segunda-feira, 22 de setembro de 2014

DIREITO CIVIL III - Da Formação dos Contratos



FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL III – CONTRATOS I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO

FICHAMENTO 2 – DA FORMAÇÃO DOS CONTRATOS.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: DIREITO CIVIL BRASILEIRO VOL III de autoria de Carlos Roberto Gonçalves.

1 – MANIFESTAÇÃO DE VONTADE: A manifestação de vontade é o requisito inicial para o surgimento do negócio jurídico, mas ela só começa a ter força quando passa a ser exteriorizada. A mesma pode ser tácita ou expressa, devendo sempre ser expressa nos casos em que a lei exigir como requisito de validade.

            O silêncio poderá ser utilizado como manifestação de vontade tácita, sempre nos casos previstos em lei.

2 – NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES: O contrato resulta de duas manifestações de vontade: a proposta e a aceitação, mas antes delas ainda temos a fase em que as partes decidem como será o negócio, essa fase é chamada de negociação ou simplesmente fase da puntuação.

            Na fase da puntuação, não existe um vínculo obrigacional unindo as partes, assim elas podem a qualquer momento desistir do negócio e não serem responsabilizadas por perdas e danos, exceto se ficar comprovado que uma das partes intencionalmente fez a outra investir dinheiro e perder tempo, nesse caso ela responderá por perdas e danos uma vez que seu ato é um ilícito civil.

            Vejamos o que diz o ilustre CARLOS ROBERTO GONÇALVES:

Embora as negociações preliminares não gerem, por si mesmas, obrigações para qualquer dos participantes, elas fazem surgir, entretanto, deveres jurídicos para os contraentes, decorrentes da incidência do princípio da boa-fé, sendo os principais os deveres de lealdade e correção, de informação, de proteção e cuidado e de sigilo. A violação desses deveres durante o transcurso das negociações é que gera a responsabilidade do contraente, tenha sido ou não celebrado o contrato. Essa responsabilidade ocorre, pois, não no campo da culpa contratual, mas da aquiliana, somente no caso de um deles induzir no outro a crença de que o contrato será celebrado, levando-o a despesas ou a não contratar com terceiro etc. e depois recuar, causando-lhe dano. Essa responsabilidade tem, porém, caráter excepcional.

3 – A PROPOSTA: 

            3.1 Conceito e características: Nem toda iniciativa ou manifestação de vontade pode ser configurada como proposta em sentido técnico, somente a declaração de vontade direcionada a uma outro sujeito é que configura como uma proposta.

            Na proposta não existe mais debate sobre as possibilidades do negócio, a mesma representa um ato unilateral de uma das partes que o dirige a outra parte, ficando o mesmo vinculado ao que se propôs a depender da aceitação da outra parte.

            A proposta deve conter os elementos essenciais de um negócio, como preço, quantidade, tempo de entrega, forma de pagamento, etc. Devendo ser séria, uma vez que ela obriga o proponente com o que ele se propôs (Art. 427, CC/02).

            O código civil também disciplinou de proteger o público em geral, o (Art. 429, CC/02) diz que a oferta ao público equivale a proposta, podendo a mesma ser revogada, desde que essa cláusula esteja expressamente na oferta (Parágrafo Único, Art. 429, CC/02).

            3.2 A oferta no Código Civil: 

                        3.2.1 A força vinculante da oferta: A força vinculante da proposta é tão forte que até os herdeiros respondem pela mesma, sendo a oferta parte passiva da herança, exceto as personalíssimas.

                        3.2.2 Proposta não obriga: Já sabemos que a proposta obriga o proponente, porém existem alguns casos previstos na segunda parte do (Art. 427, CC/02), que funcionam como uma verdadeira exceção a essa regra.

                        A primeira exceção diz respeito aos termos do contrato, existem propostas em que o proponente adiciona um termo, por exemplo “proposta sujeita a confirmação”, nesse caso o proponente deixa expressa uma cláusula que poderá reverter a proposta.

                        A segunda exceção diz respeito a natureza do negócio, existem negócios que por si só não obrigam o proponente, como é o caso da oferta ao público.

