FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL III – CONTRATOS I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL III – CONTRATOS I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
FICHAMENTO 1 – TEORIA GERAL DOS CONTRATOS.
Este
trabalho é um resumo acadêmico da obra: DIREITO CIVIL BRASILEIRO VOL III de
autoria de Carlos Roberto Gonçalves.
1 – CONCEITO: O contrato consiste na fonte mais utilizada pelo direito civil para
constatação das relações obrigacionais. Sendo sempre bilateral ou plurilateral,
ele tem como função estabelecer um acordo de vontade com a finalidade de
extingue, modificar, adquirir e resguardar direitos.
2 – EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO
CONTRATO:
3 – FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO: O contrato tem como fundamento a liberdade das partes que se
compactuam, porém essa liberdade não é ilimitada, ela sofre uma limitação
quanto a função social do contrato, pois
o mesmo deve se ater a sua função social (Art. 421, CC/02), vejamos o
pensamento de Roberto Gonçalves:
É
possível afirmar que o atendimento à função social pode ser enfocado sob dois aspectos:
um, individual, relativo aos contratantes, que se valem do contrato para
satisfazer seus interesses próprios, e outro, público, que é o interesse
da coletividade sobre o contrato. Nessa medida, a função social do contrato
somente estará cumprida quando a sua finalidade — distribuição de riquezas —
for atingida de forma justa, ou seja, quando o contrato representar uma fonte
de equilíbrio social.
Temos ainda as cláusulas gerais, elas servem como forma de positivar um princípio geral e assim deve ser invocado ex officio pelo juiz, sempre que este entender ser necessário.
4 – CONTRATO NO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDO: Esse capítulo trouxe informações de como os princípios
que regem os contratos então estabelecidos também no código de defesa do consumidor,
destacando a importância de tais princípios na defesa do consumidor.
5 – CONDIÇÕES DE VALIDADE DO
CONTRATO: A função do contrato como já foi destacada é a de
adquirir, modificar, extingue, etc, direitos e obrigações, porém de nada basta
essa intensão se a mesma não vier rodeada de validade. A validade é quem
ratifica a relação obrigacional.
No plano de validade
dos contratos, temos duas linhas de validade: a de ordem geral, relativa a todos os negócios jurídicos e a de ordem especial, específica para os
contratos, os requisitos de validade dos contratos são divididos em três
grupos: subjetivos, objetivos e formais.
5.1
Requisitos subjetivos: Os requisitos subjetivos são:
manifestação de vontade de duas ou mais partes e capacidade genérica dos contraentes;
aptidão específica para contratar; consentimento.
A capacidade genérica diz respeito a capacidade que goza as partes
para se comprometerem em um contrato. Ocorre que em alguns casos uma das partes
por ser menor de idade não se encontra plenamente capaz de entender o negócio
que realiza, ou o relativamente incapaz, dentre outros.
Com relação a aptidão específica para contratar, esse
elemento traz consigo mais uma carga de legalidade, assim podemos ter pessoas
com capacidade genérica, porém não legal, é o caso do filho que vende a herança
de seu pai ainda com vida.
Por fim, temos o consentimento como um importantíssimo
elemento de validade do contrato. Esse consentimento deve existir entre as
partes e abranger: a natureza do contrato; o objeto do contrato; cláusulas do
contrato.
O contrato exige a
manifestação de vontade das partes, seja expressa ou tácita, devendo existir ao
menos duas partes distintas, porém pode ocorrer nos casos expressos em lei a
realização de um contrato onde as partes são a mesma pessoa ou tem um
representante em comum, é o que ocorre no caso de mandato em causa própria, onde o mandatário recebe poderes para
alienar certo bem, por determinado preço, a terceiros ou para ele mesmo.
5.2 Requisitos objetivos: Os requisitos objetivos são aqueles que
recaem sobre o objeto, ele deve ser lícito, possível e determinado ou
determinável.
a) Licitude do objeto: Objeto lícito é aquele que não atenta contra lei, a moral ou os bons
costumes. Objeto imediato é aquele
que envolve uma condição humana e se denomina prestação de: dar, fazer e não
fazer, já os objetos mediatos são os
bens ou prestações sobre os quais incidem a relação jurídica obrigacional.
b) Possibilidade física ou jurídica
do objeto: A impossibilidade física ocorre quando o objeto é
fisicamente impossível de ser alcançado, é o que ocorre na obrigação de pegar o
mar, já a impossibilidade jurídica ocorre quando a própria lei proíbe a
negociação com aquele objeto.
c) Determinação de seu objeto: O objeto deve ser determinado ou determinável, assim sendo, é possível
a venda de coisa incerta, onde o objeto é determinado ao menos pelo gênero e
quantidade. Outro requisito é quanto à questão monetária, não se admite objeto
que não seja passível de mensuração.
