FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
FICHAMENTO
12 – ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS.
Este
trabalho é um resumo acadêmico da obra: MANUAL DE DEIREITO INTERNACIONAL
PÚBLICO da autoria de Hidelbrando Accioly.
1 – CONCEITO: As organizações internacionais, surgem como
sujeito de direito internacional e passam a ganhar uma posição de destaque no
cenário internacional, principalmente pelo fato de que as organizações
geralmente representam um grupo de Estados que possuem os mesmo objetivos.
Uma clara
demonstração de tamanho poder das organizações internacionais, é o fato de
algumas delas possuírem em todos os territórios dos Estados membros, uma sede,
para que assim possa aplicar o que é convencionado.
Uma organização internacional, no conceito de El-Erian, é
uma associação de Estados, estabelecida por meio de um tratado, possuindo uma constituição
e órgãos comuns e tendo uma personalidade legal distinta da dos Estados-membros.[1]
As organizações
internacionais podem ser governamentais
ou não, e sua área de atuação é geral
ou específica, exemplo de organização governamental é a ONU, já um exemplo
de não governamental é o GREENPEACE, por fim, quanto à área de atuação, podemos
ter a geral, OEA, ou específica, FMI.
2
– AS NAÇÕES UNIDAS: A Organização das Nações Unidas (ONU), nasce
após o fim da segunda guerra mundial e vem substituir a conhecida Liga das
Nações, o objetivo da ONU é estabelecer e dar continuidade a paz mundial, assim
sendo, qualquer país que tenha o espírito de manter a paz, está apto a
ingressar em tal organização.
Os membros das Nações Unidas, que violarem
persistentemente os princípios da Carta, podem ser expulsos, basta que a
Assembleia Geral, vote. O Concelho de Segurança é um órgão que exerce bastante
poder dentro da ONU, ele tem poder de vetar quase todas as propostas, os outros
órgãos são: Assembleia Geral, Conselho Econômico e Social, Conselho de Tutela,
Corte Internacional de Justiça e um Secretariado.
2.1 A Assembleia
Geral: A Assembleia Geral é formada por todos os Estados-membros da ONU,
onde cada um possui poder de apena um voto e pode ter no máximo cinco
representantes de seu país.
A Assembleia se reuni anualmente em sessão ordinária, mas pode ainda ser convocada
em sessão extraordinária, sempre que
o Conselho de Segurança ou a maioria dos membros, assim decidirem. As decisões
tomadas neste órgão, podem ser definidos por maioria simples, caso a natureza do assunto seja simples, ou em
caso de assunto completo, por dois
terços dos membros presentes e votantes.
Os assuntos de
natureza complexa, geralmente são os relacionados a questões de segurança
internacional, ou questões de economia mundial, geralmente são assuntos que
causam grande reflexo no modo de vida dos povos do mundo.
Um Estado pode deixar de ser votante, para isso, basta
que ele fique inadimplente com suas obrigações mensais junto a ONU.
2.2 O Conselho de
Segurança: O Conselho de Segurança, surge com uma proposta de ser um
organismo das Nações Unidas, com o objetivo principal de manter a paz. Tal
conselho é formado por cinco membros permanentes (EUA, Reino Unido, França,
China e Rússia) e outros dez eleitos a cada dois anos, sendo que cada país,
conta com direito a um voto.
Quando se trata de questões processuais, a decisão é
tomada com nove votos afirmativos de seus membros, porém, quando se trata de
qualquer outro assunto, é necessário que todos os cinco membros permanentes,
votem positivamente, esse é o chamado direito
de veto, direito este que fez paralisar a atuação deste conselho e aumentar
o poder de influência da Assembleia Geral.
Ainda se tratando de voto, quando o assunto envolver
algum membro do conselho, o mesmo deve se abster de votar, pode ainda algum
membro das Nações Unidas, ter direito a tomar parte, sem direito de voto, se o
assunto da discursão, envolver tal membro, bem como pode um Estado não
participante das Nações Unidas, solicitar participação em reunião da
Assembleia.
2.3 O Conselho
Econômico e Social: O Conselho Econômico e Social, é formado por cinquenta
e quatro membros das Nações Unidas, por um período de três anos, podendo ser
reeleito.
Sua função é elaborar relatórios acerca de assuntos
internacionais de caráter econômico, social, cultural, educacional, sanitário e
conexos, bem como, relatórios sobre direitos do homem e direitos fundamentais,
podendo fazer recomendações a Assembleia Geral, sobre tais temas.
2.4 O Conselho de
Tutela: O Conselho de Tutela tem como configuração os membros, aqueles que se encontram frente a administração dos
territórios; os membros permanentes do
conselho de segurança, quando não estão administrando nenhum território
tutelado e por fim outros membros
eleitos, para um período de três anos.
Atualmente a ONU só tutela dois países, então essa
configuração não se aplica nos dias atuais.
2.5 O
Secretariado: O secretariado é um órgão administrativo por excelência,
formado pelo secretário geral e seu pessoal, pessoal esse que é selecionado
utilizando critérios geográficos, tem como função a produção de relatórios e
apresentação dos mesmos na Assembleia Geral, apresentando os trabalhos
desenvolvidos pela ONU.
O secretário ainda pode, indicar tema para ser abordado
pelo Conselho de Segurança, sempre que achar pertinente a paz mundial, além
disso, ele e seu pessoal, possuem certa imunidade.
2.6 Funções e
Atribuições da Organização: A principal função das Nações Unidas é a
manutenção da paz, para que este objetivo seja alcançado, a Carta prevê alguns
métodos que podem ser utilizados, entre eles: Os métodos amistosos de solução
de conflitos; a ação coletiva contra ameaças à paz, ruptura da paz ou atos de
agressão; e os acordos regionais.
2.7 Os métodos amistosos
de solução de conflitos: O capítulo VI da Carta das Nações Unidas, cuidou
de elucidar alguns métodos que devem ser invocados para resolução de conflitos,
com o intuito maior de manter a paz e evitar a guerra, sempre sobre a égide da
conciliação amistosa.
As Nações Unidas, contudo, não tem poder para intervir em
um Estado, quando o assunto em questão for essencialmente
interno. A explicação do que seria essencialmente interno, não agrada a
muitos doutrinadores, uma vez que ela é bastante vaga. Ficou decidido em
parecer consultivo do CPJI, que uma questão essencialmente interna, seria tudo
o que está dentro das funções normais de um Estado e ainda não foi
regulamentado pelo direito internacional, porém uma matéria essencialmente
interna pode vim a deixar de ser, para isso, basta que tal questão assuma
caráter internacional.
[1] ACCIOLY, Hidelbrando, NASCIMENTO, G.
E. Manual de direito internacional Público. P. 190. 13. Ed. São Paulo: Saraiva,
1998.