                        Por fim, a lei cuidou de elencar algumas circunstâncias que geram para o proponente a faculdade de desistir de sua proposta, entre elas temos (Art. 428, CC/02):
I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;
II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;
III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;
IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

                        3.2.3 A oferta no código de defesa do consumidor: O código de defesa do consumidor prevê regras diferenciadas com relação a oferta, uma vez que em geral elas são abertas ao público, assim é estabelecida uma regra com maior rigorosidade.

4 – A ACEITAÇÃO: 

            4.1 Conceito e espécies: A aceitação representa a formulação da vontade do oblato, fazendo com que ele fique aderido a relação obrigacional. A aceitação for feita fora do prazo, com restrições, ou modificações, isso importará na criação de nova proposta, denominada contraproposta, assim sendo o proponente não se encontra obrigado automaticamente, uma vez que ali surgiu uma nova proposta.

            A aceitação poderá ser expressa ou tácita, no caso de tácita existem dois casos que não são admitidos: o primeiro deles é quando o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, exemplo é o caso do fornecedor que sempre envia produto sem nota e o comprador que sempre paga, se certo dia ocorrer de o fornecedor enviar e o comprador não quiser comprar, ele deverá antes do envio do fornecedor cancelar expressamente, uma vez que ali já se estabeleceu um negócio. O segundo caso é quando o proponente a tiver dispensado.

            4.2 Hipóteses de inexistência de força vinculante da aceitação: Existem algumas hipóteses em que a aceitação não vincula aquele que aceitou, são elas: 

Art. 430. Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.
Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.

5 – MOMENTO DA CONCLUSÃO DO CONTRATO:

            5.1 Contrato entre presentes: O contrato entre presentes poderá ter ou não estipulação de prazo para aceitação, em caso de não estipulação o mesmo deverá ser aceito de imediato, caso não seja, a proposta não terá força vinculante.

            5.2 Contrato entre ausentes: A doutrina se preocupou bastante com o contrato realizado entre ausentes, uma vez que é preciso definir qual momento exato do estabelecimento da relação obrigacional, nesse sentido foram difundidas duas teorias que discutem sobre o momento da recepção da mensagem e a aceitação.

            A primeira das teorias é chamada de teoria da informação ou cognição, essa teoria diz que a mensagem será recebida no momento em que chegar ao conhecimento do destinatário.

            Já a teoria da declaração subdivide-se em três: declaração propriamente dita; da expedição; da recepção. A primeira delas diz que a aceitação existe a partir do momento em que o agente começa a redigir sua resposta, a segunda delas diz que além de redigir é preciso que o mesmo seja enviado, porém tem a dificuldade da prova, uma vez que fica difícil provar o momento em que foi postado. O código civil recepcionou a teoria da expedição (Art. 434, CC/02).

6 – LUGAR DA CELEBRAÇÃO: O legislador optou como local de celebração do contrato, o lugar onde o mesmo foi proposto, o que teoricamente vai de encontro a teoria da expedição, uma vez que segundo essa teoria o contrato é celebrado no local onde foi expedido a aceitação.

7 – FORMAÇÃO DOS CONTATOS PELA INTERNET: Esse tipo de formação de contratos, encontra diversos problemas, uma vez que a internet é tida como um meio não seguro e o direito brasileiro não se encontra apto a responder todas as necessidades, entre elas temos as seguintes dúvidas: o contrato seria realizado em que cidade? Como acionar a justiça internacional?



                       

quinta-feira, 4 de setembro de 2014

DIREITO CIVIL III - Teoria Geral dos Contratos



FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL III – CONTRATOS I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO

FICHAMENTO 1 – TEORIA GERAL DOS CONTRATOS.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: DIREITO CIVIL BRASILEIRO VOL III de autoria de Carlos Roberto Gonçalves.
1 – CONCEITO: O contrato consiste na fonte mais utilizada pelo direito civil para constatação das relações obrigacionais. Sendo sempre bilateral ou plurilateral, ele tem como função estabelecer um acordo de vontade com a finalidade de extingue, modificar, adquirir e resguardar direitos.

