domingo, 16 de fevereiro de 2014

DIREITO PENAL II - Concurso de Crimes

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PENAL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 2 – CONCURSO DE CRIMES.

1 – INTRODUÇÃO: O concurso de crimes é retratado em nosso código penal pelos artigos 69, 70 e 71, visando qualificar a pena do ou dos acusados que agem em pluralidade de crime. Essa pluralidade, pode ser formal (real), material (ideal) ou continuada.

2 – CONCURSO MATERIA OU REAL DE CRIMES:

2.1 Conceitos Introdutórios: Antes de tudo é preciso relembra alguns conceitos com relação a ação. A ação pode ser dividida em três correntes, a corrente causal ou naturalista, finalista e social. Para a corrente causal, a ação seria todo evento humano voluntário que produz modificação no mundo exterior. Para Welzel, a ação finalista consiste em um exercício de uma atividade final, já a teoria social, busca amenizar entre as duas, dizendo esta que a ação é toda conduta pratica que seja ao mesmo tempo relevante a sociedade.

            Em tempo, é imprescindível saber a distinção existente entre um ato e uma ação, o primeiro consiste em um meio para se atingir o resultado final, esse resultado final é o objetivo da ação, assim sendo, quando o agente comete um homicídio e efetua 6 (seis) disparos, sua ação é o homicídio, mas seu ato será 6 (seis) disparos.

            2.2 Requisitos e consequências do concurso material ou real: Para que seja constatado o concurso material ou real de crimes, é preciso que alguns pré-requisitos sejam atendidos, entre eles:

a)    Mais de uma ação ou omissão;
b)    A prática de dois ou mais crimes.

Dessa forma quando tivermos mais de uma ação ou omissão, e a produção de dois ou mais crimes (resultado final), estaremos diante da hipótese de concurso material ou real de crime, isso quer dizer quer, pode haver concurso material quando o agente praticar somente uma ação, mas essa ação resultar na pratica de dois ou mais crimes. A doutrina minoritária, entende que para haver um concurso de crime é necessário ainda uma relação de conexão entre os crimes, neste caso, os crimes investigados em processos penais diferentes, não seriam considerado como concurso, imagine o seguinte exemplo:

            Um homem comete um sequestro em pleno transito, após insuficiente negociação, o agente decide por eliminar a vítima, neste caso existe uma conexão entre o sequestro e o homicídio, devendo o agente neste caso o juiz aplicar a regra do cúmulo material, efetuando uma soma das penas e não uma unificação.

            Observe que existe uma diferença entre soma e unificação, na primeira, o juiz condena se for o caso o acusado por dois ou mais crimes, em seguida define as penas de forma isolada e por último soma as mesmas, diferente do que ocorre na unificação, nesta o juiz visando respeitar o limite de pena de 30 (trinta) anos, aplica a sanção penal de forma unificada, dessa forma ele estabelece o limite de pena.

            Por sua vez a doutrina majoritária, entende que para haver um concurso de crimes, não necessariamente precisa haver uma conexão entre os mesmo, podendo ainda ser objeto de processos diferentes.

            2.3 Concurso material homogêneo e heterogêneo: A diferença existente é quanto a natureza dos crimes cometidos. Quando os crimes são de natureza idêntica, falamos em concurso material homogêneo, por sua vez, quando os crimes não de natureza diferente, estamos diante da situação de concurso material heterogêneo, que por regra, deverá ser aplicada a regra do cúmulo material.

            2.4 Concurso material e penas restritivas de direitos: Neste tópico, o § 1º do art. 69, estabelece que em caso de concurso material de infrações, aplicada uma pena cumulativa de restrição de liberdade, não poderá uma das penas ser relaxada para restrição de direitos a menos que a outra também seja, o mesmo ocorre com as restrições de direitos.

            No caso das penas restritivas de direitos, poderá o condenado cumprir ambas, se for possível, caso não, será determinado que seja cumprido de forma sucessiva.

 3 – CONCURSO FORMAL OU IDEAL DE CRIMES: Ocorre o concurso formal ou ideal de crimes, quando o agente com uma ação, pratica mais de um ilícito penal, é o que ocorre quando um atirador atira contra uma pessoa e por sua arma ser de alto poder de fogo, acaba por atingi uma outra pessoa, neste caso a pena imputada será diferente do concurso material.

