supremo Tribunal Federal.
Alguns doutrinadores deliberam sobre a constitucionalidade de tal princípio, sendo defendido por alguns que ele não é constitucional e por outros como sendo constitucional.
9.16      Princípio do juiz natural: Tal princípio consagra que o julgamento deverá ser conduzido por juiz competente, anteriormente togado, não sendo permitido tribunal de exceção.
9.17      Do promotor natural ou promotor legal: Assim como o juiz natural, existe o promotor natural, promotor que é investido de forma legal em cargo público.
9.18      Princípio do defensor natural: Assim como o juiz e o promotor natural, é evidente que seria justo ao acusado se valer de um defensor natural, aquele investido em cargo público de forma concursal, diminuindo assim o poder do juiz de nomear defensor dativo.
9.19      Princípio do devido processo legal: O princípio do devido processo legal, visa assegurar ao acusado que ele seja condenado por órgão judicial de forma legal, seguindo a regra prescrita em norma, se valendo de provas legais.
            Tal princípio pode ser encarado sob dois primas, o primeiro processual e o segundo material, dessa forma o réu terá os atos processuais pautados na legalidade e na forma da lei, ao passo que o direito material será reconhecido no caso concreto.
9.20      Princípio do favor rei ou favor réu: Tal princípio determina que em casos de dúvida sobre a punição, deverá o réu ser beneficiado, ou seja, in dubio pro reo.
9.21      Princípio da economia processual:
9.22      Princípio da oralidade:
9.23      Princípio da autoridade:
9.24      Princípio da duração razoável do processo:
9.25      Princípio da proporcionalidade:
9.26      


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