quarta-feira, 24 de setembro de 2014

DIREITO PENAL III - Infanticídio



FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PENAL III – Parte Especial
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 3 – INFANTICÍDIO.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: CURSO DE DIREITO PENAL PARTE ESPECIAL VOL II de autoria de Rogério Greco.

1 – INTRODUÇÃO: O crime de infanticídio é uma modalidade do homicídio, tendo a particularidade do agente ativo ser a própria mãe e o passivo seu filho, estando ligado pelo liame subjetivo do estado puerperal e sendo realizado durante ou parto ou logo após. O mesmo é tratado como crime autônomo, porém alguns doutrinadores acreditam ser um homicídio privilegiado.

2 – 

3 – SOB A INFLUÊNCIA DO ESTADO PUERPERAL: O estado puerperal é aquele em que a gravida após dá a luz a seu filho é impulsionada por uma avalanche de sentimentos que fazem agir de forma descontrolada, levando em alguns casos a prover a morte do filho.

            Porém para o código penal é preciso que a morte seja sob influência desse estado e não que ela esteja neste estado, assim uma mãe que mata o filho dois dias após o parto, não poderia estar sobre o estado de dor.

            Os doutrinadores dividem o nível de estado puerperal em três: leve, intermediário e completo. No nível leve o agente responderá por homicídio; no nível intermediário o agente deve responder por infanticídio, já no nível de completo envolvimento, onde o agente não tem consciência de sua culpabilidade, deve ser afastado a culpa e consequente o crime.

4 – SUJEITO ATIVO E SUJEITO PASSIVO: O crime de infanticídio é um crime próprio, ou seja, só pode ser cometido pela mãe, seja antes do parto, durante ou depois. Já o sujeito passivo só pode ser o filho.

5 – LIMITE TEMPORAL: O tipo penal prevê que o crime de infanticídio deve ser cometido durante o parto ou logo após, porém chegamos a primeira objeção, qual seria o momento que inicia o parto?

            Baseando-se na medicina, o direito penal caracteriza o parto como o momento em que a gravida sofre dilatação para os casos de parto normal, já quando o parto for cesariano, o momento considerado é o do começo da incisão cirúrgica, essa definição é importante para afastar o crime de aborto.

            O segundo quesito, diz respeito ao momento considerado como logo após o início do parto, nesse caso alude ROGÉRIO GRECO que não há o que se falar em estado puerperal como exculpante de culpabilidade quando houver decorrido 2 ou 3 meses do parto, mesmo que a medicina diga que isso pode ocorrer. O nosso código penal foi bem enfático em frisar o momento como sendo logo após, nesse sentido é preciso analisar o caso concreto invocando o princípio da razoabilidade.

6 – ELEMENTO SUBJETIVO: O tipo penal em estudo não prevê a modalidade culposa para este tipo de crime, devendo sempre a mãe direcionar sua conduta seja diretamente ou indiretamente, ou seja, só sendo aceito a modalidade dolosa para este tipo de homicídio.

            No entanto, pode acontecer de uma mãe que não se preocupa com seu devido dever de cuidado, deixa que seu filho acabe morrendo, nesse caso os autores discordam quanto ao crime cometido, ROGÉRIO GRECO defende a tese de homicídio culposo, já DAMÁSIO DE JESUS diz ser um atípico penal.

7 – CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: As regras de consumação e tentativa se aplicam nesse crime, fazendo uma ressalva a hipótese de crime cometido contra um feto já morto, nesse caso por absoluta impropriedade do objeto não há o que se falar em crime.

8 – MODALIDADE COMISSIVA E OMISSIVA: Tal delito admite tanto a modalidade comissiva quanto omissiva, ou seja, a mãe que deixa de agir comete o crime de forma omissiva, sendo nesse caso crime omissivo impróprio, uma vez que ela tinha o status de garantidora, devendo responder por dolo.

9 – OBJETO MATERIAL E BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO: O objeto material em estudo é o feto, seja ele nascido ou em processo de parto, podendo já ter respirado ou não, ao mesmo tempo o bem juridicamente protegido é a vida.

10 – PROVA DA VIDA: Existem diversas técnicas para evidenciar a prova de que o feto estava vivo no momento da morte, não sendo utilizado nenhum desses métodos, então poderá a parturiente ainda ser indiciada, devendo ser colhidas provas testemunhais.

11 – PENA E AÇÃO PENAL: O crime em estudo tem pena de 2 (dois) a 6 (seis) anos de detenção, não cabendo suspensão condicional do processo.

12 – DESTAQUES:

            12.1 Infanticídio com vida intrauterina: O infanticídio pode ocorrer também no útero da mãe, o crucial é determinar se houve ou não o início do parto.

            12.2 Aplicação do art. 20, § 3º (erro sobre a pessoa) ao delito de infanticídio: O entendimento é que se faz possível sim aplicar o erro sobre a pessoa nesse tipo de crime, uma vez que o parágrafo em destaque diz que não importa a qualidade da vítima e sim da pessoa contra qual o agente queria praticar tal fato.

