quarta-feira, 27 de agosto de 2014

DIREITO CONSTITUCIONAL II - Direito de Nacionalidade e Regime Jurídico do Estrangeiro



FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CONSTITUCIONAL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 1 – DIREITO DE NACIONALIDADE E REGIME JURÍDICO DO ESTRANGEIRO.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL de autoria de Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco.

1 – CONSIDERAÇÕES GERAIS: A nacionalidade é um importante tema a ser discutido no direito constitucional, uma vez que não há o que se pensar em um Estado formado por indivíduos estrangeiros, dessa forma, a nacionalidade aparece como uma ligação existente entre um indivíduo e o Estado.

            A aquisição de tal nacionalidade pode se dar de forma direta ou indireta, sendo o primeiro caso reservado aqueles que nasceram no Estado, já no segundo caso existe uma vontade do indivíduo adquiri aquela nacionalidade.

            Existem dois critério de avaliação da nacionalidade: jus soli e jus sanguinis, o primeiro leva em conta a questão do local do nascimento, já o segundo busca maior aproximação com a linhagem sanguínea do cidadão.

2 – NACIONALIDADE BRASILEIRA: 

            2.1 Considerações preliminares: A nacionalidade é um assunto a ser debatido domesticamente.

            2.2 Brasileiros natos: A constituição considera os brasileiros natos, aqueles que nasceram no Brasil, mesmo que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço do seu país (CF, Art. 12, Inc. I, a), nascidos no estrangeiro de pai ou mãe brasileiros se um deles estiverem a servido do país (CF, Art. 12, Inc. I, b), os nascidos no estrangeiro de pai ou mãe brasileiro que venham residir no Brasil e optem pela nacionalidade brasileira (CF, Art. 12, Inc. I, c).

            Observa-se que o constituinte procurou focar no aspecto territorial (jus soli) para conceder a naturalidade ao cidadão, porém esse conceito evoluiu, uma vez que a constituição prevê que o nascido no exterior e filho de brasileiro ou brasileira, depois de atingida a maioridade, pode a qualquer tempo optar pela nacionalidade brasileira, nesse aspecto é valorado o princípio jus sanguinis.

            2.3 Brasileiros naturalizados: Pode ser brasileiro naturalizado, aquele que nos termos da lei adquirir nacionalidade brasileira, sendo ela concedida aos originários de países de língua portuguesa, desde que resida por um ano ininterrupto e tenha idoneidade moral (CF, Art. 12, II, a), ou ao estrangeiro de qualquer país que resida no Brasil a mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação criminal (CF, Art. 12, II, b).

            O estatuto do estrangeiro prevê ainda que os demais estrangeiros devem ficar aqui por quatro anos, ter forma de se sustentar, boa saúde, idoneidade moral, domínio do idioma, ou ainda, se tiver filho com brasileira ou casar-se, esse prazo reduz para um ano.[1]

            2.4 Distinção entre brasileiro nato e naturalizado: A constituição proíbe a distinção entre brasileiro nato e naturalizado, salvo nos casos em que ela própria o fizer (CF, Art. 12, § 2º). O brasileiro naturalizado só poderá ser extraditado se cometeu o crime antes de sua naturalização, ou, na forma da lei, no caso de envolvimento com tráfico ilícito de entorpecentes.

            2.5 Perda da nacionalidade brasileira: A perda da nacionalidade pode atingir tanto o brasileiro nato quanto o naturalizado, desde que o mesmo adquira outra nacionalidade por um ato ativo de sua parte, ou seja, ele busque outra nacionalidade.

3 – O ESTATUTO DE IGUALDADE ENTRE BRASILEIROS E PORTUGUESES: O português que demonstrar relação reciproca com brasileiro, será beneficiado pelos direitos atribuídos aos brasileiros, podendo votar e ser votado, tomar posse em cargo público, entre outros direitos e deveres, ficando isento do serviço militar obrigatório, bem como sendo passível de extradição se Portugal desejar.

4 – REGIME JURÍDICO DO ESTRANGEIRO: 

            4.1 Considerações preliminares: O estrangeiro que esteja no Brasil, seja em caráter temporário ou não, terá todos os seus direitos fundamentais respeitados, sendo somente a competência para legislar sobre esse assunto de atribuição da União (CF, Art. 22, Inc. XV).

