FACULDADES
INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
FICHAMENTO 1 –
TEORIA DOS RECURSOS.
Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: CURSO DE
DIREITO PROCESSUAL CIVIL Vol III de autoria de Fredie Didier Jr.
1 – CONCEITO DE
RECURSO: Recurso é um remédio idôneo que
acaba por ensejar, dentro do mesmo processo, a invalidação, o esclarecimento,
ou a integração de decisões judiciais que se impugna.
A
primeira das características do recurso é que o mesmo é um remédio voluntário,
não chegando a ser regulado pela teoria geral do processo, mas sim por uma
regulamentação jurídico positiva.
O
recurso não gera um novo processo, ele prolonga a litispendência já
existente, é por isso que não se enquadra como recurso as ações autônomas de
impugnação (ação rescisória, mandado de segurança contra ato judicial, embargos
de terceiro, etc).
O recurso é simples extensão do próprio direito de
ação.
2 – PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO: Existe uma discussão doutrinária quanto ao fato do
Princípio do Duplo Grau de Jurisdição ser ou não um Princípio Constitucional,
tal discussão não tem uma corrente majoritária.
3 – O RECURSO NO SISTEMA DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DA
DECISÃO JUDICIAL: O sistema de
impugnação das decisões judiciais são compostos dos seguintes instrumentos: recursos;
ações autônomas de impugnação; sucedâneos recursais.
O recurso
é meio de impugnação da decisão judicial que ocorre dentro do próprio processo,
sem que para isso origine-se um novo processo. Já a ação autônoma de
impugnação tem como característica o fato de originar-se um novo processo,
por sua vez, o sucedâneo recursal é toda forma de impugnação judicial
que não se enquadra nem como recurso, nem como ação autônoma.
4 – CLASSIFICAÇÃO:
4.1
Quanto à extensão da matéria: recurso parcial e recurso total: O recuso parcial é aquele em que o
recorrente só pede que parte da decisão seja avaliada. Nesse caso a parte do
capítulo que não foi alvo de recurso ficará preclusa, ou se tratar-se de
mérito ficará imutável por força da coisa julgada material, não
podendo ser alvo de revisão do órgão superior. Só restará ao recorrente a opção
de adentrar com uma ação rescisória.
No recurso
total todo o capítulo possível de sofre revisão é avaliado, isso não quer
dizer que obrigatoriamente toda decisão será revista de forma integral, somente
será revista aquela decisão que a lei permite a revisão.
4.2
Quanto à fundamentação: fundamentação livre e fundamentação vinculada: Com
relação a fundamentação o recurso pode ser livre ou vinculado, o primeiro é
aquele que pode ser interposto e tratar de qualquer fundamentação, sem que
fique amarrado a certas situações, já o segundo só poderá ser interposto quando
certos vícios estiverem presentes na decisão, exemplo é o embargo de
declaração, ele só pode ser interposto quando existe
omissão/obscuridade/contradição na decisão judicial.
5 – ATOS SUJEITOS A RECURSO E RECURSOS EM ESPÉCIE:
Este tópico não será alvo de discussão, uma vez que
devido instauração do novo CPC, a lei que mudou certos entendimentos caíram em
desuso. (Recomendo leitura simples)
Este
tópico traz uma discussão sobre o que seria sentença, uma vez que o § 1º do
Art. 162 do CPC/73, dizia que as hipóteses do Art. 267 e 269 ensejam necessariamente
em sentença, por sua vez, encerram o processo, coisa que não é verdade, já que
existem situações de ambos os artigos que são meras decisões interlocutórias,
isso influencia no recurso cabível.
Além
disso, o termo sentença não significa encerramento do processo, mas sim,
encerramento das atividades no 1º grau de jurisdição.
5.2
Sistematização: Somente as decisões judiciais podem ser alvo de recurso, os
despachos são irrecorríveis (Art. 504, CPC/73). As decisões proferidas
em juízo são: sentença ou decisão interlocutória. Em face da sentença
cabe apelação, já em face da decisão interlocutória cabe o
embargo de declaração.
Em se
tratando de tribunais, as decisões são uni pessoais ou acórdãos, em
ambos os casos tais decisões podem ser encaradas como decisão interlocutória ou
finais.
Em se
tratando de decisões interlocutórias tomadas em face ao juizado especial civil,
alguns afirmam que estas são irrecorríveis, o que não é verdade, poderá ser
recorrida em caso de grave lesão ou ameaça, sob a defesa do Princípio da
Inafastabilidade Judicial.
