segunda-feira, 18 de novembro de 2013

DIREITO CIVIL I - NEGÓCIO JURÍDICO: DEFEITOS

Este trabalho é um resumo do
Cap XIII do Livro Novo Curso de Direito Civil 1 (parte geral) do renomado Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, 15ª Ed. Ano:2013.
Qualquer erro, por favor, me reportem.

7 - DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO: Neste tópico iremos abordar sobre os vícios existentes em um negócio jurídico que impedem a execução dos negócios com livre manifestação de vontade e boa-fé. Os vícios são divididos em de consentimento e sociais, o primeiro se relaciona a manifestação de vontade enquanto o segundo relaciona-se a boa-fé.

            Vícios de Consentimento;
a)    erro;
b)    dolo;
c)    coação;
d)    lesão;
e)    estado de perigo.

            Vícios Sociais;
a)    simulação;
b)    fraude contra credores.

.           7.1 Erro ou ignorância: Inicialmente temos que nos ater a diferença existente entre erro e ignorância. Erro é cometido por falsa percepção da realidade, ou seja, o agente conhece do objeto, mas não conhece ao ponto de não cair no pecado do erro, enquanto que a ignorância é o momento em que o agente desconhece completamente sobre o objeto.

            O erro só será motivo suficiente para anulabilidade se for essencial e escusável (Art. 138, CC/02), ao dizer essencial estamos nos referindo a essência do objeto, ou seja, sua substância, enquanto que escusável ou perdoável, nos referimos a qual seria a reação de um homem médio sobre aquele determinado negócio.

            Substancial é o erro que incide sobre a substância do objeto, assim ocorre com um colecionador que pretendendo comprar uma estátua de marfim, compra de material sintético.

            Abaixo está enumerado os casos de erros substanciais:
a)    quando interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
b)    quando concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
c)    sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

            Os erros podem ser em negócio, objeto ou na pessoa.
a)    error in negotio (Art. 139, Inc. I, CC/02): Erro em negócio é aquele que existe na natureza do negócio, assim se você acredita está assinando uma locação, mas na verdade você assina uma procuração;
b)    error in corpore (Art. 139, Inc. I, CC/02): Incide sobre a identidade do objeto em si, imagine que você pretende comprar um gato, mas acaba levando um lebre;
c)    error in substantia (Art. 139, Inc. I, CC/02): Ocorre na substancia do objeto, imagine que você deseja comprar um anel de ouro, mas leva de estanho.
d)    error in persona: Ocorre sobre a identidade ou qualidade de terminada pessoa, imagine que você queira fazer uma doação a maria, imaginando ser ela sua salvadora, mas na verdade quem salvou foi marria

            O erro ainda precisa ser escusável, ou seja, admitido por um homem médio comum. O direito não protege os negligentes, nesse contexto leva-se em consideração o que este homem faz, assim pode se admiti a compra de um diamante falso pensando ser um verdadeiro por um homem normal, mas o mesmo não se pode admiti de um especialista.

            Até o presente momento foi se falado muito sobre os erros de fato e sob a sua conseqüência que seria a anulação do negócio, porém vamos falar agora sobre o erro de direito e suas conseqüências.

            O erro de direito será admitido sempre que houver um erro substancial e escusável e ainda o agente agir de boa-fé, devendo ser invocado de forma comedida uma vez que a LINDB diz "ninguém pode se escusar de cumprir lei, alegando que não a conhece". É preciso que o agente não tenha ciência de que seu ato é ilegal e mais, é preciso que este fator seja determinante para realização do negócio, devendo sempre ser destacada a boa-fé.

            O erro de fato é aquele que age sobre o fato em si, assim um comprador que celebra um contrato pensando comprar ouro puro e na verdade compra ouro não puro, está cometendo um erro de fato, podendo ser o contrato anulado. Já o erro de direito ocorre quando o agente age em inobservância da norma e vai contra a mesma, é o caso de um comprador que promove um contrato de compra e venda de carne da Argentina sem saber que o Brasil não autoriza mais a entrada deste tipo de mercadoria no país, neste caso o negócio deverá ser anulado.

