FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PENAL I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PENAL I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
FICHAMENTO 2 - FONTES DO DIREITO PENAL.
1 - CONCEITO: O conceito de fonte em lato senso
que dizer de onde se origina ou procede algo, neste sentido o conceito se
apresenta de forma ambígua para o direito, uma vez que podemos entender por
fonte o sujeito do qual emana as
ordens jurídicas e ainda a forma como se cristaliza o ordenamento, dessa forma
temos a fonte de cognição e de produção.
2 - FONTES DE PRODUÇÃO E
CONHECIMENTO: A única fonte de produção de matéria penal é o Estado
(sentido de nação) reconhecido pela Constituição Federal em seu Art. 22, Inc.
I, CF/88, onde diz "compete
privativamente à união legislar sobre matéria penal".
As fontes do conhecimento se dividem em duas, sendo as fontes imediatas
e as mediatas. As fontes imediatas
são as leis, forma pelo qual o Estado elucida suas normas, são as leis que
devem ser consultadas em caso de infligida alguma previsão legal, já as fontes medias seriam os costumes e
princípios gerais do direito.
Os costumes servem como
base em casos que atente contra honra ou descanso noturno, etc, podendo ser contra legem (contrários a lei), praeter
legem (além da lei) e secundum legem (absorvido pela lei).
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