            3.1 Requisitos e consequências do concurso formal ou ideal: Vejamos agora alguns requisitos e as consequências de um concurso formal:

            Requisitos:
a)    Uma só ação ou omissão;
b)    Prática de dois ou mais crimes.

Consequências:
a)    Aplicação da mais grave das penas, aumentada de um sexto até metade;
b)    Aplicação de somente uma das penas, se iguais, aumentada de um sexto até metade;
c)    Aplicação cumulativa das penas, se a ação ou omissão é dolosa, e os crimes resultam de desígnios autônomos.

Fazendo um estudo detalhado das consequências, pegaremos a primeira delas. A aplicação da mais grave das penas, ocorre quando um agente pratica uma só ação ou omissão, não sendo dolosa, e o resultado são dois ou mais crimes distintos ou idênticos, neste caso aplicar-se-á a mais grave das penas e a mesma deverá ser aumentada de um sexto até a metade, dependendo do juízo de reprovação da conduta.

No segundo caso o agente pratica dois ou mais crimes iguais, neste caso aplica-se somente uma delas e a mesma é aumentada de um sexto até metade.

No terceiro caso, o agente age dolosamente, e pratica o mesmo crime ou crimes diferentes, sendo-lhe imputada a pena na forma cumulativa, ou seja, somada as penas das duas infrações penais.

3.2 Concurso formal homogêneo e heterogêneo: O concurso homogêneo é aquele em que o agente por uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes idênticos, no caso do heterogêneo, os crimes praticados são diferentes.

3.3 Concurso formal próprio (perfeito) e impróprio (imperfeito): Neste tópico é valorado o aspecto subjetivo da conduta do agente, assim sempre que o agente agir com culpa ou o resultado aberrante imputado ao mesmo, também for de culpa, estaremos diante da hipótese de concurso formal próprio, imagine o caso em que um agente culposamente atropela duas pessoas, ou ainda, atira com dolo contra uma vítima e acaba por atingir uma outra.

O concurso formal impróprio, por sua vez, ocorre quando o agente atua com vontade finalística na produção de dois ou mais resultados, ou seja, ele age dolosamente.

3.4 Concurso material benéfico: Este instituto visa favorecer o agente que praticou o delito, quando a sanção imposta ao mesmo for maior que no concurso material, isso por que o parágrafo único do Art. 70 do Código Penal, se encarregou de limitar a pena ao modelo material de aplicação da mesma.

Por exemplo, um agente que dispara uma arma de fogo com intensão de matar e por descuido, acaba por atingir uma outra vítima, sendo-lhe imputada a pena de lesão corporal leve. Se avaliarmos a pena pelo modelo material e considerarmos as aplicações mínimas, o agente pegará 12 (doze) anos pelo homicídio doloso qualificado somando a 2 (dois) meses por lesão corporal leve, porém no modelo formal, o agente pegará os mesmo 12 (doze) anos, sendo-lhe acrescida um sexto, totalizando 14 (quatorze) anos. Diante dessa situação o código penal diz que deve ser utilizado para efeito de soma, o modelo materialista.

4 – CRIME CONTINUADO: O conceito de crime continuado é exposto quando o agente pratica mais de uma ação ou omissão resultando em mais de um crime da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira, etc, devem as demais ações subsequentes serem consideradas como continuação do primeiro.

            4.1 Natureza jurídica do crime continuado: Três teorias discorrem sobre este assunto. A primeira delas, teoria da unidade real, defende que o crime seria único mesmo quando fosse praticado por várias ações, já a teoria da ficção jurídica, defende que as várias ações já realizadas pelo agente, quando reunidas, tornariam um crime único.

            4.2 Requisitos e consequências do crime continuado:

            Requisitos:
a)    Mais de uma ação ou omissão;
b)    Prática de dois ou mais crimes, da mesma espécie;
c)    Condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes;
d)    Os crimes subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro.

Consequências:
a)    Aplicação da pena de um só crime, se idênticas, aumentada de um sexto a dois terços;
b)    Aplicação da mais grave das penas, se diversas, aumentada de um sexto a dois terço;
c)    Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, aplicação da pena de um só dos crimes, se idêntica, aumentada até o triplo;
d)    Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, aplicação da mais grave das penas, se diversas, aumentada até o triplo.

