segunda-feira, 30 de dezembro de 2013

DIREITO CIVIL I - Pessoa Natural

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 2 - PESSOA NATURAL (Art. 1/39, CC/02).

DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE (Art. 1/10, CC/02)

1 - PERSONALIDADE JURÍDICA:

            1.1 - Conceito: A personalidade jurídica é o status no qual um sujeito torna-se sujeito de direito, sendo a ele referenciado direitos e obrigações.

            1.2 - Aquisição da personalidade jurídica: A aquisição da personalidade jurídica de acordo com nosso ordenamento ocorre no momento em que o recém nascido respira, nascimento com vida Art. 2º CC/02, iniciado o funcionamento do aparelho cardiorrespiratório a pessoa adquire personalidade jurídica, de acordo com a teoria natalista adotada por nossos legisladores.

            Devendo a mesma ser registrada em cartório de nascimento com o prazo de até 15 dias, em caso de residir com distância maior que 30 km do cartório de registro esse prazo é aumentado para 90 dias.

            1.3 - O nascituro: O tema que discute sobre a personalidade jurídica do nascituro é alvo de grande entusiasmos nos centros acadêmicos. Para efeitos de legislação o nosso ordenamento no seu Art. 2º CC/02 protege o nascituro, dizendo: "A personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro".

            A teoria da personalidade condicional onde o nascituro possui direito sob condições suspensivas isso quer dizer que os direitos do ser humano são resguardados, como direito a vida, alimentação, mas os direitos civis ou a personalidade jurídica ainda não existe, neste caso em termos de direito a herança o nascituro não tem participação.

            Já a teoria concepcionista, diz que os direitos do nascituro são adquiridos desde o momento de sua concepção, assim sendo eles teriam todos os direitos como pessoa.


2 - CAPACIDADE DE DIREITO E DE FATO E LEGITIMIDADE: Dizer que uma pessoa tem a capacidade jurídica de direito é o mesmo de conceder a está pessoa personalidade jurídica, mas exercer essa personalidade jurídica de forma pessoal nem sempre é possível para todos, a exemplos os organicamente impossíveis ou os mentalmente impossíveis, dessa forma temos a distinção da capacidade jurídica de Fato e de Direito.

            Capacidade jurídica de Direito é herdada desde o nascituro como visto anteriormente, já a capacidade jurídica de Fato, esta é condicionada ao fato de o dotado do direito poder exercer seus direitos, como por exemplo um incapaz mentalmente assinar uma procuração.

            Capacidade não pode ser confundida com legitimidade, dizer que uma pessoa tem legitimidade para exercer tal ato só é possível se seu ato e esta pessoa estiverem de acordo com o ordenamento jurídico, assim sendo um pai que herda uma herança de sua mulher não pode vende-la se não fizer antes um inventário com seus filhos, logo aquele mesmo pai que tem capacidade jurídica de fato e de direito, passa a não ter legitimidade nesta sua ação.

            2.1 - Incapacidade Absoluta: Diz a teoria da incapacidade absoluta que a pessoa jurídica fica impossibilitada permanentemente de realizar qualquer negócio jurídico, mas para atestar essa incapacidade o agente deve está enquadrado em alguns dos três casos previstos no ordenamento, ainda é importante ressaltar que o incapaz não fica impossibilitado de responder por seus atos, sendo ele responsável e devendo ele responder quando o seu responsável direito não tiver obrigação ou quando não for possível.

            São três os casos do ordenamento de atestado de incapacidade absoluta, entre eles temos:

            Os menores de dezesseis anos: Os "menores" como são conhecidos, são os que tem menos de dezesseis anos e corriqueiramente usa-se uma expressão equivocada dizendo que "eles não podem ser responsabilizados, uma vez que são crianças imaturas", na verdade imaturas é realmente um pensamento do legislador pátrio, mas crianças não, no próprio ECA a classificação de crianças são para os que possuírem até 12 anos, dos 12 aos 16 eles são considerados jovens inclusive sendo vedado o trabalho, salvo nos casos de menor aprendiz.

            Os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos: Neste momento o legislador visa proteger dos negócios jurídicos aqueles que por alguma enfermidade ou deficiência mental não tiverem capacidade de responder juridicamente, mas para isso eles precisariam no ato de seus negócios serem declarados como incapazes por meio do procedimento de interdição como previsto no Art. 1.117 a 1.186 do CPC.

            Neste casos os que no dia de declarada sua interdição ou depois realizarem algum negócio jurídico, este deve ser invalidado. Existe um autor que defende os casos da enfermidade em que o negócio jurídico não seria válido mesmo que este ainda não seja interditado como é o caso dos esquizofrênicos onde seus negócios seriam invalidados ainda que este não sejam considerados interditados, mas para isso seriam preciso atingir três pré-requisitos: a incapacidade de entender ou querer, a demonstração de que o agente sofreu graves prejuízos e a má-fé do outro contratante,  mas para alguns autores essa interpretação prejudica os outros que agente de boa-fé. O nosso ordenamento não fala discorre sobre o assunto.

            Ainda é importante ressaltar que a idade avançada não é caso de interdição, salvo os casos em que a idade acarretar em patologias como a arteriosclerose.

            Os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir a sua vontade: Neste momento o legislador abre um espaço para enquadrar como absolutamente incapaz, qualquer um que por causa transitória ou não, não possa exprimir sua vontade.

            2.2 Incapacidade Relativa: Os relativamente incapazes são todos os que por algum motivo temporário fiquem impossibilitados de responder por seus atos jurídicos, mas que logo for considerado apto ele pode praticar novamente os atos, para isso vejamos caso a caso.

            Os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos: A incapacidade civil para os maiores de dezesseis e menores de dezoito é algo novo no código civil, antes tratada como maiores de dezesseis e menores de vinte e um ano a redução da idade civil tem como principal função chamar o jovem mais cedo para as responsabilidades civis, isto é, fazer com que o jovem atue na sociedade de maneira mais precoce, porém essa redução não traz consigo conseqüências no campo das responsabilidades penais ou até mesmo em questões de dependência econômica, permanecendo de acordo com o código de 2002.

            Os ébrios habituais, os viciados em tóxicos e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido: Neste momento acontece uma preocupação do código com aqueles que habitualmente ingerem bebidas de teor alcoólico, neste caso existe um entendimento de que os que bebem habitualmente nem sempre estarão em condições de tomar decisões na vida civil o que atesta sua incapacidade relativa, já quando trata-se de viciados em tóxicos, caso não seja caso de atestar incapacidade absoluta, o código prevê ainda os casos de incapacidade relativa e por fim aqueles que por alguma deficiência tiverem sua capacidade de discernimento reduzida ou afetada de alguma forma.

            Os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo: Neste momento temos uma preocupação do código com aqueles que não tem seu desenvolvimento mental completo, porém necessita ser introduzido na vida social, ou seja, trabalhar, estudar, entre outras relações jurídicas, é o caso dos que possuem a síndrome de Down.

