FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: TEORIA GERAL DO PROCESSO
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: TEORIA GERAL DO PROCESSO
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
FICHAMENTO 1 – SOCIEDADE E TUTELA JURÍDICA.
Este
trabalho é um resumo acadêmico da obra: TEORIA GERAL DO PROCESSO de autoria de
Antonio C. de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel
Dinamarco.
1 – SOCIEDADE E DIRIETO: O brocardo ubi societas ibi jus, diz que enquanto houver sociedade haverá
o direito, direito esse que exerce a função de controle social, permitindo que diferentes povos possam
compartilhar do mesmo espaço e quando houver divergências ou algum dos membros
da sociedade se sentir lesado, o judiciário estará apto para sanar o problema e
assim restabelecer a paz social.
2 – CONFLITOS E INSATISFAÇÕES: Os conflitos surgem por dois motivos: seja porque aquele que poderia
satisfazer a sua pretensão não a satisfaz, seja porque o próprio direito proíbe
a satisfação voluntária da pretensão, gerando assim os conflitos. Na história da sociedade esses conflitos podem ser
resolvidos de duas formas: seja quando o sujeito abre mão do seu interesse (autocomposição) ou quando ele impõe
seu interesse ao outro, objetivando proteger o mesmo (autotutela).
3 – DA AUTOTUTELA À JURISDIÇÃO: A autotutela está diretamente relacionada com a história do direito. Nos
primórdios do direito, aquele que pretendesse algo deveria por sua própria
força conseguir (autotutela), em se tratando de autocomposição, ela aparece de
três formas: desistência (renúncia a
pretensão), submissão (renúncia à resistência oferecida à pretensão) ou
transação (concessões recíprocas).
Discorrendo brevemente
sobre a história do direito, no começo os indivíduos sanavam suas pretensões
com o uso da força, depois começaram a eleger um conciliador ou juiz, nesse
momento nasce a figura do Estado-juiz, porém ainda de forma facultativa, por
fim, não se sabe ao certo o momento, surge o Estado-juiz de forma imposta,
assim toda e qualquer insatisfação, deveria ser resolvida por este.
Dessa forma nasce a jurisdição, onde
os indivíduos não podendo mais agir com suas próprias mãos, solicitam que o
Estado aja, afim de promover sempre a paz
social.
4 – A FUNÇÃO ESTATAL PACIFICADORA
(JURISDIÇÃO): A função pacificadora do Estado conhecida como
jurisdição, é na verdade a capacidade que
o Estado tem, de decidir imperativamente e impor decisões, fazendo com que
os indivíduos possam conviver em harmonia.
5 – MEIOS ALTERNATIVOS DE
PACIFICAÇÃO SOCIAL: Uma vez que os meios tradicionais de exercício da
jurisdição são em geral lentos e complexos, não atingindo a função de paz
social, surgiu a necessidade de incorporação de formas alternativas para
resolução de conflitos de menor porte, levando em consideração a gratuidade, simplicidade, acessibilidade, surgindo
daí a conciliação e a mediação.
O primeiro surge como
um meio pelo qual se busca uma solução pacífica do problema, já o segundo, é um
meio pelo qual as partes são orientadas para solucionar seus problemas, podendo
a conciliação ser uma consequência.
6 – AUTOTUTELA, AUTOCOMPOSIÇÃO E
ARBITRAGEM NO DIREITO MODERNO: Como já se sabe, a autotutela é proibida por
nosso ordenamento, porém existem alguns casos em que ela é autorizada, entre
eles podemos citar: legítima defesa e estado de necessidade, desforço imediato,
dentre outros, isso porque nem sempre o Estado-juiz estará presente para
resolver todos os entraves.
A autocomposição é
autorizada, porém essa autorização não recai sobre todos os bens. Em se
tratando de direitos da personalidade, é totalmente renegado o direito de
autotutela.
A arbitragem aparece
como uma forma rápida para resolução de conflitos, nela as partes elegem um
arbitro que terá a função de juiz e responderá como servidor público no momento
da arbitragem. Esse terá o poder de decidir, devendo sua ordem ser acatada.
Nessa modalidade de solução não cabe recurso, somente se ficar constatado
corrupção do arbitro, assim sendo, os sujeitos abrem mão do direito ao duplo
grau de jurisdição.
7 – CONTROLE JURISDICIONAL
INDISPENSÁVEL:
8 – ACESSO A JUSTIÇA: Seja nos casos de jurisdicional indispensáveis, seja nos casos em que
não houver solução pacifica do conflito, o acesso à justiça deve ser o maior
possível, ele não se dará somente levando o caso a conhecimento do Estado-juiz,
para que o acesso à justiça seja mais efetivo, é preciso que haja uma maior
participação das partes (demandando ou defendendo-se). Abaixo será listado
quatro principais óbices do acesso à justiça na atualidade:
2.1 A admissão ao processo: É preciso fazer com que mais pessoas
tenham um maior acesso ao processo legal, seja reduzindo seus custos, seja
eliminando o caráter individualista da ação (ações públicas).
2.2 O modo-de-ser do processo: O processo deve ser respaldado pelo devido processo legal, ou seja, sua
forma deve ser devidamente respeitada, assim como o princípio do contraditório, fazendo com que as
partes sejam ouvidas pelo juiz, afim de ser proferida uma sentença justa.
2.3 A justiça das decisões: A decisão deve ser o mais justa
possível, dessa forma se ocorrer dúvida entre a interpretação do texto da lei,
o juiz deve procurar aquele que seria mais justo.
2.4 Efetividade das decisões: O que for decidido em sentença final
deve ser efetivamente aplicado, assim se for condenado o pagamento de multa
diária, o juiz deverá fazer com que esse pagamento seja cumprido, podendo em
alguns casos até chegar a prisão (devedor de alimentos por exemplo).