            Em geral, o estrangeiro tem todos os direitos civis, exceto os relativos a trabalho, sendo abrangente só para os estrangeiros residentes, além disso, o estrangeiro não poderá ter empresas em alguns setores estratégicos, nem poderá ser funcionário público, exceto nas universidades.

            4.2 Exclusão do estrangeiro por iniciativa local: O estrangeiro poderá ser excluso por: deportação; expulsão e extradição.

            A deportação é uma medida meramente administrativa, que importa na devolução do estrangeiro que ingressou no território nacional de forma irregular, já a expulsão é mais grave, ela é aplicada a estrangeiro condenado por crime, sendo exigida nesse caso um devido processo legal. O STF entendeu que se tratando de estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha filho com ela, ele não poderá ser extraditado, bem como o pedido de expulsão é um ato discricionário do Presidente da República, competindo a ele deporta/expulsar ou não.

            A extradição é a mais grave forma de expulsar alguém, ela consiste na entrega do condenado em seu país para o mesmo, porém será negada se for constatada que não há condições de um julgamento justo, possibilidade da aplicação da pena de morte ou prisão perpétua, ou em casos de crime político e de opinião (CF, Art. 5º, Inc. LII).

            Por fim, o sistema brasileiro de deportação assume um caráter contencioso limitado, ou seja, ele não analisa o mérito da acusação em si, isso pouco importa.

            4.3 Asilo político: O asilo é concedido sempre que o estrangeiro se sentir perseguido em seu país de origem, seja por crime político ou de opinião. A concessão de asilo é pactuada mundialmente, porém nem sempre é ratificada pelos Estados, o entendimento do STF é de que trata-se de um direito subjetivo do estrangeiro.

            Por fim, a condição de asilo político, não tem reflexões sobre os pedidos de extradição.

            4.4 A situação do refugiado: O refugiado é mais grave que o asilado, isso porque devido a sua crença, religião, cor, é totalmente impossível retornar a seu país. Concedido pelo Ministério da Justiça, em parceria com a CONARE, é uma decisão puramente administrativa, porém o STF entendeu que compete a ela dar a última palavra sobre extradição, mas no final, o presidente é dotado de discricionariedade para decidir a favor ou não.  



[1] MENDES, Gilmar Ferreira e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet: Curso de Direito Constitucional. P. 739. 7ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

sexta-feira, 15 de agosto de 2014

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - Organizações Internacionais



FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 12 – ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: MANUAL DE DEIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO da autoria de Hidelbrando Accioly.

1 – CONCEITO: As organizações internacionais, surgem como sujeito de direito internacional e passam a ganhar uma posição de destaque no cenário internacional, principalmente pelo fato de que as organizações geralmente representam um grupo de Estados que possuem os mesmo objetivos.

            Uma clara demonstração de tamanho poder das organizações internacionais, é o fato de algumas delas possuírem em todos os territórios dos Estados membros, uma sede, para que assim possa aplicar o que é convencionado.

            Uma organização internacional, no conceito de El-Erian, é uma associação de Estados, estabelecida por meio de um tratado, possuindo uma constituição e órgãos comuns e tendo uma personalidade legal distinta da dos Estados-membros.[1]

            As organizações internacionais podem ser governamentais ou não, e sua área de atuação é geral ou específica, exemplo de organização governamental é a ONU, já um exemplo de não governamental é o GREENPEACE, por fim, quanto à área de atuação, podemos ter a geral, OEA, ou específica, FMI.

2 – AS NAÇÕES UNIDAS: A Organização das Nações Unidas (ONU), nasce após o fim da segunda guerra mundial e vem substituir a conhecida Liga das Nações, o objetivo da ONU é estabelecer e dar continuidade a paz mundial, assim sendo, qualquer país que tenha o espírito de manter a paz, está apto a ingressar em tal organização.

            Os membros das Nações Unidas, que violarem persistentemente os princípios da Carta, podem ser expulsos, basta que a Assembleia Geral, vote. O Concelho de Segurança é um órgão que exerce bastante poder dentro da ONU, ele tem poder de vetar quase todas as propostas, os outros órgãos são: Assembleia Geral, Conselho Econômico e Social, Conselho de Tutela, Corte Internacional de Justiça e um Secretariado.

            2.1 A Assembleia Geral: A Assembleia Geral é formada por todos os Estados-membros da ONU, onde cada um possui poder de apena um voto e pode ter no máximo cinco representantes de seu país.