2 – EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO CONTRATO:

3 – FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO: O contrato tem como fundamento a liberdade das partes que se compactuam, porém essa liberdade não é ilimitada, ela sofre uma limitação quanto a função social do contrato, pois o mesmo deve se ater a sua função social (Art. 421, CC/02), vejamos o pensamento de Roberto Gonçalves:

É possível afirmar que o atendimento à função social pode ser enfocado sob dois aspectos: um, individual, relativo aos contratantes, que se valem do contrato para satisfazer seus interesses próprios, e outro, público, que é o interesse da coletividade sobre o contrato. Nessa medida, a função social do contrato somente estará cumprida quando a sua finalidade — distribuição de riquezas — for atingida de forma justa, ou seja, quando o contrato representar uma fonte de equilíbrio social.
           
            Temos ainda as cláusulas gerais, elas servem como forma de positivar um princípio geral e assim deve ser invocado ex officio pelo juiz, sempre que este entender ser necessário.

4 – CONTRATO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDO: Esse capítulo trouxe informações de como os princípios que regem os contratos então estabelecidos também no código de defesa do consumidor, destacando a importância de tais princípios na defesa do consumidor.

5 – CONDIÇÕES DE VALIDADE DO CONTRATO: A função do contrato como já foi destacada é a de adquirir, modificar, extingue, etc, direitos e obrigações, porém de nada basta essa intensão se a mesma não vier rodeada de validade. A validade é quem ratifica a relação obrigacional. 

            No plano de validade dos contratos, temos duas linhas de validade: a de ordem geral, relativa a todos os negócios jurídicos e a de ordem especial, específica para os contratos, os requisitos de validade dos contratos são divididos em três grupos: subjetivos, objetivos e formais.

            5.1 Requisitos subjetivos: Os requisitos subjetivos são: manifestação de vontade de duas ou mais partes e capacidade genérica dos contraentes; aptidão específica para contratar; consentimento.

            A capacidade genérica diz respeito a capacidade que goza as partes para se comprometerem em um contrato. Ocorre que em alguns casos uma das partes por ser menor de idade não se encontra plenamente capaz de entender o negócio que realiza, ou o relativamente incapaz, dentre outros.

            Com relação a aptidão específica para contratar, esse elemento traz consigo mais uma carga de legalidade, assim podemos ter pessoas com capacidade genérica, porém não legal, é o caso do filho que vende a herança de seu pai ainda com vida.

            Por fim, temos o consentimento como um importantíssimo elemento de validade do contrato. Esse consentimento deve existir entre as partes e abranger: a natureza do contrato; o objeto do contrato; cláusulas do contrato.

            O contrato exige a manifestação de vontade das partes, seja expressa ou tácita, devendo existir ao menos duas partes distintas, porém pode ocorrer nos casos expressos em lei a realização de um contrato onde as partes são a mesma pessoa ou tem um representante em comum, é o que ocorre no caso de mandato em causa própria, onde o mandatário recebe poderes para alienar certo bem, por determinado preço, a terceiros ou para ele mesmo.

            5.2 Requisitos objetivos: Os requisitos objetivos são aqueles que recaem sobre o objeto, ele deve ser lícito, possível e determinado ou determinável.

a)    Licitude do objeto: Objeto lícito é aquele que não atenta contra lei, a moral ou os bons costumes. Objeto imediato é aquele que envolve uma condição humana e se denomina prestação de: dar, fazer e não fazer, já os objetos mediatos são os bens ou prestações sobre os quais incidem a relação jurídica obrigacional.
b)    Possibilidade física ou jurídica do objeto: A impossibilidade física ocorre quando o objeto é fisicamente impossível de ser alcançado, é o que ocorre na obrigação de pegar o mar, já a impossibilidade jurídica ocorre quando a própria lei proíbe a negociação com aquele objeto.
c)    Determinação de seu objeto: O objeto deve ser determinado ou determinável, assim sendo, é possível a venda de coisa incerta, onde o objeto é determinado ao menos pelo gênero e quantidade. Outro requisito é quanto à questão monetária, não se admite objeto que não seja passível de mensuração.

