FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PENAL III – Parte Especial
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PENAL III – Parte Especial
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
FICHAMENTO 3 – INFANTICÍDIO.
Este
trabalho é um resumo acadêmico da obra: CURSO DE DIREITO PENAL PARTE ESPECIAL
VOL II de autoria de Rogério Greco.
1 – INTRODUÇÃO: O crime de infanticídio é uma modalidade do homicídio, tendo a
particularidade do agente ativo ser a própria mãe e o passivo seu filho,
estando ligado pelo liame subjetivo do estado
puerperal e sendo realizado durante ou parto ou logo após. O mesmo é
tratado como crime autônomo, porém alguns doutrinadores acreditam ser um
homicídio privilegiado.
2 –
3 – SOB A INFLUÊNCIA DO ESTADO
PUERPERAL: O estado puerperal é aquele em que a gravida após dá a
luz a seu filho é impulsionada por uma avalanche de sentimentos que fazem agir
de forma descontrolada, levando em alguns casos a prover a morte do filho.
Porém para o código
penal é preciso que a morte seja sob influência desse estado e não que ela
esteja neste estado, assim uma mãe que mata o filho dois dias após o parto, não
poderia estar sobre o estado de dor.
Os doutrinadores
dividem o nível de estado puerperal em três: leve, intermediário e completo. No
nível leve o agente responderá por homicídio; no nível intermediário o agente
deve responder por infanticídio, já no nível de completo envolvimento, onde o
agente não tem consciência de sua culpabilidade, deve ser afastado a culpa e
consequente o crime.
4 – SUJEITO ATIVO E SUJEITO
PASSIVO: O crime de infanticídio é um crime próprio, ou seja,
só pode ser cometido pela mãe, seja antes do parto, durante ou depois. Já o
sujeito passivo só pode ser o filho.
5 – LIMITE TEMPORAL: O tipo penal prevê que o crime de infanticídio deve ser cometido durante
o parto ou logo após, porém chegamos a primeira objeção, qual seria o momento
que inicia o parto?
Baseando-se na
medicina, o direito penal caracteriza o parto como o momento em que a gravida
sofre dilatação para os casos de parto normal, já quando o parto for cesariano,
o momento considerado é o do começo da incisão cirúrgica, essa definição é
importante para afastar o crime de aborto.
O segundo quesito, diz respeito ao momento considerado como logo após o início do parto, nesse caso
alude ROGÉRIO GRECO que não há o que se falar em estado puerperal como
exculpante de culpabilidade quando houver decorrido 2 ou 3 meses do parto,
mesmo que a medicina diga que isso pode ocorrer. O nosso código penal foi bem
enfático em frisar o momento como sendo logo
após, nesse sentido é preciso analisar o caso concreto invocando o
princípio da razoabilidade.
6 – ELEMENTO SUBJETIVO: O tipo penal em estudo não prevê a modalidade culposa para este tipo de
crime, devendo sempre a mãe direcionar sua conduta seja diretamente ou
indiretamente, ou seja, só sendo aceito a modalidade dolosa para este tipo de homicídio.
No entanto, pode
acontecer de uma mãe que não se preocupa com seu devido dever de cuidado, deixa
que seu filho acabe morrendo, nesse caso os autores discordam quanto ao crime
cometido, ROGÉRIO GRECO defende a tese de homicídio culposo, já DAMÁSIO DE
JESUS diz ser um atípico penal.
7 – CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: As regras de consumação e tentativa se aplicam nesse crime, fazendo uma
ressalva a hipótese de crime cometido contra um feto já morto, nesse caso por absoluta impropriedade do objeto não há
o que se falar em crime.
8 – MODALIDADE COMISSIVA E
OMISSIVA: Tal delito admite tanto a modalidade comissiva quanto omissiva, ou seja, a mãe que deixa de agir comete o crime de forma
omissiva, sendo nesse caso crime
omissivo impróprio, uma vez que ela tinha o status de garantidora, devendo responder por dolo.
9 – OBJETO MATERIAL E BEM
JURIDICAMENTE PROTEGIDO: O objeto material em estudo é o
feto, seja ele nascido ou em processo de parto, podendo já ter respirado ou
não, ao mesmo tempo o bem juridicamente protegido é a vida.
10 – PROVA DA VIDA: Existem diversas técnicas para evidenciar a prova de que o feto estava
vivo no momento da morte, não sendo utilizado nenhum desses métodos, então
poderá a parturiente ainda ser indiciada, devendo ser colhidas provas
testemunhais.
11 – PENA E AÇÃO PENAL: O crime em estudo tem pena de 2 (dois) a 6 (seis) anos de detenção, não
cabendo suspensão condicional do processo.
12 – DESTAQUES:
12.1
Infanticídio com vida intrauterina: O infanticídio pode
ocorrer também no útero da mãe, o crucial é determinar se houve ou não o início
do parto.
12.2 Aplicação do art. 20, § 3º (erro sobre a pessoa) ao delito de
infanticídio: O entendimento é que se faz possível sim aplicar o erro sobre
a pessoa nesse tipo de crime, uma vez que o parágrafo em destaque diz que não
importa a qualidade da vítima e sim da pessoa contra qual o agente queria
praticar tal fato.
12.3 Concurso de pessoas no delito de infanticídio: Existe certo
embate doutrinário sobre a possibilidade de ser admitida concurso de pessoa
nesse tipo penal, uma vez que o infanticídio requer uma elementar essencial
chamada estado puerperal, elementar
essa que não se estende ao participe ou coautor, porém esse não é o
entendimento de maioria da doutrina, acreditando sim ser possível, embasados
principalmente no (Art. 30, CP/40), que reconhece a possibilidade de as
circunstâncias se comunicarem, se as mesmas forem elementares do crime.