4.2.1 Crimes da mesma espécie: Existe uma divergência doutrinária sobre o que seriam crimes de mesma espécie, a primeira das doutrinas defende que o crime será de mesma espécie quando mais de uma ação ou omissão ofender o mesmo bem juridicamente tutelado, dessa forma o crime de roubo e furto, seriam continuados.

Em sentido contrário assevera Aníbal Bruno, para o renomado autor, o crime será continuo quando atingir a mesma tipificação penal, assim o crime de roubo e furto não seriam continuados, uma vez que o tipo penal é diferente. As cortes superiores, acatam a primeira definição.

4.2.2 Condições de tempo, lugar, maneira de execução ou outras semelhantes: Além do critério espécie, para que seja aferida a continuidade de um crime, se faz mister a verificação de alguns elementos, tais como o tempo da ação ou omissão, o lugar, a maneira da execução do crime, entre outros fatores.

As divergências doutrinárias são notórias, quanto ao tempo, por exemplo, o STF entende que o prazo máximo é de um mês entre um crime e outro, porém os doutrinadores asseveram que não é possível contabilizar esse espaço, assim ocorre também com o lugar, uma vez que não é possível delimitar uma área, etc.

4.2.3 Os crimes subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro: A aferição de continuidade é prevista no Art. 71, onde fala que os atos deverão ser subsequentes para que haja continuação de crime, nesse sentido a doutrina prevê três teorias:

A primeira das teorias é a chamada teoria objetiva, para essa teoria, haverá continuação no crime quando for respeitado todos os elementos previstos na lei, não sendo importante a existência da relação de contexto entre os crimes.

A segunda das teorias também conhecida como teoria subjetiva, assevera que para existir continuação do crime é pouco importante os elementos objetivos, essa teoria busca valorar os elementos subjetivos, assim sendo, mesmo que não seja cumprido o que diz a lei quanto a lugar, tempo, etc, se for comprovada que existe uma relação de contexto entre os crimes, esse crime será considerado contínuo.

Por fim temos a chamada teoria objetivo-subjetiva, para essa teoria é preciso que sejam respeitados os critérios objetivos da lei, bem como os critérios subjetivos, dessa forma os autores aceitam a mesma como sendo a mais justa.

            4.3 Crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa: Neste momento o código assevera que o juiz deverá respeitando as condições de tempo, modo, conexão, aumentar a pena dos crimes cometidos de forma dolosa ou com violência e grave ameaça à pessoa, sendo nos casos de crimes idênticos aumentada a pena de um só crime e no caso de crimes diferentes, aumentada em até o triplo a pena do mais grave.

            4.4 Consequências do crime continuado: O crime continuado na forma simples, terá aumento de pena de um sexto até dois terços, porém se for na forma qualificada, poderá o juiz levando em consideração os diversos aspectos do autor, como: culpabilidade, antecedentes, motivos do crime, circunstâncias do mesmo, etc, aumentar a pena de um só dos crimes, se idêntico, ou do mais grave em até o triplo se diversos.

            4.5 Concurso material benéfico: O mesmo que ocorre nos casos de concurso formal, se o juiz perceber que a pena imposta em um crime continuado é superior a do concurso material, deverá a pena deste último ser imposta, uma vez que este instituto visa assim como o concurso formal beneficiar o agente.

            4.6 Crime continuado e novatio legis in pejus: Pode acontecer que durante um crime continuado a lei sofra uma alteração, passando a ser mais severa que a lei anterior, nesse caso foi determinado por súmula vinculante que deverá ser aplicada a sanção in pejus réu, uma vez que o mesmo tem ciência da maior reprovabilidade de seus atos.

5 – APLICAÇÃO DA PENA NO CONCURSO DE CRIMES: Neste momento deve o juiz se preocupar ao aplicar a pena, analisando cada pena de forma isolada, inclusive para efeitos prescricionais, assim sendo, imagine um agente que comete o crime de homicídio culposo e lesão corporal culposa, agora imagine que aplicaremos a regra de concurso formal e a pena será bastante reduzida (somente a título de exemplo), imaginando que a pena total tenha sido de um ano e dois meses, o prazo prescricional será de quatro anos, agora se analisarmos cada crime de forma isolada o prazo prescricional será de três anos para o crime de homicídio e quatro anos para a lesão corporal.


