segunda-feira, 22 de setembro de 2014

DIREITO CIVIL III - Classificação dos Contratos



FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL III – CONTRATOS I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO

FICHAMENTO 3 – CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: DIREITO CIVIL BRASILEIRO VOL III de autoria de Carlos Roberto Gonçalves.

1 – INTRODUÇÃO: Os contratos se dividem em grandes grupos e são classificados quanto o número de pessoas, objeto, natureza, forma, etc.

2 – CONTRATOS UNILATERAIS, BILATERAIS E PLURILATERAIS: Os contratos unilaterais são aqueles que geram passividade de um só lado, dessa forma ele não necessariamente precisa de um só agente, mas sim o encargo é em função de um, é o que ocorre com a doação, onde somente aquele que doa se obriga, não existe nenhuma obrigação da parte do agente passivo.

            Os bilaterais são aqueles que geram obrigações para ambos os participantes, é o que ocorre em uma compra e venda, onde o comprador se obriga a pagar e o vendedor a entregar o objeto prestacional. Importante lembrar que para o contrato bilateral não há necessidade que as obrigações sejam simultâneas e equivalentes, assim um contrato onde o agente deve devolver a coisa ao final do uso, pode ser classificado como bilateral.

            Os contratos plurilaterais são aqueles em que várias partes podem participar do mesmo, sendo que todas buscam um fim em comum, tendo o devido cuidado para não ser confundido com o contrato bilateral.

            A doutrina citou o chamado bilateral imperfeito, esse contrato seria uma espécie de unilateral que no decorrer do tempo gera algum ônus para outra parte de forma que esse ônus é necessário para realização do contrato, assim sendo ele seria uma espécie de bilateral imperfeito, ficando regidos pelas mesmas regras dos contratos unilaterais.

3 – CONTRATOS GRATUITOS OU BENÉFICOS E ONEROSOS: Para classificar os contratos quanto a sua gratuidade, devemos analisar o ônus que é gerado para as partes, esse ônus é ligado as vantagens patrimoniais.

            Nessa diapasão os contratos gratuitos ou benéficos, são aqueles que só geram ônus para uma das partes, enquanto que a outra fica com toda a vantagem do contrato.

            Já os contratos onerosos são aqueles que geram ônus e vantagens para ambas as partes, é o que ocorre em uma compra e venda, onde comprador tem a vantagem e ao mesmo tempo o ônus, o mesmo ocorre com o vendedor.

            A doutrina ainda divide os contratos gratuitos propriamente ditos e os desinteressados, o primeiro ocorre quando temos uma redução patrimonial de uma parte, é o que ocorre no contrato de doação, já o segundo que é subespécie do primeiro, ocorre nos contratos de comodato por exemplo.

            Em geral, todo contrato oneroso é bilateral e todo gratuito é unilateral, exceto para os contratos de mútuo feneratício, os contratos que há previsão de juros, este é unilateral e oneroso.

4 – CONTRATOS COMUTATIVOS E ALEATÓRIOS: Os contratos onerosos se subdividem em: comutativos e aleatórios.

            Os contratos comutativos são aqueles que ambas as partes se oneram de forma equivalente, essa é a palavra-chave desse tipo de contrato, além disso o principal é que as partes podem se ante ver ao que vai acontecer. Assim sendo ele é oneroso e bilateral.

            O contrato aleatório por natureza, é aquele que ao menos uma das partes não poderá se ante ver ao que estará por acontecer, ou seja, existe um risco para ao menos um dos contratantes.

            Temos também os contratos acidentalmente aleatórios, que nada mais são que uma variação dos contratos comutativos. Ocorre quando no decorrer da execução do comutativo, por algum acontecimento ele torna-se aleatório, sendo divididos em duas espécies: venda de coisas futuras e venda de coisas existentes mas expostas ao risco. Nos que tem por objeto a venda de coisas futuras, o risco pode recair sobre a própria existência da coisa ou sobre sua quantidade.

5 – CONTRATOS PARITÁRIOS E DE ADESÃO. CONTRATO-TIPO: Contrato paritários são aqueles em que as partes se encontram em pé de igualdade, ou seja, elas têm total liberdade de pactuar o que bem entenderem, já nos contratos de adesão a parte que deseja aderir ao mesmo deve aceitar aquilo que está pré-disposto, não podendo nesse caso argumentar, só aderir ou não.