            Ainda tem que se falar da diferença existente entre o erro e os vícios redibitórios, o erro ocorre quando o agente manifesta sua vontade de forma equivocada, ou seja, o erro age no campo do psíquico, diferente dos vícios redibitórios, estes ocorrem quando o agente compra determinado produto por exemplo e na hora que recebe o mesmo vem com defeito, neste caso não houve erro uma vez que o agente tinha a intenção de comprar aquele produto, mas sim uma falha de fábrica, o que define o erro redibitório.

            7.2 Dolo: O dolo ocorre quando um agente ou terceiro age com a intenção de obter para si ou outro certa vantagem, isso ocorre quando um vendedor lhe oferece uma caneta de outro, porém o material é de cobre. É importante saber diferenciar dolo de dolo bonus, este último ocorre quando um vendedor afim de vender seu produto o enaltece a ponto de não cometer infração penal, é o que ocorre numa loja de doces que se declara ter o melhor bolo de chocolate do mundo.

            O dolo ainda pode ser principal ou acidental, neste caso o primeiro causa anulação do negócio (Art. 146, CC/02), enquanto que o segundo só gera a obrigação de ser ressarcido o dano causado.

            Para que seja configurado dolo principal como vício de consentimento, segundo ESPÍNOLA, deve-se observar os seguintes critérios:

a)    finalidade de levar o declarante a praticar um ato jurídico;
b)    gravidade do artifício fraudulento utilizado;
c)    o artifício como causa da declaração de vontade.

            Uma diferenciação básica de dolo principal e secundário é na compra de um celular, imagine que você compra um celular branco, porém recebe um vermelho, neste caso o dolo é secundário, dessa forma deve somente a loja efetuar a troca ou lhe indenizar caso o de cor branca seja mais caro, porém se você comprou o celular somente pelo fato dele ser da cor branca, neste caso o dolo é principal e o negócio deve ser desfeito.

            O dolo ainda pode ser dividido em positivo e negativo, sendo o dolo positivo aquele que em que ocorre através de uma conduta comissiva, onde um vendedor por exemplo ludibria o cliente afim de vender sua mercadoria, já o segundo ocorre em uma conduta omissiva (Art. 147, CC/02), quando o vendedor sabendo por exemplo que tal produto não tinha aquela característica do cliente, ele se omite afim de realizar a venda.

            Segundo VENOSA, são requisitos do dolo negativo:
a)    intenção de levar o outro contratante a se desviar de sua real vontade, induzindo-o a erro;
b)    silêncio sobre circunstância desconhecida pela outra parte;
c)    relação de essencialidade entre a omissão dolosa intencional e a declaração de vontade;
d)    omissão do próprio contraente e não de terceiro.

            O legislador ainda adicionou ao dolo o caso de dolo por terceiro, neste momento um terceiro com o intuito de produzir certa vantagem, age com dolo, neste caso o legislador previu (Art. 148, CC/02) que deve ser analisado o envolvimento do vendedor ou outra parte.

            Imagine uma compra de um quadro real intermediado por Jorge, Matheus é um grande pintor de réplicas e produz uma réplica idêntica daquela que Alceu pretende adquirir, neste caso teremos várias hipóteses, entre elas:

            Jorge e Matheus agiram com dolo ou Jorge agiu com dolo, mas Matheus poderia ter percebido mediante as circunstancias, neste caso ambos respondem pelo dano causado, porém se só Jorge agiu com dano e Matheus pela sua boa-fé não percebeu que entrava em uma armação, somente Jorge deverá ressarci Alceu.

            Em caso de representação legal o representado só poderá ser responsabilizado até a importância do proveito que obteve (Art. 149, CC/02).

            7.3 Coação: Enquanto que o dolo age no campo psíquico do agente, a coação é o dano causado no campo psíquico ou exterior, podendo ela ser: física ou moral.

            Coação física é causada aquela causa mediante emprego da violência física sobre o agente, neste caso ela não gera anulação do negócio jurídico, é entendido que o negócio jurídico nunca existiu, sendo inexistente, uma vez que ela não vicia a manifestação de vontade da vítima e sim a neutraliza.

            A coação moral por sua vez, age no vicio da manifestação de vontade da vítima, dessa forma a vítima age não por livre vontade, mas por alguma forma de pressão psíquica.