5.3 Requisitos
formais: A forma aparece como último requisito para validação
dos contratos, sendo duas as principais correntes: consensualismo e formalismo.
No consensualismo o que impera é a livre forma, ou seja, as partes convencionam da forma
que lhes é mais interessante, já no formalismo
é exigido que seja cumprida uma série de formalidades para que o negócio seja
realizado, isso graças ao fato que esses negócios em geral tem um grau de
importância maior para a sociedade, logo se faz mister sua regulamentação por
lei.
O ordenamento jurídico brasileiro é em regra
consensual, mas em alguns casos ele adota uma postura formal, nesse sentido
veja o que CARLOS ROBERTO GONÇALVES diz:
a) Forma
livre — É a predominante no direito brasileiro (CC, art. 107). É qualquer
meio de manifestação da vontade, não imposto obrigatoriamente pela lei (palavra
escrita ou falada, escrito público ou particular, gestos, mímicas etc.).
b) Forma
especial ou solene — É a exigida pela lei, como requisito de validade de determinados
negócios jurídicos. Em regra, a exigência de que o ato seja praticado com observância
de determinada solenidade tem por finalidade assegurar a autenticidade dos negócios,
garantir a livre manifestação da vontade, demonstrar a seriedade do ato e
facilitar a sua prova. A forma especial pode ser única ou múltipla (plural). Forma
única é a que, por lei, não pode ser substituída por outra. Exemplos: o
art. 108 do Código Civil, que considera a escritura pública essencial à
validade das alienações imobiliárias, não dispondo a lei em contrário; o art.
1.964, que autoriza a deserdação somente por meio de testamento; os arts. 1.535
e 1.536, que estabelecem formalidades para o casamento etc. Diz-se múltipla ou
plural a forma quando o ato é solene, mas a lei permite a formalização
do negócio por diversos modos, podendo o interessado optar validamente por um
deles. Como exemplos citam-se o reconhecimento voluntário do filho, que pode
ser feito de quatro modos, de acordo com o art. 1.609 do Código Civil; a
transação, que pode efetuar-se por termo nos autos ou escritura pública (CC, art.
842); a instituição de uma fundação, que pode ocorrer por escritura pública ou
por testamento (art. 62); a renúncia da herança, que pode ser feita por
escritura pública ou termo judicial (art. 1.806).
c) Forma
contratual — É a convencionada pelas partes. O art. 109 do Código Civil dispõe
que, “no negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem
instrumento público, este é da substância do ato”. Os contratantes
podem, portanto, mediante convenção, determinar que o instrumento público
torne-se necessário para a validade do negócio. Ainda se diz que a forma pode
ser ad solemnitatem, também denominada ad substantiam, ou ad
probationem tantum. A primeira, quando determinada forma é da substância do
ato, é indispensável para que a vontade produza efeitos (forma dat esse rei).
Exemplo: a escritura pública, na aquisição de imóvel (CC, art. 108), os modos
de reconhecimento de filhos (art. 1.609) etc. A segunda, quando a forma
destina-se a facilitar a prova do ato. Alguns poucos autores criticam essa
distinção, afirmando que não há mais formas impostas exclusivamente para prova
dos atos. Estes ou têm forma especial, exigida por lei, ou a forma é livre,
podendo, neste caso, ser demonstrada por todos os meios admitidos em direito
(CPC, art. 332). Entretanto, a lavratura do assento de casamento no livro de
registro (art. 1.536) pode ser mencionada como exemplo de formalidade ad
probationem tantum, pois destina-se a facilitar a prova do casamento,
embora não seja essencial à sua validade. Caio Mário menciona também os casos
em que o resultado do negócio jurídico pode ser atingido por outro meio: assim,
a obrigação de valor superior ao décuplo do maior salário mínimo vigente no
país não pode ser provada exclusivamente por testemunhas, já que a lei exige ao
menos um começo de prova por escrito (CPC, art. 401; CC, art. 227). Não se deve
confundir forma, que é meio para exprimir a vontade, com prova do
ato ou negócio jurídico, que é meio para demonstrar a sua existência (cf. arts.