5.3 Requisitos formais: A forma aparece como último requisito para validação dos contratos, sendo duas as principais correntes: consensualismo e formalismo.

No consensualismo o que impera é a livre forma, ou seja, as partes convencionam da forma que lhes é mais interessante, já no formalismo é exigido que seja cumprida uma série de formalidades para que o negócio seja realizado, isso graças ao fato que esses negócios em geral tem um grau de importância maior para a sociedade, logo se faz mister sua regulamentação por lei.

O ordenamento jurídico brasileiro é em regra consensual, mas em alguns casos ele adota uma postura formal, nesse sentido veja o que CARLOS ROBERTO GONÇALVES diz:

a) Forma livre — É a predominante no direito brasileiro (CC, art. 107). É qualquer meio de manifestação da vontade, não imposto obrigatoriamente pela lei (palavra escrita ou falada, escrito público ou particular, gestos, mímicas etc.).
b) Forma especial ou solene — É a exigida pela lei, como requisito de validade de determinados negócios jurídicos. Em regra, a exigência de que o ato seja praticado com observância de determinada solenidade tem por finalidade assegurar a autenticidade dos negócios, garantir a livre manifestação da vontade, demonstrar a seriedade do ato e facilitar a sua prova. A forma especial pode ser única ou múltipla (plural). Forma única é a que, por lei, não pode ser substituída por outra. Exemplos: o art. 108 do Código Civil, que considera a escritura pública essencial à validade das alienações imobiliárias, não dispondo a lei em contrário; o art. 1.964, que autoriza a deserdação somente por meio de testamento; os arts. 1.535 e 1.536, que estabelecem formalidades para o casamento etc. Diz-se múltipla ou plural a forma quando o ato é solene, mas a lei permite a formalização do negócio por diversos modos, podendo o interessado optar validamente por um deles. Como exemplos citam-se o reconhecimento voluntário do filho, que pode ser feito de quatro modos, de acordo com o art. 1.609 do Código Civil; a transação, que pode efetuar-se por termo nos autos ou escritura pública (CC, art. 842); a instituição de uma fundação, que pode ocorrer por escritura pública ou por testamento (art. 62); a renúncia da herança, que pode ser feita por escritura pública ou termo judicial (art. 1.806).
c) Forma contratual — É a convencionada pelas partes. O art. 109 do Código Civil dispõe que, “no negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato”. Os contratantes podem, portanto, mediante convenção, determinar que o instrumento público torne-se necessário para a validade do negócio. Ainda se diz que a forma pode ser ad solemnitatem, também denominada ad substantiam, ou ad probationem tantum. A primeira, quando determinada forma é da substância do ato, é indispensável para que a vontade produza efeitos (forma dat esse rei). Exemplo: a escritura pública, na aquisição de imóvel (CC, art. 108), os modos de reconhecimento de filhos (art. 1.609) etc. A segunda, quando a forma destina-se a facilitar a prova do ato. Alguns poucos autores criticam essa distinção, afirmando que não há mais formas impostas exclusivamente para prova dos atos. Estes ou têm forma especial, exigida por lei, ou a forma é livre, podendo, neste caso, ser demonstrada por todos os meios admitidos em direito (CPC, art. 332). Entretanto, a lavratura do assento de casamento no livro de registro (art. 1.536) pode ser mencionada como exemplo de formalidade ad probationem tantum, pois destina-se a facilitar a prova do casamento, embora não seja essencial à sua validade. Caio Mário menciona também os casos em que o resultado do negócio jurídico pode ser atingido por outro meio: assim, a obrigação de valor superior ao décuplo do maior salário mínimo vigente no país não pode ser provada exclusivamente por testemunhas, já que a lei exige ao menos um começo de prova por escrito (CPC, art. 401; CC, art. 227). Não se deve confundir forma, que é meio para exprimir a vontade, com prova do ato ou negócio jurídico, que é meio para demonstrar a sua existência (cf. arts. 212 e s.; v., no v. 1 desta obra, Elementos do negócio jurídico, item 8.3 — Forma).