            A coação pode ser contra a vítima diretamente, seus bens, algum membro de sua família, ou até mesmo contra um outro qualquer, cabendo ao juiz decidir sobre a coação (Art. 151, CC/02).

            Durante o apreciar da coação deve ser observada a qualificação do homem médio comum, devendo se observar sexo, idade, condição, saúde, até mesmo o temperamento, uma vez que não se imagina haver coação na situação de uma velhinha obrigar um homem de 2 metros de altura a assinar um documento.

            Ainda temos alguns casos que não se considera coação, como o temor referencial ou a ameaça de exercício normal de um direito, neste caso não pode se imaginar coação quando um pai induz um filho a comprar certo terreno, porém se este pais se utiliza de chantagem, dizendo ao filho que caso ele não compre o afastará da família, neste caso existe segundo PONTES DE MIRANDA um plus, fazendo com que tal conduta seja considerada como coação. O mesmo ocorre quando um agente no uso de seus direitos ameaça um outro, imagine o caso de um inadimplente que é ameaçado pelo seu credor, caso ele não pague a divida o credor vai colocar o mesmo nos órgãos de proteção ao credito, neste caso não é coação.

            Com relação a coação por terceiro se aplica regras semelhantes ao dolo por terceiros.

            7.4 Lesão: Lesão seria o dano causado a um agente que age por premente necessidade ou por inexperiência, em que fica essa pessoa obrigada a prestação de valor desproporcional com a realidade, sendo a mesma divida em objetivo ou material e subjetivo, imaterial ou anímico.

            A lesão objetiva é aquela ocasionada pela desproporção das prestações, enquanto que a lesão subjetiva é ocasionada por premente necessidade, a inexperiência ou a leviandade e o dolo de aproveitamento da parte beneficiada (PABLO STOLZE).

            7.5 Estado de Perigo: O estado de perigo aparece como um defeito do negócio jurídico e também é incorporado ao plano de validade. É imprescindível que se perceba a distinção existente entre coação, lesão e estado de perigo.

            No estado de perigo a vítima se vê obrigada a realizar tal negócio como única forma de proteger seus bens, familiares e amigos, diferente da coação, a vítima age de forma voluntária e estabelece um negócio jurídico extremamente oneroso, afim de evitar um dando aos seus, caso isso ocorra ela pode se recusar a cumprir com o prometido, uma vez que ela só o fez graças ao perigo iminente.

            Imagine o exemplo em que um homem se compromete a pagar uma cara cirurgia em um hospital particular, sendo essa a única forma de salvar sua pequena filha, ou uma pessoa que promete doar toda sua herança pra quem salvá-la de um naufrágio, esses casos são exemplos claros de uma situação extremamente perigosa em que a pessoa oferece uma recompensa bem onerosa para salvar-se, diferente da coação onde ela é ameaça.

            7.6 Simulação: A simulação ocorre quando o agente pretende atingir um fim seja ele lícito ou não e para isso se utiliza de uma simulação de um negócio qualquer, essa simulação tem aparência normal, mas na verdade objetiva produzir não aquele resultado aparentado. A simulação ainda pode ser absoluta e relativa.

            Simulação absoluta é aquela em que se objetiva a realizar um negócio jurídico que não produzirá nenhum efeito jurídico, é o que ocorre quando tentando evitar que os bens do casal sejam partilhados, o marido doa parte dos bens para um amigo, simulando um contrato de compra e venda, afim de que após a separação o amigo devolva os bens ao mesmo, neste caso todo o negócio seja nulo, além disso o negócio jurídico é completamente perfeito, uma vez que ele não infringi a lei.

            Simulação relativa é aquela em que o agente realiza um negócio jurídico ilegal com a intenção de produzir certos efeitos jurídicos, é o que ocorre quando um homem pretende doar parte de sua fortuna a sua concubina, sendo este ato considerado ilegal por lei, ele realiza a transferência a um terceiro que por sua vez vai doar a sua concubina, neste caso o ato será invalidado.

            Ainda sobre a simulação é importante ressaltar sobre a reserva mental, a mesma ocorre quando o agente declara uma intenção, mas na verdade seu objetivo é atingir uma outra, imagine o exemplo em que um ator pretende ganhar pontos publicitários e resolve promover um evento declarando que todo o recurso daquele evento será destinado a um orfanato, pouco importa a real intenção do ator, o importante é se ele cumprirá com o que diz.

