sexta-feira, 15 de agosto de 2014

DIREITO PENAL II - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE



FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PENAL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 12 – EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE.

1 – INTRODUÇÃO: A punibilidade aparece em nossa teoria do crime, como uma consequência natural de quem pratica um ato típico, antijurídico e culpável, diferente do que defende alguns autores, onde a punibilidade apareceria como um elemento essencial do crime.

            A extinção da punibilidade tem como objetivo impedir que o Estado mesmo se valendo de seu ius puniendi, aplique uma sanção penal a quem se enquadra em seus tipos. A punibilidade deverá ser declarada de ofício, se o juiz a reconhecer, bem como só poderá ser declarada após o início da ação penal. Uma vez declarada, não poderá mais o promotor de justiça dá início a ação penal.

            A extinção de punibilidade, poderá ser declarada nos seguintes casos: Morte do agente; anistia, graça ou indulto; retroatividade da lei penal; prescrição, decadência ou perempção; renúncia do direito de queixa e o perdão aceito, nos crimes de ação privada; retratação do agente, nos casos que a lei admite; perdão judicial, nos casos previsto em lei.

2 – MORTE DO AGENTE: A morte do agente aparece como o primeiro dos casos extintivos de punibilidade. Uma grande controvérsia gira em torno do atestado de óbito falso, a grande maioria dos autores defendem que sentenças tomadas com base nesse tipo de atestado, não poderiam ser revistas, nesse caso deve o autor responder somente pelo crime de falso, já o STF e STJ entendem que sim, pode a ação ser revista.

3 – ANISTIA, GRAÇA E INDULTO: Anistia consiste na renúncia por parte do Estado do seu ius puniendi, geralmente tem ligação com cunho político. Sendo de competência da união, precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional, dividida em própria e imprópria, o primeiro caso ocorre quando é concedida antes da sentença penal condenatória, ao contrário do segundo caso, onde ocorre após a condenação.

            A graça e o indulto são concedidas pelo Presidente da República, a diferença entre os dois institutos é quanto ao número de pessoas beneficiadas, o primeiro beneficia uma só pessoa, já o segundo é concedido de forma coletiva.

4 – RETROATIVIDADE DE LEI QUE NÃO MAIS CONSIDERA O FATO COMO CRIMINOSO: Estudado nos princípios do direito penal, aparece o princípio da legalidade, onde um fato pode ser desconsiderado como crime, criando assim o abolitio criminis, ou seja, o Estado reconhece que aquele ato já não é mais criminoso, dessa forma nada mais do que justo que seja extinta a punibilidade dos agentes que cometeram tais atos em outrora.

5 – PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA E PEREMPÇÃO: A decadência é o instituto no qual o indivíduo que tem a qualidade para oferecer a queixa, o deixe de fazer no decurso do tempo, geralmente esse tempo é de 6 (seis) meses.

            A perempção é uma sanção imposta ao querelante, ou seja, ela só ocorre nos casos de ação penal de iniciativa privada, fazendo com que aquele que tinha condições de oferecer a queixa e assim o deixou de fazer, perca tal direito, por fim, sobre a prescrição falaremos em capítulo separado.

6 – RENÚNCIA AO DIREITO DE QUEIXA OU PERDÃO ACEITO NOS CRIMES DE AÇÃO PRIVADA: 

            6.1 Renúncia ao direito de queixa: A renúncia ao direito de queixa, ocorre quando aquele que tinha competência para oferecer a queixa, não o faz, sendo típica de ações penais de iniciativa privada, assim sendo, ela deve ser expandida a todos os réus.

            A mesma pode ser expressa ou tácita, sendo expressa quando declarada de forma clara em documento ou ato do processo e tácita quando a atitude do autor não condiz com uma pessoa interessada em oferecer queixa, ocorre por exemplo quando você convida o seu agressor para ser padrinho de seu filho.

            6.2 Perdão do ofendido: O perdão do ofendido é oferecido por quem tem o direito de oferecer queixa, dessa forma ele resolver por perdoa os possíveis agentes, sendo esse perdão oferecido de forma: processual; extraprocessual; expressa ou tácita.

            O perdão pode ser negado pelo querelado, significando que ele não se reconhece como agressor e deseja um julgamento em definitivo, porém mesmo assim, poderá sua punibilidade ser extinta e o processo acabaria. O prazo para o querelado dizer se aceita ou não o perdão, é de 3 (três) dias, sendo seu silêncio interpretado como uma aceitação.

7 – RETRATAÇÃO DO AGENTE NOS CASOS EM QUE A LEI ADMINITE: A retratação é o ato pelo qual o agente reconhece que cometeu um equívoco e solicita que a autoridade retire o que foi anteriormente dito por ele.

            A retratação quando ocorrer até que seja proferida a sentença, ficará isenta do crime de calúnia ou difamação, não sendo extensiva aos casos de injuria, isso por que nos dois primeiros casos ocorre uma imputação de fatos a vítima, já no segundo não, ocorre um ferimento da honra subjetiva da vítima.

            Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, só caberá renúncia à representação, em audiência marcada com essa finalidade e após ouvido o MP.

8 – PERDÃO JUDICIAL, NOS CASOS PREVISTO EM LEI: O perdão judicial só poderá ser concebido nos casos em que a lei prevê, dessa forma, não cabe o uso da analogia in bonam partem, uma vez que a própria lei amarra os casos que poderão ser concebido tal perdão.

            A forma como vem previsto o perdão, deixa uma dúvida se seria uma faculdade do juiz ou um direito subjetivo do agente? Damásio de Jesus, afirma ser um direito subjetivo do agente.

            8.1 Perdão judicial no código de trânsito brasileiro: Para os crimes de homicídio culposo ou lesão culposa, existe a previsão do perdão judicial, ocorre que antigamente o autor que cometia tal ato em direção de veículo automotor, respondia por tais crimes, ou seja, poderiam ser beneficiados com a extinção da punibilidade, ocorre que o código de trânsito brasileiro, criou um crime específico nos dois casos, não trazendo a previsão de tal benefício, dessa forma criou-se um dilema se caberia ou não aplicar tais benefícios nesses crimes, o entendimento dos renomados autores é de que não, eles alegam que existe um grave erro no código de trânsito, mesmo que tal código deixe claro em seu (Art. 291, CTB) que deverá ser aplicado as regras do código penal, essas regras se limitam a parte geral de tal código, não intervendo na parte especial.

            8.2 Perdão judicial e a Lei nº 9.807/99: A Lei nº 9.807/99, fez uma previsão da aplicação do perdão nos casos em que o acusado ou condenado resolva ajudar as investigações policiais, para isso é preciso a restrição aos crimes com concurso de pessoas, além disso, deve ser respeitado uma série de condições objetivas.


           

DIREITO PENAL II - DA AÇÃO PENAL



FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PENAL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 11 – AÇÃO PENAL.

1 – INTRODUÇÃO: A ação penal consiste em um direito subjetivo exercido pelo autor, onde reclama do Estado o seu poder de tutela para decidir sobre uma situação fática, fazendo com que a paz social seja restabelecida.

2 – CONDIÇÕES DA AÇÃO: As condições da ação, são elementos essenciais para que uma ação não seja considerada como mero instrumento natimorto, entre tais requisitos, podemos cita:

1.    Legitimidade das partes;
2.    Interesse de agir;
3.    Possibilidade jurídica do pedido;
4.    Justa causa.

2.1 Legitimidade das partes: A legitimidade corresponde a parte que tem poder legal de propor a ação, em alguns casos como ações penais, elas competem ao Ministério Público ou particular, podendo ainda ser dividida em ativa primária ou secundária, exemplo é o que ocorre quando por inércia o MP não oferece denúncia, em alguns casos, esse direito é transferido ao particular, ou em passiva, esse último corresponde aquele a quem é imputada a queixa ou denúncia.

            2.2 Interesse de agir: O interesse de agir, decorre da necessidade que tem a parte, da interferência do Estado-juiz, para resolução de um conflito. Esse interesse é dividido em dois: interesse-necessidade e interesse-utilidade. O primeiro caso ocorre sempre que for necessária a instauração de um processo para protelação de sentença, é o caso das ações penais, neste tipo de ação o réu só poderá ser condenado se houver uma ação penal, já o segundo tipo de interesse, ocorre quando não há mais utilidade da condenação do réu, fazendo com que o Ministério Público nem inicie o processo penal.

            2.3 Possibilidade jurídica do pedido: Este tópico analisa a possibilidade de petição da inicial, isso por que pode ocorrer com alguns casos, em que o pedido não tem nem possibilidade de ser debatido pelo jurídico, ou seja, não deve nem ser levado a conhecimento do Estado-juiz, evitando assim o indeferimento de tal petição, é o que ocorre quando um filho furta do pai, isso porque no (Inc. II, Art. 181, CP/40), fala-se sobre a escusa absolutória, onde alguns casos são elencados.

            2.4 Justa Causa: A justa causa consiste em um laço probatório mínimo que valide a peça inicial, não é um conjunto de provas, mas sim, uma forma mínima de justificar a petição.

3 – ESPÉCIES DE AÇÃO PENAL: Segundo o código penal e o código de processo penal, existem duas espécies de ação penal: pública e privada, contudo, todas as ações penais têm natureza pública, isso porque ela é um direito subjetivo público, movido pelo Estado, porém a sua iniciativa pode ser pública ou privada.

            No caso de ação penal de iniciativa pública, a competência para o oferecimento da denúncia, é do Ministério Público, já nos casos de ação penal de iniciativa privada, a queixa deve ser feita pelo ofendido ou por quem possa representá-lo.

