FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PENAL III – Parte Especial
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PENAL III – Parte Especial
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
FICHAMENTO 5 – LESÕES CORPORAIS.
Este
trabalho é um resumo acadêmico da obra: CURSO DE DIREITO PENAL PARTE ESPECIAL
VOL II de autoria de Rogério Greco.
1 – INTRODUÇÃO: As lesões corporais se dividem em: leve,
grave, gravíssima, seguida de morte e culposa. A lesão no código penal é
trazida pelo verbo ofender, no
sentido de fazer mal a alguém, lesar, ferir, atacar, etc.
HUNGRIA, assevera que a
lesão corporal compreende toda e qualquer ofensa ocasionada à normalidade
funcional do corpo ou organismo humano, seja do ponto de vista anatômico, seja do ponto de vista fisiológico ou psíquico. Da mesma forma será responsabilizado, aquele que agrava uma situação já existente.
Discursão existe sobre a possiblidade de lesão corporal ao ser que está
em vida intrauterina, isso por que alguns autores entendem a vida como o momento que se inicia o parto,
já outros entendem que sim, pois é preciso proteger a integridade corporal do
feto.
2 – CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA:
3 – SUJEITO ATIVO E SUJEITO
PASSIVO: Para os tipos comuns, qualquer um poderá ser sujeito
ativo ou passivo, porém no caso de aceleração de parto e aborto, somente a
gestante poderá ser sujeito passivo, bem como nos casos de violência doméstica,
onde aquele que se tem relação habitual será o sujeito passivo.
4 – OBJETO MATERIAL E BEM
JURIDICAMENTE PROTEGIDO: Os bens juridicamente protegidos
são: integridade corporal e a saúde do ser humano. Já o objeto material é a
pessoa humana.
5 – EXAME DE CORPO DE DELITO: Sendo um crime que deixa vestígios, é preciso que seja realizado o exame
de corpo de delito, sendo este prova essencial para este tipo de crime, sendo
substituído pela testemunha, se não houver forma nenhuma da realização do
exame.
6 – ELEMENTO SUBJETIVO: A lesão corporal na modalidade
simples, só pode ser causada a título de dolo, seja ele direto ou
indireto.
7 – MODALIDADES QUALIFICADAS:
7.1 Lesões corporais graves:
I.
Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias: Este tipo de lesão pode ser produzida a título de dolo ou culposamente, um detalhe importante é que o texto fala ocupações habituais, nesse caso a lei
protege não só aquele que deixa de trabalhar por tal período, mas aquele que deixa
de praticar esportes por exemplo. No que concerne a atividade, a mesma não pode
ser ilícita, porém pode ser uma moralmente não aceita, como é o caso da
prostituição.
II.
Perigo de vida: Por razões obvias, só pode
ocorrer na forma culposa, no entanto
ele admite a forma preterdolosos, na
qual pode haver dolo no cometimento
da lesão corporal e culpa no resultado agravador. Por fim, importante salientar que o
agente só poderá responder por tal qualificadora se o resultado era ao menos previsível, isso para evitar a chamada responsabilidade penal objetiva.
III.
Debilidade permanente de membro, sentido ou função: Pode ocorrer dolosamente ou
culposamente, desde que tal resultado seja previsível. Quando se fala de debilidade permanente, não se refere a
mesma de forma eterna e sim duradoura, assim pode a vítima depois recuperar sua
condição anterior.
IV.
Aceleração do parto: Essa qualificadora
pode ocorrer dolosa ou culposamente, além
disso é um crime preterdoloso, isso
porque o agente tem conduta finalística a lesão corporal, mas sabendo do estado
de gravidez da mulher, acaba por antecipar o parto da mesma.
7.2 Lesões corporais
gravíssimas:
8 – LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE
MORTE: Essa modalidade só é possível se o agente atua com
intensão de causar lesão, mas acaba por causar a morte, porém ele não assumiu o
risco e não queria tal resultado.
Rogério
Greco fala que o resultado tem que ser ao menos previsível, porém se assim for
o agente não se enquadra no tipo penal, uma vez que ele fala “nem assumiu o
risco de produzi-lo”, se o resultado era previsível e mesmo assim ele o fez,
ele assumiria o risco.
9 – LESÃO CORPORAL CULPOSA: A lesão corporal, qualquer que seja, desde que seja realizada de forma culposa, incidirá sobre a mesma pena.
10 – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: A lesão que resulta em violência doméstica foi alterada por lei
especifica, com o intuito de coibir esse tipo de ação o preceito secundário foi
modificado, fazendo com que a pena cominada seja maior.
11 – DIMINUIÇÃO DA PENA: Pelos menos motivos que ocorrem no delito de homicídio, o juiz poderá reduzir a pena se foi cometida por relevante valor social ou moral, ou sob o
domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.
12 – SUBSTITUIÇÃO DA PENA: A pena poderá ser substituída por multa,
se o agente cometer a mesma com base nas causas de diminuição da pena, ou
se a agressão foi recíproca.
13 – AUMENTO DA PENA:
14 – PERDÃO JUDICIAL: Nas mesmas condições do delito de homicídio.
15 – MODALIDADE COMISSIVA E
OMISSIVA: A comissiva por razões obvias é a modalidade padrão,
porém a omissiva pode ocorrer se o agente tem o status de garantidor.
16 – CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: Não se admite tentativa nas lesões corporais resultantes de crime de
natureza preterdolosa.