212 e s.; v., no v. 1 desta obra, Elementos do negócio jurídico,
item 8.3 — Forma).
6 – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO
DIREITO CONTRATUAL: Abaixo serão elencados alguns dos principais
princípios que regem o direito contratual.
6.1 Princípio da autonomia da vontade: O princípios da autonomia da
vontade permite aos contratantes que definam com quem se contrata, o que se contrata e de que forma se contrata.
Com inspiração na revolução Francesa, a regra é que o que se contrata tem força
de lei.
Existe no entanto uma
limitação quando a liberdade de se contratar, a “liberdade é exercida em razão
dos limites da função social do contrato”. O contrato pode ser típico ou atípico, no primeiro caso temos os
contratos previstos em legislação pertinente, já no segundo caso aparece os
contratos extraordinários, estes não tem previsão legal, mas desde que seu
objeto seja lícito, possível, determinado ou determinável e passível de
mensuração econômica, ele poderá ser realizado.
O princípio da
autonomia da vontade sofre algumas limitações, a primeira das limitações é quanto à liberdade de se contratar, nos dias atuais praticamente todos os
cidadãos realizam alguma forma de contrato, seja ao pegar um transporte
público, comprar um produto, etc. A segunda das limitações é quanto à escolha de com quem se contrata, existem hoje serviços públicos que
só podem ser realizados por determinado grupo do governo, exercendo um
verdadeiro monopólio. Por fim, a terceira limitação diz respeito ao conteúdo do contrato, o mesmo sofre
limitação pela função social do contrato, boa-fé objetiva, Código de Defesa do
Consumidor e pelas exigências da supremacia da ordem pública.
6.2 Princípio da supremacia da ordem pública: Esse princípio serve
como freio para o princípio da autonomia da vontade, este último é limitado
pela supremacia da ordem pública e os bons costumes.
A legislação brasileira entende por
ordem pública os seguintes temas:
A
doutrina considera de ordem pública, dentre outras, as normas que instituem a organização
da família (casamento, filiação, adoção, alimentos); as que estabelecem a ordem
de vocação hereditária e a sucessão testamentária; as que pautam a organização política
e administrativa do Estado, bem como as bases mínimas da organização econômica;
os preceitos fundamentais do direito do trabalho; enfim, “as regras que o
legislador erige em cânones basilares da estrutura social, política e econômica
da Nação. Não admitindo derrogação, compõem leis que proíbem ou ordenam cerceando
nos seus limites a liberdade de todos”.
Por sua vez, os bons
costumes são aqueles essenciais a boa convivência seguindo padrões da época.
6.3 Princípio do consensualismo: O princípio do consensualismo tem
uma importantíssima função quanto à validade do contrato, para o mesmo não
precisa que o contrato seja realizado através de formas, mas sim do mínimo
possível das mesmas, é o que ocorre em um contrato de compra e venda onde o
vendedor diz o preço e o comprador diz que aceita, nesse caso o contrato já
existe, a entrega da coisa é requisito de validade do cumprimento da obrigação.
6.4 Princípio da relatividade dos efeitos do contrato: O princípio
da relatividade dos efeitos do contrato prega que os efeitos de um acordo só
tem força entre as partes, logo, terceiro não poderá ser responsabilizado ou
prejudicado por um acordo entre duas partes, porém esse princípio sofreu um
abrandamento nos dias atuais, isso porque o contrato passou a assumir uma função social na qual cláusulas gerais
devem ser respeitadas, elevando assim o contrato ao nível social.
6.5 Princípio da obrigatoriedade dos contratos: O princípio tem
como fundamento a irreversibilidade da palavra dada no contrato, uma vez que o
contrato visa manter a segurança dos
negócios jurídicos e a intangibilidade
ou imutabilidade dos contratos.
Esse princípio contudo
sofreu uma amenização em sua rigorosidade, isso graças ao fato da função social
do contrato e boa-fé objetiva, sendo assim o Estado foi convidado a intervir
sempre que não houver igualdade entre as partes, isso justifica a anulabilidade
do contrato nos casos de lesão, coação moral e física, estado de perigo.