6 – MULTA NO CONCURSO DE CRIMES: Quando o concurso é formal ou material, a aplicação da pena de multa é simples, deverá portanto ser aplicada de forma individual a cada conduta do agente, porém nos casos de concurso formal perfeito e crime continuado, existe uma certa divergência doutrinária, uma vez que o crime seria único, é preciso que a pena seja calculada de forma diferente.

sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

DIREITO CIVIL II - Introdução ao Direito das Obrigações

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 1 – INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES.

1 – CONCEITO DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES: O direito das obrigações compreendem um ramo do direito que cuida das relações credor/devedor, tendo por ponto um objeto, sendo ainda passível de mensuração.

            O direito civil, segundo Carlo Roberto Gonçalves[1], se divide em dois grandes grupos: direito não patrimoniais, entre eles podemos citar aqueles relacionado a personalidade da pessoa humana e os de família, ou ainda os patrimoniais, que se dividem em reais e obrigacionais, sendo o primeiro denominado direito das coisas e o segundo direito das obrigações.

            O direito da obrigações, surge para fazer valer o direito do credor de exigir que seja reparado o dano causado ao mesmo.

2 – CARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES: O direito de crédito como também é chamado, apresenta-se como um direito que envolve relações jurídicas entre um credor e um devedor, obrigando o devedor a prestar ao credor, ou seja, obrigando o mesmo a dar, fazer ou não fazer. Sendo ainda essa obrigação passível de mensuração, ou seja, ela pode ser avaliada de forma monetária.

3 – DIREITO OBRIGACIONAIS OU PESSOAIS E DIREITOS REAIS: O chamado direito real é aquele que existe entre uma pessoa e a coisa de seu domínio, ao passo que o chamado direito pessoal ou obrigacional, é um vínculo em que um sujeito ativo pode exigir de um passivo certa prestação.

            Duas teorias divergem sobre as relações existentes entre o direito real e pessoal, a primeira delas, chamada de teoria unitária realista, diz ser o direito real e das pessoas a mesma coisa, neste caso eles fariam parte de um gênero ainda maior, o direito patrimonial, já para a teoria dualista, é impossível juntar os dois conceitos, nesta as características particulares de cada direito torna o mesmo único.

            3.1 Principais distinções: As principais distinções entre os direitos obrigacionais (jus ad rem) e os direitos reais (ius in re), são a seguinte:

a) Quanto ao objeto: No caso dos direito obrigacionais, eles exigem o cumprimento de determinada prestação, ao passo que os direitos reais, incidem sobre determinada coisa.

b)    Quanto ao sujeito: Neste ponto quando se fala dos direitos das obrigações, as relações são simplificadas, tendo em vista que as mesmas ocorrem sempre entre um sujeito ativo (credor) e um passivo (devedor).

Com os direitos reais é diferente, a relação segundo a teoria clássica, ocorre entre um sujeito ativo e uma coisa, porém os críticos e difusores da teoria anticlássica ou personalíssima, defendem que o direito não passa de uma obrigação passiva universal. Coube ainda a Planiol, fundamentar que não pode haver relações jurídicas entre um sujeito e uma coisa, uma vez que as relações jurídicas são necessariamente entre indivíduos.

Porém surgem críticas quanto ao modelo de Planiol, entre elas uma que tomava por base o fato de as obrigações serem necessariamente relações mensuráveis, dessa forma não teria como se cobrar da sociedade passiva alguma reparação, em virtude disso, o escritor reformulou seu termo e passou a utilizar o termo devedor indeterminado, assim sendo, todos são devedores, somente podendo ser cobrado daquele especifico.

c) Quanto a duração: No caso dos direito obrigacionais, os mesmo são transitórios e se extinguem, ao passo que os direito reais não se extinguem pelo não uso, somente por força de lei.

d)  Quanto à formação: O primeiro resulta da vontade das partes e pode ser ilimitado em número (numerus apertus), já o segundo só pode ser criado por uma lei, sendo limitado em número (numerus clausus).

e)    Quanto ao exercício
f)     Quanto a ação

“Por vezes, direitos de crédito gozam de alguns atributos próprios dos direitos reais, como acontece com certos direitos obrigacionais que facultam o gozo de uma coisa, os chamados direitos pessoais de gozo: os direitos do locatário e os do comodatário, por exemplo. Por outro lado, a lei permite a atribuição de eficácia real a certos contratos, normalmente constitutivos de simples direitos de crédito, como o que estabelece o direito do promitente comprador ou o direito de preferência, verbi gratia.”[2]

            3.2 Figuras Híbridas: As figuras híbridas, são aquelas que possuem características de direitos obrigacionais e direitos reais. Os romanos as chamavam de obligationes ob rem ou propter rem.