6 – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO CONTRATUAL: Abaixo serão elencados alguns dos principais princípios que regem o direito contratual.

            6.1 Princípio da autonomia da vontade: O princípios da autonomia da vontade permite aos contratantes que definam com quem se contrata, o que se contrata e de que forma se contrata. Com inspiração na revolução Francesa, a regra é que o que se contrata tem força de lei.

            Existe no entanto uma limitação quando a liberdade de se contratar, a “liberdade é exercida em razão dos limites da função social do contrato”. O contrato pode ser típico ou atípico, no primeiro caso temos os contratos previstos em legislação pertinente, já no segundo caso aparece os contratos extraordinários, estes não tem previsão legal, mas desde que seu objeto seja lícito, possível, determinado ou determinável e passível de mensuração econômica, ele poderá ser realizado.

            O princípio da autonomia da vontade sofre algumas limitações, a primeira das limitações é quanto à liberdade de se contratar, nos dias atuais praticamente todos os cidadãos realizam alguma forma de contrato, seja ao pegar um transporte público, comprar um produto, etc. A segunda das limitações é quanto à escolha de com quem se contrata, existem hoje serviços públicos que só podem ser realizados por determinado grupo do governo, exercendo um verdadeiro monopólio. Por fim, a terceira limitação diz respeito ao conteúdo do contrato, o mesmo sofre limitação pela função social do contrato, boa-fé objetiva, Código de Defesa do Consumidor e pelas exigências da supremacia da ordem pública.

            6.2 Princípio da supremacia da ordem pública: Esse princípio serve como freio para o princípio da autonomia da vontade, este último é limitado pela supremacia da ordem pública e os bons costumes.

            A legislação brasileira entende por ordem pública os seguintes temas:

A doutrina considera de ordem pública, dentre outras, as normas que instituem a organização da família (casamento, filiação, adoção, alimentos); as que estabelecem a ordem de vocação hereditária e a sucessão testamentária; as que pautam a organização política e administrativa do Estado, bem como as bases mínimas da organização econômica; os preceitos fundamentais do direito do trabalho; enfim, “as regras que o legislador erige em cânones basilares da estrutura social, política e econômica da Nação. Não admitindo derrogação, compõem leis que proíbem ou ordenam cerceando nos seus limites a liberdade de todos”.

            Por sua vez, os bons costumes são aqueles essenciais a boa convivência seguindo padrões da época.

            6.3 Princípio do consensualismo: O princípio do consensualismo tem uma importantíssima função quanto à validade do contrato, para o mesmo não precisa que o contrato seja realizado através de formas, mas sim do mínimo possível das mesmas, é o que ocorre em um contrato de compra e venda onde o vendedor diz o preço e o comprador diz que aceita, nesse caso o contrato já existe, a entrega da coisa é requisito de validade do cumprimento da obrigação.

            6.4 Princípio da relatividade dos efeitos do contrato: O princípio da relatividade dos efeitos do contrato prega que os efeitos de um acordo só tem força entre as partes, logo, terceiro não poderá ser responsabilizado ou prejudicado por um acordo entre duas partes, porém esse princípio sofreu um abrandamento nos dias atuais, isso porque o contrato passou a assumir uma função social na qual cláusulas gerais devem ser respeitadas, elevando assim o contrato ao nível social.

            6.5 Princípio da obrigatoriedade dos contratos: O princípio tem como fundamento a irreversibilidade da palavra dada no contrato, uma vez que o contrato visa manter a segurança dos negócios jurídicos e a intangibilidade ou imutabilidade dos contratos.

            Esse princípio contudo sofreu uma amenização em sua rigorosidade, isso graças ao fato da função social do contrato e boa-fé objetiva, sendo assim o Estado foi convidado a intervir sempre que não houver igualdade entre as partes, isso justifica a anulabilidade do contrato nos casos de lesão, coação moral e física, estado de perigo.