            A reserva mental adquirirá caráter de simulação quando ela for exteriorizada, é o que ocorre quando um agente pretende adquirir cidadania brasileira e para isso resolve se casar com uma brasileira, desde o início ele não tinha a intenção de casar e sim adquirir a cidadania, neste caso o ato não passa de uma simulação.

            7.7 Fraude contra credores: Assim como a simulação a fraude contra credores aparece como um vício social, e consiste em uma manobra realizada por um agente com o objetivo de lesionar seu credor, considerando que o agente se encontra falido ou está perto de sua falência ele decidi por doar seus bens ou perdoar divida alheia, devendo os credores quirografários solicitarem que o ato seja anulado (Art. 158, CC/02).

            A fraude contra credores é composta por dois elementos, sendo o primeiro de natureza subjetiva e o segundo de natureza objetiva: consilium fraudis (o concílio fraudulento) e evetus damni (o prejuízo causado ao credor).

            O ato que declara a anulação de tal negócio é chamada de ação pauliana, devendo ser invocada pelos credores quirografários, ou seja, aqueles que não tem nenhuma garantia ou segurança de que receberão numerário equivalente a seu credito, além disso só os credores que já eram a tempo de tal negócio é que poderão solicitar tal ação (Art. 158, § 2, CC/02).

            Os fundamentos da referida ação são as seguintes:
a)    negócios de transmissão gratuita de bens (Art. 158, CC/02);
b)    remissão de dívidas (Art. 158, CC/02);
c)    contratos onerosos do devedor insolvente, em duas hipóteses (Art. 159, CC/02), quando a insolvência for notória ou quando houver motivo para ser conhecida do outro contratante.
d)    antecipação de pagamento feita a um dos credores quirografários, em detrimento dos demais (Art. 162, CC/02).
e)    outorga de garantia de dívida dada a um dos credores, em detrimento dos demais (Art. 163, CC/02).

            A doutrina também previu os casos em que os negócios feitos com um insolvente será considerado válido, são os casos acobertados pelo (Art. 164, CC/02), negócios ordinários indispensáveis à manutenção do estabelecimento mercantil, ...), neste caso se um devedor insolvente realizar um negócio de boa-fé e com o intuito de salvar seu estabelecimento, este será considerado válido.

            Uma vez anulado o negócio jurídico a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo do devedor (Art. 165, CC/02), nesta parte temos grande confusão entre as doutrinas, algumas entendem que uma vez anulado os negócios, este voltando imediatamente e se tornam novamente bem do devedor, já outra entende que os atos são passíveis de anulabilidade, ou seja, os atos que não prejudicam credores anteriores não seriam revogados, somente devem ser anulados os atos, fazendo com que não sejam incorporado aos bens como defende a doutrina anterior e sim passíveis de serem executados.

sábado, 16 de novembro de 2013

DIREITO CIVIL I - NEGÓCIO JURÍDICO: CONCEITO, PLANO DE EXISTÊNCIA E PLANO DE VALIDADE

Este trabalho é um resumo do
Cap X, XI e XII do Livro Novo Curso de Direito Civil 1 (parte geral) do renomado Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, 15ª Ed. Ano:2013.
Qualquer erro, por favor, me reportem.

1 -  CONCEITO E TEORIAS EXPLICATIVAS DO NEGÓCIO JURÍDICO: A teoria voluntarista diz ser o negócio jurídico um ato de vontade consciente orientado a produção de um determinado resultado intencional, porém essa definição recebeu várias críticas, principalmente por que existem negócios que podem ser anulados, mas que por força do princípio da conservação, eles podem ser convertido em outros e nesse caso não houve intenção nem vontade do agente de produzir aquele novo resultado.

            Dessa forma surgem duas teorias, a da vontade e a da declaração, a teoria da vontade diz que esta deve prevalecer sobre tudo, em caso que a vontade for de encontro ao que foi declarado, deve ser considerado a intenção.

            Já a segunda sustenta que a única fonte produtora de direito seria a declaração, não fazendo diferença o que a vontade diz.