                   3.2.1 Espécies: As obrigações híbridas são divididas em três: obrigações propter rem (in rem ou ob rem), os ônus reais e as obrigações com eficácia real.

                        3.2.2 Obrigações propter rem:


3.2.2.1 Conceito: As obrigações propter rem, são aquelas que recaem sobre uma pessoa, mesmo sendo oriundas de um direito real, é o que acontece com o inquilino, que se compromete a manter certa ordem em seu apartamento, nesse caso, um bem de um direito real.

Com relação a transmissão de um direito real, este ocorre de forma indireta, quando um agente compra um bem pertencente a outro, porém com as obrigações propter rem é diferente, nesta o direito obrigacional é transmitido ao novo dono.

3.2.2.2 Natureza jurídica: Sobre a natureza jurídica das obrigações propter rem, a discursão entre os autores é notória, alguns concordam que os direitos são de natureza pessoal, outros consideram como de natureza real, a verdade é que esse tipo de obrigação possui uma natureza híbrida, ou seja, é o casamento de ambas as formas de direito.

                        3.2.3 Ônus reais: O ônus real é similar um pouco as obrigações propter rem, porém o primeiro limita o uso e o gozo do seu direito real sobre a coisa, exemplo: Você compra um carro e depois de quitá-lo, resolve refinanciar, imagine que você pagou metade do financiamento, agora você pretende vender o carro, aquele que comprar, deverá arcar com o final das parcelas, neste caso ele tem direito limitado sobre o carro.

                        3.2.4 Obrigações com eficácia real: As obrigações com eficácia real, são aquelas em que o sujeito se compromete por via de contrato a certas obrigações, ou seja, elas são transmissíveis, nesse caso aquele que adquire os bens, levam consigo as obrigações.

                        Neste tipo de obrigação, você adquire o direito de adquirir determinado bem, por exemplo, um contrato registrado em cartório de compra de uma casa, até que sejam feitos todos os trâmites e de acordo com a tradição, você não é dono, mas tem o direito de ser, evidentemente se tudo ocorrer de forma correta.




[1] Gonçalves, Carlos Roberto: Direito civil brasileiro, volume 2: teoria geral das obrigações. — 8. ed. — São
Paulo: Saraiva, 2011.
[2] Gonçalves, Carlos Roberto: p. 26. Op. Cit.

segunda-feira, 30 de dezembro de 2013

DIREITO CIVIL I - Pessoa Jurídica

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 4 - PESSOA JURÍDICA (Art. 40/69, CC/02).

DISPOSIÇÕES GERAIS

1 -  CONCEITO: Temos por pessoa jurídica um grupo de pessoas que decidem ser agentes de direito e para isso precisam de personalidade jurídica única e própria, mas pode acontecer de termos pessoas jurídicas que não são grupos, como é o caso da pessoa jurídica limitada, onde um só responde por ela.

2 - NATUREZA JURÍDICA DA PESSOA JURÍDICA (TEORIAS EXPLICATIVAS):

            2.1 Teorias Negativas: As teorias negativas em sua básica estrutura condenam a existência do ser "pessoa jurídica" enquanto agente de direito, algumas com o ânimo mais acalmado, outras com um radicalismo mais visível, tem em comum o fato de não reconhecerem as "pessoas jurídicas" como sujeitos de direito e sim uma forma de representação da vontade de seus agentes fundadores, dessa forma os agentes é que seriam as pessoas jurídicas.

            2.2 Teorias Positivas: Teve mais aceitação as teorias positivas, entre elas destacaremos:

                        2.1 Teoria da ficção: Diz essa teoria ser a pessoa jurídica mera ficção, algo não real, uma vez que este não é dotado de vontade própria então não pode ser sujeito de direito.