            A doutrina ainda cita o chamado contrato-tipo, esses contratos se assemelham aos contratos de adesão, exceto pelo fato de nele poder haver uma discursão sobre o conteúdo, na verdade ocorre que eles são pré-estabelecidos, como uma forma geral, um modelo, exemplo são os contratos de banco em que alguns campos ficam vazios, como taxa de juros, parcelas, etc.

6 – CONTRATOS DE EXECUÇÃO INSTANTÂNEA, DIFERIDA E DE TRATO SUCESSIVO: Essa divisão leva em consideração o momento em que a obrigação deve ser cumprida. Os contratos de execução instantânea, são os executados mediante único ato, sendo cumprido imediatamente após sua celebração.

            Já os contratos de execução diferida se dão da mesma forma, com ato único, porém em tempo futuro, ele não ocorre instantaneamente.

            Já os contratos de trato sucessivo, ocorre de forma continuada e sucessiva, como exemplo temos os contratos de aluguéis.

            Essa diferenciação traz diversos efeitos práticos, haja vista que algumas teorias de aplicação do direito civil só se faz presente em alguns tipos de contratos e outros não.

7 – CONTRATOS PERSONALÍSSIMOS E IMPESSOAIS: Contratos personalíssimos ou intuitu personae, são contratos que levam em consideração as características dos agentes, ou seja, eles são personalíssimos, assim sendo a outra parte pode alegar não ser mais interessante o contrato se não for com aquele que ela contratou. 

            Os contratos impessoais se diferente quanto a necessidade de ser aquela pessoa específica que realize a obrigação, neste caso tanto faz quem executará o objeto prestacional.

8 – CONTRATOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS: Nos contratos individuais, a vontade é individualmente considerada, ainda que seja realizada por um grupo de pessoas, o importante é que existe somente uma única vontade entre as partes.

            Já os contratos coletivos são realizados entre pessoas jurídicas de direito privado, representativas de categorias profissionais, as categorias realizam os acordos e os mesmos abrangem todos os profissionais daquela categoria. Alguns autores nem classificam tal fato como um contrato e sim como um acordo normativo.

9 – CONTRATOS PRINCIPAIS E ACESSÓRIOS: Contratos principais são aqueles que não dependem de nenhum outro para que sejam realizados, é o caso da compra e venda por exemplo, já os contratos acessórios dependem de um contrato anterior a ele, é o que ocorre na cláusula penal.

            O importante é que o acessório sempre acompanha o principal, assim se o principal é nulo o acessório também o é, mas a recíproca não é verdadeira, além disso, temos interferência também no que diz respeito a prescrição.

10 – CONTRATOS SOLENES E NÃO SOLENES: Contratos solenes são aqueles que devem respeitar a forma prescrita em lei para que sejam afeiçoados, porém isso não significa que a forma seja requisito de validade, mas quando isso acontecer, dizemos que a sua formalidade é ad solemnitatem, é o que ocorre por exemplo nos casos acordo pré-nupcial, alienação de imóveis, entre outros, já quando a formalidade é exigida apena para facilitar a prova, dizemos que ela é ad probationem tantum.

            Os contratos não solenes, são aqueles em que imperam a máxima da forma livre entre os contratantes.

11 – CONTRATOS CONSENSUAIS E REAIS: Contratos consensuais são aqueles que se formam unicamente pelo acordo de vontades, assim dizemos que todos os contratos são em regras consensuais, ou seja, não solenes.

            Existem porém os contratos reais, esses para que se concretizem precisam da entrega da coisa, ou seja, da tradição.

12 – CONTRATOS NOMINADOS E INOMINADOS, TÍPICOS E ATÍPICOS, MISTOS E COLIGADOS. UNIÃO DE CONTRATOS:

O Código Civil regulamenta, em vinte capítulos, vinte e três contratos nominados, a saber: compra e venda, troca, contrato estimatório, doação, locação de coisas, empréstimo, prestação de serviço, empreitada, sociedade, depósito, mandato, comissão, agência, distribuição, corretagem, transporte, constituição de renda, seguro, jogo, aposta, fiança, transação e compromisso.

Contratos inominados são, pois, os que não têm denominação própria. A rigor, tomada ao pé da letra, a expressão contrato inominado equivaleria a contrato que não tem um nome no ordenamento jurídico.

Contratos típicos, por outro lado, são os regulados pela lei, os que têm o seu perfil nela traçado. Não é o mesmo que contrato nominado, embora costumam ser estudados em conjunto, porque todo contrato nominado é típico e vice-versa.