            A Assembleia se reuni anualmente em sessão ordinária, mas pode ainda ser convocada em sessão extraordinária, sempre que o Conselho de Segurança ou a maioria dos membros, assim decidirem. As decisões tomadas neste órgão, podem ser definidos por maioria simples, caso a natureza do assunto seja simples, ou em caso de assunto completo, por dois terços dos membros presentes e votantes.

            Os assuntos de natureza complexa, geralmente são os relacionados a questões de segurança internacional, ou questões de economia mundial, geralmente são assuntos que causam grande reflexo no modo de vida dos povos do mundo.

            Um Estado pode deixar de ser votante, para isso, basta que ele fique inadimplente com suas obrigações mensais junto a ONU.

            2.2 O Conselho de Segurança: O Conselho de Segurança, surge com uma proposta de ser um organismo das Nações Unidas, com o objetivo principal de manter a paz. Tal conselho é formado por cinco membros permanentes (EUA, Reino Unido, França, China e Rússia) e outros dez eleitos a cada dois anos, sendo que cada país, conta com direito a um voto.

            Quando se trata de questões processuais, a decisão é tomada com nove votos afirmativos de seus membros, porém, quando se trata de qualquer outro assunto, é necessário que todos os cinco membros permanentes, votem positivamente, esse é o chamado direito de veto, direito este que fez paralisar a atuação deste conselho e aumentar o poder de influência da Assembleia Geral.

            Ainda se tratando de voto, quando o assunto envolver algum membro do conselho, o mesmo deve se abster de votar, pode ainda algum membro das Nações Unidas, ter direito a tomar parte, sem direito de voto, se o assunto da discursão, envolver tal membro, bem como pode um Estado não participante das Nações Unidas, solicitar participação em reunião da Assembleia.

            2.3 O Conselho Econômico e Social: O Conselho Econômico e Social, é formado por cinquenta e quatro membros das Nações Unidas, por um período de três anos, podendo ser reeleito.

            Sua função é elaborar relatórios acerca de assuntos internacionais de caráter econômico, social, cultural, educacional, sanitário e conexos, bem como, relatórios sobre direitos do homem e direitos fundamentais, podendo fazer recomendações a Assembleia Geral, sobre tais temas.

            2.4 O Conselho de Tutela: O Conselho de Tutela tem como configuração os membros, aqueles que se encontram frente a administração dos territórios; os membros permanentes do conselho de segurança, quando não estão administrando nenhum território tutelado e por fim outros membros eleitos, para um período de três anos.

            Atualmente a ONU só tutela dois países, então essa configuração não se aplica nos dias atuais.

            2.5 O Secretariado: O secretariado é um órgão administrativo por excelência, formado pelo secretário geral e seu pessoal, pessoal esse que é selecionado utilizando critérios geográficos, tem como função a produção de relatórios e apresentação dos mesmos na Assembleia Geral, apresentando os trabalhos desenvolvidos pela ONU.

            O secretário ainda pode, indicar tema para ser abordado pelo Conselho de Segurança, sempre que achar pertinente a paz mundial, além disso, ele e seu pessoal, possuem certa imunidade.

            2.6 Funções e Atribuições da Organização: A principal função das Nações Unidas é a manutenção da paz, para que este objetivo seja alcançado, a Carta prevê alguns métodos que podem ser utilizados, entre eles: Os métodos amistosos de solução de conflitos; a ação coletiva contra ameaças à paz, ruptura da paz ou atos de agressão; e os acordos regionais.

            2.7 Os métodos amistosos de solução de conflitos: O capítulo VI da Carta das Nações Unidas, cuidou de elucidar alguns métodos que devem ser invocados para resolução de conflitos, com o intuito maior de manter a paz e evitar a guerra, sempre sobre a égide da conciliação amistosa.

            As Nações Unidas, contudo, não tem poder para intervir em um Estado, quando o assunto em questão for essencialmente interno. A explicação do que seria essencialmente interno, não agrada a muitos doutrinadores, uma vez que ela é bastante vaga. Ficou decidido em parecer consultivo do CPJI, que uma questão essencialmente interna, seria tudo o que está dentro das funções normais de um Estado e ainda não foi regulamentado pelo direito internacional, porém uma matéria essencialmente interna pode vim a deixar de ser, para isso, basta que tal questão assuma caráter internacional.




[1] ACCIOLY, Hidelbrando, NASCIMENTO, G. E. Manual de direito internacional Público. P. 190. 13. Ed. São Paulo: Saraiva, 1998.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - Teoria dos Recursos

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