            12.3 Concurso de pessoas no delito de infanticídio: Existe certo embate doutrinário sobre a possibilidade de ser admitida concurso de pessoa nesse tipo penal, uma vez que o infanticídio requer uma elementar essencial chamada estado puerperal, elementar essa que não se estende ao participe ou coautor, porém esse não é o entendimento de maioria da doutrina, acreditando sim ser possível, embasados principalmente no (Art. 30, CP/40), que reconhece a possibilidade de as circunstâncias se comunicarem, se as mesmas forem elementares do crime.


DIREITO PENAL III - Induzimento, Instigação ou Auxílio ao Suicídio



FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PENAL III – Parte Especial
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 2 – INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO SUICÍDIO.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: CURSO DE DIREITO PENAL PARTE ESPECIAL VOL II de autoria de Rogério Greco.

1 – INTRODUÇÃO: Não temos como punir que tentou contra própria vida, uma vez que o princípio da lesividade busca atingir aqueles que lesionaram bem jurídico de outro, não o próprio, por fim, não se configura crime de constrangimento ilegal a coação exercida para evitar o suicídio.

2 – CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA:

3 – SUJEITO ATIVO E PASSIVO: O sujeito ativo do crime de induzimento, pode ser qualquer pessoa, porém o sujeito passivo será uma vítima com capacidade de discernimento, de autodeterminação, caso contrário estaremos diante da hipótese de homicídio, um caso prático são com os menores de 14 anos.

4 – PARTICIPAÇÃO MORAL E PARTICIPAÇÃO MATERIAL: A participação será moral quando o agente instigar, induzir, o suicídio. Induzir significa fazer nascer, criar uma ideia, já instigar é pegar uma ideia já pronta e reforçar a mesma.

            A participação poderá ser também material, quando o agente fornece meios para que a vítima realize tal ato, se o instrumento fornecido por absoluta incapacidade não gera a morte da vítima, o agente não responderá por qualquer delito.

            O importante a ser analisado na conduta de quem instiga ou induz, é se o mesmo tinha plena consciência da situação da vítima e mesmo assim auxiliou a mesma, pode ocorrer de um agente emprestar uma arma para a vítima e mandar a mesma pensar no que vai fazer, nesse caso, ele tinha no seu interior uma mínima esperança que a vítima não traria cabo da própria vida.

5 – OBJETO MATERIAL E BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO: A vida é o bem juridicamente protegido, sendo a pessoa da vítima o objeto material pelo qual o agente realiza seu ato.

6 – ELEMENTO SUBJETIVO: Somente poderá ser punido com este crime, aquele que o cometeu de forma dolosa, seja direta ou indiretamente, sendo afastado a culpa para quem agiu de maneira culposa.

7 – MODALIDADE COMISSIVA E OMISSIVA: A redação do (Art. 122, CP/40), prevê claramente que tal crime só poderá ser cometido na modalidade comissiva, porém o entendimento dos doutrinadores e da jurisprudência é que aquele que tem status de garantidor, poderá responder na modalidade omissiva, por crime omissivo impróprio.

            Acerca da possibilidade de omissão nos crimes de auxilio, o entendimento de ROGÉRIO GRECO é que não seria possível, uma vez que o auxílio é uma conduta tipicamente comissiva.

8 – CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: A consumação no tipo penal em estudo, ocorre quando a vítima vem a óbito ou fica com lesões corporais graves, já se tratando de tentativa, podemos dizer que a um embate doutrinário acerca da punibilidade de tal fato, se a vítima não chega ao menos a tentar tal ato.

            Para NÉLSON HUNGRIA, não há o que se falar em tentativa de suicídio punível nos crimes em que a vítima nem ao menos tentou, defende o autor que existi sim o crime, porém a condição de punibilidade, que está relacionada a uma alteração no mundo externo, essa não existe.

            Já para DAMÁSIO DE JESUS, esse caso em tela trata-se de um ato atípico, isso porque se não houve morte ou lesão corporal, é como se a conduta do autor não fosse condizente com as elementares do tipo penal.

9 – CAUSAS DE AUMENTO DE PENA: Ocorrerá aumento de pena sempre que o crime for cometido por motivo egoístico, ou seja, motivo mesquinho, torpe, que gere certa repugnância, ou ainda se for cometido contra menor de 18 anos e maior que 14.

10 – PENA, AÇÃO PENAL E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO: O processo só não poderá ser suspenso, se não for preenchido os requisitos ou nas hipóteses de aumento da pena, uma vez que nesse caso a pena mínima será 3 anos.
11 – DESTAQUES: 

            11.1 Suicídio conjunto (Pacto de morte): Em caso de pactos de morte, se for comprovado que um deles concorreu materialmente para a morte do outro, este se sobreviver responderá por homicídio, ao passo que o outro responderá por instigação ao suicídio.

            11.2 Greve de fome:
 
            11.3 Testemunha de Jeová: Em caso que a vítima esteja precisando urgentemente de sangue e a mesma se recuse a receber ou seus pais não autorizem, deve o médico agir em proveito de salvar tal vida, uma vez que ele se encontra amparado pelo próprio código penal, contudo, se os pais além de não aceitarem, tirarem o filho do hospital e ele mais tarde vier a falecer, nesse caso, os pais responderão por homicídio, uma vez que gozavam do status de garantidor, mesmo a CF exaltando a liberdade de crença.
           

DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - Teoria dos Recursos

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