            3.1 Ação penal de iniciativa pública: 

                        3.1.1 Ação penal de iniciativa pública incondicionada: A ação penal pública incondicionada, é aquela que para ser iniciada não precisa de qualquer condição, ou seja, o Ministério Público poderá dar início a qualquer momento, é o que ocorre por regra com todos os tipos de infrações penais, isso porque o (Art. 100, CP/40) diz que toda ação penal é púbica, salvo se a lei determinar expressamente que ela será privativa do ofendido.

                        Uma vez que não existe nenhum impedimento que motive a investigação policial, ela pode ser denunciada por qualquer um ao Ministério Público, devendo ser relatado por escrito, informações como: local do crime, tempo do crime, elementos do mesmo, essa é a chamada notitia criminis.

                        3.1.2 Ação penal de iniciativa pública condicionada à representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça: Esse tipo de ação, condiciona o início das investigações policiais e o oferecimento da inicial pelo Ministério Público, a uma denúncia do particular ou do Ministro da Justiça, que em ambos os casos não precisa ser repleta de grande formalidade, nem obriga o Ministério Público a iniciar a ação penal.

                        3.1.3 Princípios informadores da ação penal de iniciativa pública: Os princípios que regulam a ação penal pública, seja ela condicional ou incondicional, são: obrigatoriedade; oficialidade; indisponibilidade; indivisibilidade e intranscendência.

                        Sobre o princípios da obrigatoriedade, ele aparece uma vez que o Ministério Público, após receber denúncia, é obrigado a iniciar uma ação penal, isso se houver a justa causa e o fato for lícito, antijurídico e culpável, já o princípio da oficialidade, diz que a persecutio criminis in judicio, será procedida por órgão oficial, nesse caso, o Ministério Público.

                        Outro princípio é o da indisponibilidade, ele diz que o Ministério Público não poderá desistir da ação penal, a seu bem interesse, observe que desistir não significa que o MP não possa pedir arquivamento do mesmo, por entender que o acusado é inocente, ou não há provas suficientes de sua condenação, em caso de dúvida é certo o uso do brocardo in dubio pro reo.

                        Por fim, temos o princípio da indivisibilidade, na qual em caso de concurso de pessoas, a ação penal não possa ser dirigida contra uns e outros não, além disso, temos o princípio da intranscendência, ou seja, a ação não pode ser transcendida a pessoa estranha ao fato criminoso.

            3.2 Ação penal de iniciativa privada: 

                        3.2.1 Privada propriamente dita: A ação penal propriamente privada, consiste naquela em que só poderá ter seu persecutio criminis iniciado após o oferecimento da denúncia. No caso de morte do ofendido, caberá a seu conjugue, descendentes e ascendentes, o oferecimento da queixa.

                        3.2.2 Privativa subsidiária da pública: A ação privada subsidiária da pública é aquela que pode ser impetrada pelo cidadão sempre que o Ministério Público deixar de oferecer denúncia em razão da perca de prazo, ou seja, nos casos em que o MP entender não haver indicio suficiente de autoria e solicitar arquivamento, não caberá este tipo de ação.

                        Sobre o pedido de arquivamento por parte do Ministério Público, existe uma divergência quanto a possibilidade de impetrar ação após ser feito tal pedido, alguns autores entendem que o particular pode sim entrar com esse tipo de ação, outros não, uma vez que o Ministério Público não ficou na inércia, assim sendo, por força do (Art. 29, CPP), não caberá tal tipo de ação.

                        3.2.3 Privada personalíssima: Este tipo de ação privada, diz respeito a ação que só poderá ser impetrada pelo ofendido, abrangendo até os casos de sucessão por morte ou ausência.

                        3.2.4 Princípios informadores da ação penal de iniciativa privada: Assim como nas ações penais de iniciativa pública, as ações de iniciativa privada são regidas por alguns princípios, dentre eles: oportunidade; disponibilidade e indivisibilidade.

                        No princípio da oportunidade, temos que o particular terá o direito de julgar se quer ou não proceder com tal ação, raciocínio diferente do que ocorre na ação pública, onde o MP é obrigado a oferecer denúncia se houver indicio suficiente de autoria.

                        Temos ainda o princípio da disponibilidade, nesse caso o autor poderá dispor da ação em algum tempo, ou seja, fazer com que ela não der procedimento, diferente do que ocorre na ação pública.

                        Por fim, temos o princípio da indivisibilidade, onde o autor não poderá impetrar ação contra certos réus e outros não, ele deverá mover o Estado contra todos, sem distinção.

4 – REPRESENTAÇÃO CRIMINAL OU REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA: A representação criminal e a requisição do Ministro da Justiça, são tidas como condições necessárias para o oferecimento da denúncia e o início das investigações policiais, uma vez oferecida denúncia pelo MP, ela é irretratável, não podendo mais voltar atrás.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - Teoria dos Recursos

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III WENDERSON GOLBERTO ARCANJO FICHAMENTO ...