            6.6 Princípio da revisão dos contratos ou da onerosidade excessiva: Usaremos as palavras do ilustre CARLOS ROBERTO GONÇALVES:

A teoria recebeu o nome de rebus sic stantibus e consiste basicamente em presumir, nos contratos comutativos, de trato sucessivo e de execução diferida, a existência implícita (não expressa) de uma cláusula, pela qual a obrigatoriedade de seu cumprimento pressupõe a inalterabilidade da situação de fato. Se esta, no entanto, modificar-se em razão de acontecimentos extraordinários (uma guerra, p. ex.), que tornem excessivamente oneroso para o devedor o seu adimplemento, poderá este requerer ao juiz que o isente da obrigação, parcial ou totalmente.

            6.7 Princípio da boa-fé e da probidade: A boa-fé surge como elemento essencial do contrato, assim é exigido dos contratantes que mesmo nas fases iniciais os mesmos estejam de boa-fé. A mesma é presumida para todos os contratantes, devendo ser por aquele que a alega em contrário, já a probidade aparece como o cumprimento objetivo da boa-fé, é uma garantia a mais que o legislados quis impor para o cumprimento do contrato. Hoje em dia os tribunais usam no julgamento das relações obrigacionais os seguintes princípios: boa-fé objetiva, o fim social do contrato e a ordem pública.

                        6.7.1 Boa-fé subjetiva e boa-fé objetiva: A boa-fé dividisse em duas: objetiva e subjetiva.

                        Boa-fé subjetiva mantém intima relações com o estado psicológico do autor, ou seja, sua intensão ao se contratar, seus pensamentos sobre o contrato, isso deve ser levado em consideração. Nos casos de usucapião, aquele que alega tinha conhecimento que invadia terra alheia ou acha que aquele terreno era de um parente antigo?

                        Boa-fé objetiva aparece mais ligada como uma forma de conduta, importantíssima para o direito atual, ela foi elevada ao nível de cláusula geral, isso porque é exigido dos contratantes que os mesmos ajam em retidão com o que foi proposto.

                        6.7.2 Proibição de venire contra factum proprium: Ninguém pode ir contra fato que se propôs, essa é a concepção da jurisprudência, doutrina e da própria lei, por isso o venire como é conhecido visa inibir que o autor infrinja o princípio da boa-fé objetiva, se comprometendo tacitamente com uma posição e logo depois indo de encontro a mesma.

                        6.7.3 Suppressio, surrectio e tu quoque: Os institutos da suppressio, surrectio e tu quoque, mentem intima relação com a boa-fé objetiva.

                        A suppressio ocorre basicamente quando a prescrição sobrepõe a pretensão, o credor que deixa de exigir do devedor por determinado período e o mesmo acredita está desobrigado da obrigação, não poderá exigi-lo mais.

                        A surrectio por sua vez, compreende o surgimento de um direito subjetivo, ocorre quando uma empresa divide seus lucros anuais durante um bom período de anos, essa pratica repetitiva vai acarretar na criação de um direito para aqueles que foram beneficiados anualmente.

                        Por fim, temos o tu quoque, esse instituto diz que você não pode cobrar dos demais aquilo que você mesmo não cumpre, é o caso de um condômino que leva os bens do condomínio para casa, ele não poderá exigir que os outros condôminos não façam o mesmo que ele.


CONCEITOS CORRELATOS À BOA-FÉ OBJETIVA


Venire contra factum proprium
Protege uma parte contra aquela que pretende exercer uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente.

Suppressio
Um direito não exercido durante determinado lapso de tempo não poderá mais sê-lo, por contrariar a boa-fé.

Surrectio
É a outra face da suppressio. Acarreta o nascimento de um direito em razão da continuada prática de certos atos.

Tu quoque
Proíbe que uma pessoa faça contra outra o que não faria contra si mesmo, consistindo em aplicação do mesmo princípio inspirador da exceptio non adimpleti contractus.