                        2.2 Teoria objetiva: A teoria objetiva é totalmente contrária a de ficção, ela aponta que a pessoa jurídica seria um sujeito de direito formado pelo corpus (a coletividade ou o conjunto de bens) e o animus (a vontade do instituidor).

                        2.3 Teoria técnica: Essa teoria diz que a pessoa jurídica passa a existir de fato e de direito a partir do momento que é cumprida com diversas exigências da legislação, dessa forma o Estado reconhece a pessoa como sendo jurídica e esta pode ser destituída em um período de três anos, além disso ações que visam a fraude ou o dano, podem ficar sujeito ao princípio da desconsideração.

3 - SURGIMENTO DA PESSOA JURÍDICA: A pessoa jurídica diferente da pessoa natural surge a partir do reconhecimento do Estado e cumprida todas as exigências legais previstas pela constituição, desse modo deve a pessoa jurídica ser reconhecida em algum cartório específico de acordo com suas características. Para as pessoas jurídicas o reconhecimento será dado em alguma junta comercial, salvo os casos que forem associações ou fundações sem fins lucrativos, neste caso o reconhecimento será em um cartório de registro civil.

            Ainda faz-se necessário para o surgimento da pessoa jurídica o contrato social ou estatuto.

            3.1 Sociedades irregulares ou de fato: Uma vez que a sociedade não esteja regularizada conforme prever o ordenamento, ela ainda assim é um sujeito de direito, porém sem direito e sim com responsabilidades, esse é o entendimento da doutrina dominante, neste caso ficam seus sócios os responsáveis por responderem pela mesma, sendo contemplados a ele o benefício de ordem, ou seja, seus bens serão penhorados para saldar dividas somente se os bens da sociedade não forem suficientes, mas caso algum sócio faça algum negócio jurídico em nome da sociedade e este depois venha a não honrar com suas dívidas, ele ficara sem o benefício de ordem e será inicialmente penhorado seus bens para o pagamento de dívidas.

            É importante ressaltar ainda que o registro de uma sociedade não retroagirá, ou seja, uma sociedade que trabalhava de forma não reconhecida, após ter feito seu registro, ela não passa a ser dotada de direito anteriores ao dia do registro.

            Em caso de alguém se sentir lesado e quiser impetrar uma ação judicial, fica o foro da cidade onde a sociedade exerce com mais assiduidade suas relações comerciais.

            3.2 Grupos despersonalizados: Assim como existem entidades sem reconhecimento jurídico de fato, existem também as sociedades que não são reconhecidas pelo fato de não se fazer necessário, é o caso das entidades que surgem sem intenção do agente e não adquirem a affectio societatis.

            Estes grupos são despersonalizados, porém porem possuem capacidade processual, mediante representação.

4 - CAPACIDADE E REPRESENTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA: A pessoa jurídica é dotada de capacidade jurídica especial como afirmam alguns autores, pelo fato de que esta pessoa é um agente de pleno de direito, porém não são todos os atos jurídicos que este tipo de agente pode executar, vejamos o caso da herança ou casamento, a pessoa jurídica também não é considerada incapaz nos termos da lei da pessoa natural.

            A pessoa jurídica por sua vez precisa realizar negócios jurídicos e dessa forma é preciso indicar seus representantes, assim sendo esta representação deve ser feita através de seu ato constitutivo.

5 - CLASSIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA:

            5.1 Pessoas jurídicas de direito público: As pessoas jurídicas de direito público internacional são os Estados internacionais, ou entidades como ONU, OIT, etc e são reconhecidas pelo (Art. 42, CC/02).

            Já as pessoas jurídicas de direito público interno (Art. 41, CC/02), são: União, Estados, Municípios, autarquias e demais entidades. As autarquias são entidades jurídicas de direito público interno limitadas a administração e o Estado ainda pode criar fundações públicas ou agências reguladoras.

            5.2 Pessoas jurídicas de direito privado: As pessoas jurídicas de direito privados são legalmente previstas no Art. 44, CC/02, sendo as associações, as sociedades, os partidos políticos, as entidades religiosas e as empresas individuais de responsabilidade limitada.

            O legislador ao distinguir associações de sociedades, nos demonstra que estas se diferenciam quanto a finalidade, uma vez que as associações são sem fins lucrativos, ao passo que as sociedades possuem fins lucrativos, veremos cada uma delas com mais detalhes.