            Os pródigos: Existe um entendimento no código civil de que aqueles que gastam suas fortunas de forma desordenada devem ser interditados, sob o argumento de evitar que estes atrapalhem suas famílias ou até mesmo gerem problemas para o Estado.

            Capacidade jurídica dos silvícolas: Os silvícolas (aqueles que vivem na selva) inicialmente sofreu alteração no tratamento passando a ser chamados de índios, estes deixam de ser relativamente incapazes e passam a ter regulamentação especial própria, uma vez que hoje em dia o intuito é introduzir os índios na nossa sociedade e nem todos os índios são realmente incapazes.

            2.3 Suprimento da incapacidade (Representação e Assistência): O código prevê como já é de conhecimento os casos de incapacidade absoluta e relativa dos agentes jurídicos, nos casos de incapacidade absoluta o representante do agente tem como dever agir em função de seu representado, isso quer dizer que ele não pode comprar ou vender bens, salvo por ordem do juiz, entre outros atos da vida civil. Caso algum ato do representante vá de encontro com o interesse do representado o código prevê a nulidade do ato após um período de tempo, já nos casos de assistente dos relativamente incapazes, este último só pode praticar os atos civis na assistência de seu tutor, curador ou pais.

            2.4 Restituição e anulação por conflito de interesses com o representado: Neste momento temos o código abordando claramente sobre anulação ou restituição do ato sob a hipótese de conflito de interesse com o representado, neste caso o conflito deve haver entre o representado e o representante de forma que a doutrina não vai conceber nulidade em casos que o representante ou representado aleguem prejuízo no negócio jurídico, isso afetaria as relações comerciais.

3 - EMANCIPAÇÃO: A menor idade cessar ao dezoito anos completos salvo alguns casos em que poderá ocorrer se o agente tiver atingido a idade de dezesseis anos, porém é importante ressaltar que  a emancipação não exclui os pais da responsabilidade solidária.

Casos da Emancipação de acordo com o Art. 5º, Parágrafo único, Inc I, II, III, IV e V, CC/02
a)    Emancipação voluntária dos pais
b)    pelo casamento
c)    pelo exercício de emprego público
d)    pela colação de conclusão de curso de grau superior
e)    pelo estabelecimento de relações civis ou comerciais

            3.1 Emancipação voluntária dos pais:  Os pais voluntariamente podem reconhecer a emancipação de seus filhos desde que este tenha dezesseis anos completos e seja reconhecida em cartório (Art. 5º, Parágrafo único, Inc. I, CC/02), neste caso é um ato irrevogável, ou seja, não pode depois os pais se arrependerem.

            Ainda se faz possível a emancipação judicial, na qual o juiz ouvindo o tutor pode conceder (Art. 5º, Parágrafo único, Inc. I, segunda parte).

            3.2 Casamento: A hipótese de casamento é a primeira que temos como hipótese legal, ou seja, é um reconhecimento legal do código de que o menor passa a ser emancipado. Neste caso não existe motivo para deixar uma nova família sob custódia de outra, então o legislador entender que a nova família tem total liberdade jurídica e maturidade suficiente (Art. 5º, Parágrafo único, Inc. II, CC/02).

            Ainda é importante ressaltar que o casamento só ocorrerá com devida autorização dos pais, o que por si só já é um reconhecimento voluntário de emancipação, ainda temos um entrave no quadro das núpcias, neste caso o dispositivo (Art. 1.520 do CC/02) faz essa concessão.

            Bem como é importante frisar que em caso de rompimento do casamento o menor não volta a ser tutelado pelos pais, isso só ocorre se o casamento não ocorreu de maneira voluntária.

            3.3 Exercício de cargo público efetivo: O entendimento de exercício em cargo público não quer dizer que tal pessoa seja necessariamente um funcionário público concursado, basta que ele mantenha um vinculo público efetivo a hipótese de emancipação já deve ser considerada, porém dificilmente encontra-se concursos aos menores de dezoito anos, então essa hipótese é vagamente utilizada (Art. 5º, Parágrafo único, Inc. III, CC/02).

            3.4 Colação de grau em curso de ensino superior: Com amparo legal no (Art. 5º, Parágrafo único, Inc. IV, CC/02), esta modalidade dificilmente será utilizada, uma vez que exceto os excepcionais, dificilmente alguém concluirá um curso superior antes dos dezoito anos completos.

            3.5 Estabelecimento civil ou comercial, ou a existência de relação de emprego, desde que, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria: O amparo legal está no (Art. 5º, Parágrafo único, Inc. V, CC/02) neste caso aquele que for menor de dezoito anos e tiver estabelecimento civil ou comercial de forma que ele tenha economia própria, será considerado emancipado mesmo que contra a vontade dos pais, situação essa muito remota uma vez que o código comercial não considera comerciante aquele que tem menos de dezoito anos.

            Já para os casos de emancipação por via de relação de emprego é mais aceitável e corriqueira, vejamos os casos dos jogadores de futebol, neste caso a legislação assegura a emancipação somente se combinada com a independência econômica do menor.

            Além disso é preciso que esta relação de trabalho seja por meio de assinatura na CTPS (carteira de trabalho), assim sendo os contratos não são reconhecidos como ato significante para emancipação. Em caso de rompimento do trabalho e jovem que assinou sua CTPS não retorna a condição de dependente.

4 - EXTINÇÃO DA PESSOA NATURAL: A extinção da pessoa natural acaba com a morte (Art. 6º, do CC/02), somente um especialista dotado de equipamentos médicos poderá atestar o óbito sempre com testemunhas, abrindo neste casos alguns direitos post mortem, assim como: a extinção do poder familiar, a dissolução do vínculo conjugal, a abertura da sucessão, a extinção de contrato personalíssimo, etc.

            4.1 Morte Civil: A morte civil acontece em alguns casos em que a pessoa ficará impossibilitada de exercer atividade civil e não se enquadra como incapaz, vejamos o caso dos que tem prisão perpétua declarada, ou os indignos do oficialato.

            4.2 Morte Presumida: A morte presumida só pode ser decretada em casos que a lei autoriza a abertura da sucessão definitiva (Art. 6º, CC/02).

            Porém temos alguns casos que a declaração de morte presumida não depende da situação de ausência, como prevista no Art. 7º, Inc. I e II, CC/02, vejamos:

                      I.        se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida.
                     II.        se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

            Essa declaração de morte presumida só pode ser emitida em casos que forem esgotada as buscas.

DA AUSÊNCIA (Art. 22/39, CC/02)

                        4.2.1 Ausência: A ausência é um estado de fato em que a pessoa simplesmente desaparece de seu domicilio, o antigo código tratava este como absolutamente incapazes de exercer atos na vida civil, o que se demonstrou como grande equivoco uma vez que a pretensão é de tutela dos bens.

