segunda-feira, 2 de setembro de 2013

DIREITO PENAL I - Fontes do Direito Penal

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PENAL I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 2 - FONTES DO DIREITO PENAL.

1 - CONCEITO:  O conceito de fonte em lato senso que dizer de onde se origina ou procede algo, neste sentido o conceito se apresenta de forma ambígua para o direito, uma vez que podemos entender por fonte o sujeito do qual emana as ordens jurídicas e ainda a forma como se cristaliza o ordenamento, dessa forma temos a fonte de cognição e de produção.

2 - FONTES DE PRODUÇÃO E CONHECIMENTO: A única fonte de produção de matéria penal é o Estado (sentido de nação) reconhecido pela Constituição Federal em seu Art. 22, Inc. I, CF/88, onde diz "compete privativamente à união legislar sobre matéria penal".

            As fontes do conhecimento se dividem em duas, sendo as fontes imediatas e as mediatas. As fontes imediatas são as leis, forma pelo qual o Estado elucida suas normas, são as leis que devem ser consultadas em caso de infligida alguma previsão legal, já as fontes medias seriam os costumes e princípios gerais do direito.

            Os costumes servem como base em casos que atente contra honra ou descanso noturno, etc, podendo ser contra legem (contrários a lei), praeter legem (além da lei) e secundum legem (absorvido pela lei).


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