2 - CLASSIFICAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS: Os negócios jurídicos podem ser classificado quanto ao número de declarantes, exercício de direito, vantagens patrimoniais, forma, momento da produção dos efeitos, existência, conteúdo e eficácia.

            Quanto ao número de declarantes, temos os unilaterais, bilaterais e plurilaterais. O primeiro é uma manifestação de vontade única (testamento, renúncia, etc), já o segundo é uma manifestação de vontade de duas partes (contrato, locação, etc) e por fim quando se conjunto no mínimo duas vontades paralelas com a mesma finalidade (contrato de sociedade).

            Quanto ao exercício de direito, temos os negócios de disposição e de administração, o primeiro ocorre quando se autoriza o pleno direito sobre alguns bens, inclusive alienação, já o segundo é um caso em que se autoriza somente a administração de certos interesses, não podendo o objetivo ser vendido.

            Quanto às vantagens patrimoniais, temos as gratuitas, onerosas, neutro e bifrontes, na primeira apenas uma das partes é beneficiada (doação), no segundo existe um custo em troca do benefício (contrato de compra), o terceiro não tem nenhuma atribuição onerosa específica (instituição voluntária de bens de família) e por fim temos a bifrontes que são negócios que podem ser gratuitos ou onerosos, tudo depende da intenção dos agentes envolvidos (deposito bancário).

            Quanto a forma temos os formais ou solenes e não formais ou de forma livre, no primeiro para que seja garantida a validade, deve-se observar todos os preceitos que a lei impõe (casamento), já no segundo o negócio é livre de qualquer interferência legal (doação, compra de bens móveis).

            Quanto ao momento da produção, pode ser inter vivos e mortis causa, no primeiro momento é um negócio que acontece entre os agentes ainda em vida (doação), já no segundo caso é um negócio que tem seus efeitos surtidos após a morte (herança).

            Quanto à existência, tem-se os principais e os acessórios, o primeiro são os existentes por si mesmo (compra e venda), já o segundo depende da existência do principal (fiança).

            Quanto ao conteúdo, podem ser patrimoniais e extrapatrimoniais, o primeiro acontece com bens reais, tangíveis (negócios reais, obrigações), já o segundo acontece com bens subjetivos (direitos da personalidade).

3 - A CONCEPÇÃO DO PLANO DE EXISTÊNCIA: A concepção de plano de existência dos negócios jurídicos é bastante desenvolvida no direito Alemão, uma vez que em Roma pouco se falava de negócios jurídicos, plano esse sem o qual um negócio não passaria de um "não ato" jurídico.

            Sobre a declaração de vontade, afirma o Prof JUNQUEIRA DE AZEVEDO, ela em si é um elemento existencial do negócio jurídico e não a vontade, TARDE ainda pré leciona dizendo que "no momento que fazemos algo dizendo que nossa vontade nos obriga, deixamos de ter vontade".

4 - ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO NEGÓCIO JURÍDICO: São elementos constitutivos:

            a)    manifestação de vontade;
      b)    agente emissor da vontade;
      c)    objeto;
      d)    forma.

            4.1 Manifestação de vontade: A manifestação de vontade surge como causa essencial na existência de um negócio jurídico, podendo ser expressa ou tácita, ou seja, pode ser abertamente declarada ou resultante através de um comportamento de um agente.

            Os casos de manifestação por violência física devem ser desconsiderados, assim como hipnose, onde a declaração de vontade perde seu caráter voluntário.

            O silêncio em alguns casos representa aceitação do negócio jurídico, como nos casos de doação por exemplo, em que o donatário pode recusar aquele bem caso se pronuncie, ou nos casos de mandado judicial, onde o silêncio é a aceitação de tal fato.

            Ainda sobre a declaração de vontade, temos um caso de invalidade do negócio jurídico, conhecido por omissão dolosa, quando um dos agentes intencionalmente omite alguma informação que considera crucial, informação essa que de posse de um dos envolvidos certamente o negócio jurídico não seria concretizado (contas da empresa) por exemplo.

            4.2 Agente emissor da vontade: A participação de um agente de direito, seja pessoa física ou jurídica, é fator crucial como elemento constitutivo do negócio jurídico, sem um desses teríamos um simples fato jurídico em sentido estrito.

