FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PENAL I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PENAL I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
FICHAMENTO 3 - NORMA PENAL.
1 - TEORIA DE BINDING: Sendo a lei uma forma de representação da norma, Binding afirma que o
agente não inflige a lei e sim a norma, vejamos o exemplo do Art. 121, CP, onde
diz: Matar alguém, pena: reclusão, de 6
(seis) a 20 (vinte) anos. Se você mata alguém, você está agindo de acordo
com a lei já que a lei prevê exatamente o que você fez, mas contrário a norma
que diz "não matarás".
Dessa forma Binding separa a norma da lei, dizendo que a norma possui
caráter proibitivo e a lei descritivo.
2 - CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS
PENAIS:
2.1 Normas penais incriminadoras e não-incriminadoras: O direito
penal não é só formado por normas penais incriminadoras como imaginamos,
existem normas penais que servem para explicar, complementar ou permitir alguns
atos.
2.1.1 Normas penais incriminadoras: As
normas penais incriminadoras são aquelas que propriamente dita servem para
impor uma sanção ao agente que as violou, elas tem seus preceitos divididos em
primário e secundário:
Preceito
primário da norma penal incriminadora é a descrição do próprio fato considerado
ilegal, vejamos o exemplo: Art. 155, CP "Subtrair, para si ou para outrem,
coisa alheia móvel".
Já o
preceito secundário é a conseqüência da prática ou violação do preceito
primário, que seria neste caso: "Pena: reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro)
anos, e multa.
2.1.2 Normas
penais não-incriminadoras: As normas penais não incriminadoras são aquelas
que tem como finalidade muitas vezes isentar o agente da pena, elas se dividem
em:
Permissivas:
sendo as justificantes aquelas que
tem a finalidade de afastar a ilicitude da conduta do agente ¹, já as
permissivas exculpantes visam
eliminar a culpabilidade do agente o isentando a pena.
______________
¹ GRECO, Rogério. Curso de direito penal parte geral. 15ª. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2013.
¹ GRECO, Rogério. Curso de direito penal parte geral. 15ª. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2013.
Normas penais explicativas são
as que visam esclarecer ou explicar conceitos e as normas penais complementares são as que fornecem
princípios gerais.
2.2 Normas penais em branco: As normas penais em branco são aquelas
que em seu preceito primário não são completas, ou seja, elas precisam de
outras normas para complementar seu significado, vejamos o seguinte exemplo:
Art. 28, Lei º 11.343 "Quem
adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo,
...", observa-se que a norma não faz alusão ao que seria entorpecente,
devendo o juiz consultar a ANVISA para determinar, neste caso estamos diante de
uma norma penal em branco.
As normas penais em
branco podem ser divididas em homogêneas ou heterogêneas, sendo as normas homogêneas aquelas que a consulta é
feita em legislação de mesma grandeza ou agência, como é o caso do Art. 237, CP
que diz: "Contrair casamento,
conhecendo a existência de impedimento", esse impedimento está
previsto no Art. 1.521, Inc. I a VII, CC/02, ou seja, o código que complementou
a lei penal em branco é de mesmo ordenamento.
As normas penais em
branco homogêneas ainda podem ser dividas em duas, sendo homovitelina e heterovitelina, a homovitelina acontece quando a consulta é no mesmo código, o que
acontece com o Art. 338 que entra em combinação com o Art. 5, ambos do código
penal, já a heterovitelina acontece
quando a consulta é a uma lei do mesmo ordenamento.
Já as normas penais em
branco heterogêneas admitem a
consulta inter-agência em caso de ser incompleta o preceito primário da lei.
2.2.1 Ofensa ao princípio da legalidade
pelas normas penais em branco heterogêneas: Rogério Greco entende que sim,
uma vez que só um órgão tem competência para criar leis penais, o congresso,
como nos traz a constituição federal, porém alguns autores discordam dessas
afirmações e acreditam que não é inconstitucional.