                        A ausência passa a ser reconhecida como morte presumida (Art. 6º, CC/02) a partir do momento que se abre o processo de sucessão definitiva e como prescreve os Art. 22/39 do mesmo código, fazendo uma série de estágios antes da consagração de tal sucessão.

                                   4.2.1.1 Curadoria dos Bens: Com a intenção de preservar os bens do ausente, o juiz irá decretar seu curador seguindo de forma não discricionária, ou seja, respeitando o que a legislação prescreve, sendo inicialmente o cônjuge se não for divorciado judicialmente ou de fato até dois anos antes da decretação de ausência, os pais, os descendentes sendo o mais próximo, qualquer outra pessoa.

                                   Caso o ausente deixe por escrito sua intenção de alguém administrar seus bens, este pode ser considerado incapaz ou recusar e ai deve ser respeitado os preceitos do Art. 22/25, CC/02.

                                   4.2.1.2 Sucessão provisória: A sucessão provisória dará inicio após decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou se por acaso ele tiver deixado procurador, será de três anos.

                                   A abertura da sucessão provisória é o reconhecimento de um possível falecimento do ausente, neste caso poderá solicitar sua abertura (Art. 27, CC/02):

                                                      I.        Os cônjuges não separados judicialmente
                                                     II.        Os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários
                                                    III.        Os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte
                                                  IV.        Os credores de obrigações vencidas e não pagas

                                   Ainda partindo do pré suposto que o ausente não está falecido o legislador deu garantias de que seus bens permanecerão como ele deixou, dessa forma aos que interessarem a posse provisória dos bens só far-se-á mediante pagamento de garantias de valor igual ao bem que for tutelado para si (Art. 30, CC/02).

                                   Só terá direito de ter a posse provisória aqueles que fizerem pagamento de quinhão equivalente ao valor do bem, em caso de não poderem pagar, será considerado excluído e o bem ficará a controle do curador, ou de outro herdeiro que possa prestar conta de sua parte (Art. 30, § 1.º, CC/02), nos casos de ser o ascendente, descendente e ou cônjuge, estes não fazem obrigado a pagar parte de seu quinhão (Art. 30, § 2.º, CC/02).

                                   Com relação aos rendimento estes em caso de descendentes, ascendentes e ou cônjuges, estes ficarão com sua totalidade, mas em caso de demais sucessores, estes só terão parte a metade do quinhão, ficando obrigado de prestarem contas ao juiz anualmente (Art. 33, CC/02), caso o excluído como citado anteriormente não tiver condições, este ainda pode reclamar metade da metade do quinhão que lhe couber caso outro herdeiro resolva assumir sua parte (Art. 34, CC/02).

                                   Caso o ausente seja declarado como morto durante a posse provisória, esta será convertida em definitiva, considerando-se aberta na data comprovada, em favor dos herdeiros que o eram àquele tempo (Art. 35, CC/02).

                                   Se após declarada a posse provisória o ausente aparecer ou for provada sua existência, cessarão logo todas as vantagens dos sucessores nelas imitidos e estes devem devolver seus bens (Art. 36, CC/02).

                                   Após declarada abertura da posse provisória o ausente tem o prazo de cento e oitenta dias para declarar sua presença (Art. 28, CC/02).

                                   Caso o ausente apareça após declarada posse provisória e este não tenha uma justificativa, todos os rendimentos de seus bens ficarão com os sucessores (Art. 33, Parágrafo único, CC/02).

                                   4.2.1.3 Sucessão Definitiva: A sucessão definitiva acontece uma vez que não existe mais esperança de que o ausente esteja vivo, para isso são esperados dez anos após o início da sucessão provisória (Art. 37, CC/02), ou ainda, em casos que o ausente tenha oitenta anos de idade e cinco anos sem dar notícias (Art. 38, CC/02).

                                   4.2.1.4 Retorno do ausente: Se num prazo de dez anos o ausente aparecer ou um de seus herdeiros, este poderá reclamar ao juiz o seu bem da forma que o deixou, assim sendo as melhorias devem ser pagas (Art. 39, CC/02), mas se passado dez anos e o ausente não retornar nem ninguém impetrar sucessão definitiva, os bens passarão para o município e distrito federal (Art. 39, parágrafo único, CC/02).

                        4.2.2 Justificação do óbito: O Ministério Público poderá intervir para justificar a morte de alguém quando nos casos previstos no (Art. 88, LRP).

            4.3 Morte Simultânea (comoriência): A comoriência ou morte simultânea é definida quando não se pode presumir o horário exato da morte de mais de uma pessoa, ela tem grande relevância principalmente nos direitos post mortem como a herança por exemplo.      

DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE (Art. 11/21, CC/02)

            Os direitos da personalidade representam uma grande conquista por parte da pessoa natural no ordenamento jurídico, uma vez que antes o código preocupava-se mais com os bens pessoais e agora assume uma postura de preocupação com o individuo enquanto pessoa, entre os direitos da personalidade encontra-se aqueles relativos as condições psíquicas, físicas e morais das pessoas.

            Temos dentro do direito da personalidade duas correntes que discutem sobre tais direitos, a primeira é chamada de corrente positivista e a segunda corrente jusnaturalista, a primeira defende que os direitos fundamentais só devem ser reconhecidos se for pelo Estado e somente este daria força jurídica para tal, não aceitando a idéia de origem nata, já a segunda diz que os direitos fundamentais são naturais, ou seja, estão ligados a condição humana e caberia ao Estado reconhecê-los.

            A discussão sobre a extensão dos direitos da personalidade teve um grande entrave no que diz respeito ao reconhecimento deste as pessoas jurídicas, sendo alvo de grandes debates, uma vez que a pessoa jurídica não é ser humano, mas acontece que são providos de personalidade e assim sendo o reconhecimento de seus direitos foi incorporado no novo código no Art. 52, CC/02.

5 - CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE: Sendo os direitos da personalidade voltados para a moral e condições psíquicas das pessoas, este é dotado de diversas características peculiares.

a)    absolutos;
b)    gerais;
c)    extrapatrimoniais;
d)    indisponíveis;
e)    imprescritíveis;
f)     impenhoráveis;
g)    vitalícios.

            5.1 Caráter absoluto: Esta característica do direito da personalidade defende que este seja presente em todos os campos e impõe a coletividade o dever de respeitá-los.

            5.2 Generalidade: Esta característica diz que os direitos da personalidade são estendidos a todas as pessoas somente pelo fato delas existirem.

            5.3 Extrapatrimonialidade: Nesta característica o direito da personalidade ratifica mais uma vez sua preocupação com a pessoa humana e não com seus bens, dessa forma o direito da personalidade proíbe que seja matéria de seu ordenamento as relativas ao dinheiros, bens, etc, não ficando livre de serem mensuradas em caso de sua violação.