            4.3 Objeto: Não tem como se falar em negócio jurídico sem um objeto no qual é concretizado o negócio.

            4.4 Forma: A forma surge como elemento constitutivo de um negócio jurídico, uma vez que ela é responsável por exteriorizar a vontade do agente, já que para o direito pouco importa aquilo que fica no campo da cogitação e assim se encerra (cogitatio).

            Desse modo a forma tem uma vital importância, mas importante não confundir a forma pela qual se manifesta a vontade (escrita, oral) com a forma legalmente prescrita, a primeira é somente uma declaração de vontade do indivíduo (existência), já a segunda está relacionada aos preceitos da legislação, a forma que a legislação prescreve para ser seguida (validade). Vejamos o exemplo de um Sr. que compra um pedaço de terra e o vendedor repassa para ele um recibo de compra e venda, mesmo não tendo ele (comprador) tomado posse da escritura do terreno, nem ter cumprido com o que prescreve a lei com a forma legal prescrita (lavrar o ato em instrumento público), não é certo deixar de observar que de fato ouve um contrato de compra e venda.

            4.5 Algumas palavras sobre a causa nos negócios jurídicos: A relação de causa em um negócio jurídico é visto por alguns como elemento constitutivo (plano de existência) ou pressuposto de validade (plano de validade).

            Nessa diapasão, encontramos duas principais correntes doutrinárias, sendo a primeira chamada de corrente subjetivista e a segunda corrente objetivista.

            Para a corrente subjetivista, a causa seria a razão determinante, não podendo confundi com o motivo da prática de tal ato. Imagine uma situação da venda de uma empresa, para a corrente subjetiva o que importa é a causa da venda (obtenção de dinheiro), pouco importa se o motivo é a compra de outra empresa, por exemplo.

            Já na corrente objetiva, a causa deve ser observada seguindo uma relação econômico-jurídico ou prático-social, de tal forma que o ordenamento só vai poder tutelar os bens socialmente úteis. Um contrato feito com uma seguradora, por exemplo, esse contrato tem a função prático-social de transferência do risco econômico para a seguradora, todavia se o seguro encobre uma aposta, este contrato passa a ter sua finalidade desvirtuada.

5 - A CONCEPÇÃO DO PLANO DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO: Já estudamos a concepção do plano de existência do negócio jurídico, agora estudaremos sobre o plano de validade dos negócios jurídicos.

            O plano de validade consiste em alguns preceitos que devem ser respeitados afim de que seja validado tal negócio jurídico. O código civil de 2002 enumera alguns preceitos, porém a doutrina entende que os mesmo são insuficientes para validação de um negócio jurídico, dessa forma foi introduzido doutrinariamente mais um pressuposto de validade.

6 - PRESSUPOSTOS DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO: Partindo da qualificação dos elementos existenciais, chegaremos aos seguintes pressupostos de validade do negócio jurídico:

a)    manifestação de vontade livre e de boa fé;
b)    agente emissor da vontade capaz e legitimado para o negócio;
c)    objeto lícito, possível e determinado (ou determinável);
d)    forma adequada (livre ou legalmente prescrita).

            6.1 Manifestação de vontade livre e de boa fé: Como exigência na validade de um negócio jurídico, a manifestação de vontade deverá ser de forma livre e de boa-fé (sem malícia).

            Duas teorias convergem sobre a validade do tema manifestação de vontade, sendo a primeira o princípio da autonomia privada e a segunda o princípio da boa-fé.

            Sendo a autonomia privada é um fator crucial nos negócios jurídicos, é notório sua importância, porém com o passar dos anos a história nos ensinou que se os negócios jurídicos fossem repletos de liberdades plenas, logo cairíamos no pecado dos autoritários, pensando dessa forma muitos doutrinadores e o próprio ordenamento defende uma intervenção mínima do Estado afim de assegurar o próprio princípio, bem como alguns fatores de limitação deste princípio, entre eles:

a)    da Lei, como citado anteriormente, o Estado teria autonomia pra intervir em alguns casos, porém sem aniquilar a autonomia privada;
b)    da Moral, seria uma limitação que atua no campo subjetivo, sendo neste caso a ética encarregada de promover tal limitação;
c)    da Ordem Pública, este por fim atua na ausência de normas imperativas, neste caso deve-se observar os princípios que regem o direito.