                        5.2.1 As associações: As associações são definidas como um grupo de pessoas sem fins lucrativos que se reúnem em prol de alcançarem metas de cunho social sendo educacional, cultural, etc, dessa forma não são aceitáveis fins lucrativos, porém nada impede que a entidade não gere dinheiro para sua manutenção, da mesma forma nada impede que a entidade tenha patrimônio, sendo este destinado somente a sua manutenção (Art. 53, CC/02).

                        Além de serem destinada a fins sem lucratividade, as associações devem possuir um Estatuto que traga em seu conteúdo sob pena de nulidade:

                                                    I.    a denominação, os fins e a sede da associação;
                                                   II.    os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
                                                  III.    os direitos e deveres dos associados;
                                                 IV.    as fontes de recursos para sua manutenção;
                                                  V.    o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;
                                  VI.    as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.
                                               VII.    a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.

                        É garantido aos associados igual direito, mas nada impede que alguns deles assumam funções específicas de acordo com o que o Estatuto prevê (Art. 55, CC/02), além disso a qualidade de associado é intransmissível caso o estatuto não traga ao contrário (Art. 56, CC/02), porém se o estatuto prevê autorização para transmissão, o associado pode transferir quota ou fração do patrimônio da associação em vida ou após morte à alguém ou instituição e este terá a condição de associado (Art. 56, Parágrafo único, CC/02).

                        Ainda é importante frisar que a condição de associação não é eterna, podendo este ser excluído nos casos que o estatuto prevê e sendo assegurado o recurso da ampla defesa (Art. 57, CC/02).

                        Compete a assembléia geral:
                                                      I.        destituir os administradores
                                                    II.        alterar o estatuto

                        Para isso é necessário convocação da assembléia geral com este fim, além disso deve ter o quorum (quantidade) seja previamente estabelecida em estatuto para estes fins (Art. 59, Inc. I e II, CC/02), compete a administração convocar assembléia geral, porém caso está se recuse, pode ainda os associados convocarem a assembléia desde que tenha um quinto dos associados com este interesse (Art. 60, CC/02).

                        Para efeitos de dissolução seu patrimônio será inicialmente utilizado para saldar dívidas de modo que uma vez saldada as dívidas o restante do patrimônio líquido será utilizado nos termos do Art. 56, Parágrafo único, para devolver aos associados que possuam quotas ou frações ideais, o que é seu de direito, depois disso será com base no estatuto remetido o restante para uma entidade congênere prevista em estatuto, ou omissos estes por deliberação dos associados, será remetida à instituição municipal, estadual ou distrito federal de mesmo fim (Art. 61, CC/02).

                        Por cláusula do estatuto ou caso aja silêncio, por deliberação de seus associados, o valor restante antes de ser remetido a entidade similar, poderá os associados que contribuíram terem seu valor restituído de forma atualizada (Art. 60, Inc. I, CC/02).

                        Não existindo no município, estado ou distrito federal, associação congênere, estes devem ser remetidos a fazenda municipal, estadual ou federal (Art. 60, Inc. II, CC/02).

                        5.2.2 As sociedades: As sociedades são assim constituídas por duas ou mais pessoas que se juntam com o interesse de ter fins lucrativos e dividir seus lucros entre si, dessa forma se faz necessário um contrato social como ato constitutivo da sociedade.

                        As sociedades se dividem em: empresárias e simples, sendo as sociedades empresárias são aquelas que tem como único fim a atividade empresarial, devendo ser registrada em registro público de empresas mercantis de sua localidade e as simples devem ter seu registro em cartório de registro de pessoas jurídicas, além disso ela é marcada pela impessoalidade, ou seja, seus sócios atuam com certa liberdade e representam a empresa.

                        As sociedades podem ser organizar da seguinte forma (Art. 983 e 1.039 a 1.092, CC/*02):
a)    sociedade em nome coletivo;
b)    sociedade em comandita simples;
c)    sociedade limitada;
d)    sociedade anônima;
e)    sociedade em comandita por ações.

                        Por último temos a chamada sociedade empresarial por equiparação, nada mais é que uma sociedade destinada inicialmente a atividade empresarial rural que constituída ou transformada em um dos tipos de sociedade anterior, pode requerer sua inscrição em Registro Público de Empresas Mercantis.