Já em
se tratando de recurso contra mero despacho, o entendimento é que é sim
possível agravo de instrumento, desde que a decisão do magistrado
apresente grande prejuízo para uma das partes, nesse caso deverá ser alegado
o prejuízo e ai passaremos ao juízo de mérito e não de admissibilidade.
O
agravo de instrumento é admitido contra qualquer decisão, contudo o STF possui
algumas decisões no sentindo de não admitir tal recurso e sim o embargo
regimental, uma vez que este é recurso interno, contudo, se você entra com
embargo de instrumento, o Princípio da Fungibilidade faz o STF julgar seu
embargo como se fosse regimental.
6 – DESISTÊNCIA DO RECURSO: O recurso deve ser encarado como uma demanda, desta
feita, pode a parte que requereu desistir do mesmo até o momento do voto, sendo
que tal desistência pode ser por escrita ou por via de sustentação oral, tendo
seus efeitos produzidos independentemente de homologação judicial.
A
desistência poderá ser total ou parcial, para que haja desistência é preciso
que o recurso já tenha sido interposto, caso não tenha, estaremos diante da
hipótese de renúncia.
7 – RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER E AQUIESCÊNCIA À
DECISÃO: A renúncia é ato pela qual a
parte desiste do direito de recorrer, contudo, ela só pode ocorrer no momento
em que a parte teria o poder de recorrer.
Havendo
litisconsórcio unitário, a renúncia só se efetivará se todos os litisconsortes
renunciares, é possível também renunciar somente do direito de renúncia independe,
sem que renuncie o direito de renúncia adesiva.
Não
se pode confundir renúncia com aquiescência ou aceitação da decisão, a
segunda ocorre quando uma das partes não se opõe de maneira nenhuma ao que foi
decidido, as vezes ela se dá de forma tácita ou expressa. A aceitação tácita é
aquela em que a parte começa a agir como ato incompatível com a vontade de
recorrer, como por exemplo cumprimento espontâneo de sentença ainda não
exequível, não podemos confundir essa forma de aceitação com o cumprimento de
sentença propriamente dita, nesse caso à parte é coagida para cumprir a
sentença, isso não implica em aceitação da decisão de forma tácita.
A
aceitação e renúncia, implicam em preclusão lógica do direito de recorrer, para
que a aceitação seja configurada em caso de litisconsórcio unitário, é preciso
que todos os litisconsortes ajam dessa forma. Por fim, a aquiescência pode
ocorrer por um terceiro, embora o texto fale de parte.
8 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E JUÍZO DE MÉRITO DO
RECURSO:
8.1
Juízo de admissibilidade e juízo de mérito: distinção: O juízo de
admissibilidade opera sob o plano da aceitação do ato jurídico, contudo, a
possibilidade de correção de um ato processual mesmo sendo mínima deve ser
considerada, uma vez que deve ter respeito ao Princípio da Fungibilidade.
Para instalação de procedimento judicial é preciso ato
de uma das partes, algumas vezes ocorre de ofício e outras por terceiros. Não
se pode chegar ao juízo sem o contraditório, exceto nos casos em que a decisão
seja desfavorável para quem postulou.
O exame
de validade do ato postulatório é o primeiro ato do processo, uma vez que
tal exame constate invalidade na postulação, todo o procedimento será nulo.
Essa consideração vale para qualquer ato postulatório ou procedimento. O juízo
de admissibilidade é pertencente a teoria geral do processo, fato que
possibilita sua validade a qualquer momento.
8.1.2
Generalidades sobre o juízo de admissibilidade: O juízo de admissibilidade
poderá ser positivo ou negativo, também poderá ser provisório ou definitivo,
sendo interposto em regra respectivamente em juízo a quo (de onde) e
ad quem (para onde), ou seja, primeiro e segundo grau.
Em
regra, o juízo provisório negativo é passível de recurso, ao passo que o
positivo não, uma vez que positivo o recurso deve ser remetido ao juízo ad
quem, que terá a competência para deliberar sobre o recurso.
8.1.3
Objeto do juízo de admissibilidade: O juízo de admissibilidade analisará
elementos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer:
cabimento, legitimação, interesse e inexistência) e extrínsecos (relativos ao
modo de exercício do direito de recorrer: preparo, tempestividade e
regularidade formal).
O princípio
da fungibilidade é aquele que permite a admissão de um recurso quando na
verdade foi pedido outro, desde que não haja erro grosseiro ou preclusão.
Os doutrinadores trazem tais pressupostos como requisito de aplicação de tal
princípio: “dúvida objetiva”, na verdade a dúvida é sobre o texto da lei
ou divergência doutrinária, erro grosseiro, tal erro consiste na
possibilidade de haver ou não alguma dúvida sobre aplicação de um recurso ou
outro e pôr fim a observância do prazo, o recurso deve estar no prazo
daquele que deveria ser impetrado.