            Sobre a boa-fé, temos que ela aparece em duas modalidades, seja a chamada boa-fé subjetiva e a objetiva. A boa-fé subjetiva é aquela que atua no campo psicológico do agente, assim um comprador de um terreno que não sabia ser de um terceiro, resolve construir benfeitorias naquele local, deve este ser ressarcido caso o dono original reclame seu direito.

            A boa-fé objetiva por sua vez, surge como uma forma de regular a boa-fé, porém desta vez no campo normativo (Art. 113, CC/02), assim sendo é exigido pela norma que o agente aja com boa-fé, respeitando-a como um princípio geral que estabelece um roteiro a ser seguido, geralmente se faz uma pergunta para responder o modo de ação perante esse roteiro, essa pergunta é como agiria um bonus pater familiae.

            6.2 Agente emissor da vontade capaz e legitimado para o negócio: No Plano de validade dos negócios jurídicos, pré-lecionam Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona sobre o fato do agente emissor ser plenamente capaz para os atos da vida civil, bem como deve o agente ser dotado de legitimidade.

            A legitimidade para os atos da vida civil também é exigida como validação de um negócio jurídico, ser plenamente capaz não significa ser legitimo para tal negócio, por exemplo temos o caso de um tutor que decide vender os bens de seu representando, este é plenamente capaz, porém não tem legitimidade pra realizar determinados tipos de ato.

                   6.2.1 Da representação: Explica o autor que a representação desde que represente em sua totalidade os interesses e não gere dano ao bem do representado, pode ser cumprida inteiramente (Art. 116, CC/02), salvo nos casos que o negócio jurídico seja realizado pelo representante consigo mesmo (Art. 117, CC/02). Representante consigo mesmo é o momento em que o agente como representante resolve promover um negócio com seu representado.

            6.3 Objetivo lícito, possível e determinado (ou determinável): Continuando com as causas de invalidade de um negócio jurídico, temos uma atenção voltada aos objetos, este por sua vez devem ser:

a)    lícitos;
b)    possíveis;
c)    determinados ou determináveis.

            Por objeto lícitos entendemos aqueles que agem de acordo com nossos preceitos morais e jurídicos, não podendo um objeto ilícito ser passível de um negócio, imagine a situação de um contrato celebrado entre um fornecedor e um traficante a respeito da compra de maconha.

            Temos ainda o fato de os objetos serem possíveis, isso que dizer que não pode ser alvo de um contrato de compra e venda por exemplo, um terreno no planeta marte, neste caso temos uma situação de um objeto fisicamente impossível. Sobre os objetos fisicamente impossíveis, aviso que só será alvo de invalidade de um negócio, aquele for fisicamente impossível absoluto, dessa forma se você contrata uma diarista e esta não pode comparecer mais envia outra, não é possível que você invalide o negócio jurídico, a este fato chamamos de negócio fisicamente impossível relativo.

            E necessário ainda que seja possível determinar qual o bem relacionado neste negócio, como por exemplo as dimensões de um terreno. Ainda temos os casos em que o bem possa ser determinável, como ocorre quando se compra um legume pela internet, não é possível determinar exatamente a origem, mas se sabe que é um legume.

            6.4 Forma adequada: Já foi estudado no plano de existência do negócio jurídico que este deve ser composto por algum tipo de forma. Neste momento estudaremos que par ao plano de validade a forma deva ser adequada, uma vez que para alguns negócios o Estado regula como deve o mesmo ser feito em termos de formalidades. O negócio jurídico é livre de forma, desde que não exista nenhuma lei que regule, assim o testamento tem alguns preceitos básicos a serem preenchidas e ao mesmo tempo seu conteúdo pouco importa ao Estado.

            Imagine a situação de um homem pouco esclarecido que compra um pedaço de terra, não é feito nenhuma escritura pública, este negócio de fato existi, porém é inválido, uma vez que não respeitou o que diz o estado.





Na próxima postagem, trarei a continuação do plano de validade: Defeitos e Invalidade do negócio jurídico.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - Teoria dos Recursos

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III WENDERSON GOLBERTO ARCANJO FICHAMENTO ...