            5.4 Indisponibilidade: Esta característica garante ao direito da personalidade que este seja intransmissível e irrenunciável, ou seja, a irrenunciabilidade diz que este direito não é facultativo a pessoa, sendo ele irrenunciável, mesmo os casos de suicídio não sendo punível. Já a intransmissibilidade define que este não pode ser modificado subjetivamente, seja de forma gratuita ou onerosa (inalienabilidade), exceto nos casos que a lei prevê como os casos de uso de imagem, neste momento a pessoa não está transmitindo seu direito e sim autorizando seu uso.

            5.5 Imprescritibilidade: Esta característica garante a pessoa que seu direito da personalidade é imprescritível, ou seja, não tem data ou prazo de término, o que se difere da prescritibilidade em relação a uma ação de dano, uma vez ocorrido o dano começa-se a contar daquela data três anos até a prescrição de tal fato (Art. 206, § 3.º, Inc. V, CC/02).

            5.6 Impenhorabilidade: Esta característica tem uma atenção especial, uma vez que a impenhorabilidade garante que o direito da personalidade não possa ser objeto de penhora, diferente dos lucros resultantes pelo uso da imagem por exemplo.

            5.7 Vitaliciedade: Por fim a característica de vitaliciedade garante que o direito da personalidade existe com a pessoa desde seu nascimento até sua inexistência, mas em alguns casos este direito existe mesmo depois da morte, como é o caso do direito ao corpo morto (cadáver) ou direito a imagem do morto.

            Outro ponto importante é que o direto personalíssimo independe da execução forçada, ou seja, eles independe do pronunciamento do juiz sobre o mesmo, o fazendo só em casos que seja necessário reparar algum dano.

6 - CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE: As classificações obedecem critérios específicos de cada autor, adotemos a classificação dos direito da personalidade pelas categorias corpo/mente/espírito, assim sendo temos:

a)    vida e integridade física (corpo vivo, cadáver)
b)    integridade psíquica e criações intelectuais (liberdade, criações intelectuais, privacidade, segredo)
c)    integridade moral (honra, imagem, identidade pessoal)

            6.1 Direito à vida: Não existe muito o que se escrever sobre o direito à vida, uma vez que é entendido como fundamental e faz parte da personalidade humana, sendo inclusive garantido aos nascituros.

            6.2 Direito à integridade física: Esse direito garanti as pessoas o proteção de seu maior bem, o corpo, quando este estiver ameaçado de seu funcionamento correto, vejamos mais sobre isso:

            Temos o caso trazido pelo Art. 15, CC/02 que diz: "Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com o risco de vida, a tratamento médico ou intervenção cirúrgica", o código é claro, salvo em casos que apresenta risco iminente de vida, o médico não poderá obrigar o paciente a passar por procedimento médico, como exemplo temos o caso das pessoas que se recusam a receber sangue através da transfusão por convicção religiosa ou filosófica.

            Ainda no campo da integridade física temos aqueles que se submetem a esportes ou profissões de risco, neste caso fica assegurado a responsabilidade ao seu chefe imediato nos casos de profissão e nos casos de esporte o direito penal resguardar sobre a ótica do princípio da adequação social.

                        6.2.1 Direito ao corpo humano: O direto ao corpo aparece como um direito fundamental relacionado ao direito à integridade física, este dividi-se em corpo vivo ou morto.

                                   6.2.1.1 Corpo Vivo: Neste momento que se aborda sobre o corpo vivo a maior preocupação do legislador é com a mutilação para fins lucrativos, o que é totalmente inaceitável, mas é possível que o corpo possa ser modificado sobre situação cirúrgica respeitando alguns casos.

                                   Nos casos de transplantes de órgãos, é necessário que o doador deixe por escrito sua vontade e tenha ainda duas testemunhas e o parecer do médico de que aquele procedimento é necessário, feito isso é preciso ter autorização judicial, salvo nos casos de medula óssea, assim como o consentimento do receptor.

                                   Temos um grande dilema que é o caso dos transexuais, neste caso voltemos ao Art. 13 do CC/02, ele diz que "salvo por exigência médica...", ou seja, o médico pode exigi a disposição do corpo, então a questão é se a homossexualidade é atributo médico, uma vez que mexe com questões psíquicas, porém ainda esbarra-se na questão dos bons costumes, também trazidas neste Artigo.

                                   6.2.1.2 Corpo Morto: O direito ao corpo morto faz parte do direito da personalidade, dessa forma fica protegido o corpo do morto de qualquer ato que o difame assim como a seu nome, salvo os casos que a família autorizar a doação de órgãos e em casos de investigação criminal, assim como na autópsia para designar a causa da morte.

                                   A exumação só deve ocorrer com ordem judicial expressa e seus órgãos só podem ser doados em caso de transplante ou científicos, com a devida autorização dos familiares e sem fins lucrativos.

                        6.2.2 Direito à voz: Fica assegurado também o direito a voz, esta surge como parte fundamental da personalidade da pessoa assim como a imagem, lembremo-nos do caso da voz que narra o programa do Silvio Santos.

            6.3 Direito à integridade psíquica: O direito a integridade psíquica visa proteger um dos maiores bem do ser humano que é os atributos do campo psíquico (liberdade, intimidade, segredo), dessa forma ele surge no direito da personalidade uma vez que é no campo da mente que se define a personalidade do homem.

                        6.3.1 Direito à liberdade: O direito a liberdade está assegurado na nossa constituição e é reconhecido pelo código civil como parte da personalidade do cidadão, assim sendo deve ser um bem protegido, o maior dilema desse direito é a definição de liberdade do ponto de vista jurídico.

                                   6.3.1.1 Direito à liberdade de pensamento: No direito à liberdade de pensamento temos uma preocupação do legislador com as crenças do homem, assim este direito se divide em dois: liberdade ao foro íntimo e liberdade de consciência e crença, a liberdade ao foro íntimo defende que ninguém será constrangido a pensar deste ou daquele modo e a liberdade de consciência e crença defende que todos tem o direito de ter suas convicções políticas, filosóficas e religiosas, devendo a lei resguardar também os locais de culto e das liturgias.

                                    6.3.1.2 Direito às criações intelectuais (autoria científica, artística e literária): Este momento o direito visa proteger a propriedade intelectual dos cidadãos, fazendo uma separação do direito autorais morais e patrimoniais, quando uma pessoa transmite a outra os direitos autorais, ela na verdade transmite os direito patrimoniais sobre o autor, já os morais este não podem ser transmitido.

                                   6.3.1.3 Direito à privacidade: O direito à privacidade aparece como um grande pilar no direito da personalidade, uma vez que todo cidadão tem o direito de manter sua vida privada no mais alto sigilo. O direito à privacidade aparece em nosso ordenamento jurídico (Art. 21, CC/02) resguardando a todos o direito inviolável, fazendo com que o juiz aja de forma a impedir sua violação a pedido do interessado.