6.6 Princípio da revisão dos contratos ou da onerosidade excessiva: Usaremos
as palavras do ilustre CARLOS ROBERTO GONÇALVES:
A teoria recebeu o
nome de rebus sic stantibus e consiste basicamente em presumir, nos contratos
comutativos, de trato sucessivo e de execução diferida, a existência
implícita (não expressa) de uma cláusula, pela qual a obrigatoriedade de
seu cumprimento pressupõe a inalterabilidade da situação de fato. Se esta, no
entanto, modificar-se em razão de acontecimentos extraordinários (uma guerra,
p. ex.), que tornem excessivamente oneroso para o devedor o seu adimplemento,
poderá este requerer ao juiz que o isente da obrigação, parcial ou totalmente.
6.7 Princípio da boa-fé e da probidade: A boa-fé surge como
elemento essencial do contrato, assim é exigido dos contratantes que mesmo nas
fases iniciais os mesmos estejam de boa-fé. A mesma é presumida para todos os
contratantes, devendo ser por aquele que a alega em contrário, já a probidade aparece
como o cumprimento objetivo da boa-fé, é uma garantia a mais que o legislados
quis impor para o cumprimento do contrato. Hoje em dia os tribunais usam no
julgamento das relações obrigacionais os seguintes princípios: boa-fé objetiva, o fim social do contrato e
a ordem pública.
6.7.1
Boa-fé subjetiva e boa-fé objetiva: A boa-fé dividisse em
duas: objetiva e subjetiva.
Boa-fé subjetiva mantém
intima relações com o estado psicológico do autor, ou seja, sua intensão ao se
contratar, seus pensamentos sobre o contrato, isso deve ser levado em
consideração. Nos casos de usucapião, aquele que alega tinha conhecimento que
invadia terra alheia ou acha que aquele terreno era de um parente antigo?
Boa-fé
objetiva aparece mais ligada como uma forma de conduta, importantíssima para o
direito atual, ela foi elevada ao nível de cláusula geral, isso porque é
exigido dos contratantes que os mesmos ajam em retidão com o que foi proposto.
6.7.2 Proibição de venire contra factum proprium: Ninguém pode ir contra fato que
se propôs, essa é a concepção da jurisprudência, doutrina e da própria lei, por
isso o venire como é conhecido visa inibir que o autor infrinja o
princípio da boa-fé objetiva, se comprometendo tacitamente com uma posição e logo
depois indo de encontro a mesma.
6.7.3 Suppressio,
surrectio e tu quoque: Os institutos da suppressio, surrectio e tu quoque,
mentem intima relação com a boa-fé objetiva.
A suppressio ocorre basicamente quando a prescrição sobrepõe a pretensão, o credor que deixa de exigir
do devedor por determinado período e o mesmo acredita está desobrigado da
obrigação, não poderá exigi-lo mais.
A surrectio por sua vez, compreende o
surgimento de um direito subjetivo, ocorre quando uma empresa divide seus lucros
anuais durante um bom período de anos, essa pratica repetitiva vai acarretar na
criação de um direito para aqueles que foram beneficiados anualmente.
Por fim,
temos o tu quoque, esse instituto diz
que você não pode cobrar dos demais aquilo que você mesmo não cumpre, é o caso
de um condômino que leva os bens do condomínio para casa, ele não poderá exigir
que os outros condôminos não façam o mesmo que ele.
CONCEITOS CORRELATOS À BOA-FÉ OBJETIVA
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Venire contra factum proprium
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Protege uma parte contra aquela que pretende exercer uma posição
jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente.
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Suppressio
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Um direito não exercido durante determinado lapso de tempo não poderá
mais sê-lo, por contrariar a boa-fé.
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Surrectio
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É a outra face da suppressio. Acarreta o nascimento de um
direito em razão da continuada prática de certos atos.
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Tu quoque
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Proíbe que uma pessoa faça contra outra o que não faria contra si
mesmo, consistindo em aplicação do mesmo princípio inspirador da exceptio
non adimpleti contractus.