A regra
da unicidade, unirrecorribilidade e singularidade, determinam que não pode
haver mais de um recurso para mesma decisão, contudo, um só recurso pode atacar
duas decisões, desde que seja cabível para tal. Caso seja interposto mais de um
recurso, o segundo não será aceito.
Sobre
a taxatividade, tal regra diz que só pode haver recursos previstos em
lei, o termo lei é usado em sentido amplo, ou seja, os recursos são numerus
clausus.
Sobre
a legitimidade, terá a mesma o terceiro prejudicado, a parte vencida ou
o MP.
As partes
não resume-se ao autor e réu, é possível a figura do assistente,
este pode em alguns momentos, quando não houver manifestação do assistido,
interpor recurso.
O terceiro
prejudicado é aquele que foi efetivamente prejudicado de forma jurídica,
ele terá o mesmo prazo da parte vencida para recorrer, contudo, é preciso que
ele realize o preparo (depósito das custas).
O MP tem legitimidade para recorrer, tanto como
parte quanto custos legis, ou seja, apenas fiscal das
Leis.
8.1.4
Interesse: O recurso precisa ser
útil e necessário. Não se pode recorrer apenas para discutir o
fundamento da decisão, é preciso que o recorrente não concorde com a conclusão,
isso porque o questionamento do fundamento não mudaria a decisão, logo não é
uma coisa útil. Existe um caso em que há presença de utilidade mesmo em se
tratando de recurso contra fundamento, nos casos de secundum eventum
probationis (mandado de segurança, ações coletivas versando sobre
direitos difusos ou coletivos, dentre outros, isso graças ao fato de que não
haverá coisa julgada quando o recurso da decisão desses casos se fundamenta na
falta de prova.
8.1.5
Inexistências de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer: Existem
alguns atos que não podem ocorrer antes do recurso, caso contrário, eles
impedem que o recurso seja conhecido.
8.1.6
Tempestividade: A tempestividade diz respeito ao fato de o recurso está ou
não dentro do prazo de aceitabilidade, ou seja, o recurso precisa ser
interposto dentro do prazo que é dado, tendo como termo inicial o momento da
publicação da sentença.
Ocorre
grande discussão doutrinária e jurisprudencial, sobre a aceitabilidade antes e
depois do prazo, ou seja, se nessa situação o recurso ainda seria tempestivo.
8.1.7
Regularidade formal. A regra da dialeticidade dos recursos: O recurso deve
respeitar a forma, assim sendo ele deve conter obrigatoriamente alguns
elementos que o CPC elenca.
8.1.8
Preparo: O preparo consiste em um adiantamento das custas do recurso,
existe grande discussão se haverá ou não deserção em caso de falta ou
quando o mesmo seja incompleto.
Em
caso de ausência do preparo, o recurso sofrerá pena de deserção,
contudo, é possível emendar o mesmo juntando o comprovante de recolhimento,
logo a ausência do preparo é um vício sanável (§
4º, Art. 1.007, CPC/16), devendo neste caso ser recolhido em dobro. Tal
regra sofre exceções, como no caso de recurso ajuizado em Juizado Especial
Civil, neste caso o preparo pode ser feito em até 48 horas após a interposição
do recurso.
Fica
isento do preparo o MP, DF, Estados, União, Municípios e as respectivas
autarquias (§ 1º, Art. 1.007, CPC/16).
O
preenchimento errado da guia não acarreta deserção, além disso, o valor do
preparo não será devolvido.
8.1.9 Natureza jurídica do juízo de
admissibilidade: O juízo de
admissibilidade quando positivo, possui natureza declaratória de eficácia,
porém quando negativo nos perguntamos, ele tem efeito ex tunc ou ex nunc?
Doutrina
majoritária defende que o recurso teria efeitos retroativos, porém isso não se
aplica, atualmente o recurso negativo tem efeito declaratório, ou seja, ex nunc, isso implica em uma série de
repercussões práticas.
8.2 Juízo de mérito:
8.2.1 Conceito de mérito
do recurso: O mérito do recurso
diz respeito ao objetivo que o recurso pretende atingir, ou seja, invalidar,
reformar, declarar a decisão em primeiro grau.
Existe
uma diferença entre as questões de mérito e de admissibilidade. Jamais no mesmo
procedimento teremos uma questão de mérito e de admissibilidade, um exemplo da
questão de mérito é a ilegitimidade de
uma das partes, contudo, a legitimidade
ad causam é encarada como uma
questão de admissibilidade.
8.2.2 A causa de pedir recursal: o error in procedendo e o error in indicado: