sexta-feira, 15 de agosto de 2014

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - Organizações Internacionais



FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 12 – ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: MANUAL DE DEIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO da autoria de Hidelbrando Accioly.

1 – CONCEITO: As organizações internacionais, surgem como sujeito de direito internacional e passam a ganhar uma posição de destaque no cenário internacional, principalmente pelo fato de que as organizações geralmente representam um grupo de Estados que possuem os mesmo objetivos.

            Uma clara demonstração de tamanho poder das organizações internacionais, é o fato de algumas delas possuírem em todos os territórios dos Estados membros, uma sede, para que assim possa aplicar o que é convencionado.

            Uma organização internacional, no conceito de El-Erian, é uma associação de Estados, estabelecida por meio de um tratado, possuindo uma constituição e órgãos comuns e tendo uma personalidade legal distinta da dos Estados-membros.[1]

            As organizações internacionais podem ser governamentais ou não, e sua área de atuação é geral ou específica, exemplo de organização governamental é a ONU, já um exemplo de não governamental é o GREENPEACE, por fim, quanto à área de atuação, podemos ter a geral, OEA, ou específica, FMI.

2 – AS NAÇÕES UNIDAS: A Organização das Nações Unidas (ONU), nasce após o fim da segunda guerra mundial e vem substituir a conhecida Liga das Nações, o objetivo da ONU é estabelecer e dar continuidade a paz mundial, assim sendo, qualquer país que tenha o espírito de manter a paz, está apto a ingressar em tal organização.

            Os membros das Nações Unidas, que violarem persistentemente os princípios da Carta, podem ser expulsos, basta que a Assembleia Geral, vote. O Concelho de Segurança é um órgão que exerce bastante poder dentro da ONU, ele tem poder de vetar quase todas as propostas, os outros órgãos são: Assembleia Geral, Conselho Econômico e Social, Conselho de Tutela, Corte Internacional de Justiça e um Secretariado.

            2.1 A Assembleia Geral: A Assembleia Geral é formada por todos os Estados-membros da ONU, onde cada um possui poder de apena um voto e pode ter no máximo cinco representantes de seu país.

            A Assembleia se reuni anualmente em sessão ordinária, mas pode ainda ser convocada em sessão extraordinária, sempre que o Conselho de Segurança ou a maioria dos membros, assim decidirem. As decisões tomadas neste órgão, podem ser definidos por maioria simples, caso a natureza do assunto seja simples, ou em caso de assunto completo, por dois terços dos membros presentes e votantes.

            Os assuntos de natureza complexa, geralmente são os relacionados a questões de segurança internacional, ou questões de economia mundial, geralmente são assuntos que causam grande reflexo no modo de vida dos povos do mundo.

            Um Estado pode deixar de ser votante, para isso, basta que ele fique inadimplente com suas obrigações mensais junto a ONU.

            2.2 O Conselho de Segurança: O Conselho de Segurança, surge com uma proposta de ser um organismo das Nações Unidas, com o objetivo principal de manter a paz. Tal conselho é formado por cinco membros permanentes (EUA, Reino Unido, França, China e Rússia) e outros dez eleitos a cada dois anos, sendo que cada país, conta com direito a um voto.

            Quando se trata de questões processuais, a decisão é tomada com nove votos afirmativos de seus membros, porém, quando se trata de qualquer outro assunto, é necessário que todos os cinco membros permanentes, votem positivamente, esse é o chamado direito de veto, direito este que fez paralisar a atuação deste conselho e aumentar o poder de influência da Assembleia Geral.

            Ainda se tratando de voto, quando o assunto envolver algum membro do conselho, o mesmo deve se abster de votar, pode ainda algum membro das Nações Unidas, ter direito a tomar parte, sem direito de voto, se o assunto da discursão, envolver tal membro, bem como pode um Estado não participante das Nações Unidas, solicitar participação em reunião da Assembleia.

            2.3 O Conselho Econômico e Social: O Conselho Econômico e Social, é formado por cinquenta e quatro membros das Nações Unidas, por um período de três anos, podendo ser reeleito.

            Sua função é elaborar relatórios acerca de assuntos internacionais de caráter econômico, social, cultural, educacional, sanitário e conexos, bem como, relatórios sobre direitos do homem e direitos fundamentais, podendo fazer recomendações a Assembleia Geral, sobre tais temas.

            2.4 O Conselho de Tutela: O Conselho de Tutela tem como configuração os membros, aqueles que se encontram frente a administração dos territórios; os membros permanentes do conselho de segurança, quando não estão administrando nenhum território tutelado e por fim outros membros eleitos, para um período de três anos.

            Atualmente a ONU só tutela dois países, então essa configuração não se aplica nos dias atuais.

            2.5 O Secretariado: O secretariado é um órgão administrativo por excelência, formado pelo secretário geral e seu pessoal, pessoal esse que é selecionado utilizando critérios geográficos, tem como função a produção de relatórios e apresentação dos mesmos na Assembleia Geral, apresentando os trabalhos desenvolvidos pela ONU.

            O secretário ainda pode, indicar tema para ser abordado pelo Conselho de Segurança, sempre que achar pertinente a paz mundial, além disso, ele e seu pessoal, possuem certa imunidade.

            2.6 Funções e Atribuições da Organização: A principal função das Nações Unidas é a manutenção da paz, para que este objetivo seja alcançado, a Carta prevê alguns métodos que podem ser utilizados, entre eles: Os métodos amistosos de solução de conflitos; a ação coletiva contra ameaças à paz, ruptura da paz ou atos de agressão; e os acordos regionais.

            2.7 Os métodos amistosos de solução de conflitos: O capítulo VI da Carta das Nações Unidas, cuidou de elucidar alguns métodos que devem ser invocados para resolução de conflitos, com o intuito maior de manter a paz e evitar a guerra, sempre sobre a égide da conciliação amistosa.

            As Nações Unidas, contudo, não tem poder para intervir em um Estado, quando o assunto em questão for essencialmente interno. A explicação do que seria essencialmente interno, não agrada a muitos doutrinadores, uma vez que ela é bastante vaga. Ficou decidido em parecer consultivo do CPJI, que uma questão essencialmente interna, seria tudo o que está dentro das funções normais de um Estado e ainda não foi regulamentado pelo direito internacional, porém uma matéria essencialmente interna pode vim a deixar de ser, para isso, basta que tal questão assuma caráter internacional.




[1] ACCIOLY, Hidelbrando, NASCIMENTO, G. E. Manual de direito internacional Público. P. 190. 13. Ed. São Paulo: Saraiva, 1998.

DIREITO PENAL II - PRESCRIÇÃO



FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PENAL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 13 – PRESCRIÇÃO.

1 – INTRODUÇÃO: A prescrição aparece quando o Estado por plena incapacidade não consegue fazer valer seu ius puniendi, oferecendo assim segurança ao autor do crime, para que ele não fique para sempre sendo perseguido por seu crime.

2 – NATUREZA JURÍDICA DA PRESCRIÇÃO: A prescrição tem sua natureza jurídica como um instituto de direito material, regulado pelo Código Penal.

3 – ESPÉCIES DE PRESCRIÇÃO: A prescrição pode ser dividida em: prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória, em se tratando do primeiro caso, o Estado perde a pretensão do direito de punir, ou seja, o réu não chega nem a ser punido, logo não podemos falar em antecedentes criminais, já no segundo caso, o Estado decide por uma punição, mas perde a pretensão de executar a mesma, nesse caso o réu ficará com o crime em sua ficha pelo tempo de 5 (cinco) anos.

4 – PRESCRIÇÃO ANTES DE TRANSITAR EM JULGADO A SENTENÇA: O tempo de prescrição da ação antes de transitada em julgada, leva em consideração a pena máxima cominada para aquela infração penal, seguindo a regra do (Art. 109, CP/40).

            Uma vez que estamos falando em estipulação de tempo prescricional antes mesmo da sentença penal condenatória, chegamos à conclusão que tal pretensão é punitiva, ou seja, pretensão do direito de punir do Estado.

            O (Art. 109, CP/40) não será somente aplicado para calcular o tempo prescricional em abstrato da infração penal, ele servirá também como base para cálculo prescricional de pena já concretizada na sentença condenatória.

5 – PRESCRIÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO: Aplicam-se as penas restritivas de direito, os mesmo prazos estabelecidos para as penas privativas de liberdade, uma vez que as privativas de direito, não são interpostas isoladamente, elas sempre serão secundárias da privativa de liberdade.

6 – PRESCRIÇÃO DEPOIS DE TRANSITAR EM JULGADO A SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA: O (Art. 110, CP/40) decide que o tempo prescricional das sentenças penais condenatórias transitadas em julgado, será equivalente ao aplicado no (Art. 109, CP/40), contudo, aumentada de um terço nos casos de reincidência.

            Sobre a reincidência, decidiu o STJ que a mesma só implicará na pretensão prescritiva executória, não influindo na pretensão prescritiva punitiva, porém os autores discordam sobre o tipo de pretensão que ocorre no caso das sentenças transitadas em julgado, alguns consideram como pretensão punitiva, outros como pretensão executória. A doutrina de forma geral considera a segunda hipótese.

7 – MOMENTO PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO: A prescrição deve ser reconhecida pelo juiz de ofício somente após o início da ação penal, isso se deve ao fato de evitar que o juiz declare extinta a punibilidade de forma enganada e não possa mais mover nenhuma ação contra o acusado, é o que ocorre em caso de inquérito com indícios falsos.

8 – PRESCRIÇÃO RETROATIVA E SUPERVENIENTE (INTER-CORRENTE OU SUBSEQUENTE): Ocorre a chamada prescrição retroativa, quando a mesma incide sobre uma sentença penal condenatória retroativa. A questão principal é com respeito ao momento que se começa a contagem do prazo prescricional, antigamente era levado em conta o momento que foi cometido o ato, porém com modificação na lei, ficou decidido que a contagem se inicia no momento do oferecimento da denúncia até a data de prolação da sentença penal condenatória, sendo no entendimento de ROGÉRIO GRECO, essa prescrição do tipo penal e não executória.

            A prescrição será superveniente, quando o prazo de contagem do tempo começar após a prolação da sentença penal condenatória, desde que não seja transitada em julgado para o acusado, nesse caso ela pode ser transitada em julgado para o acusador ou querelante, porém não para o acusado, tendo em vista que ele poderá recorrer da sentença. Este tipo de pretensão também é punitiva, uma vez que não foi gerado um título executivo por parte do Estado.

9 – TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO ANTES DE TRANSITAR EM JULGADO A SENTENÇA FINAL: Tema bastante importante é com relação ao momento em que começa a contar o termo inicial da prescrição antes de transitada em julgada a sentença final condenatória. Nesse caso, deverá ser levado em conta o que prescreve o (Art. 111, CP/40), diferenciando de conduta para conduta, detalhe importante, não estamos nos referindo a prescrição retroativa nem superveniente, essas serem a regra do (Art. 110, CP/40).

10 – TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA IRRECORRÍVEL: Em caso de sentença condenatória transitada em julgado para o acusador e acusado, a contagem da prescrição começa após a prolação da sentença, em casos de livramento condicional ou sursis, começa a contar do dia que deixou de cumprir com as obrigações. Em caso de livramento condicional, prescreve o (Art. 113, CP/40) que será levado para efeito de cálculo da prescrição o tempo total menos o cumprido.

11 – PRESCRIÇÃO DA MULTA: A prescrição na pena de multa é fonte de discordância entre renomados autores, uma vez que alguns consideram a mesma como dívida ativa da união, dessa forma, sendo regulada pelas normas que regem tais dividas, outros amparados pelo (Art. 51, CP/40), aludem que a pena só será considerada dívida ativa para efeitos de suspensão e interrupção da prescrição, sobre o tempo da prescrição, devemos seguir o (Art. 114, CP/40).

12 – REDUÇÃO DOS PRAZOS PRECRICIONAIS:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - Teoria dos Recursos

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