Contratos atípicos são os que resultam de um acordo de vontades, não tendo, porém, as suas características e requisitos definidos e regulados na lei. Para que sejam válidos basta o consenso, que as partes sejam livres e capazes e o seu objeto lícito (não contrariem a lei e os bons costumes), possível, determinado ou determinável e suscetível de apreciação econômica.

O contrato misto resulta da combinação de um contrato típico com cláusulas criadas pela vontade dos contratantes. Deixa de ser um contrato essencialmente típico, mas não se transforma em outro totalmente atípico. A nova combinação gera uma nova espécie contratual, não prevista ou regulada em lei. Constitui, pois, contrato único ou unitário. Segundo Antunes Varela, o contrato misto reúne elementos de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei.

O contrato coligado não se confunde com o misto, pois constitui uma pluralidade, em que vários contratos celebrados pelas partes apresentam-se interligados. Quando o elo entre eles consiste somente no fato de constarem do mesmo instrumento, não existe propriamente coligação de contratos, mas união de contratos. Aquela passa a existir quando a reunião é feita com dependência, isto é, com um contrato relacionado ao outro, por se referirem a um negócio complexo. Apesar disso, conservam a individualidade própria, distinguindo-se, nesse ponto, do misto.

DIREITO CIVIL III - Da Formação dos Contratos



FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL III – CONTRATOS I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO

FICHAMENTO 2 – DA FORMAÇÃO DOS CONTRATOS.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: DIREITO CIVIL BRASILEIRO VOL III de autoria de Carlos Roberto Gonçalves.

1 – MANIFESTAÇÃO DE VONTADE: A manifestação de vontade é o requisito inicial para o surgimento do negócio jurídico, mas ela só começa a ter força quando passa a ser exteriorizada. A mesma pode ser tácita ou expressa, devendo sempre ser expressa nos casos em que a lei exigir como requisito de validade.

            O silêncio poderá ser utilizado como manifestação de vontade tácita, sempre nos casos previstos em lei.

2 – NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES: O contrato resulta de duas manifestações de vontade: a proposta e a aceitação, mas antes delas ainda temos a fase em que as partes decidem como será o negócio, essa fase é chamada de negociação ou simplesmente fase da puntuação.

            Na fase da puntuação, não existe um vínculo obrigacional unindo as partes, assim elas podem a qualquer momento desistir do negócio e não serem responsabilizadas por perdas e danos, exceto se ficar comprovado que uma das partes intencionalmente fez a outra investir dinheiro e perder tempo, nesse caso ela responderá por perdas e danos uma vez que seu ato é um ilícito civil.

            Vejamos o que diz o ilustre CARLOS ROBERTO GONÇALVES:

Embora as negociações preliminares não gerem, por si mesmas, obrigações para qualquer dos participantes, elas fazem surgir, entretanto, deveres jurídicos para os contraentes, decorrentes da incidência do princípio da boa-fé, sendo os principais os deveres de lealdade e correção, de informação, de proteção e cuidado e de sigilo. A violação desses deveres durante o transcurso das negociações é que gera a responsabilidade do contraente, tenha sido ou não celebrado o contrato. Essa responsabilidade ocorre, pois, não no campo da culpa contratual, mas da aquiliana, somente no caso de um deles induzir no outro a crença de que o contrato será celebrado, levando-o a despesas ou a não contratar com terceiro etc. e depois recuar, causando-lhe dano. Essa responsabilidade tem, porém, caráter excepcional.

3 – A PROPOSTA: 

            3.1 Conceito e características: Nem toda iniciativa ou manifestação de vontade pode ser configurada como proposta em sentido técnico, somente a declaração de vontade direcionada a uma outro sujeito é que configura como uma proposta.

            Na proposta não existe mais debate sobre as possibilidades do negócio, a mesma representa um ato unilateral de uma das partes que o dirige a outra parte, ficando o mesmo vinculado ao que se propôs a depender da aceitação da outra parte.

            A proposta deve conter os elementos essenciais de um negócio, como preço, quantidade, tempo de entrega, forma de pagamento, etc. Devendo ser séria, uma vez que ela obriga o proponente com o que ele se propôs (Art. 427, CC/02).

            O código civil também disciplinou de proteger o público em geral, o (Art. 429, CC/02) diz que a oferta ao público equivale a proposta, podendo a mesma ser revogada, desde que essa cláusula esteja expressamente na oferta (Parágrafo Único, Art. 429, CC/02).