                                   Há vários elementos que compreendem o direito à privacidade, como o lar, correspondência, este que nos últimos anos vêm sendo alvo de constantes infrações.

                                   6.3.1.4 Direito ao segredo pessoal, profissional e doméstico: Este se divide em três: segredo das comunicações, doméstico e profissional.

            6.4 Direito à integridade moral:

                        6.4.1 Direito à honra: O direito a honra aparece de duas formas: objetiva e subjetiva, a honra objetiva é aquela que reflete a reputação da pessoa, seu nome, sua fama já a honra subjetiva é aquela que cuida do intimo, por exemplo temos a tristeza, angústia, sofrimento todos podem ser mensurados e reparados seus respectivos danos.

                        6.4.2 Direito à imagem: O direito à imagem visa resguarda em um primeiro momento a imagem da pessoa perante a sociedade assim como o seu retrato propriamente dito, seus aspectos físicos (Art. 20, CC/02).
            6.5 Direito à identidade: Art. 16/19, CC/02


DIREITO CIVIL I - Conceitos de Direito Civil

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 1 - CONCEITO DE DIREITO CIVIL.

1 - PRINCÍPIOS BÁSICOS: São três os princípios básicos que regem as relações civis em nosso ordenamento jurídico, entre eles temos: Princípio da socialidade, eticidade e operabilidade.

             O princípio da socialidade ou também conhecido como princípio social, faz com que interesses sociais prevaleçam sobre os interesses privados, respeito sempre o valor fundamental da pessoa humana.

            O princípio da eticidade preconiza os valores éticos como base das relações privadas, isso por que o homem.

            O princípio da operabilidade diz que o direito deve ser efetivado e executado, dessa forma o juiz deve julgar com base no real e não no abstrato, levando em consideração o homem como pai ou a mulher enquanto mãe.

ANTROPOLOGIA - Resumo Geral

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: ANTROPOLOGIA
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 1 - INTRODUÇÃO AO ESTUDO DA ANTROPOLOGIA

1 - A HISTÓRIA DA ANTROPOLOGIA: Neste capítulo nos deparamos com a finalidade da antropologia, o autor explica que desde os tempos mais antigos o homem sempre esteve em contato com diferentes grupos humanos fazendo com que o homem buscasse sempre informações, conhecer, o outro grupo.

            Nesta perspectiva o homem tende a aprender com diferentes culturas e dessa forma criar uma outra concepção de mundo, tornando-se menos centralizado, menos antropocêntrico.

            Ainda é importante ressaltar que diante do encontro de culturas distintas surgiram na Europa duas correntes que discursavam sobre o valor destas culturas, uma destas correntes defendia que aqueles povos eram primitivos, inferiores, ou seja, a corrente desvalorizada os outros povos, já uma segunda corrente era movida pelo fascínio, corrente esta que buscava entender cada vez mais e absorver os valores das culturas diferentes.

2 - O QUE É ANTROPOLOGIA: A definição básica de antropologia é a ciência que estuda o homem, mas nesta definição temos uma falha no que diz respeito a diferença desta para as outras ciências, por que as outras ciências também estudam o homem, neste momento nos deparamos com a questão o que é a antropologia?

            Para responder esta pergunta temos que entender que a função da antropologia não é só estudar o homem e sim aprender com os mais diversos grupos, mas não só aprender seu ponto de vista e sim fazer com que reflitamos sobre nós mesmo em virtude de observar o comportamento do outro, dessa forma a antropologia é o estudo do outro com relação a nós, assim podemos dizer que a antropologia é essencialmente comparatista.

            Não terminamos por ai, já sabemos que a antropologia busca estudar as diferenças, mas de que forma essas diferenças se apresentam? As diferença só não visíveis quando estudamos as relações entre os diferentes grupos e essas relações são observadas entre indivíduos - indivíduos, culturas - culturas, indivíduos - culturas e culturas - meio ambiente, dessa forma a definição geral de antropologia é o estudo do homem buscando um enfoque que integre aspectos culturais e biológicos, focando as relações entre o homem e o meio, o homem e a cultura e o homem e a natureza.

3 - ESCOLAS ANTROPOLÓGICAS: Entre as diversas escolas da antropologia, a primeira delas que iremos ressaltar foi a escola evolucionista, inspirada no movimento positivista, está escola buscou explicar as relações sociais com base na natureza, na lógica. Muitas foram as contribuições dessa escola, a primeira delas é que pela primeira vez foi incorporado os primitivos como parte da humanidade e a segunda é que se falava de uma humanidade única, uma vez que as mesmas leis naturais que governavam as sociedades complexas também governavam as sociedades simples e por fim a última das contribuições é o fato de que existiam leis que governariam a vida social.

            A segunda das escolas é o culturalismo do alemão Franz Boas, este ao contrário dos positivistas dizia que não devemos tentar encontrar uma regra geral universal que se aplique a todas as culturas e sim estudar cada grupo de maneira individualizada, tentando explicar o processo que levou aquele grupo a chegar no ponto que chegou, só depois de saber os processos individuais de formação de cada grupo é que poderemos falar algo a respeito de síntese.

4 - CONCEITO DE CULTURA: O conceito de cultura é utilizado de maneira vulgar, sendo na maioria das vezes reportado quando a função é relacionar cultura a conhecimento formal acerca do mundo, dizemos que uma pessoa tem cultura quando ela assiste a óperas, escuta bolsa nova, compra livros, etc, mas na verdade o conceito de cultura está relacionado a toda forma de conhecimento produzido pelo homem que é repassado de geração em geração.

5 - A IDÉIA DE CIVILIZAÇÃO: O significado da palavra cultura no Séc. XIX na França, que era tida como berço da civilização moderna da época, surge para distinguir o homem do animal, essa concepção só foi possível graças ao fato de o termo ter ganho ao longo do tempo vários significados que foram herdados para outras épocas, dessa forma o significado de homem cultural é visto como aquele que não é animal, essa definição é fruto de concepções iluministas.

            Para os iluministas o que nos diferenciam dos animais é a nossa formação em termos educacionais e instrucionais, assim sendo os iluministas vêem na educação o progresso, neste momento surge uma nova palavra para os pensadores franceses, seria a civilização, está é fruto do progresso, melhoramento e mudanças.

            O sentido da palavra civilização está relacionado ao refinamento dos costumes grosseiros dos bárbaros, ou seja, ser civilizado é ser refinado e todos os povos do mundo teriam esse direito, de forma que os povos que já atingiram um estado de civilização mais evoluída, deveriam ajudar os menos desenvolvidos, porém este conceito nem sempre foi aceito por todos, o próprio Rousseau critica esse conceito, dizendo ser a civilização a responsável por todas as injustiças, degenerações, uma vez que o homem por natureza era bom, livre e gentil.


sábado, 21 de dezembro de 2013

DIREITO PENAL I - TEORIA DO CRIME - Concurso de Pessoas

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PENAL I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO

FICHAMENTO 19 – CONCURSO DE PESSOAS.