                        As sociedades simples embora sejam pessoas jurídicas e tenham interesses econômicos, não empreendem atividade empresária, ou seja, as mesmas tem interesses no campo econômico, mas não comercializam como sociedades mercantis. Seu registro inscrito no Cartório de Registro de Pessoa Jurídica.

                        Caso a sociedade simples não tenha sido inscrita, seus atos serão registro por lei (Art. 986, CC/02), ainda em relações entre os sócios e outros só será possível comprovar a existência de tal sociedade se for de forma escrita, mas os terceiros não precisam disso, eles podem comprovar de qualquer modo (Art. 987, CC/02).

                        Com relação aos bens desse tipo de sociedade, os bens assim como as dívidas são de responsabilidade dos sócios (Art. 988, CC/02), além disso todos os sócios respondem solidariamente e ilimitadamente, salvo os casos que o sócio contratar em nome da sociedade, neste caso ele não terá seus bens penhorados para saldar dívidas (Art. 990 e 1.024, CC/02).

                        5.2.3 As fundações: As fundações diferente das sociedades, não se destinam a fins lucrativos, devendo seu fundador criá-la através de escritura pública ou testamento, devendo a mesma ser para fins educacionais, morais, religiosos, artísticos, etc (Art. 62, CC/02), além disso todos os seus atos de ordem alienaria ficam sujeitos a aprovação do Ministério Público.

                        Etapas para criação de uma fundação:

                        O fundador precisa no ato de sua fundação designar alguns bens que serão perpétuos e criarão um ente autônomo e permanente, em caso de insuficiente seus bens para construção de uma fundação, os mesmo serão destinados a uma fundação de fim similar, se de outro modo não dispuser o fundador (Art. 63, CC/02).

                        Em caso de instituição por escritura pública, ou seja, enquanto o fundador tiver vida, este é obrigado a transferir para a mesma valor monetário ou bem, caso não o faça, serão registrado alguns bens em nome dela (Art. 64, CC/02).

                        A fundação pode ser ainda de forma direta, instituída pelo próprio fundador, ou fiduciária, quando este designa um terceiro para instituir, devendo este último remeter o estatuto a autoridade competente e ao juiz, caso não seja feito no prazo de cento e oitenta dias, deve o Ministério Público, fazer (Art. 65, CC/02).

                        A aprovação dos estatutos será feita pelo Ministério Público, sendo remetida ao juiz, cabendo ao Ministério verificar a finalidade da fundação, se os bens são suficientes, além disso compete ao Ministério Público de cada Estado fiscalizar as fundações dos estados, e no caso do Distrito Federal, compete ao Ministério Público do Distrito Federal (Art. 66, § 1º e 2º, CC/02).

                        O registro de uma fundação será feito em um Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica, devendo qualquer alteração em seu estatuto ser aprovado por deliberação de dois terços dos componentes, respeito à finalidade da fundação e com a devida aprovação do Ministério Público, ou em caso de denegação, o suprimento judicial, a requerimento do interessado. Quando a alteração não tiver sido aprovada por votação unânime, os administradores devem remeter o estatuto ao Ministério Público e solicitar que se dê ciência a minoria vencida, para que está no prazo de dez dias possa impugnar (Art. 67 e 68, CC/02).

                        Os casos de extinção da fundação se darão da seguinte forma: desvirtuamento da finalidade ou término do prazo de sua existência, nestes casos devem de acordo com seu estatuto, ou se este for omisso, o juiz decidirá por reverter seus bens para outra fundação de finalidade igual ou similar, ressaltando que deve ser pago todos as dividas restantes.

6 - RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL DAS PESSOAS JURÍDICAS: A responsabilidade civil a pessoa jurídica se dar da mesma forma que a pessoa física, uma vez que esta existe como pessoa jurídica, respondendo com seu patrimônio. As pessoas jurídicas de direito pública também são igualmente responsabilizadas, havendo bastante matéria que aborde sobre o assunto, para alguns doutrinadores a pessoa pública é isenta de responsabilidade, já para outro é integralmente culpável, neste caso a constituição em seu Art. 43, prevê a responsabilidade.


            Em casos de resultados ocasionados por ações de terceiros fica a pessoa jurídica imputável de danos penais, devendo ser os terceiros representados.  

DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - Teoria dos Recursos

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