            3.2 A oferta no Código Civil: 

                        3.2.1 A força vinculante da oferta: A força vinculante da proposta é tão forte que até os herdeiros respondem pela mesma, sendo a oferta parte passiva da herança, exceto as personalíssimas.

                        3.2.2 Proposta não obriga: Já sabemos que a proposta obriga o proponente, porém existem alguns casos previstos na segunda parte do (Art. 427, CC/02), que funcionam como uma verdadeira exceção a essa regra.

                        A primeira exceção diz respeito aos termos do contrato, existem propostas em que o proponente adiciona um termo, por exemplo “proposta sujeita a confirmação”, nesse caso o proponente deixa expressa uma cláusula que poderá reverter a proposta.

                        A segunda exceção diz respeito a natureza do negócio, existem negócios que por si só não obrigam o proponente, como é o caso da oferta ao público.

                        Por fim, a lei cuidou de elencar algumas circunstâncias que geram para o proponente a faculdade de desistir de sua proposta, entre elas temos (Art. 428, CC/02):
I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;
II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;
III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;
IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

                        3.2.3 A oferta no código de defesa do consumidor: O código de defesa do consumidor prevê regras diferenciadas com relação a oferta, uma vez que em geral elas são abertas ao público, assim é estabelecida uma regra com maior rigorosidade.

4 – A ACEITAÇÃO: 

            4.1 Conceito e espécies: A aceitação representa a formulação da vontade do oblato, fazendo com que ele fique aderido a relação obrigacional. A aceitação for feita fora do prazo, com restrições, ou modificações, isso importará na criação de nova proposta, denominada contraproposta, assim sendo o proponente não se encontra obrigado automaticamente, uma vez que ali surgiu uma nova proposta.

            A aceitação poderá ser expressa ou tácita, no caso de tácita existem dois casos que não são admitidos: o primeiro deles é quando o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, exemplo é o caso do fornecedor que sempre envia produto sem nota e o comprador que sempre paga, se certo dia ocorrer de o fornecedor enviar e o comprador não quiser comprar, ele deverá antes do envio do fornecedor cancelar expressamente, uma vez que ali já se estabeleceu um negócio. O segundo caso é quando o proponente a tiver dispensado.

            4.2 Hipóteses de inexistência de força vinculante da aceitação: Existem algumas hipóteses em que a aceitação não vincula aquele que aceitou, são elas: 

Art. 430. Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.
Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.

5 – MOMENTO DA CONCLUSÃO DO CONTRATO:

            5.1 Contrato entre presentes: O contrato entre presentes poderá ter ou não estipulação de prazo para aceitação, em caso de não estipulação o mesmo deverá ser aceito de imediato, caso não seja, a proposta não terá força vinculante.

            5.2 Contrato entre ausentes: A doutrina se preocupou bastante com o contrato realizado entre ausentes, uma vez que é preciso definir qual momento exato do estabelecimento da relação obrigacional, nesse sentido foram difundidas duas teorias que discutem sobre o momento da recepção da mensagem e a aceitação.

            A primeira das teorias é chamada de teoria da informação ou cognição, essa teoria diz que a mensagem será recebida no momento em que chegar ao conhecimento do destinatário.

            Já a teoria da declaração subdivide-se em três: declaração propriamente dita; da expedição; da recepção. A primeira delas diz que a aceitação existe a partir do momento em que o agente começa a redigir sua resposta, a segunda delas diz que além de redigir é preciso que o mesmo seja enviado, porém tem a dificuldade da prova, uma vez que fica difícil provar o momento em que foi postado. O código civil recepcionou a teoria da expedição (Art. 434, CC/02).

6 – LUGAR DA CELEBRAÇÃO: O legislador optou como local de celebração do contrato, o lugar onde o mesmo foi proposto, o que teoricamente vai de encontro a teoria da expedição, uma vez que segundo essa teoria o contrato é celebrado no local onde foi expedido a aceitação.

7 – FORMAÇÃO DOS CONTATOS PELA INTERNET: Esse tipo de formação de contratos, encontra diversos problemas, uma vez que a internet é tida como um meio não seguro e o direito brasileiro não se encontra apto a responder todas as necessidades, entre elas temos as seguintes dúvidas: o contrato seria realizado em que cidade? Como acionar a justiça internacional?



                       

DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - Teoria dos Recursos

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III WENDERSON GOLBERTO ARCANJO FICHAMENTO ...