2.3 Normas penais incompletas ou imperfeitas: As normas penais
incompletas ao contrário das normas penais em branco, tem seu preceito secundário
(a pena) dependente de outra norma.
3 - ANOMIA E ANTINOMIA: A anomia é um fenômeno que acontece de duas formas, a primeira delas é
em virtude da ausência de normas e a segunda quando mesmo existindo uma norma a
sociedade continua a praticar as condutas proibidas, devido a certeza de
impunidade.
Já a antinomia é o
conflito que ocorre entre duas normas do mesmo ordenamento e que versam sobre a
mesma coisa, neste caso para solucionar o problema Bobbio propôs que fosse
usado os seguintes critérios: critério cronológico, critério hierárquico e
critério da especialidade.
4 - CONCURSO APARENTE DE NORMAS
PENAIS: Sobre o concurso aparente discorre Frederico Marques
que eles são meramente aparente, este concurso surge quando para determinar tal
fato apareça duas ou mais normas que o descrevem.
O conflito de aparência
não passa disso, para chegar a sua base devemos respeitas alguns princípios, os
quais veremos.
Princípio da especialidade: Este princípio defende que as normas
penais contidas na parte especial do código devem ser aplicadas em detrimento
das gerais se acontecer de ambas aparentemente se encarregarem do mesmo caso, é
o que acontece com a mãe que no estado puerperal tira a vida do filho, ela
deveria responder por homicídio, mas
ao invés disso ela responderá por infanticídio.
Princípio da subsidiariedade: O princípio da subsidiariedade diz
que na ausência de lei mais grave, aplica-se uma norma subsidiaria menos grave,
por exemplo o que acontece nos casos de um motorista dirigindo em alta
velocidade em via pública, se ele não matar ninguém, só responderá
administrativamente, mas se ele chegar a atropelar alguém e o trazer a morte,
este irá responder por homicídio culposo.
Princípio da consunção: O princípio da consunção é utilizado quando
um crime serve como meio necessário ou normal para consumação de outro crime,
ou quando o no caso de ante-fato ou pós-fato o crime for imputável.
Segundo Rogério Greco
existem alguns crimes que desconsideram outros, geralmente os de menor
potencial ofensivo, assim sendo o homicídio absorve a lesão corporal, o furto
em casa habitada absorve o de violação de domicílio.
Ainda temos os casos do
ante-fato impunível que acontece
quando o agente pratica um ato visando atingir um outro crime, este ano
praticado que também é crime fica desconsiderado, como acontece com o
estelionatário, ao assinar um cheque o autor comete falsidade ideológica por
exemplo, mas o estelionatário é o crime fim.
Por fim o pós-fato impunível diz que uma ação
realizada após o crime e se está ação é o produto do mesmo neste caso ela é
impunível, é o que acontece com um agente que tenta vender seu produto de
roubo, o fato de ter roubado por si já é suficiente e não pode punir pela
venda, uma vez que ao roubar ele já visava vender.
Crime progressivo e
progressão criminosa: O crime progressivo é semelhante aos casos do
princípio da consunção que aborda sobre ante-fato impunível, o autor visa
cometer um delito, porém no percurso ele comente outros de menor potencial
ofensivo, já no caso de progressão criminosa o autor visa cometer um delito e
no momento do crime decide por cometer outros, neste caso ele deve ser
responsabilizado por todos os atos criminosos.
Princípio da alternatividade: Este princípio em suma não discorre
sobre o conflito de aplicação das normas, uma vez que não existe mais de uma
norma discorrendo sobre o mesmo fato penal e sim um diversos atos penais
previsto na mesma norma, como ocorre no Art. 33, "Importar, exportar,
remeter, preparar, produzir, ..." ou seja, o autor poderá infligir mais de
uma vez as ações que a norma prevê, mas só deverá ser punido por uma.
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