1 – CONCEITO: No estudo do crime dizemos que existem alguns crimes de natureza unissubjetiva e plurissubjetiva, o primeiro são os crimes que podem ser concretizados por uma pessoa, mas que eventualmente pode ter ajuda de outras, já o segundo são crimes que necessariamente precisam de outras pessoas para sua concretização.

2 – REQUESITOS PARA O CONCURSO DE PESSOAS: Para que fique caracterizado o concurso de pessoas, é preciso que seja identificado alguns critérios:

a)    Pluralidade de agentes e de condutas;
b)    Relevância causal de cada conduta;
c)    Liame subjetivo entre os agentes;
d)    Identidade de infração penal;

A pluralidade é um requisito básico, sendo fator crucial para haver o concurso, é preciso que tenha a concorrência de no mínimo duas pessoas.

A relevância é importantíssima, uma vez que, só concorre para o concurso de pessoas aquele que teve uma conduta relevante no ato infracional, ou seja, aquele cuja conduta foi fator decisivo no ato final do crime.

O liame subjetivo é um vínculo psicológico que unem os agentes do delito, somente se for constatado esse vínculo é que se poderá falar de concurso de pessoas ou seja, é preciso que os agentes tenham a mesma intenção criminal.

A identidade criminal está bastante associada ao terceiro requisito, é preciso que os agentes unidos pelo liame subjetivo tenham a intenção de praticar um delito bem definido, sendo esse delito a identidade da infração penal.

3 – TEORIAS SOBRE O CONCURSO DE PESSOAS: A doutrina elegeu três teorias que divergem sobre os crimes que ocorrem em um concurso de pessoas, entre elas temos:

a)    Teoria pluralista;
b)    Teoria dualista;
c)    Teoria monista.

Para a Teoria pluralista, haverá tanto crime quanto o número de autores e participes envolvidos, assim uma pessoa que empresta sua arma para outros dois roubarem, comete um crime ao passo que os outros dois cometem crimes de natureza diferenciada.

Para a Teoria dualista existe uma distinção entre o crime praticado pelo autor e o crime praticado pelo partícipe, assim sendo, no exemplo utilizado acima, teríamos um crime para o autor e outro para os cúmplices.

Já para a Teoria monista, existe somente um crime, este é aplicado aos autores e partícipes na medida de suas culpabilidades.

4 – AUTORIA: Inicialmente gostaria de ressaltar que o conceito de autoria e partícipes, não é definido por nosso código, dessa forma tudo que se tem a respeito é de produção doutrinária.

            4.1 Conceito restritivo de autor: Para a teoria restritiva, autor seria somente aquele que pratica a conduta descrita no núcleo do tipo, enquanto que os demais seriam partícipes, assim em um crime de furto onde A vigia a porta e B pratica o furto, somente B seria autor.

            Tal teoria se divide em duas: teoria objetiva-formal e objetiva-material, no caso da objetiva formal o autor seria aquele que pratica a conduta descrita no núcleo do tipo, já para a teoria material o autor seria aquele que tem maior contribuição na produção do resultado.

            Essa teoria encontra críticas, imagine o caso de um matador profissional que é enviado para assassinar alguém, o matador neste caso será o autor, ao passo que o mandante será o partícipe.

            4.2 Conceito extensivo de autor: Para o conceito extensivo, não existe diferença entre o autor e partícipe, todos são objetivamente autores, porém Jescheck nos traz a distinção para o campo subjetivo, por isso essa teoria é chamada de teoria subjetiva da participação.

            De acordo com os critérios subjetivos, o autor seria aquele que tinha o desejo de cometer o delito, assim no caso anterior, o autor seria o mandante, uma vez que ele tem o desejo de cometer o delito, já o assassino seria o partícipe.

            4.3 Teoria do domínio do fato: A teoria do domínio do fato busca fazer uma conciliação entre a teoria restritiva e a extensiva, evidenciando o que é defendido nas duas, dessa forma a relação de autor é sempre trazida como funcional.

            Para a teoria do domínio do fato, aquele que funcionalmente é senhor do fato, ou seja, aquele que tem o poder de influenciar na produção do resultado ou evitar o mesmo, é tido como autor, ao passo que aqueles que tem influenciam na produção, são os partícipes.

            Lembrando que a teoria funcional do fato, funcional por que essa teoria busca fazer uma divisão de trabalhos com base na função de cada agente, só abarca os crimes de natureza dolosa, uma vez que nos crimes culposos, não há que se falar em domínio do fato.    

            4.4 Coautoria: Com base no domínio do fato e na teoria funcional do fato, o coautor é aquele que na divisão dos trabalhos acaba por se tornar peça crucial na concretização do ato, ou seja, ele é tão senhor do fato quanto o executor, sendo sua conduta importante ao passo de evitar a concretização do ato.

            4.5 Autoria direta e indireta: Autoria direta é um conceito bastante discutido, sendo ocasionada por aquele que diretamente age na produção do núcleo do tipo penal. A autoria indireta ou mediata, ocorre quando o agente se faz usar de um outro para a prática de seu delito, como nos casos de coação moral irresistível, obediência hierárquica, erro determinado por terceiros, entre outros.

            4.6 Autoria mediata e crimes de mão própria: A autoria mediata já sabemos o que é, agora vejamos o que são crimes próprio e crimes de mão própria.

            Crime próprio é aquele que para ser executado, precisa que um determinado grupo de pessoa seja o autor do mesmo, é o que ocorre no crime de peculato, onde somente o funcionário público, poderá executar, ou no crime de infanticídio, que só pode ser atribuído a uma mãe em estado puerperal.

       O crime de mão própria por sua vez, para que ocorra, é preciso que um agente específico execute o núcleo do tipo penal. Somente o militar poderá desertar, ninguém pode fazer isso por ele.

A dúvida recai sobre o crime próprio e o de mão própria, admitirem a forma de autoria mediata. O entendimento da doutrina é que nos crimes próprios essa forma é admitida, assim um funcionário público pode usar um qualquer para cometer o crime de peculato, já o crime de mão própria em sua maioria não admite, não poderá o militar induzir alguém a desertar por ele.

Porém existe uma exceção para este tipo de crime, isso ocorre no caso de falsa testemunha, em que uma testemunha é forçada por coação moral irresistível, a testemunhar em falso.

4.7 Coautoria e crimes de mão própria: Já é sabido que os crimes de mão própria em sua maioria não admitem a modalidade de autoria mediata, o mesmo ocorre com a coautoria, uma vez que não é possível que dois sujeitos sejam senhor do fato e pratiquem o núcleo descrito no tipo penal que só pode ser executado por um. Porém existe um posicionamento jurisprudencial no sentido de aceitar a coautoria nos crimes de falso testemunho, dessa forma um advogado que induz seu cliente a mentir, pode responder pelo delito de falso testemunho.