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7 – INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS:
7.1 Conceito e extensão:
A vontade
contratual, para ter efeitos concretos, não prescinde do trabalho de hermenêutica
realizado pelas próprias partes, nas suas relações jurídicas, e pelo magistrado,
na hipótese de conflito de interesse. Pode-se dizer que as regras de interpretação
dos contratos previstas no Código Civil dirigem-se primeiramente às partes, que
são as principais interessadas em seu cumprimento. Não havendo entendimento
entre elas a respeito do exato alcance da avença e do sentido do texto por elas
assinado, a interpretação deverá ser realizada pelo juiz, como representante do
Poder Judiciário. Diz-se que a interpretação contratual é declaratória quando
tem como único escopo a descoberta da intenção comum dos contratantes no
momento da celebração do contrato; e construtiva ou integrativa,
quando objetiva o aproveitamento do contrato, mediante o suprimento das lacunas
e pontos omissos deixados pelas partes. A integração contratual preenche,
pois, as lacunas encontradas nos contratos, complementando-os por meio de
normas supletivas, especialmente as que dizem respeito à sua função social, ao
princípio da boa-fé, aos usos e costumes do local, bem como buscando encontrar
a verdadeira intenção das partes, muitas vezes revelada nas entrelinhas.
7.2 Princípios básicos:
Nos contratos e
demais negócios escritos, a análise do texto (interpretação objetiva) conduz,
em regra, à descoberta da intenção dos pactuantes. Parte-se, portanto, da
declaração escrita para se chegar à vontade dos contratantes (interpretação subjetiva),
alvo principal da operação. Quando, no entanto, determinada cláusula mostra-se
obscura e passível de dúvida, alegando um dos contratantes que não representa
com fidelidade à vontade manifestada por ocasião da celebração da avença, e tal
alegação está demonstrada, deve-se considerar como verdadeira esta última, pois
o art. 112 do Código Civil declara que, nas “declarações de vontade se
atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem”.
Conforme assinala Arnoldo Wald, os “processos e
as técnicas de fixação do sentido da lei, como os processos literal, histórico,
sociológico, sistemático e lógico, são utilizados, além de outros, na
interpretação contratual, em que também se atende à finalidade econômica da
operação, à boa-fé presumida e ao comportamento passado das partes,
ao conteúdo real do ato, independentemente da terminologia utilizada, às
circunstâncias peculiares do caso, os usos sociais e locais e à
equidade”. Dois princípios hão de ser sempre observados, na
interpretação do contrato: o da boa-fé e o da conservação do contrato.
No tocante ao primeiro, deve o intérprete presumir que os contratantes procedem
com lealdade e que tanto a proposta como a aceitação foram formuladas dentro do
que podiam e deviam eles entender razoavelmente, segundo a regra da boa-fé (CC,
art. 422). O segundo princípio, o da conservação ou aproveitamento
do contrato, tem aqui este significado: se uma cláusula contratual permitir
duas interpretações diferentes, prevalecerá a que possa produzir algum efeito,
pois não se deve supor que os contratantes tenham celebrado um contrato
carecedor de qualquer utilidade.
7.3
Regras esparsas:
Além dos dispositivos
já mencionados, há outros poucos artigos esparsos no Código Civil e em leis
especiais, estabelecendo regras sobre interpretação de determinados negócios:
quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias,
dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente (art. 423); a
transação interpreta-se restritivamente (art. 843); a fiança não admite
interpretação extensiva (art. 819); sendo a cláusula testamentária suscetível
de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância
da vontade do testador (art. 1.899). Podem ser mencionados, ainda, os arts. 110
e 111 do Código Civil, que tratam, respectivamente, da reserva mental e
do silêncio como manifestação da vontade, já comentados no volume 1
desta obra, no título concernente ao negócio jurídico.
7.4 Critérios práticos para interpretação dos contratos:
Algumas regras
práticas podem ser observadas no tocante à interpretação dos contratos: a) a
melhor maneira de apurar a intenção dos contratantes é verificar o modo pelo
qual o vinham executando, de comum acordo; b) deve-se interpretar o contrato,
na dúvida, da maneira menos onerosa para o devedor (in dubiis quod minimum
est sequimur); c) as cláusulas contratuais não devem ser interpretadas
isoladamente, mas em conjunto com as demais; d) qualquer obscuridade é imputada
a quem redigiu a estipulação, pois, podendo ser claro, não o foi (ambiguitas
contra stipulatorem est); e) na cláusula suscetível de dois significados,
interpretar-se-á em atenção ao que pode ser exequível (princípio da conservação
ou aproveitamento do contrato).