7 – INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS: 

            7.1 Conceito e extensão: 

A vontade contratual, para ter efeitos concretos, não prescinde do trabalho de hermenêutica realizado pelas próprias partes, nas suas relações jurídicas, e pelo magistrado, na hipótese de conflito de interesse. Pode-se dizer que as regras de interpretação dos contratos previstas no Código Civil dirigem-se primeiramente às partes, que são as principais interessadas em seu cumprimento. Não havendo entendimento entre elas a respeito do exato alcance da avença e do sentido do texto por elas assinado, a interpretação deverá ser realizada pelo juiz, como representante do Poder Judiciário. Diz-se que a interpretação contratual é declaratória quando tem como único escopo a descoberta da intenção comum dos contratantes no momento da celebração do contrato; e construtiva ou integrativa, quando objetiva o aproveitamento do contrato, mediante o suprimento das lacunas e pontos omissos deixados pelas partes. A integração contratual preenche, pois, as lacunas encontradas nos contratos, complementando-os por meio de normas supletivas, especialmente as que dizem respeito à sua função social, ao princípio da boa-fé, aos usos e costumes do local, bem como buscando encontrar a verdadeira intenção das partes, muitas vezes revelada nas entrelinhas.

            7.2 Princípios básicos: 

Nos contratos e demais negócios escritos, a análise do texto (interpretação objetiva) conduz, em regra, à descoberta da intenção dos pactuantes. Parte-se, portanto, da declaração escrita para se chegar à vontade dos contratantes (interpretação subjetiva), alvo principal da operação. Quando, no entanto, determinada cláusula mostra-se obscura e passível de dúvida, alegando um dos contratantes que não representa com fidelidade à vontade manifestada por ocasião da celebração da avença, e tal alegação está demonstrada, deve-se considerar como verdadeira esta última, pois o art. 112 do Código Civil declara que, nas “declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. Conforme assinala Arnoldo Wald, os “processos e as técnicas de fixação do sentido da lei, como os processos literal, histórico, sociológico, sistemático e lógico, são utilizados, além de outros, na interpretação contratual, em que também se atende à finalidade econômica da operação, à boa-fé presumida e ao comportamento passado das partes, ao conteúdo real do ato, independentemente da terminologia utilizada, às circunstâncias peculiares do caso, os usos sociais e locais e à equidade. Dois princípios hão de ser sempre observados, na interpretação do contrato: o da boa-fé e o da conservação do contrato. No tocante ao primeiro, deve o intérprete presumir que os contratantes procedem com lealdade e que tanto a proposta como a aceitação foram formuladas dentro do que podiam e deviam eles entender razoavelmente, segundo a regra da boa-fé (CC, art. 422). O segundo princípio, o da conservação ou aproveitamento do contrato, tem aqui este significado: se uma cláusula contratual permitir duas interpretações diferentes, prevalecerá a que possa produzir algum efeito, pois não se deve supor que os contratantes tenham celebrado um contrato carecedor de qualquer utilidade.

            7.3 Regras esparsas: 

Além dos dispositivos já mencionados, há outros poucos artigos esparsos no Código Civil e em leis especiais, estabelecendo regras sobre interpretação de determinados negócios: quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente (art. 423); a transação interpreta-se restritivamente (art. 843); a fiança não admite interpretação extensiva (art. 819); sendo a cláusula testamentária suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador (art. 1.899). Podem ser mencionados, ainda, os arts. 110 e 111 do Código Civil, que tratam, respectivamente, da reserva mental e do silêncio como manifestação da vontade, já comentados no volume 1 desta obra, no título concernente ao negócio jurídico.

            7.4 Critérios práticos para interpretação dos contratos:

Algumas regras práticas podem ser observadas no tocante à interpretação dos contratos: a) a melhor maneira de apurar a intenção dos contratantes é verificar o modo pelo qual o vinham executando, de comum acordo; b) deve-se interpretar o contrato, na dúvida, da maneira menos onerosa para o devedor (in dubiis quod minimum est sequimur); c) as cláusulas contratuais não devem ser interpretadas isoladamente, mas em conjunto com as demais; d) qualquer obscuridade é imputada a quem redigiu a estipulação, pois, podendo ser claro, não o foi (ambiguitas contra stipulatorem est); e) na cláusula suscetível de dois significados, interpretar-se-á em atenção ao que pode ser exequível (princípio da conservação ou aproveitamento do contrato).



DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - Teoria dos Recursos

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III WENDERSON GOLBERTO ARCANJO FICHAMENTO ...