4.8 Autor intelectual: Autor intelectual é aquele que planeja a ação, não necessariamente executa, mas devido a teoria do domínio do fato, ele é considerado autor do mesmo.

4.9 Autor de determinação: A autoria de determinação ocorre quando a pessoa não pode ser considerada autoria mandamental, coautora ou partícipe, isso ocorre nos casos de crime de mão própria em que o agente que comete o crime o pratica sem consciência do que faz, neste caso o outro “autor” será punido conforme a teoria da determinação, uma vez que ele seja o determinador de tal ato.

4.10 Autoria por convicção: Acontece com as pessoas que sabem o que a norma diz, mas por pura convicção, religiosa, filosófica, política, preferem não cumprir o que está escrito.

4.11 Coautoria sucessiva: Ocorre este tipo de coautoria, quando após iniciada a execução de ato criminoso, um agente resolve participar do mesmo, passando ele a ter domínio do fato.

Existem divergências quanto ao crime que lhe será imputado, para uma corrente o agente responderá por todos os crimes já praticados pelo outro agente, se for comprovado que ele tinha ciência do que já foi feito, já para outra corrente, o agente só responderá pelo crime que deu causa final.

4.12 Autoria colateral, incerta e desconhecida: Ocorre autoria colateral quando dois agentes executam um determinado ato, sem que para isso ocorra um vínculo psicológico entre eles, imagine o caso de uma embosca onde duas pessoas decidem por emboscar uma outra, sem que exista vinculo psicológico entre os emboscadores, neste caso eles serão coautores colaterais, se for possível definir quem deu causa ao resultado, o outro responderá por tentativa, se não, ambos responderão por tentativa.

Na autoria incerta se sabe quem são os autores, mas não tem precisão de quem cometeu o ato final, diferente da autoria desconhecida, onde não tem nenhuma informação de quem é o autor.

4.13 Autoria de escritório: Ocorre esse tipo de autoria quando o agente que executa trabalha para um grupo, uma facção criminosa por exemplo, neste caso não tem o que se falar em autoria mediata, pois o agente é senhor do seu domínio.

5 – PARTICIPAÇÃO:

            Já sabemos da chamada teoria do domínio do fato e suas implicações, sendo o autor aquele que tem o poder de definir o destino da vítima, nesse contexto temos a dedicação da doutrina a um outro elemento muito importante no crime, o partícipe.

            O partícipe é aquele que de alguma forma influencia, ajuda, auxilia o autor do crime, podendo ser essa cumplicidade moral ou material.

            5.1 Cumplicidade necessária: A cumplicidade necessária é aquela que só pode ser realizada por um número pequeno de pessoas, seja o fornecimento de 100.000,00 reais, ou uma falsificação quase perfeita, ao contrário da desnecessária, que pode ser realizada por qualquer um.

         5.2 Teorias sobre a participação: Já sabemos que existe a participação e ela é punível, porém temos que discuti a partir de que ponto passa a ser punida a ação de um partícipe, para isso foram elaboradas algumas teorias:

a)    Teoria da acessoriedade mínima;
b)    Teoria da acessoriedade limitada;
c)    Teoria da acessoriedade máxima;
d)    Teoria da hiperacessoriedade.

Um dado comum a todos as teorias é o fato que só será punido o partícipe, se o crime for ao menos tentado, ou seja, se for iniciado a consumação do iter criminis.

Para a Teoria da acessoriedade mínima, o fato será punível desde que a ação do autor seja típica, ou seja, se for encaixada perfeitamente com o que descreve no tipo, neste caso o partícipe será punido.

Para a Teoria da acessoriedade limitada, o fato será punível ao partícipe, quando o autor praticar um fato típico e ilícito.

Já para a Teoria da acessoriedade máxima, só será punido como partícipe, se o autor do delito cometer um fato típico, ilícito e culpável.

A Teoria da hiperacessoriedade vai além, para esta última o partícipe será punido, sempre que o autor principal cometer um fato típico, ilícito, culpável e punível.

5.3 Participação punível – desistência voluntária e arrependimento eficaz do autor: A questão deste tópico visa refletir sobre a extensão dos dois institutos (desistência voluntária e arrependimento eficaz) ao partícipe de um fato penal. Os autores não chegam a um consenso, sendo bastante difundida a ideia de Esther de Figueiredo Ferraz, que diz ser o partícipe beneficiado pelo institutos, porém Rogério Greco discorda, alegando que o partícipe já cometeu seu delito ao induzir o autor a pratica do crime, ou seja, se o autor agir com animus necandi (dolo de matar), o partícipe estará sendo tipificado pelo Art. 31 do código penal.

5.4 Arrependimento do partícipe: O arrependimento do partícipe pode ser de forma moral ou material, se o partícipe arrende-se de forma moral, ele só não será punido se conseguir evitar que o autor concretize a ação, caso contrário ele será responsabilizado. No caso de arrependimento material, o partícipe basta não ceder aquele material essencial a concretização do fato.

5.5 Tentativa de participação: Não é possível que o partícipe seja culpado por uma suposta tentativa de participação, visto que se ele induziu e não ocorreu o crime, conforme prevê o Art. 31 do código penal.

         5.6 Participação em cadeia: A participação em cadeia ocorre quando um agente, induz outro, para que este induza outro a praticar o ato, imagine um exemplo que A induz B a emprestar uma arma para C matar D.

         5.7 Participação sucessiva: A participação sucessiva ocorre quando o autor é induzido por um agente a praticar um ato, mas logo após isso, outro agente induz o mesmo autor a praticar o mesmo ou outro ato, se a indução do segundo agente causou o animus no autor, é preciso avaliar qual agente que teve influência em sua indução, podendo até os dois serem considerados partícipes.

            5.8 Participação por omissão: É possível falar em participação por omissão nos casos de participação material, visto que é impossível na participação moral um agente induzir o outro a praticar um delito, sem que este seja comissivo. Nos casos de participação material duas hipóteses podem acontecer, a primeira é o indutor ser um qualquer, neste caso ele responderá por participação simples, a segunda é o indutor ter o dever legal de evitar o crime, neste caso ele age com uma conduta comissiva por omissão, ou omissiva impropria, sendo a ele imputado o crime como coautor.

           5.9 Participação de menor importância: Desde que seja comprovada a participação de menor importância, o juiz é obrigado a reduzir a pena.

            5.10 Participação em crime menos grave: O partícipe que contribuiu em um crime achando que seria cometido aquele, responderá somente por ele, mas deverá ter sua pena aumentada se deveria ter conhecimento que aconteceria um crime mais grave.

            5.11 Cumplicidade e favorecimento real: A cumplicidade ocorre quando um agente decide por ajudar o autor do delito antes que este cometa o mesmo, diferente do favorecimento real, esse existe quando o autor já cometeu o delito e precisa de uma ajuda para auxiliar no seu delito.

6 – PUNIBILIDADE NO CONCURSO DE PESSOAS: A punibilidade no caso de concurso de pessoas, procura levar em consideração o juízo de reprovabilidade que a conduta de certo indivíduo pode ter frente a de outro, é o que ocorre quando dois elementos coautores furtam um supermercado, sendo o primeiro filho de um homem rico e o segundo um morador necessitado de uma cidade, o juízo de reprovabilidade recairá de forma mais danosa sobre o primeiro, isso em respeito ao princípio da culpabilidade.

7 – CIRCUNSTÂNCIAS INCOMUNICÁVEIS: Antes de adentrar na explicação desse tópico, é importante transcrever o Art. 30 do código penal, que em sua redação fala: “não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do tipo”, vejamos agora o que é uma circunstância e uma elementar.

            Uma circunstância é uma situação gravosa que ocorre na figura típica, ou seja, no crime, que em muitos casos representa um aumento da pena, ao contrário da elementar, essa última é essencial na definição do tipo penal, assim imagine que A mata B, sendo B irmã de A, temos como circunstância o fato que A e B são irmãos, neste caso se não houvesse a circunstância, ainda assim haveria crime. Uma elementar nesse caso é matar, a elementar é primordial na definição do tipo penal, ou seja, se não houvesse a elementar “morte”, não haveria crime de homicídio.

            A grande questão desse artigo é elucidar os momentos que essas circunstâncias são estendidas aos coautores e partícipes, vejamos o exemplo a seguir: A e B planejam um furto a uma repartição pública, porém A é funcionário público e B um qualquer. Neste caso se A vier a furta, ele estará cometendo o crime de peculato-furto, sendo o fato de A ser funcionário público considerado uma elementar, esse fato será estendido a B, neste caso ambos responderão por peculato-furto, porém isso só acontecerá se B tiver conhecimento da condição de A.

            As circunstâncias podem ser divididas em duas, as de natureza objetiva e subjetiva, no caso da primeira, são consideradas como circunstâncias aquelas que se relacionam a materialidade do delito (modo de execução, uso de instrumentos, ocasião, lugar), se o agente coautor sabia das condições e mesmo assim executou a ação, ele será estendido a pena imposta ao autor.

            As de natureza subjetiva não serão comunicadas, ou seja, estendidas ao coautores, somente se ela vier a se tornar elementar e os mesmo tiverem conhecimento.

8 – CRIMES MULTITUDINÁRIOS: Grandes doutrinadores divergem sobre este assunto, os crimes multitudinários são aqueles cometidos entre as multidões, para isso temos o linchamento, saque, etc.

            No caso dos crimes multitudinários a grande questão é se existe um liame psicológico ou não entre os participantes, por que se houver, estamos falando de concurso de pessoas e as consequências serão outras, mas se não houver, os indivíduos serão responsabilizados individualmente por seus atos.

9 – CONCURSO DE PESSOAS EM CRIMES OMISSIVOS: Antes de entrar no mérito da questão se faz mister a distinção entre os tipos de crimes omissivos. Em primeiro lugar temos os crimes omissivos próprios, quer sejam, aqueles omissivos puros, que podem ocasionalmente ocorrer com qualquer tipo de pessoa, em regra esse tipo de crime não se preocupa com a produção de um resultado naturalístico final, sendo somente necessário a produção de um resultado jurídico. O crime omissivo próprio é puramente mandamental, ou seja, ele determina que o agente faça alguma coisa.

            No caso de crime omissivo impróprio, comissivo por omissão ou omissivo qualificado, o agente tem o dever legal de agir para evitar a produção do resultado naturalístico, porém ele abdica de agir. Além do status de garantidor, é necessário para configurar um crime omissivo impróprio, que o agente aja com comissão em sua omissão, ou seja, ele desrespeita uma norma proibitiva.

            Um exemplo de agente garantidor que pode cometer uma conduta omissiva própria, é um médico que pratica o previsto tipo penal Art. 269 “Deixar o médico de denunciar à autoridade...”, nesse momento ele realiza uma conduta negativa, ou seja, a norma contida nesse tipo é mandamental.

            Diferente do que ocorre nos crimes omissivos impróprios, nestes o agente tem o dever de agir, sendo que quando ele se omite, ele vai de encontro a uma norma proibitiva, nesse momento a sua conduta omissiva tem o mesmo resultado de ser comissiva, pois a ele era imputado o dever da ação.

            9.1 Coautoria em crimes omissivos (próprios e impróprios): Esse tema é fonte de divergência doutrinária, alguns autores acreditam que não pode haver coautoria em crimes omissivos, isso por que segundo a teoria do domínio funcional do fato, o autor é obrigado a realizar uma conduta, sendo que a omissão é a falta desta conduta, sendo os autores responsabilizados individualmente por seus atos.

            Para outros doutrinadores, é perfeitamente plausível a hipótese de coautoria em crimes omissivos, sejam eles próprios ou impróprios, uma vez que seja comprovada a existência do liame subjetivo entre os coautores.

            9.1 Participação em crimes omissivos (próprios e impróprios): Nesse tópico a divergência continua existindo, porém a corrente majoritária acredita que é sim possível existir participação em crimes de omissão. Um exemplo claro é um salva-vidas que é induzido por um amputado à não realizar o salvamento daquele que se afoga, neste caso como o salva-vidas tem o dever legal, ele comete uma infração omissiva imprópria, lhe sendo imputado o homicídio doloso, o mesmo deverá ser estendido aquele que o influenciou, ou seja, ao partícipe.

10 – CONCURSO DE PESSOAS EM CRIMES CULPOSOS:

            10.1 Coautoria em delitos culposos: O entendimento majoritário é que é sim possível existir coautoria em crimes culposos, isso por que os agentes envolvidos podem deixar de se atentar pra um dever de cuidado.

            10.2 Participação em crimes culposos: Com relação a participação em crimes culposos a divergência é maior, isso por que essa participação pode aparecer de forma culposa ou dolosa.

            Em caso de participação dolosa em crime culposo, a doutrina majoritária é totalmente contrária, uma vez que, esse tipo de conduta recai sobre o chamado erro de terceiro, além disso temos que, segundo a teoria monista, a identidade da infração penal deve ser dividida por todos os que concorrem.

               Em caso de participação culposa em crime culposo, a divergência torna-se maior, alguns autores acreditam que não é possível tal fato, uma vez que a concausação culposa, resulta sempre em autoria. Para outros autores é completamente possível que um agente induza o outro, sendo neste caso partícipe, deixando ambos de atentar pra um dever de cuidado, neste caso agindo com culpa.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - Teoria dos Recursos

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